quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Democracia

Hoje, vamos voltar ao nosso estudo sobre as Ciências Políticas. O ultimo tópico que tratamos foi sobre o relacionamento do Estado com o indivíduo, e vimos que o pensamento contemporâneo tem exigido cada vez mais do Estado, para que ofereça manifestações sistemáticas, onde ambos se relacionem, coordenando, ajudando e colaborando entre si.
Com as revoluções do Mundo Moderno (sec. XVIII), foram atribuídos direitos aos indivíduos, valores que deviam organizar a sociedade política, garantindo à todo indivíduo vida, liberdade e propriedade.
Esses pensamentos geraram conflitos entre o objetivo e realidade sociais, pois a vontade particular de cada indivíduo não se iguala à vontade ou realidade do Estado (vontade pública). Em meio à essas novas ideias, ocorreu as Reforma Protestante e as Revoluções Liberais, onde permitiram a criação do indivíduo, criando um governo com base no povo, na supremacia da vontade da maioria, um Estado Absoluto, cria o Estado e seu contrário: o Indivíduo. Pensamento esse, que gera relação de ideia moderna de democracia e aquela que se encontra na Grécia. Aristóteles em seu livro “Política”, classifica o governo, dizendo que o governo pode caber a um só indivíduo, a um grupo ou a todo um povo (democracia).
Ao haver a separação da Igreja, o individuo passa a questionar do porque que deve obedecer ao Rei, sendo que é livre, então surgem mais revoluções: Rer. Inglesa e Rev. Americana, onde a vitória de ambas dá poder a cada homem. Dizendo quais são os direitos de cada homem: VIDA, LIBERDADE, PROPRIEDADE E BUSCA DA FELICIDADE.
Por fim, com a Rev. Francesa (1789) veio a Declaração dos Direitos Humano do homem e do cidadão, afirmando que todo ser humano tem direitos naturais resguardados e a função da sociedade é guardar e garantir esses direitos, preservando a igualdade.

Separei aqui um trecho do livro de Dalmo de Abreu Dallari – “Elementos da Teoria Geral do Estado” que expressa a nova forma de organização do Estado, feita sobre os valores:
Liberdade, Igualdade, Justiça e Propriedade, que nos conduzem à nossa noção de Direito, hoje.

“Foram esses movimentos e essas ideias, expressões dos ideais preponderantes na Europa do século XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado a partir de então. Consolidou-se a ideia de Estado Democrático como o ideal supremo, chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e nenhum governante, mesmo quando patentemente totalitários, admitem que não sejam democráticos.
Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigência da democracia permite- nos indicar três pontos fundamentais:
A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.
A preservação da liberdade, entendida, sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.
A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais.”

Ao conceituar a ideia de Estado Democrático, é preciso saber qual governo que expressa e exprime essa vontade popular, promovendo a justiça e garantindo o bem-comum. Com isso, vamos estudar quais as formas existentes de representação do Governo, que foram separadas da seguinte maneira: Democracia Direta, Democracia Semidireta e Democracia Representativa.


Democracia Direta
Nesse modo de democracia, por ter o direito de votar, o povo deve reunir-se e expressar sua vontade, referente à uma decisão da legislação rapidamente. Mas essa prática só poderia ocorrer em lugares com uma população restrita, ou até mesmo como na Grécia, onde nem todos eram considerados cidadãos livres. A ideia de povo dos gregos é diferente da nossa ideia contemporânea, pois antigamente só votava quem possuía direitos e dinheiro, eram excluídas mulheres, escravos, comerciantes, entre outros. Outro ponto também que vale salientar é que fossemos cuidar toda vez das questões do governo, não teríamos tempo para cuidar de nossos interesses pessoais, antigamente era possível apenas pelo fato de terem escravos, os quais garantiam a economia de seus senhores.
Com isso, não foi possível utilizar essa prática de representação governamental, então criaram a democracia semidireta.

Democracia Semidireta
Para dar ao povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação, criaram instituições como representantes da democracia semidireta:

Referendum: refere-se à confirmação ou não do povo, que é chamado para validar ou não a decisão referente à promulgação de lei ordinária ou de emenda constitucional, por afetar um interesse público relevante.
Isso significa que as decisões do congresso não se complementam ate a decisão popular; eles têm de se submeter ao povo.

Plebiscito: consulta previa a opinião popular sobre projeto de lei ordinária ou emenda constitucional. Dependendo do resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas.
Mas é uma democracia em que o executivo não consegue impor ao congresso, o legislativo esta cerceando a vontade do executivo de fazer alguma coisa, ou seja, executivo começa a chamar a sociedade como poder constituinte legítimo para tomar as decisões, faz o  povo passar por cima dos outros poderes (executivo).
Nos EUA, além da consulta à opinião popular, existe também a iniciativa direta e indireta. Iniciativa direta: um conjunto de eleitores que propõem um projeto de lei que será aprovado pelo Estado inteiro na próxima eleição geral.
Iniciativa Indireta: se faz um projeto o congresso debate e vê se vale a pena colocar os eleitores para votar.

Iniciativa popular: é o direito de um número de eleitores propor emenda constitucional ou projeto de lei.

Esses institutos acima são os que existem no Brasil, porém existem outros institutos utilizados nos Estados Unidos, que são:
Veto popular: O eleitor decide se uma lei pode ou não entrar em vigor. Dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a noventa dias, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a solicitação por certo número de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não.

Recall: é trocar.
É uma instituição que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de
um legislador ou funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.
 - Reforma de decisão judicial: vai aumentando as instâncias. Lá nos EUA, se perdeu na 1ª instancia pode recorrer na 1ª instancia – reforma a sentença, geralmente sobre a constitucionalidade da lei. As decisões de juízes e Tribunais, excluída apenas a Suprema Corte, negando a aplicação de uma lei por julgá-la inconstitucional, deveriam poder ser anuladas pelo voto da maioria dos eleitores. Ocorrida essa anulação a lei seria considerada constitucional, devendo ser aplicada.

- Revogar mandato:  A justiça vai analisar se o mandato do eleito será revogado ou não. Exige-se que um certo número de eleitores requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a revogação do mandato conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos dá-se àquele cujo mandato está em jogo a possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada pelos eleitores. Se a maioria decidir pela revogação esta se efetiva. Caso contrário, o mandato não se revoga e os requerentes perdem para o Estado o dinheiro depositado.

A impossibilidade prática de utilização dos processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tomaram inevitável o uso do recurso à democracia representativa.

Democracia Participativa
A democracia participativa permite-nos participar em todo momento à iniciativa das leis e é marcada pela democracia representativa.
Possui os seguintes institutos: iniciativa popular e conselho popular. A iniciativa popular como já vimos é o direito de um número de eleitores proporem uma emenda constitucional ou uma lei, e o Conselho popular: não tem poder deliberativo, só poder consultivo.
Resulta da limitação da democracia semidireta e impossibilidade da democracia direta, onde o povo não lidera, apenas são consultados.


Democracia Representativa
Outro trecho do livro “Elementos da Teoria Geral do Estado“, expressa claramente esse tipo de democracia, a qual utilizamos em nosso país:
 “Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando.”

A democracia representativa possui os seguintes institutos:
Institutos da democracia semidireta: referendum, plebiscito, iniciativa popular.
Institutos da democracia participativa: iniciativa popular, conselhos populares.

O elemento central dessa forma de governo é a ideia de mandato e da representação. Mandato é "o contrato pelo qual alguém constitui a outrem seu representante, investindo-o de poderes para executar um ou mais de um ato jurídico", afirma Carvalho Mendonça.

Antigamente, havia o mandato imperativo, onde o representante recebia as instruções de seus eleitores, as quais determinavam as ações do representante perante seu eleitor e outras ações adversas, mas caso acontecesse alguma ação que não estava prevista pelos eleitores, o representante deveria consulta-los novamente, para receber novas instruções. Mas esse tipo de mandato foi abolido pela Constituição Francesa (1791), que estabeleceu a seguinte ordem "Os representantes eleitos nos departamentos não serão representantes de nenhum departamento em particular, mas de toda a nação, e não lhes poderá ser dado nenhum mandato". Esse mandato citado na constituição, refere-se apenas às instruções fornecidas pelos eleitores de como os representantes deveriam agir. Com o fim do mandato imperativo, veio o mandato político que é de natureza política e pública.

“Para a compreensão das características do mandato político é indispensável aceitar-se sua completa desvinculação da origem privada. É precisamente a existência de características peculiares que dá autonomia ao instituto, permitindo e exigindo que ele seja examinado à luz de princípios publicísticos. Além disso, é preciso ter-se em conta que o mandato político é uma das mais importantes expressões da conjugação do político e do jurídico, o que também influi em suas características mais importantes, que são as seguintes:
a) O mandatário, apesar de eleito por uma parte do povo, expressa a vontade de todo o povo, ou, pelo menos, de toda a circunscrição eleitoral onde foi candidato, podendo tomar decisões em nome de todos os cidadãos da circunscrição, ou mesmo de todo o povo do Estado se tiver sido eleito para um órgão de governo do Estado.
b) Embora o mandato seja obtido mediante certo número de votos, ele não está vinculado a determinados eleitores, não se podendo dizer qual o mandato conferido por certos cidadãos.
c) O mandatário, não obstante decidir em nome do povo, tem absoluta autonomia e independência, não havendo necessidade de ratificação das decisões, além do que as decisões obrigam mesmo os eleitores que se oponham a elas.
d) O mandato é de caráter geral, conferindo poderes para a prática de todos os atos compreendidos na esfera de competências do cargo para o qual alguém é eleito.
e) O mandatário é irresponsável, não sendo obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientação.
f) Em regra, o mandato é irrevogável, sendo conferido por prazo determinado. A exceção a esse princípio é o recall, que dá possibilidade à revogação do mandato por motivos exclusivamente políticos.”

Representação Política
A representação pode ser: Política ou de Interesses. A representação de interesses é mais particular, pois visa a opinião de uns grupos de pessoas, o que pode gerar desigualdade entre todos, uma vez que uns serão prejudicados e outros serão privilegiados.
Já a representação política é universal, visa o interesse de todos, a partir de um único representante. Este é eleito para cuidar do Governo e do Estado, com isso, nós – o povo – cuidamos dos nossos interesses privados, de nossa vontade pessoal.

Mas essa representação encontra alguns problemas, pois não sabe como compor em um único governo todos os interesses, aspirações e preferências particulares de cada indivíduo. E quando se põe concretamente o problema da escolha é natural a formação de grupos de opinião, cada um pretendendo prevalecer sobre os demais. Esses grupos de opinião servem para canalizar essa vontade popular ao invés de não canalizar a somatória de interesses majoritários sobre os minoritários.

Podemos definir grupos de opinião, como convergências de vários interesses particulares em comum. Se divide em facções, que vão disputar o governo, tentando canalizar a sua opinião para o governo, canalizar sua vontade para a conquista do governo. Essa divisão de facções, gera a formação de partidos políticos, porem sem interesse em adquirir poder e eram feitos na hora da decisão, diferente de hoje, que visam o poder.

Os partidos modernos surgem em 1980, com a divisão da Monarquia e do Parlamento, pois induz à uma ideia de oposição política,onde reconhece a existência dos partidos, ou seja, a oposição nunca é inimiga do Estado, pois exprime uma vontade da sociedade. Caso esse que não ocorria, pois durante os sec. XVII e XVIII, o Estado não permitia que ninguém contestasse o Governo.

Então  David Hume escreve em 1741 – “Ensaios de Moral e de Política”, indo contra as facções, afirmando que são nefastas à vida do Estado.
Ao explicar como os homens se dividem na sociedade David Hume diz que as facções podem ser:
 Pessoais: quando baseadas em amizade pessoal ou animosidade entre os que compõem os partidos em luta.
Mas o governo não pode ter essa divisão, não tem nem amigos nem inimigos.
Reai: fundada em alguma diferença real de interesses ou sentimentos, podem ser de três espécies: de interesse, de princípio e de afeição.
Facção de interesse: é quando o grupo de interesse se encontra no governo com seus iguais. – Compreensível.
 Afeição: os que se baseiam nas diferentes ligações dos homens para com famílias particulares ou pessoas que desejam ver a governá-los.
Princípios abstratos: são ideias. Não entende porque os homens se dividem em função de ideias, pois todo mundo vive junto. Os princípios abstratos esvaziam os interesses materiais, pois tentam atingir o a finalidade do Estado. Entes que objetivam a totalidade da vida social.

A partir do sec. XIX, a nossa sociedade aceitou que podemos viver em partidos políticos, para buscar o Estado, se representar no Estado.
Cada partido representa um conjunto de ideias sobre como governar o e atingir a finalidade do Estado.
Cada um defende sua ideia. Todos delimitados pela finalidade do Estado, com formas de governos diferentes.

Burdeau afirma que são possíveis duas noções de partido: uma geral e universal, e, em certo sentido, material, considera o partido como "a qualificação de um movimento de ideias centralizado no problema político e cuja originalidade é suficientemente percebida pelos indivíduos, para que estes aceitem ver nele uma realidade objetiva independente dos comportamentos sociais"; outra noção, de caráter mais formal, prende-se à natureza do liame que reúne os indivíduos no partido e à delimitação de seus objetivos imediatos. Na verdade, a extrema variedade dos partidos toma bastante difícil a formulação de um conceito de validade universal, devendo-se concluir em face de cada caso concreto, e tendo em conta o respectivo sistema jurídico, se trata ou não de partido político.

Na maior parte do mundo: o partido é um ente auxiliar do Estado: Pessoa Jurídica de Direito Público, porque não representa interesses particulares, é um ente do Estado. Institucionalizam no Estado os interesses da sociedade. Mas no Brasil, é Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem o mesmo princípio de ente auxiliar do Estado, mas para que ele exista, deve ser registrado com base na lei civil e depois ser apresentado seus estatutos no TSE.

Há entes auxiliares do Estado, nesse instante escolhemos partidos e não personalidades, nosso voto vai para o partido e não para uma única pessoa. Desses entes auxiliares há um sistema de classificação, interno e externo:

Organização interna: quadros e massas.
Quadros: são mais preocupados com a qualidade de seus membros do que sua quantidade. São formados por indivíduos que tenham uma qualidade superior, econômica ou intelectual, preocupados em alterar a ordem política É uma vanguarda. Esses partidos não funcionam na nossa sociedade, pois não nos representam.
Massas: muito mais preocupados com a quantidade de seus membros, sem espécie de discriminação. Funciona em nossa sociedade, pois dá chances há todos os militantes a participar, querem quantidade, então conseguem canalizar a opinião de interesses.  Permitem negros, brancos, mulheres, trabalhadores. Busca alterar a ordem ou conservar a ordem.

Organização externa: os partidos se organizam em sistemas:
Sistema unipartidários: Apesar de a sociedade inteira estar neles, eles são de quadros. Caracterizados pela existência de um só partido no Estado. Em tais sistemas pretende-se que os debates políticos sejam travados dentro do partido, não havendo, assim, um caráter necessariamente antidemocrático nos sistemas unipartidários. Na prática, porém, o que se verifica é que o partido único se prende a princípios, rígidos e imutáveis, só havendo debates quanto a aspectos secundários, ainda que às vezes estes também sejam importantes.

Sistemas Bipartidários: dois partidos maiores s alternam no poder, porque estão enraizados historicamente, se caracterizam pela existência de dois grandes partidos que se alternam no governo do Estado. Não se excluem outros partidos, os quais, porém, por motivos diversos, sem qualquer interferência do Estado, permanecem pouco expressivos, embora possam ganhar maior significação sob o impacto de algum novo fator social.

Sistemas Pluripartidários: há vários partidos com capacidade de empolgar a opinião publica para representar o Estado.  Caracterizam-se pela existência de vários partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais.

Quanto ao âmbito de atuação dos partidos, encontram-se as seguintes espécies:
Partidos de vocação universal, quando pretendem atuar além das fronteiras dos Estados, baseando-se a solidariedade entre seus membros numa teoria política de caráter universal.
Partidos nacionais, quando têm adeptos em número considerável em todo o território do
Estado.
Partidos regionais são aqueles cujo âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado, satisfazendo-se os seus líderes e adeptos com a conquista do poder político nessa região.
Partidos locais são os de âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses locais, em função dos quais almejam a obtenção do poder político municipal.

“Contra a representação política, argumenta-se que o povo, mesmo quando o nível geral de cultura é razoavelmente elevado, não tem condições para se orientar em função de ideias e não se sensibiliza por debates em torno de opções abstratas.
Assim sendo, no momento de votar são os interesses que determinam o comportamento do eleitorado, ficando em plano secundário a identificação do partido com determinadas ideias políticas. A par disso, os partidos são acusados de se ter convertido em meros instrumentos para a conquista do poder, uma vez que raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais enunciados no programa partidário. Dessa forma, os partidos, em lugar de orientarem o povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são obrigados a escolher entre os candidatos apontados pelos partidos, e isto é feito em função do grupo dominante em cada partido. Este aspecto levou ROBERT MICHELS a concluir que há uma tendência oligárquica na democracia, por considerar inevitável essa predominância de grupos.
Em conclusão, pode-se dizer que os partidos políticos poderão ser úteis, apresentando mais aspectos positivos que negativos, desde que sejam autênticos formados espontaneamente e com a possibilidade de atuar livremente. Neste caso, podem exercer uma função de extraordinária relevância, preparando alternativas políticas, sendo oportuno lembrar que a existência dessas alternativas é indispensável para a caracterização do Estado Democrático.”

Elementos da Teoria Geral do Estado.



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