Tipos de normas jurídicas
Algumas classificações
podem ser feitas para compreender os tipos mais comuns e gerais de normas
jurídicas. Se toda norma jurídica tem sanção, de acordo com Kelsen, podemos
classificar em normas primárias as que imputam a um fato, e de normas
secundárias as que não imputam sanções.
Partindo de
classificações, podemos identificar as normas como> independentes e autônomas;
gerais e individuais; por territorialidade entre outros.
Normas de Direito Público e Privado
Antigamente,
ate poderia ficar didaticamente clara a delimitação de uma esfera de total
liberdade dos cidadãos e de outro lado a esfera na qual os entes públicos,
estatais, pudessem agir. No entanto, a partir do sec. XX, as relações econômicas
e sociais se tornaram mais complexas, permitindo uma maior intervenção do
Estado na economia.
Hoje, é a
lei que determina o que é público e privado, e não a natureza das coisas.
Certos serviços e bens não podem ser privatizados porque é essência da natureza
ser um fato público.
A lógica que
está por trás: separação entre indivíduo e sociedade – liberalismo político. Liberdade individual protegida pelo Estado, e
nessa distinção fica muito especificada as coisas que devem ser do individuo
privado e as coisas que devem ser de Dir. Público.
Concluímos que
essa distinção é puramente ideologia
e visa estabelecer certos argumentos para disputas políticas dentro do direito.
Existem alguns
critérios de distinção entre o Direito Público e Privado, porém apresentam
críticas quem findam com tais hipóteses, segue alguns critérios:
1.
Distinção
do Direito Privado: Somente o Dir. Privado tem interesse preponderante, é
um interesse das partes ou interesse individual. E somente o Dir. Público visa
o interesse social ou coletivo.
Essa afirmação
é falha, pois muitas vezes não da pra distinguir o interesse individual do
coletivo. Os interesses públicos e
privados se interpenetram.
2.
Relação
jurídica entre as partes: no Dir. público, há relação somente se for uma
parte subordinada à outra, é um supremacia do interesse público sobre o
interesse privado. Já no Dir. Privado há uma relação de coordenação, as partes
se coordenam a fim de estabelecer as regras do contrato.
Essa afirmação também é falha, pois há casos, em que não há
uma coordenação, pois o Estado tem de intervir em certas ocasiões. A vontade
das partes, não é deferidora das ações, pois além da sua vontade, de seus
interesses, devem cumprir certas ordenações do Dir. Publico.
Distinção
entre Direito Público e Privado
Essa
distinção não encontra amparo na Teoria Geral do Direito. Não tem sentido
cientifico, e sim político, ideológico.
O que
importa é o sistema, NIKLAS LUHNAN
fala sobre o Direito e o Sistema:
O que existe
é o sistema econômico, as normas jurídicas devem estar abertas para se
relacionar com o sistema econômico. A
questão é bem mais política do que jurídica.
Os mais
liberais pensam dessa forma, já os conservadores, afirmam no Direito Publico
sobre o Direito Privado.
Direito social, é um termo intermediário entre o Dir. Público
e privado.
Divisão dos Ramos do Direito, a partir da lógica de Dir. Público
e dir. Privado:
Direito Privado:
·
Direito Civil; relações jurídicas entre os
particulares – Principio da Autonomia da Vontade.
·
Direito Comercial: atos do comércio e Direito
Marítimo.
·
Direito do Consumidor: relações do consumidor.
Existe proteção do consumidor como também existe ao privado.
Direito Público:
O Direito
público coloca um limite entre o Estado e o particular.
·
Penal: relação do Estado com o particular, só o
Estado pode punir. O direto penal também dá limite ao Estado e ao particular.
·
Processual: relação do Estado com o particular
no exercício da jurisdição. Quais os procedimentos que autorizam o conflito do
Estado.
·
Direito Constitucional: é direito público por
excelência.. Trata das normas que estruturam/organizam o Estado brasileiro e
dos Direitos fundamentais e suas garantias. Está envolvido na relação entre particulares,
quando diz que todas as pessoas são livres, envolvidos também na economia do
mercado, mas continua sendo público.
·
Direito Administrativo: trata das relações do
Estado com o liberal. Ex: licitações, serviço público, apropriação, polícia
administrativa.
·
Direito Financeiro: regula a atividade financeira do Estado. Fala das regras pra gerir
o dinheiro que é arrecadado e para sua aplicação.
·
Direito Tributário: arrecadação. Coloca um
limite ao poder financeiro do Estado, sobre os bens dos particulares.
·
Direito Internacional: trata da relação do
Estado com outros Estados(soberanos) e também da relação do Estado com
particulares de outros Estados(nacionalidade).
·
Direito Econômico.
Não é o direito que define o que ele é, sim os problemas da sociedade.
– PACHUKANIS.
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