Empregado
Empregado é toda pessoa física que
prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário. A esse conceito some-se a pessoalidade na prestação dos
serviços que se extrai do artigo 2º, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, são requisitos do contrato
de trabalho: habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.
Há diferenciação entre empregados
comuns e altos empregados:
Altos
empregados:
São aqueles que tem um poder de
decisão, aquele que fiscaliza, aquele que contrata, demitem, etc. Ele tem um
aumento salarial de mais de 40% como define no art. 62, II parágrafo 3. Esse
empregado não fará jus há horas extra. Essa é uma diferença entre os
empregados. Se trata da maior responsabilidade na empresa.
Tem
que ter os dois elementos que são poder de decisão e o aumento de 40%no
salário.
Se
ele é tido pela empresa como alto empregado e ele na pratica não é, constatamos
uma fraude a empresa fez isso para não pagar horas extras.
Quando
for um alto empregado tem que ter um registro na carteira de trabalho de alto
empregado, pois ele não vai receber horas extras.
Empregador
Conceito: Está definido no art. 2º CLT. É aquele que contrata
pessoa física na condição de empregado, assalaria, conta com a prestação de
serviço desse empregado, é aquele que assume os riscos da atividade econômica.
A doutrina interpretando o art. 2º atualizou
dizendo que temos três designações que definem empregador.
Empregador
pode ser:
-
Pessoa física;
-
Pessoa jurídica, nas suas
múltiplas faces;
-
Entes despersonificados, como por
exemplo massa falida, pois ela pode contratar alguém para proteção do
patrimônio por exemplo.
Um empregado doméstico presta
serviço exclusivamente para uma família em uma residência. Sendo assim ele não
pode trabalhar em uma empresa.
O
empregador tem algumas características:
ü Despersonalização:
é algo que favorece o empregado, o
empregador se mantém mesmo que a empresa seja incorporada por outra.
Ex: O banco A compra o banco B, o banco A assume
naturalmente os contratos que o banco B tinha. A empresa que comprou assume a
responsabilidade da figura do empregador. Não é o que acontece com a relação
que exige do empregado. O empregado em relação em empregador exige uma
pessoalidade, agora o empregador pode colocar outra pessoa em seu lugar, uma
outra empresa. A empresa A assume naturalmente a relação de contratos da
empresa B, isso é uma vantagem. As empresas continuam a contar com o fato de
que somente aquele empregado que foi contratado vai trabalhar para ele.
Não existe uma estabilidade no
emprego. Temos somente alguns casos e estabilidade, como por exemplo gestante,
pessoas que se machucam, etc. sendo assim se a empresa A quiser demitir todo
mundo que trabalhava na empresa B ela pode, porem não é algo natural, isso só
vai acontecer se a empresa A quiser assim.
ü Os riscos do
empreendimento são unicamente
assumidos pelo empregador, isso não quer dizer que o empregado que causar um
dano de forma dolosa não tenha que ressarcir a empresa, mas isso não se
confunde em responder os riscos que a empresa tem. Os riscos do empreendimento
estão vinculados unicamente ao empregador.
ü Estabelecimentos/empresa:
o Bradesco tem vários
estabelecimentos, são vários CNPJ que compõe a mesma pessoa jurídica. Cada
agencia é um estabelecimento. O estabelecimento é uma divisão da empresa, é uma
parte da empresa. É o Bradesco que responde por todas as ações ajuizadas contra
a empresa.
Grupo econômico
Conceito: viabiliza que o empregado possa cobrar o seu
direito de outras empresas que façam parte do grupo econômico. Exemplo: pão de
açúcar, extra e bom preço, atuam no mercado em conjunto. Isso caracteriza o
grupo econômico. Os empregados dessas empresas tem um ganho, pois quando
cobrarem na justiça eles podem chamar para pagar o débito outras empresas que
não é a empresa que ele trabalha.
O pão de açúcar é o seu empregador, e
ele não pagou as horas extras, então ele pode ajuizar uma ação contra o pão de
açúcar, extra e bom preço, para ter uma facilitação para o cumprimento das
atividades trabalhistas.
Na hora descumprir uma obrigação o
empregador tem alternativas. O objetivo é garantir a somabilidade do pagamento
dos direitos trabalhistas. O direito do trabalho tem vários recursos para
garantir a efetividade do direito trabalhista.
Consórcio de empregadores
Essa experiência surgiu para atender
a necessidade dos empregadores em relação à força de trabalho, bem como para
garantir o cumprimento das normas trabalhistas. Ele pressupõe a necessidade
diversificada e inconstante dos empregadores por mão-de-obra.
Nesse consórcio verifica-se a
solidariedade ativa e passiva, ou seja, todos os empregadores que integram o
consórcio serão responsáveis pelas obrigações trabalhistas, assim como os
empregados serão solidários em relação a todos os empregadores.
-
Teoria da solidariedade passiva:
É a obrigação das empresas do grupo
pagar as obrigações que qualquer uma delas tiver com os empregados. Essa teoria
é aplicada no Brasil.
-
Teoria da solidariedade ativa:
Aplica-se parcialmente no Brasil, os
empregados da empresa do grupo podem receber ordens de prestar serviços nas
outras empresas do grupo. Exemplo o funcionário do extra, vai prestar três dias
de trabalho no bom preço.
O vinculo econômico é garantido como
um único empregador. Prestado serviços a vários empresas do grupo, se cumprir a
sua jornada semanal não terá nada a acrescentar no seu salário, mas se ele
ultrapassar a sua jornada ele deve ganhar a hora extra.
Considerando a teoria da
solidariedade ativa, seria possível pedir equiparação de salário com as outras empresas
do grupo, porem os tribunais não estão usando esse direito de equiparação.
Nosso modelo aplica parcialmente a teoria ativa, e a teoria passiva é aplicada
completamente. A equiparação salarial só pode ser feita sobre funcionários da
mesma empresa.
Essas teorias tem tudo haver com o consórcio de empregadores rurais que
tem previsão na lei 8212 art. 25 A, que sustenta a previdência. Empregadores
rurais, pessoas físicas, podem se associar e criar consórcio de empregadores
rurais, nomeando uma dessas pessoas físicas para contratar empregados, e esses
funcionários prestam serviços para todo o membro do consorcio.
As vantagens são as seguintes: no
caso do consorcio de empregadores rurais, constatamos integralmente a teoria da
solidariedade passiva e da solidariedade ativa. É muito vantajoso para os
trabalhadores.
Sucessão
Trata-se de uma substituição de
sujeitos de uma relação jurídica, e que, não sendo a empresa ou o
estabelecimento sujeitos de direito, não há falar em sucessão de empresas, mas
de empregadores.
Alie-se a isso o fato de que os
direitos dos trabalhadores não podem ser afetados por mudanças na estrutura
jurídica da empresa.
Ex: Um funcionário que fazia parte
do banco América do sul, e foi demitido antes do banco America do sul ser
admitido pelo banco Sudameris, que depois foi admitido pelo banco Rela depois
foi comprado pelo ABN e por fim o banco Santander comprou o banco se ele quiser
entrar como uma ação para cobrar horas extras, hoje ele entraria contra uma
ação contra o Santander, pois assim que ele comprou o banco ele assumiu todas
as dividas anteriores.
Quem
adquire uma empresa assume todas as obrigações anteriores.
Ex: Supondo que o Pão de Açúcar
resolva vender algumas lojas para o Carrefour, os empregados da loja que era
Pão de Açúcar e virou Carrefour, podem dizer que o Carrefour sucedeu o Pão de
Açúcar? O Carrefour é o sucessor ou não? Sim o Carrefour será o sucessor. Para
haver a sucessão pode ser vendida uma unidade, um setor da empresa, um
estabelecimento, é necessário somente passar uma unidade econômico jurídica
para uma outra empresa.
Quem comprar a loja vai ter a
responsabilidade pelos ativos da empresa e por seus funcionários. Os
fornecedores não tem vinculação trabalhista com a empresa, é uma relação
comercial.
Repasse de maquinários ou bens
moveis não quer dizer que houve uma sucessão. Para ocorrer a sucessão tem que
ser passada uma parte da empresa e não somente uma parte dos seus bens.
Art.
10 e 448, CLT: Qualquer mudança
na estrutura da empresa levará a responsabilidade trabalhista para o sucessor.
Ex: Os bancos costumam comprar
carteiras de outros bancos, nisso não há alteração, se o Bradesco comprar a
área imobiliária do Santander passará a ser sucessor dessa parcela do banco.
Embora não seja estabelecimento, ou unidade é uma parcela que está sendo
transferida.
Para ser conhecer a nova
responsabilidade de outra pessoa jurídica é necessária a transferência de uma
parte da empresa.
Terceirização
É o fornecimento de mão de obra por
empresas especializadas, para atendimento de determinados setores da empresa
tomadora. Ou seja, é a possibilidade de contratar terceiro para a realização de
atividades que não constituem o objeto principal da empresa.
Pode ser terceirizada a atividade
meio e não a fim, sendo esta a principal da empresa. Ou seja, a atividade
principal da empresa não pode ser terceirizada, a atividade que não é a
principal pode ser terceirizada.
Ex: Um banco não pode terceirizar a
atividade de caixas, pois é a sua atividade principal. Um loja de shopping não
poderia terceirizar a venda.
-
Exemplo de atividades meio:
Segurança, limpeza, atividades
especializadas ligadas a atividade meio. Essas atividades podem ser prestadas
dentro da cede do tomador.
Se é uma atividade meio que não seja
uma dessas acima, ela pode ser terceirizada, porém fora da sede do tomador, se
for dentro da cede tem uma interposição
fraudulenta, pois o vinculo vai se formar diretamente com o tomador.
-
Administração pública: pode terceirizar
serviços, agora se o município de São Paulo colocar serviços para ser prestados
dentro da sede do tomador, mas deveria ser prestado fora da cede do tomador,
será que esses funcionários possuiriam vinculo como funcionário público? Não,
pois para ser funcionário público tem que passar no concurso publico. Se
cometer então a interposição fraudulenta não terá uma consequência mais aguda.
É um tratamento diferenciado do setor privado
Terceirização regulada
A USJT terceiriza uma empresa de
limpeza, esses empregados podem ter reclamações com horas extras, quando vai
processar pode colocar a USJT também? Sim, pois podem colocar o pólo passivo
como o tomador para que ele responda subsidiariamente. Se a empresa terceirizada
não pagar o seu empregado e não tiver dinheiro para pagar, quem vai ter que
assumir a divida é a USJT. A administração pública só responde subsidiariamente
se ela for realmente a culpada, se ela não vigiar a terceirizada para que ela
cumpra as atividades trabalhistas.
Se a USJT começa a tratar os
terceirizados como seus próprios empregados, os empregados podem pedir um
vinculo, pois vai haver uma relação de pessoalidade, sendo assim vai ser fácil
de comprovar os outros elementos. Sendo assim o juiz em uma demanda trabalhista
iria reconhecer o vinculo entre os empregados terceirizados para com a USJT.
Nesse caso há uma responsabilidade
solidária houve uma fraude na terceirização.
A carteira de trabalho é um
documento do trabalhador, onde terá o registro das informações mais importantes
do contrato, sendo que não pode ser colocada informações negativas na carteira
de trabalho. Alguma verba pode ser paga e não ser registrada? Não, tudo deve
ser registrado na carteira de trabalho, ou no holerite. Até mesmo o INSS,
férias, décimo terceiro, etc. Se é um pagamento extra-folha, pode entrar como
uma ação e pedir a integração desses valores e reflexo nas outras verbas.
Qual é o direito do trabalhador
quanto as férias? A cada 12 meses, adquire 30 dias que deve ser concebido nos
próximos 12 meses.
Se o trabalhador é demitido por
justa causa, não pode ser registrado na carteira de trabalho, pois é uma
informação negativa do funcionário, é uma informação
desabonadora.
E não é isso que a legislação busca
proporcionar, se um trabalhador fica sem emprego é mais encargo para a
sociedade.
Se ele é demitido por justa causa
quais são os direitos que o trabalhador tem para receber?
Ele recebe saldo de salário e férias
vencidas. Ele não receberá décimo terceiro, nem seguro desemprego, não recebe
aviso prévio, não recebe férias proporcionais, não recebe fundo de garantia
mais 40%.
Se a empresa fizer o registro com
informação desabonadora ela é punida, responde por danos morais, pode aplicar
multa, e tem que retirar o registro da informação desabonadora.
A empresa também não pode fazer a
alteração dizendo que ela foi feita por força judicial, pois também é uma
informação desabonadora.
Os danos morais decorrem do fato que
essas situações podem gerar um constrangimento, sofrimento para o empregado,
pois ele pode não conseguir mais trabalho. Ele está sendo exposto de uma forma
não autorizada pela lei, pois sua imagem, honra, dignidade, etc. está sendo
ferida.
A empresa tem 48 horas com a
carteira do empregador para fazer alteração, se ficar alem disso o empregado
pode tomar medidas para tomar o seu documento e ainda paga multa.
O empregador tem direito a um
contrato mais minucioso com outras informações importantes para empresa que é
permitida pela lei.
As anotações que as empresas fazem
na carteira de trabalho, vale como prova contra elas mesmas.
Há uma presunção absoluta, a empresa não pode deixar de reconhecer as
anotações que ela mesmo fez, ela não pode negar o registro que ela mesmo fez.
Agora quanto ao empregado tem uma presunção
relativa, pois admite-se que ele prove o contrário do que está registrado.
Se o empregado provar que o seu direito é diferente do que consta na carteira o
empregado pode provar.
Doméstico
Empregado doméstico é aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
à família no âmbito residencial destas.
O
legislador constituinte estendeu aos trabalhadores domésticos apenas parte dos
direitos trabalhistas dos empregados em geral
É um empregado domestico, não um
empregado celetista. A CLT não é aplicada aos domésticos e nem aos
funcionários públicos.
Elementos
para seleção dos vínculos do doméstico:
ü Pessoa física;
ü Pessoalidade;
ü Subordinação;
ü Onerosidade;
ü Continuidade;
A diferença é exatamente da continuidade, para considerarmos um
serviço continuo é necessária a prestação de serviços de pelo menos 3 vezes por
semana.
Se prestar duas vezes é diarista, ou
seja, autônomo. Diaristas tem que receber por dia, se for pago por mês, já é
considerado empregado.
Caso seja diarista e preste serviço
3 vezes na semana e recebe por dia é considerado um doméstico.
Elementos
para ser considerado doméstico:
ü Prestar serviço à
família;
ü No âmbito
residencial;
ü Finalidade não
lucrativa;
Rural
Empregado rural é toda pessoa física que, em
propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Os empregador rurais são celetistas. O rural é uma
pessoa física que presta serviço com habitualidade, com pessoalidade, é um
serviço oneroso e também prestam serviços com subordinação.
O rural tem os mesmos elementos que o celetista
urbano, mas o rural tem elementos especiais: um empregador rural exerce
atividade agrícola ou pecuária, exerce sua atividade em imóvel rural, ou prédio
rústico (é o imóvel localizado no perímetro urbano, mas destinado a atividade
rural).
Existem trabalhadores rurais temporários, recebem o
nome de safristas.
O contrato temporário é de até três meses.
Elementos
especiais trabalhador rural:
·
É pessoa física,
presta serviço a tomador rural, realiza tais serviços em imóvel rural ou prédio
rústico.
·
Trabalhador rural
é aquele assalariado e que trabalhe por conta própria, como arrendatário,
parceiro, pequeno proprietário.
·
É pessoa física,
que acrescenta a esses dois elementos (presta serviço a tomador rural, realiza
tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico ) + os demais elementos do
vínculo empregatício.
Critérios:
·
“Ainda que exerça
atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado
de acordo com a categoria do empregador”. Exceção: empresas de florestamento e
reflorestamento (empregados são rurais).
·
Local da
prestação da atividade (imóvel rural- fora da área urbana; prédio rústico está
ligado a atividades agropastoris – um lavrador que cultiva horta no centro
urbano será rurícola
Hoje, não importam os métodos, tipo
de trabalho e fins do seu trabalho. Importa estar vinculado a empregador rural
e trabalhar em espaço rural ou prédio rústico.
Trabalho Temporário Lei 6019
Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo
extraordinário de serviços.
O contrato deve, necessariamente,
ser por escrito e constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho
temporário (artigo 9º) e o tempo máximo permitido nessa contratação é de três
meses (artigo 10), podendo ser prorrogado por igual período mediante
autorização conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 12 da citada Lei contempla
os direitos estendidos aos trabalhadores temporários, a saber:
a) remuneração equivalente à
percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente
calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas,
remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de
20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos
do artigo 25 da Lei n. 5017, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem
justa causa ou término normal do contrato correspondente a 1/12 (um doze avos)
do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do
trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos
do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações.
Outros pontos a se considerar:
-
Se a empresa do trabalho temporário vier a falir, o tomador responde
parcialmente.
-
O temporário presta serviço na sede, se não for firmado contrato, qual será a
conseqüência disso? O vinculo se formará diretamente com o tomador.
Com o advento da Constituição
Federal de 1988 o adicional mínimo de horas extras é de 50% (cinqüenta por
cento).
Relação de Trabalho X Relação de Emprego
Relação
de emprego é uma espécie de relação de trabalho.
Pessoas físicas que prestam serviços para
outras pessoas físicas ou jurídicas, ou até mesmo entes despersonificados.
Relação de
trabalho e relação de emprego são modalidades de relação jurídica
Não é
qualquer relação de trabalho que atrai a aplicação do direito do trabalho, mas
somente aquelas que possuem a configuração de relação de emprego.
Relação de
emprego pressupõe a pessoalidade, natureza não eventual do serviço, a
remuneração do trabalho executado pelo empregado, e, subordinação jurídica da
prestação de serviço ao empregador. Possui natureza contratual, como contrato
de atividade – contrato no qual a atividade pessoal de uma das partes constitui
o objeto da convenção ou uma das obrigações que ela comporta.
A relação
de emprego também tem natureza contratual, embora seja uma espécie da relação
de trabalho
Estagiário
O
estagiário não é empregado. O estágio é uma forma de proporcionar ao estudante
conhecimento profissional sobre o curso que o mesmo desenvolve.
Vale
dizer: para a caracterização do trabalho nessa condição deve estagiário estar
estudando em curso regular. O estagiário poderá prestar serviços nessa condição
desde que esteja regularmente matriculado em cursos de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos (artigo 1º, caput, da Lei nº
11.788/2008).
Cooperado
O
trabalho cooperado é aquele no qual o trabalhador se associa a uma determinada
cooperativa (sócio-cooperado) com o intuito de fazer parte da mesma na condição
de prestador e beneficiário dos seus serviços de forma simultânea. Lei nº
5.764/71, artigo 90 (Estatuto do Cooperativismo) estabelece que não há vínculo
empregatício entre o cooperado e a cooperativa de trabalho. Ou seja, quem
contrata cooperador não pode dar ordens, quem dita a ordem dos cooperados é a
cooperativa.
Contrato de
trabalho por equipe
Segundo
Selma de Moura Galdino Vianna é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de
empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre
os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no
caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa.
É forma contratual não prevista expressamente na legislação brasileira, mas
aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Exemplo: trabalho dos indígenas e
trabalho dos músicos de uma orquestra.
Ex:uma
casa noturna contrata uma banda, e firma um contrato. Não pode acontecer que a
empresa que contratou dite ordens para os membros da equipe.
Trabalho
Voluntário
“A
atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de
qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive mutualidade.”
Dispõe o
parágrafo único do mesmo artigo; “O serviço voluntário não gera vínculo
empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.”
Lei
9608 – diz que qualquer ente que desenvolva atividades com determinados
objetivos pode contratar voluntários. A contratação deve ser por escrito e não
pode tem pagamento, o máximo que se admite é o reembolso de despesas.
O
requisito faltante em relação ao empregado é a onerosidade.
Não obstante a ausência do requisito da
onerosidade o legislador ordinário prevê no artigo 3º do mesmo diploma legal a
possibilidade do prestador do serviço ser ressarcido das despesas que tiver no
desempenho de suas atividades voluntárias.
Trabalho
da Mulher
Fundamentos da Proteção Especial:
“A natureza não fez homens e mulheres iguais”. Por
isto, em todos os ordenamentos jurídicos o trabalho da mulher conta com regras
particulares, relativas a condições mínimas de trabalho, diferentes e mais
vantajosas daquelas estabelecidas em relação aos homens. Isto em razão da
maternidade, da amamentação, da criação dos filhos e de outras condições
físicas peculiares ao sexo feminino.
- Igualdade
salarial;
- Igualdade
perante as HE
- Jornada de 8
horas diárias;
Proteção
à maternidade:
- Licença-Maternidade:
É de 120 dias, sem prejuízo do salário,ou seja, normalmente se inicia com o dia do parto e
procede pelo período de 120 dias.
- Direito de Mudar de Função:
Se houver razões médicas, mudar de função no
período de gestação (artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, da Consolidação das
Leis do Trabalho).
- Direito de Rescindir o Contrato de Trabalho:
Se prejudicial a gestação, a mulher poderá rescindir
o contrato de trabalho, sem aviso prévio (artigo 394 da Consolidação das Leis
do Trabalho).
- Intervalos de Amamentação:
A mãe tem direito a dois intervalos diários de meia
hora cada um para amamentação do filho, até que complete 6 meses de idade
(artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho). Dilatação desse período –
quando o exigir a saúde do filho (artigo 396, parágrafo único, da Consolidação
das Leis do Trabalho).
- Licença em Caso de Aborto Não Criminoso:
Período de 2 (duas) semanas, conforme artigo 395 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
- Direito a Creche:
Estabelecimentos com mais de 30 empregadas com mais
de 16 anos devem ter creche no local de serviço. Hoje esta exigência pode ser
substituída pelo pagamento de um valor em dinheiro.
- Estabilidade da
Gestante:
Está prevista no ADCT Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mais precisamente no artigo 10, II, da
Constituição Federal de 1988 que: “desde
a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Não há a necessidade de a empregada provar que o empregador
sabia da gravidez ao demiti-la, para que fique com os direitos decorrentes da
estabilidade. A gravidez é um fato objetivo, do qual decorre a estabilidade,
independentemente da ciência do empregador. Nesse sentido a Súmula 244 do
Tribunal Superior do Trabalho, a saber:
Súmula 244 – GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a
reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a
garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período
de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade
provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese
de admissão mediante contrato por tempo determinado.
1ª Observação:
trabalhadora doméstica também faz jus à estabilidade provisória desde a
concepção até cinco meses após o parto.
2ª Observação:
a partir da Lei nº 11.770/2008 que criou o Programa Empresa Cidadã é possível a
gestante que trabalha nas empresas em geral poderão ter sua licença maternidade
prorrogada por mais 60 dias prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal de 1988. Tal prorrogação depende da pessoa jurídica aderir
ao referido Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro
mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença
maternidade de 120 dias. No período de prorrogação da licença maternidade a
empregada terá direito à sua remuneração integral, mas não poderá exercer
atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar. Se descumprida esta
regra a empregada perderá o direito à prorrogação.
- Adoção ou
Guarda Judicial:
Todas as adotantes terão direito a 120 dias de
salário maternidade.
- Exigência de
Atestado de Gravidez ou Esterilização:
Além de ato discriminatório que enseja multa
administrativa é crime punido com detenção de 1 a 2 anos, de acordo com a Lei
nº 9.029/95. Havendo dispensa por tais motivos há direito de reintegração no
emprego com os salários do período de afastamento, ou indenização em
dobro.
- Proibição de trabalho extenuante:
É proibido o emprego de força muscular pela mulher
superior a 20 quilos para trabalhos contínuos e 25 quilos para trabalhos
ocasionais.
PROVA: O
período de estabilidade de emprego para uma gestante: A gestante tem
estabilidade a partir do momento que passou a ficar grávida, até 5 meses após o
parto. Se for demitida enquanto estiver grávida pode ser reintegrada.
Estabilidade é a proteção contra a demissão.
Trabalho
do menor
Art. 402. Considera-se menor
para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
A proteção ao trabalho
do menor foi um dos primeiros objetivos do Direito do Trabalho. Este nasce,
principalmente, para impor condições mínimas de trabalho ao menor, em vista de
sua peculiar situação de desenvolvimento. Tem-se que o trabalho não pode impor
reflexos negativos no desenvolvimento do menor.
As normas de proteção às
pessoas de pouca idade têm como fundamento a necessidade de assegurar, ao menor
de idade, condições de um desenvolvimento físico, mental, moral e social
adequado, em razão de fatores biológicos, psicológicos e culturais, o que
explica o interesse e o dever do Estado em disciplinar a matéria de forma
especial.
Regras
especiais do trabalho do menor
a) artigo 7º, incisos
XXX e XXXIII e art. 227, ambos da Constituição Federal de 1988:
- proibição de
diferenças de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- proibição de trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho aos
menores de dezesseis, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
b)
é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão;
c)
O
menor aprendiz não pode realizar horas extras, caso ocorra, o contrato passará a ser regido pelas
normas da CLT.
Art.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I
- até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixado;
II
- excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora
normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do
estabelecimento.
Formação do
contrato de trabalho
Só
é válido o contrato de trabalho celebrado com o menor a partir de 16 anos.
Art. 403. É proibido
qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Atividades
proibidas para o menor de 18 anos:
a) serviço noturno;
b) perigoso ou insalubre;
c) em lugares prejudiciais a sua moralidade;
d) trabalho em ruas, praças e
logradouros públicos, salvo se houver autorização do Juiz de Menores.
Regras
de jornada de trabalho:
A jornada de trabalho do menor que
não é aprendiz é igual ao do adulto (8 horas diárias e 44 semanais). O menor, no entanto, só está autorizado a
fazer horas extraordinárias em duas hipóteses:
a) compensação de jornada (artigo
413 Consolidação das Leis do Trabalho);
b) força maior, desde que seja
imprescindível para o funcionamento do estabelecimento o trabalho do menor, e
até no máximo 12 horas.
Observação: Menor com mais de um emprego - não pode ultrapassar
8 horas diárias, totalizadas as horas para todos os empregadores. Isto é
necessário para que o menor tenha tempo disponível para instrução e para que
não fique sobrecarregado, com danos a sua constituição fisiológica (artigo 414
da Consolidação das Leis do Trabalho).
Regras de instrução:
a) o empregador que tem menores em seu estabelecimento
tem a obrigação de conceder-lhes tempo necessário para à frequência as aulas
(artigo 427 da Consolidação das Leis do Trabalho).
b) é obrigatória a existência de local apropriado à
instrução primária em estabelecimentos com mais de 30 menores analfabetos
(artigo 427, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
c) acordos, convenções coletivas, regulamentos de
empresa e sentenças normativas podem assegurar a justificação de faltas nos
dias de provas escolares.
Duração
do trabalho:
a) como já dito acima, para os menores não aprendizes a
jornada ordinária prevista na CF/88, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas
semanais.
b) para os menores aprendizes a jornada é de seis horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada (artigo 432, caput,
da Consolidação das Leis do Trabalho).
Esse limite pode ser estendido até oito horas diárias para os aprendizes
que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica.
Regras
de salário:
a) proibição de discriminação em razão da idade - o
menor não pode ter salário inferior ao dos maiores em razão exclusivamente da
idade (artigo 7º, XXX da Constituição Federal de 1988). Assim, por exemplo, não
pode ser estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, piso
profissional diferenciado para menores.
b) salário do aprendiz - é garantido ao menor aprendiz
o salário-mínimo hora (artigo 428, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
c) recibo de salário - o menor pode firmá-lo no curso
da relação de emprego (artigo 439 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Regras
de férias:
Os menores não podem gozar férias em
períodos fracionados, ao contrário dos adultos. As férias devem coincidir com
as escolares (artigo 134, parágrafo 2º e artigo 136, parágrafo 2º, ambos da
Consolidação das Leis do Trabalho).
Regras
na rescisão do contrato de trabalho:
a) a autoridade da fiscalização trabalhista poderá
obrigar o menor a abandonar o trabalho se estiver em funções incompatíveis
com a sua condição e não houver possibilidade dele ser aproveitado em outro
lugar da empresa (artigo 407, caput, da Consolidação das Leis do
Trabalho).
b) na quitação geral na rescisão do
contrato de trabalho do menor há necessidade de assistência do responsável
legal, sem o que não terá validade o recibo de quitação das verbas rescisórias
(artigo 439, in
fine, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Regras
de prescrição:
Prescrição: é a perda da ação
atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência
do não uso delas, durante determinado espaço de tempo.
Contra o
menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Assim, se ocorrer, por
exemplo, de o menor deixar o emprego com 17 anos, o prazo de prescrição que
terá para reclamar contra o ex-empregador pelos créditos derivados do contrato
de trabalho que com ele manteve somente será iniciado após a maioridade (artigo
440 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Contrato
de aprendizagem
Considera-se
aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de entre 14
anos e menor de 24 anos, inscrito no programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as
tarefas necessárias a essa formação.
- Formação Técnico-Profissional
Metódica: atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade
progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
- Prazo: máximo de 2 anos. Exceto quando for aprendiz
portador de deficiência.
- Salário devido ao menor aprendiz: é garantido ao menor aprendiz o salário-mínimo hora.
O aprendiz faz jus a direitos
trabalhistas e previdenciários. Faz jus a férias, 13º salário, descanso semanal
remunerado, vale-transporte, FGTS (2%), auxílio-doença, auxílio-acidente,
aposentadoria por invalidez e salário família.
- Percentual a ser observado pelas
empresas: obrigação das empresas
de empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por
cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional (artigo 429, caput, da
Consolidação das Leis do Trabalho).
Observação: os percentuais mínimo e máximo acima não se aplicam
quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a
educação profissional.
Observação: as microempresas e as empresas de pequeno porte são
dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem.
- Trabalho Proibido: O menor de 16 anos que trabalha e não é aprendiz
realiza um trabalho vedado pelo ordenamento jurídico, ou seja, um trabalho
proibido. Trata-se de um contrato de trabalho nulo, por falta de agente capaz.
O menor nessas condições, contudo, fará jus a todos direitos trabalhistas, pelo
tempo em que trabalhou. Mesmo nulo, o contrato produzirá efeitos até que venha a
ser reconhecido como tal (teoria da irretroatividade das nulidades, própria do
Direito do Trabalho). Do contrário, haveria enriquecimento ilícito ou sem causa
por parte daquele que utilizou o trabalho do menor. Inclusive para fins
previdenciários os Tribunais têm reconhecido o trabalho em idade inferior a
mínima estabelecida.
- Representação em Juízo: O menor que não tiver
representante legal será representado em juízo pelo Ministério Público do
Trabalho.
- Extinção do contrato de
aprendizagem:
O empregador não tem liberdade de
rescindir o contrato antes do seu término. O contrato é extinto ao término de
seu prazo ou quando o trabalhador completar 24 anos, ou, ainda, de forma
antecipada, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz.
b) falta disciplinar grave.
c)ausência injustificada à escola
que implique perda do ano letivo.
d) a pedido do aprendiz.
Contrato Individual de Trabalho
Art. 442,CLT: Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Os contratos de trabalho podem ser expressos ou
tácitos, conforme o tipo de expressão da manifestação de vontade característica
do pacto efetivado.
Podem ser ainda, individuais (Contrato individual de
Trabalho), ou plúrimos, conforme o número de sujeitos ativos (empregados)
componentes do respectivo polo da relação jurídica.
Agora, vamos estudar sobre o Contrato Individual do
Trabalho.
Características
do Contrato Individual de Trabalho:
Essas características nos auxiliam a detectar a
existência dessa relação empregatícia. Na caracterização do contrato de
trabalho, pode-se identificar um significativo grupo de elementos relevantes,
sejam elas: tratam-se de um Pacto de Direito Privado, é contrato sigalagmático,
além de consensual, e celebra-se intuito personae quanto ao empregado. É ele
ainda, pacto de trato sucessivo e de atividade. Finalmente, é contrato oneroso,
dotado também de alteridade, podendo, além disso, ser acompanhado de outros
contratos acessórios.
Vamos analisar tais características:
ü Contrato
de direito privado: o contrato se
dá no setor privado, então será do setor privado. Tal posicionamento deriva da
natureza essencialmente privada não só dos sujeitos pactuantes, como também dos
interesses envolvidos e, por fim, da própria relação jurídica central nesse
contrato. É que no contrato de trabalho as partes, à diferença do Direito
Público, colocam-se em situação de paridade jurídica, por ser nitidamente
privada.
ü Contrato
sinalagmático: trata-se de
contrato bilateral, pois pressupõe obrigações contrárias. Há uma reciprocidade
entre as obrigações contratuais, dando um equilíbrio formal entre as prestações
onerosas. Exemplo: O empregado vai prestar o serviço e a empresa deverá pagar.
No contrato tem a menção de prestar o serviço e de outro o pagamento.
ü Contrato
consensual: deve haver
concordância entre a empresa e o empregado. Uma concordância fruto da liberdade
das partes. Não se sujeita a formalidades imperativas (não formal ou solene),
não precisa de manifestação expressa oriunda das partes.
ü Contrato
“intuito personae”: aquele empregado que deve efetuar o serviço. Essa
característica envolve somente uma parte contratual – o empregado, pois o
contratante é impessoal. A prestação principal do empregado trata-se de uma
atividade pessoal.
ü Contrato
de trato sucessivo: as partes
devem cada uma cumprir com a sua parte. A relação de trabalho é uma relação de
“débito permanente”, que incorpora como elemento típico a duração, continuidade
e permanência.
Ex: se começa a faltar, é demitido por justa causa.
Deve prestar seus serviços corretamente, para ter direito de receber. São
elementos na dinâmica do dia-a-dia.
ü Contrato
de atividade: pressupõe a
prestação de um serviço, obrigação de fazer. Desenvolve uma atividade.
Trata-se da prestação de fazer, que se cumpre continuamente no tempo.
ü Contrato
oneroso: pela prestação recebe um
pagamento. O pagamento em si, para diferenciar num trabalho voluntário,
diferenciado de um trabalho gratuito.
ü Contrato
dotado de alteridade: alteridade
trata-se dor riscos da atividade econômica. Sendo assim, podemos entender que o
empregador assume a alteridade, pois a prestação laboral ocorre por conta
alheia do prestador, que contratou o empregado para a prestação dos serviços.
Percebe-se que o empregado não pode assumir tal responsabilidade, a não ser
quando age de forma dolosa, caso seja culposa, quem responderá será a empresa.
ü Contrato
complexo: embora exista contrato de
trabalho entre empregado e empresa, podem existir outros contratos ligados a
ele, denominados contratos acessórios. Contrato de comodato, ligado a contrato
de trabalho. (ex: caseiro).
Elementos
Essenciais do Contrato
Os elementos essenciais são aqueles enunciados pelo
Direito Civil: capacidade das partes, licitude do objeto, forma prescrita ou
não vedada por lei, a esses três, soma-se a manifestação da vontade.
ü Capacidade
das partes: A maioridade
ocorre aos 18 anos. Contudo, para fins trabalhistas, tal ocorre aos 16 anos,
salvo na condição de aprendiz, que pode ser a partir dos 14 anos (artigo 7º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988).
XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
O labor em idades inferiores a estas implica é
proibido, o que não se confunde com trabalho ilícito. Em nome do princípio
da primazia da realidade é possível o reconhecimento de vínculo empregatício na
hipótese de trabalho de menor de 16 ou de 14 anos, este último como aprendiz.
ü Licitude
do objeto: o objeto do
contrato deve ser lícito. Isto quer dizer que o ordenamento jurídico não dá
guarida para o labor em atividades ilícitas como, por exemplo, apontador de
jogo de bicho, prostituição, etc.
Ex: Se alguém trabalhar no jogo do bicho, não pode
entrar com ação trabalhista, porque o jogo do bicho é ilícito e não há como
reconhecer vínculo e atividade de trabalho nessa atividade.
Ex: trabalho de contrabando, e pedir vínculo
empregatício, não pode.
Esse objeto lícito é uma CONDIÇÃO, portanto o
trabalho ilícito não dá base ao reconhecimento de contrato de trabalho.
Diferença
entre trabalho ilícito e proibido:
Ilícito
é o trabalho que compõe tipo legal penal ou concorre
para ele. Ex: jogo do bicho.
Proibido/Irregular
é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma
imperativa. Ex: trabalho executado por menores em período noturno ou em
ambientação perigosa ou insalubre.
O proibido é em relação à pessoa, mas é uma
atividade lícita. Se atuar na condição de empregado, terá todos os direitos
trabalhistas segurados. Mesmo tratamento ao menor de 16 anos.
Mesmo proibidas, essas atividades tem um tratamento
diferenciado, o trabalho deverá cessar, não pode continuar a prestar o serviço,
mas terá todos os seus direitos trabalhistas, como forma de não incentivar essa
prática pelo empregador. A jurisprudência tem reconhecido os direitos
trabalhistas a esse menor, punindo com a condenação de pagar os direitos trabalhistas,
fora outras sanções, como multa e consequências na área penal.
ü Forma
regular ou não proibida: o contrato
de trabalho é pacto não solene, é, portanto cotrato de tipo informal,
consensual. Não existe uma formalidade. Mesmo sendo contrato tácito ou verbal será
reconhecido como contrato de trabalho.
ü Rigidez
da manifestação da vontade: a ordem
jurídica exige a ocorrência de livre e regular manifestação da vontade, pelas
partes contratuais, para que o pacto se considere válido. Ou seja, tanto a empresa,
como o empregado tem a liberdade de celebrar o contrato. Ninguém pode ser
coagido a se manter na prestação de serviço. Ex: trabalho escravo, mostra um
desrespeito a essa rigidez.
Elementos
naturais do contrato
São aqueles, que embora não se caracterizam como
imprescindíveis, tendem a comparecer na estrutura do Contrato. O elemento
natural do contrato é a jornada de trabalho: 8 horas diárias, 44 horas semanais
e 220h mensais.
Elementos
acidentais do contrato
São elementos que alteram a estrutura e efeitos do
contrato. São eles: termo e condição.
ü Termo:
pode ser termo certo ou incerto. A regra geral
incide nos contrato sem termo (indeterminado), mas há ainda aqueles contratos
que tem tempo especifico. Pré-determinação de tempo (ex: experiência de
90 dias).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por
prazo determinado ou indeterminado.
ü Condição:
baseados na condição que determina a duração desse
contrato. Condição é algo muito abstrato, subjetivo. Pode depender muito da
avaliação da própria empresa. Não há base na nossa legislação, para dizer que o
contrato possa ter uma condição influenciando na duração de um contrato.
Contratos determinados de acordo com uma condição?
Possibilidade de estipular um contrato com essa característica? Não, não é
admitida essa possibilidade. Ex: só tem o contrato enquanto produzir a
quantidade x. Ou só tem um contrato, quando for empregado substituto, no lugar
de empregado afastado por razoes previdenciárias.
Modalidades
Os contratos de trabalho podem ser classificados em
pactos por tempo indeterminado ou por tempo determinado (contratos a
termo). Vamos estudá-los adiante:
ü Contratos
por prazo indeterminado:
São aqueles cuja duração temporal não tenha
prefixado termo extintivo, mantendo duração indefinida ao longo do tempo. É a
preferência do direito do trabalho, pois dá maior estabilidade ao empregado.
Dois aspectos principais atuam em favor desse
direcionamento:
-
Garante a continuidade da relação de emprego
(contrato de atividade);
-
Realiza o princípio da norma mais favorável, dá
maior potencial no tocante à aquisição de direitos trabalhistas pelo empregado
e também de direitos rescisórios.
Efeitos
específicos do contrato por prazo indeterminado:
Esses efeitos jurídicos, tendem a ser mais
favoráveis ao empregado. Abrangem três dimensões principais da dinâmica
contratual: interrupção e suspensão contratuais; estabilidade e garantias de
emprego e efeitos rescisórios.
- Interrupção e Suspensão Contratuais: fornece uma garantia ao empregado em relação à
fatores que interrompem (ex: afastamento previdenciário ATÉ 15 dias) e
suspendem (ex: afastamento previdenciário APÓS 15 dias) o contrato. Verificando
qualquer desses fatores normativos, preserva-se em absoluto o vigor o contrato
de trabalho, inviabilizando dispensa do contrato.
- Estabilidade e Garantias de Emprego: são garantias especiais de emprego que dão
estabilidade ao empregado. Essas garantias inviabilizam a ruptura arbitrária do
pacto empregatício, mantendo rígido o contrato até o fim da correspondente
garantia.
-
Efeitos Rescisórios: importar em
verbas rescisórias específicas, cujo conjunto é mais favorável do que o elenco
de verbas devidas em casos de ruptura de contrato a prazo determinado.
Citem-se:
. Aviso prévio de 30 dias;
. 40% suplementares sobre o FGTS;
. Indenização adicional devida a ruptura contratual;
. Férias proporcionais;
. 1/3 das férias;
. 13º salário proporcional;
. Liberação de FGTS.
Ressalta-se que esses efeitos alteram-se em
decorrência do tipo de causa ensejadora da ruptura contratual (justa causa, sem
justa causa).
ü Contratos
por prazo determinado (a termo):
A duração temporal é preestabelecida desde o
nascimento do pacto, estipulando como certa e previsível a data de extinção de
avença. Esses prazos somente podem ser celebrados em estritas hipóteses
especificadas.
As empresas não são obrigadas a contratar só por
prazo indeterminado, pode ter prazo determinado. O DT é fruto do capitalismo,
dá vida ao capitalismo. São regulamentados na legislação, para atender
situações especificas importantes para as empresas. Teria que pagar verbas
rescisórias completas, embora o pegasse por um período curto.
O empregado contratado por prazo determinado, não
tem estabilidade no sindicato, por ser determinado. Atende a situações
especificas.
Impõe menores custos rescisórios para as empresas e
afasta a obrigação da empresa em ter de repeitar certas estabilidades da
empresa.
Art.
443,§ 2º -
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de
caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Visto o artigo citado, vamos estudar essas três
hipóteses de pactuação de contrato a termo:
a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique
a predeterminação do prazo: ilustrativamente, trata-se de atendimento
a necessidade transitória de substituição de pessoa regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços de empresa tomadora.
Ex: loja
de shopping no fim do ano tem necessidade transitória decorrente da elevação da
demanda, por tempo determinado – os lojistas. São necessidades transitórias que
justificam a contratação. Ex: contrato de safra. É um período que precisa de
mais mão de obra.
b) De atividades empresariais de caráter transitório: a
transitoriedade não diz respeito ao trabalhador, mas sim à atividade da
empresa. A atividade da empresa é que é passageira, fugaz, justificando que ela
pactue prazos determinados. A própria atuação da empresa atua em tempo
determinado.
Ex: empresa que
vende fogos de artifício, funciona só no período de festas. Atividade economia
limitada no tempo.
c) Contrato de experiência: Oportunidade de
a empresa conhecer o empregado e o empregado conhecer a empresa. Sendo de
experiência, não pode exceder 90 dias. A
aprovação ou desaprovação na experiência jamais na experiência teria caráter de
efetivo termo, pois experiência não é serviço.
Quando
o contrato determinado não comportar algumas dessas situações.
Regras Gerais:
A regra é o
contrato indeterminado.
ü Apenas uma renovação: Do curso do
contrato determinado, pode-se ter apenas uma renovação. Tal prorrogação pode
ser expressa ou tácita, uma única vez (art. 451,CLT), caso haja uma segunda
prorrogação, o contrato passará a ser por prazo indeterminado. Ressalta-se que
a soma dos dois períodos contratuais não pode exceder o prazo máximo dos
contratos a termo (2 anos ou 90 dias, em experiência).
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que,
tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo.
ü Não podem exceder 2 anos: Considerando
todos os contratos, nenhum contrato de prazo determinado pode durar mais de
dois anos.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não
poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Lei
6019/74. Exceção: o jogador de
futebol pode ter um contrato de até 5 anos.
ü Contrato de experiência, não pode exceder a 90 dias:
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90
(noventa) dias.
ü Intervalo de 6 meses: entre o final de
um contrato, e um novo contrato determinado, deve ter um prazo mínimo de 6
meses. Não observados os limites, o contrato será considerado indeterminado. As
regras celetistas restritivas da sucessividade contratual, informam que um
contrato a termo somente pode ser sucedido por outro, entre as mesmas partes, se
transcorridos 6 meses do contrato anterior.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato
que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou
da realização de certos acontecimentos.
-
Novação: A
novação consiste na criação de uma obrigação nova com o fato de extinguir uma
anterior (é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a
substituí-la.
Sendo assim, qualquer irregularidade nas
regras de pactuação, duração, prorrogação ou sucessividade destes últimos
contratos conduz à indeterminação de seu prazo contratual, essa alteração
automática é imperativa, resultante do comando legal do tipo de contrato,
chamada de novação contratual.
Efeitos rescisórios
As
parcelas rescisórias de contrato a termo são mais restritas em favor do empregado,
comparadas às características do contrato de prazo indeterminado. Essas
parcelas, assim se dispõem:
a)
Extinção normal
do contrato: recebe:
- 13º salário
proporcional;
- Férias
proporcionais com 1/3;
- Liberação de
FGTS, sem os 40%.
b) Extinção
contratual antecipada:
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais com 1/3;
- Liberação de FGTS, com os 40%.
- Indenização;
- ½ dos salários que seriam devidos que
restavam.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a
pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria
direito até o termo do contrato.
c)
Extinção contratual por pedido de demissão:
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais com 1/3;
- Indenização o empregador;
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
d) Extinção contratual que tinha clausula assecuratória
do direito recíproco de antecipação rescisória:
-
Dispensa do empregador: Incidem todas as parcelas rescisórias típicas de
contratos de duração indeterminada. (aviso-prévio, 13º salário proporcional; Férias
proporcionais com 1/3; Liberação de FGTS, com os 40%).
-
Pedido de demissão: incidem
as verbas próprias ao pedido de demissão clássico. (- 13º salário proporcional;
Férias proporcionais com 1/3).
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem
cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o
termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das
partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo
indeterminado.
Alteração de Contrato
Está contido no artigo 468 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Nenhuma condição de trabalho pode ser unilateralmente modificada por uma
das partes do contrato de trabalho, seja o empregado, seja o empregador. Trata-se da aplicação do princípio da
força obrigatória dos contratos, oriundo do Direito Civil, no campo do
Direito do Trabalho: os pactos devem ser cumpridos, da forma como foram
ajustados (pacta sunt servanda). Ocorre que o contrato de trabalho é de
trato sucessivo, eis que perdura no tempo. Por isso é comum a ocorrência de
alterações das condições de trabalho, por força de lei (independem da vontade
das partes = alterações obrigatórias) ou por acordo de vontades (voluntárias).
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a
determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
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