Para fazer uma análise fundamental sobre a norma jurídica,
que envolva não somente as normas estatais, como também alguns temas mais
importantes da teoria geral das técnicas do Direito, Hans Kelsen, propôs
estudar a norma a partir de dois ângulos: estática jurídica e dinâmica
jurídica, em seu livro “Teoria Pura do Direito”.
Estática
Jurídica
Trata da
teoria da norma, quais elementos que compõem uma norma jurídica.
O que separa
a norma jurídica das outros tipos de normas.
Propõe a
análise da norma, em sua fragmentação, estudando cada parte de seu artigo,
caracterizando os elementos necessários que identificam cada uma das normas do
Direito.
Dinâmica
jurídica
Busca
entender a norma a partir de suas relações com outras normas. Seria como se
estudássemos os átomos em conjunto, em moléculas, interagindo entre si. Afirma
que a tarefa da ciência jurídica é explicar como funciona o ordenamento
jurídico.
A dinâmica
jurídica estuda se a norma é compatível com o ordenamento, essa compatibilidade
demonstrará a validade da norma. Pois, a norma inválida não pode impor um
padrão de conduta.
A teoria do
ordenamento deve estar avaliando o seu interior, baseia-se no texto da
constituição, ou seja, a decisão do juiz deve estar com base no ordenamento.
Noberto
Bobbio, criou a Teoria do Ordenamento. Afirmando
que o Ordenamento é a relação entre as várias normas que compõem o sistema.
O que
determina se uma norma é valida é a sua relação com as outras normas.
Analisando
assim, é preciso saber de alguns requisitos para que a norma realmente seja
válida:
1.
A
validade da norma: a vivência da norma e a eficácia da norma. A norma será
válida caso uma superior a respalde.
2.
Antinomia:
estudar a hierarquia da norma, estudar qual norma deverá ser aplicada à uma
caso ou outro. Estuda o conflito das normas.
3.
Fontes do
Direito: é necessário saber de onde vem o direito.
4.
Interpretação
das normas: há algumas teorias para interpretá-la: extrair o sentido da
norma, um sentido oculto ou uma interpretação com base no poder.
5.
Argumentação
Jurídica: é a maneira de justificar as decisões.
E são esses
pontos que iremos estudar daqui em diante.
Existência, Validade
e Eficácia da Lei
A existência
da Lei, se dá através de um processo legislativo, através
dos seguintes passos:
1.
Iniciativa
( CF, art 61, caput).
Alguém
deve tomar a iniciativa de criar um projeto de lei.
“ A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro da Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo
Tribunal Federal aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
2. Votação: após a iniciativa e o registro
da matéria, deve ser analisada essa matéria onde irão votar aprovando ou não
sua constitucionalidade.
3. Aprovação: o momento onde o projeto de lei é aprovado ou não.
4. Sanção: nesse momento, o poder executivo entra em
ação. É a concordância do chefe do poder executivo, ele pode sancionar ou vetar
o projeto de lei, ou até mesmo partes desse projeto.
Se o executivo vetar, o projeto de lei vai voltar ao legislativo, que podem quebrar esse veto tornando obrigatório o executivo sancionar.
Se o executivo vetar, o projeto de lei vai voltar ao legislativo, que podem quebrar esse veto tornando obrigatório o executivo sancionar.
5. Promulgação: é a declaração oficial da existência da lei.
6. Publicação: é feita no Diário Oficial.
A vigência da lei será dada pela publicação.
7.
Validade:
Não basta que uma regra jurídica se estruture, pois é indispensável que ela
satisfaça a requisitos da validade, para que seja obrigatória. É a qualidade da
norma de ser compatível com o sistema normativo. Pode ser formal ou informal.
Tem que ser de acordo com o próprio sistema. Desde seu projeto até sua
promulgação.
“É preciso sempre compreender sob qual
respaldo da outras normas está a norma que se quer reputar válida. Por isso, a
validade de uma norma nunca é uma qualidade que se verifica nela mesma: só na
relação com normas outras, em geral superiores, é que se pode extrair a
validade normativa.”
Introdução ao Estudo do Direito – Alysson Mascaro
Formal: compatibilidade da
norma com outras normas, no que se refere à criação. Deve seguir procedimentos
corretos do processo legislativo. A lei é válida quando respeitar o processo
legislativo e sua competência.
Material: se refere ao
conteúdo da norma. As normas tem que descrever condutas, não podem possuir um conteúdo
incompatível.
8.
Eficácia:
É a aptidão que determinada lei tem para produzir efeitos de controle
social, educativo, conservador e transformador.
Eficácia é a qualidade da norma
jurídica que diz respeito à sua aceitação social e sua aplicação aos casos
concretos previstos. A eficácia qualifica o cumprimento ou o respeito
socialmente dado à norma.
Kelsen,
afirma que toda norma, para que seja considerada válida, deve ter o mínimo de
eficácia, ou seja, deve haver condições mínimas das pessoas cumprirem o que a
norma determina.
Eficácia jurídica:
Refere-se
ao fato da norma prever as condições, para aquilo que está escrito. Condições
mínimas normativas.
Eficácia social (efetividade):
Refere-se
aos efeitos concretos da norma, se de fato as pessoas estão se comportando e
observando o que a norma determina.
Não
mede-se a eficácia pela sua efetiva concreção social, mas também pelo seu
potencial de concreção.A efetividade da norma jurídica é, portanto, a sua
capacidade de produzir efeitos.
“As possíveis qualificações da eficácia de
uma norma jurídica, assim, não são apenas qualificações formais. São relações
concretas das normas com as instituições, com atitudes sociais e com o
potencial de respeito e submissão concreta para com elas. A eficácia é um
qualificativo mais sociológico que normativo da norma jurídica.”
Vigência
Outro conceito
distinto de validade é o de vigência, uma
qualidade temporal. A vigência indica o período no qual as prescrições legais
têm efeito, sendo este período delimitado pela entrada e a retirada da lei do
ordenamento jurídico.
Só se sabe
quando uma norma é promulgada, quando ela é publicada. Pois é com a publicação que as pessoas ficam sabendo da
existência da norma.
A norma
passa a ser vigente a partir de sua promulgação
(Só se sabe quando uma norma é promulgada, quando ela é publicada). O tempo decorrido entre a
promulgação de uma norma jurídica e o inicio de seus efeitos é chamado vacatio legis, um prazo entre a data de
publicação e sua entrada em vigor, onde a norma já é válida, porem não possui o
condão de se fazer temporalmente vinculante. Esse período de carência permite
aos operadores jurídicos prepararem-se para a aplicação da nova regulamentação.
A norma
possui dois tipos de efeito: imediato e diferido. As normas de efeito diferido (vigência
progressiva) estabelecem um prazo entre a data de publicação e sua entrada em
vigor. Já as normas de efeito imediato são aquelas que entram em vigor no
momento de sua publicação.
A vigência
marca o inicio do vigor – a palavra
vigor, remete à ideia de força. Com a promulgação a norma passa a vigorar, pode
vincular seus objetos. O vigor não se confunde nem com a validade nem com a vigência,
mas em geral se verifica no período de ambas.
A norma
jurídica continua a ter vigor naquele caso, pois a lei era válida no tempo
passado, ainda que ela já tenha sido revogada no presente. Pode persistir o
vigor da norma mesmo que sua validade e sua vigência já tenham acabado. À esse
fato, podemos chamar também de ultratividade,
qualidade de uma norma vincular-se a casos havidos no tempo de sua validade,
mesmo em tempos posteriores à sua revogação.
A vigência
pode ter um inicio e também pode ter um fim.
O transcorrer do prazo estabelecido ou o desaparecimento da situação
excepcional provoca automaticamente “a saída” da norma do ordenamento jurídico. Formas de cessação:
·
Temporária:
Porque a norma atingiu seu termo final.
·
Revogação:
Quando for uma norma de prazo indeterminado, deverá ser por revogação. Só o que pode revogar uma norma é outra norma.
Podemos distinguir duas formas: Ab-rogação: quando a norma é totalmente
abolida. Derrogação: quando somente parte da norma se torna sem efeito.
Muitas
vezes a norma prevê a Revogação expressa, a mais aconselhável por
questões de segurança jurídica. Mas também existe a Revogação Tácita, quando o legislador não estabelece nada.
·
Retroatividade:
são disposições aplicáveis em situações criadas antes de sua entrada em
vigor. A constituição Brasileira proíbe
a retroatividade da lei, permite somente no Direito Penal, para benefício do
réu.
·
Repristinação:
Se uma norma revoga outra norma
revogada, torna-se válida a primeira norma.
Efeito
repristinatório é diferente de repristinação.
Efeito repristinatório ele decorre de
uma decisão judicial. Uma lei que volta à vida
Uma decisão judicial que tornou inválida
uma norma revogadora, traz de volta à vida a norma anterior.
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