Hoje, vamos voltar ao nosso
estudo sobre as Ciências Políticas. O ultimo tópico que tratamos foi sobre o relacionamento
do Estado com o indivíduo, e vimos que o pensamento contemporâneo tem exigido
cada vez mais do Estado, para que ofereça manifestações sistemáticas, onde
ambos se relacionem, coordenando, ajudando e colaborando entre si.
Com as revoluções do Mundo Moderno (sec. XVIII), foram atribuídos
direitos aos indivíduos, valores que deviam organizar a sociedade política,
garantindo à todo indivíduo vida, liberdade e propriedade.
Esses pensamentos geraram conflitos entre o objetivo e realidade
sociais, pois a vontade particular de cada indivíduo não se iguala à vontade ou
realidade do Estado (vontade pública). Em meio à essas novas ideias, ocorreu as
Reforma Protestante e as Revoluções Liberais, onde permitiram a criação do
indivíduo, criando um governo com base no povo, na supremacia da vontade da
maioria, um Estado Absoluto, cria o Estado e seu contrário: o Indivíduo. Pensamento
esse, que gera relação de ideia moderna de democracia e aquela que se encontra
na Grécia. Aristóteles em seu livro “Política”, classifica o governo, dizendo
que o governo pode caber a um só indivíduo, a um grupo ou a todo um povo
(democracia).
Ao haver a separação da Igreja, o individuo passa a
questionar do porque que deve obedecer ao Rei, sendo que é livre, então surgem
mais revoluções: Rer. Inglesa e Rev. Americana, onde a vitória de ambas dá
poder a cada homem. Dizendo quais são os direitos de cada homem: VIDA,
LIBERDADE, PROPRIEDADE E BUSCA DA FELICIDADE.
Por fim, com a Rev. Francesa (1789) veio a
Declaração dos Direitos Humano do homem e do cidadão, afirmando que todo ser
humano tem direitos naturais resguardados e a função da sociedade é guardar e
garantir esses direitos, preservando a igualdade.
Separei aqui um trecho do livro de
Dalmo de Abreu Dallari – “Elementos da Teoria Geral do Estado” que expressa a
nova forma de organização do Estado, feita sobre os valores:
Liberdade, Igualdade, Justiça
e Propriedade, que nos conduzem à nossa noção de Direito, hoje.
“Foram esses
movimentos e essas ideias, expressões dos ideais preponderantes na Europa do
século XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado a partir
de então. Consolidou-se a ideia de Estado Democrático como o ideal supremo,
chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e nenhum governante, mesmo quando
patentemente totalitários, admitem que não sejam democráticos.
Uma síntese dos
princípios que passaram a nortear os Estados, como exigência da democracia
permite- nos indicar três pontos fundamentais:
A supremacia
da vontade popular, que colocou o problema da
participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem
às mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à
extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.
A preservação
da liberdade, entendida, sobretudo como o poder
de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua
pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.
A igualdade de
direitos, entendida como a proibição de
distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de
discriminação entre classes sociais.”
Ao conceituar a ideia de Estado Democrático, é
preciso saber qual governo que expressa e exprime essa vontade popular,
promovendo a justiça e garantindo o bem-comum. Com isso, vamos estudar quais as
formas existentes de representação do Governo, que foram separadas da seguinte
maneira: Democracia Direta, Democracia Semidireta e Democracia Representativa.
Democracia
Direta
Nesse modo de democracia, por ter o direito de
votar, o povo deve reunir-se e expressar sua vontade, referente à uma decisão
da legislação rapidamente. Mas essa prática só poderia ocorrer em lugares com
uma população restrita, ou até mesmo como na Grécia, onde nem todos eram
considerados cidadãos livres. A ideia de povo dos gregos é diferente da nossa
ideia contemporânea, pois antigamente só votava quem possuía direitos e
dinheiro, eram excluídas mulheres, escravos, comerciantes, entre outros. Outro
ponto também que vale salientar é que fossemos cuidar toda vez das questões do
governo, não teríamos tempo para cuidar de nossos interesses pessoais,
antigamente era possível apenas pelo fato de terem escravos, os quais garantiam
a economia de seus senhores.
Com isso, não foi possível utilizar essa prática de
representação governamental, então criaram a democracia semidireta.
Democracia
Semidireta
Para dar ao povo a possibilidade de ampla discussão
antes da deliberação, criaram instituições como representantes da democracia
semidireta:
Referendum: refere-se à confirmação ou não
do povo, que é chamado para validar ou não a decisão referente à promulgação de
lei ordinária ou de emenda constitucional, por afetar um interesse público
relevante.
Isso significa que as decisões do congresso não se
complementam ate a decisão popular; eles têm de se submeter ao povo.
Plebiscito: consulta previa a opinião
popular sobre projeto de lei ordinária ou emenda constitucional. Dependendo do
resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas.
Mas é uma democracia em que o executivo não
consegue impor ao congresso, o legislativo esta cerceando a vontade do
executivo de fazer alguma coisa, ou seja, executivo começa a chamar a sociedade
como poder constituinte legítimo para tomar as decisões, faz o povo passar por cima dos outros poderes
(executivo).
Nos EUA, além da consulta à opinião popular, existe
também a iniciativa direta e indireta. Iniciativa
direta: um conjunto de eleitores que propõem um projeto de lei que será
aprovado pelo Estado inteiro na próxima eleição geral.
Iniciativa
Indireta: se faz um projeto o congresso debate e vê se vale a pena colocar
os eleitores para votar.
Iniciativa popular: é o direito de um número
de eleitores propor emenda constitucional ou projeto de lei.
Esses institutos acima são os que existem no
Brasil, porém existem outros institutos utilizados nos Estados Unidos, que são:
Veto popular: O eleitor
decide se uma lei pode ou não entrar em vigor. Dá-se aos eleitores, após a
aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a
noventa dias, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor
antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a solicitação por certo número
de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o
eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não.
Recall: é
trocar.
É uma instituição que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar
a eleição de
um legislador ou funcionário
eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.
-
Reforma de decisão judicial: vai aumentando as instâncias. Lá nos
EUA, se perdeu na 1ª instancia pode recorrer na 1ª instancia – reforma a
sentença, geralmente sobre a constitucionalidade da lei. As decisões de juízes
e Tribunais, excluída apenas a Suprema Corte, negando a aplicação de uma lei
por julgá-la inconstitucional, deveriam poder ser anuladas pelo voto da maioria
dos eleitores. Ocorrida essa anulação a lei seria considerada constitucional,
devendo ser aplicada.
- Revogar mandato: A
justiça vai analisar se o mandato do eleito será revogado ou não. Exige-se que um certo número de eleitores
requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a
revogação do mandato conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um
depósito em dinheiro. Em muitos casos dá-se àquele cujo mandato está em jogo a
possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada pelos
eleitores. Se a maioria decidir pela revogação esta se efetiva. Caso contrário,
o mandato não se revoga e os requerentes perdem para o Estado o dinheiro
depositado.
A impossibilidade prática de utilização dos
processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos
de democracia semidireta, tomaram inevitável o uso do recurso à democracia
representativa.
Democracia
Participativa
A democracia participativa permite-nos participar em todo momento à
iniciativa das leis e é marcada pela democracia representativa.
Possui os seguintes institutos: iniciativa popular e conselho popular.
A iniciativa popular como já vimos é o direito de um número de eleitores proporem
uma emenda constitucional ou uma lei, e o Conselho popular: não tem poder
deliberativo, só poder consultivo.
Resulta da limitação da democracia semidireta e impossibilidade da
democracia direta, onde o povo não lidera, apenas são consultados.
Democracia Representativa
Outro trecho do livro “Elementos da Teoria Geral do
Estado“, expressa claramente esse tipo de democracia, a qual utilizamos em
nosso país:
“Na democracia representativa o povo concede
um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a
vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo
estivesse governando.”
A democracia
representativa possui os seguintes institutos:
Institutos da democracia semidireta: referendum, plebiscito,
iniciativa popular.
Institutos da democracia participativa: iniciativa popular,
conselhos populares.
O elemento central dessa forma de governo é a ideia
de mandato e da representação. Mandato é "o contrato pelo qual alguém
constitui a outrem seu representante, investindo-o de poderes para executar um
ou mais de um ato jurídico", afirma Carvalho Mendonça.
Antigamente, havia o mandato imperativo, onde o representante recebia
as instruções de seus eleitores, as quais determinavam as ações do
representante perante seu eleitor e outras ações adversas, mas caso acontecesse
alguma ação que não estava prevista pelos eleitores, o representante deveria
consulta-los novamente, para receber novas instruções. Mas esse tipo de mandato
foi abolido pela Constituição Francesa (1791), que estabeleceu a seguinte ordem
"Os representantes eleitos nos departamentos não serão representantes de
nenhum departamento em particular, mas de toda a nação, e não lhes poderá ser
dado nenhum mandato". Esse mandato citado na constituição, refere-se
apenas às instruções fornecidas pelos eleitores de como os representantes
deveriam agir. Com o fim do mandato imperativo, veio o mandato político que é
de natureza política e pública.
“Para a compreensão das características do mandato político é
indispensável aceitar-se sua completa desvinculação da origem privada. É
precisamente a existência de características peculiares que dá autonomia ao
instituto, permitindo e exigindo que ele seja examinado à luz de princípios
publicísticos. Além disso, é preciso ter-se em conta que o mandato político é
uma das mais importantes expressões da conjugação do político e do jurídico, o
que também influi em suas características mais importantes, que são as
seguintes:
a) O mandatário, apesar de eleito por uma parte do povo, expressa a
vontade de todo o povo, ou, pelo menos, de toda a circunscrição eleitoral onde
foi candidato, podendo tomar decisões em nome de todos os cidadãos da
circunscrição, ou mesmo de todo o povo do Estado se tiver sido eleito para um
órgão de governo do Estado.
b) Embora o mandato seja obtido mediante certo número de votos, ele
não está vinculado a determinados eleitores, não se podendo dizer qual o
mandato conferido por certos cidadãos.
c) O mandatário, não obstante decidir em nome do povo, tem absoluta
autonomia e independência, não havendo necessidade de ratificação das decisões,
além do que as decisões obrigam mesmo os eleitores que se oponham a elas.
d) O mandato é de caráter geral, conferindo poderes para a prática de
todos os atos compreendidos na esfera de competências do cargo para o qual
alguém é eleito.
e) O mandatário é irresponsável, não sendo obrigado a explicar os
motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientação.
f) Em regra, o mandato é irrevogável, sendo conferido por prazo
determinado. A exceção a esse princípio é o recall, que dá possibilidade à
revogação do mandato por motivos exclusivamente políticos.”
Representação Política
A representação pode ser: Política ou de Interesses. A representação
de interesses é mais particular, pois visa a opinião de uns grupos de pessoas,
o que pode gerar desigualdade entre todos, uma vez que uns serão prejudicados e
outros serão privilegiados.
Já a representação política é universal, visa o interesse de todos, a
partir de um único representante. Este é eleito para cuidar do Governo e do
Estado, com isso, nós – o povo – cuidamos dos nossos interesses privados, de
nossa vontade pessoal.
Mas essa representação encontra alguns problemas,
pois não sabe como compor em um único governo todos os interesses, aspirações e
preferências particulares de cada indivíduo. E quando se põe concretamente o
problema da escolha é natural a formação de grupos de opinião, cada um
pretendendo prevalecer sobre os demais. Esses grupos de opinião servem para canalizar
essa vontade popular ao invés de não canalizar a somatória de interesses majoritários
sobre os minoritários.
Podemos definir grupos de opinião, como convergências de vários
interesses particulares em comum. Se divide em facções, que vão disputar o
governo, tentando canalizar a sua opinião para o governo, canalizar sua vontade
para a conquista do governo. Essa divisão de facções, gera a formação de
partidos políticos, porem sem interesse em adquirir poder e eram feitos na hora
da decisão, diferente de hoje, que visam o poder.
Os partidos modernos surgem em 1980, com a divisão da Monarquia e do Parlamento,
pois induz à uma ideia de oposição política,onde reconhece a existência dos
partidos, ou seja, a oposição nunca é inimiga do Estado, pois exprime uma
vontade da sociedade. Caso esse que não ocorria, pois durante os sec. XVII e
XVIII, o Estado não permitia que ninguém contestasse o Governo.
Então David Hume escreve em 1741 – “Ensaios de Moral
e de Política”, indo contra as facções, afirmando que são nefastas à vida do
Estado.
Ao explicar como os homens se dividem na sociedade
David Hume diz que as facções podem ser:
Pessoais:
quando baseadas em amizade pessoal ou animosidade entre os que compõem os
partidos em luta.
Mas o governo não pode ter essa divisão, não tem
nem amigos nem inimigos.
Reai: fundada em alguma diferença real de
interesses ou sentimentos, podem ser de três espécies: de interesse, de
princípio e de afeição.
Facção de interesse: é quando o grupo de interesse se encontra no
governo com seus iguais. – Compreensível.
Afeição: os que se baseiam nas
diferentes ligações dos homens para com famílias particulares ou pessoas que
desejam ver a governá-los.
Princípios abstratos: são ideias. Não entende porque os homens se dividem em função de
ideias, pois todo mundo vive junto. Os princípios abstratos esvaziam os
interesses materiais, pois tentam atingir o a finalidade do Estado. Entes que
objetivam a totalidade da vida social.
A partir do sec. XIX, a nossa sociedade aceitou que
podemos viver em partidos políticos, para buscar o Estado, se representar no
Estado.
Cada partido representa um conjunto de ideias sobre
como governar o e atingir a finalidade do Estado.
Cada um defende sua ideia. Todos delimitados pela
finalidade do Estado, com formas de governos diferentes.
Burdeau afirma que são possíveis duas noções de
partido: uma geral e universal, e, em certo sentido, material, considera o
partido como "a qualificação de um movimento de ideias centralizado no
problema político e cuja originalidade é suficientemente percebida pelos
indivíduos, para que estes aceitem ver nele uma realidade objetiva independente
dos comportamentos sociais"; outra noção, de caráter mais formal, prende-se
à natureza do liame que reúne os indivíduos no partido e à delimitação de seus
objetivos imediatos. Na verdade, a extrema variedade dos partidos toma bastante
difícil a formulação de um conceito de validade universal, devendo-se concluir
em face de cada caso concreto, e tendo em conta o respectivo sistema jurídico,
se trata ou não de partido político.
Na maior parte do mundo: o partido é um ente auxiliar do Estado: Pessoa
Jurídica de Direito Público, porque não representa interesses particulares, é
um ente do Estado. Institucionalizam no Estado os interesses da sociedade. Mas no
Brasil, é Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem o mesmo princípio de ente
auxiliar do Estado, mas para que ele exista, deve ser registrado com base na
lei civil e depois ser apresentado seus estatutos no TSE.
Há entes auxiliares do Estado, nesse instante escolhemos partidos e não
personalidades, nosso voto vai para o partido e não para uma única pessoa. Desses
entes auxiliares há um sistema de classificação, interno e externo:
Organização interna: quadros
e massas.
Quadros: são mais preocupados com a qualidade de seus membros do
que sua quantidade. São formados por indivíduos que tenham uma qualidade
superior, econômica ou intelectual, preocupados em alterar a ordem política É
uma vanguarda. Esses partidos não funcionam na nossa sociedade, pois não nos
representam.
Massas: muito mais preocupados com a quantidade de seus membros,
sem espécie de discriminação. Funciona em nossa sociedade, pois dá chances há
todos os militantes a participar, querem quantidade, então conseguem canalizar a opinião de interesses. Permitem negros, brancos, mulheres,
trabalhadores. Busca alterar a ordem ou conservar a ordem.
Organização externa: os partidos
se organizam em sistemas:
Sistema unipartidários: Apesar de a
sociedade inteira estar neles, eles são de quadros. Caracterizados pela
existência de um só partido no Estado. Em tais sistemas pretende-se que os
debates políticos sejam travados dentro do partido, não havendo, assim, um
caráter necessariamente antidemocrático nos sistemas unipartidários. Na
prática, porém, o que se verifica é que o partido único se prende a princípios,
rígidos e imutáveis, só havendo debates quanto a aspectos secundários, ainda
que às vezes estes também sejam importantes.
Sistemas Bipartidários: dois partidos maiores s alternam no
poder, porque estão enraizados historicamente, se caracterizam pela existência
de dois grandes partidos que se alternam no governo do Estado. Não se excluem
outros partidos, os quais, porém, por motivos diversos, sem qualquer
interferência do Estado, permanecem pouco expressivos, embora possam ganhar
maior significação sob o impacto de algum novo fator social.
Sistemas Pluripartidários: há vários partidos com capacidade de
empolgar a opinião publica para representar o Estado. Caracterizam-se pela existência de vários
partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais.
Quanto ao âmbito de atuação dos partidos,
encontram-se as seguintes espécies:
Partidos
de vocação universal, quando pretendem atuar além das fronteiras dos
Estados, baseando-se a solidariedade entre seus membros numa teoria política de
caráter universal.
Partidos
nacionais, quando têm
adeptos em número considerável em todo o território do
Estado.
Partidos
regionais são aqueles
cujo âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado,
satisfazendo-se os seus líderes e adeptos com a conquista do poder político
nessa região.
Partidos
locais são os de
âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses
locais, em função dos quais almejam a obtenção do poder político municipal.
“Contra a representação
política, argumenta-se que o povo, mesmo quando o nível geral de cultura é
razoavelmente elevado, não tem condições para se orientar em função de ideias e
não se sensibiliza por debates em torno de opções abstratas.
Assim sendo,
no momento de votar são os interesses que determinam o comportamento do
eleitorado, ficando em plano secundário a identificação do partido com
determinadas ideias políticas. A par disso, os partidos são acusados de se ter
convertido em meros instrumentos para a conquista do poder, uma vez que
raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais enunciados
no programa partidário. Dessa forma, os partidos, em lugar de orientarem o
povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são obrigados a
escolher entre os candidatos apontados pelos partidos, e isto é feito em função
do grupo dominante em cada partido. Este aspecto levou ROBERT MICHELS a
concluir que há uma tendência oligárquica na democracia, por considerar
inevitável essa predominância de grupos.
Em conclusão,
pode-se dizer que os partidos políticos poderão ser úteis, apresentando mais
aspectos positivos que negativos, desde que sejam autênticos formados espontaneamente
e com a possibilidade de atuar livremente. Neste caso, podem exercer uma função
de extraordinária relevância, preparando alternativas políticas, sendo oportuno
lembrar que a existência dessas alternativas é indispensável para a
caracterização do Estado Democrático.”
Elementos
da Teoria Geral do Estado.