sábado, 21 de setembro de 2013

Direito Público e Direito Privado

Tipos de normas jurídicas
Algumas classificações podem ser feitas para compreender os tipos mais comuns e gerais de normas jurídicas. Se toda norma jurídica tem sanção, de acordo com Kelsen, podemos classificar em normas primárias as que imputam a um fato, e de normas secundárias as que não imputam sanções.
Partindo de classificações, podemos identificar as normas como> independentes e autônomas; gerais e individuais; por territorialidade entre outros.

Normas de Direito Público e Privado
Antigamente, ate poderia ficar didaticamente clara a delimitação de uma esfera de total liberdade dos cidadãos e de outro lado a esfera na qual os entes públicos, estatais, pudessem agir. No entanto, a partir do sec. XX, as relações econômicas e sociais se tornaram mais complexas, permitindo uma maior intervenção do Estado na economia.

Hoje, é a lei que determina o que é público e privado, e não a natureza das coisas. Certos serviços e bens não podem ser privatizados porque é essência da natureza ser um fato público.
A lógica que está por trás: separação entre indivíduo e sociedade – liberalismo político. Liberdade individual protegida pelo Estado, e nessa distinção fica muito especificada as coisas que devem ser do individuo privado e as coisas que devem ser de Dir. Público.

Concluímos que essa distinção é puramente ideologia e visa estabelecer certos argumentos para disputas políticas dentro do direito.

Existem alguns critérios de distinção entre o Direito Público e Privado, porém apresentam críticas quem findam com tais hipóteses, segue alguns critérios:

1.       Distinção do Direito Privado: Somente o Dir. Privado tem interesse preponderante, é um interesse das partes ou interesse individual. E somente o Dir. Público visa o interesse social ou coletivo.
Essa afirmação é falha, pois muitas vezes não da pra distinguir o interesse individual do coletivo. Os interesses públicos e privados se interpenetram.
2.         Relação jurídica entre as partes: no Dir. público, há relação somente se for uma parte subordinada à outra, é um supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Já no Dir. Privado há uma relação de coordenação, as partes se coordenam a fim de estabelecer as regras do contrato.
Essa afirmação também é falha, pois há casos, em que não há uma coordenação, pois o Estado tem de intervir em certas ocasiões. A vontade das partes, não é deferidora das ações, pois além da sua vontade, de seus interesses, devem cumprir certas ordenações do Dir. Publico.

Distinção entre Direito Público e Privado

Essa distinção não encontra amparo na Teoria Geral do Direito. Não tem sentido cientifico, e sim político, ideológico.

O que importa é o sistema, NIKLAS LUHNAN fala sobre o Direito e o Sistema:
O que existe é o sistema econômico, as normas jurídicas devem estar abertas para se relacionar com o sistema econômico. A questão é bem mais política do que jurídica.
Os mais liberais pensam dessa forma, já os conservadores, afirmam no Direito Publico sobre o Direito Privado.

Direito social, é um termo intermediário entre o Dir. Público e privado.

Divisão dos Ramos do Direito, a partir da lógica de Dir. Público e dir. Privado:
Direito Privado:
·         Direito Civil; relações jurídicas entre os particulares – Principio da Autonomia da Vontade.
·         Direito Comercial: atos do comércio e Direito Marítimo.
·         Direito do Consumidor: relações do consumidor. Existe proteção do consumidor como também existe ao privado.

Direito Público:
O Direito público coloca um limite entre o Estado e o particular.
·         Penal: relação do Estado com o particular, só o Estado pode punir. O direto penal também dá limite ao Estado e ao particular.
·         Processual: relação do Estado com o particular no exercício da jurisdição. Quais os procedimentos que autorizam o conflito do Estado.
·         Direito Constitucional: é direito público por excelência.. Trata das normas que estruturam/organizam o Estado brasileiro e dos Direitos fundamentais e suas garantias. Está envolvido na relação entre particulares, quando diz que todas as pessoas são livres, envolvidos também na economia do mercado, mas continua sendo público.
·         Direito Administrativo: trata das relações do Estado com o liberal. Ex: licitações, serviço público, apropriação, polícia administrativa.
·         Direito Financeiro: regula a atividade financeira do Estado. Fala das regras pra gerir o dinheiro que é arrecadado e para sua aplicação.
·         Direito Tributário: arrecadação. Coloca um limite ao poder financeiro do Estado, sobre os bens dos particulares.
·         Direito Internacional: trata da relação do Estado com outros Estados(soberanos) e também da relação do Estado com particulares de outros Estados(nacionalidade).
·         Direito Econômico.


Não é o direito que define o que ele é, sim os problemas da sociedade. – PACHUKANIS.

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