sábado, 21 de setembro de 2013

Estática Jurídica e Dinâmica Jurídica

Para fazer uma análise fundamental sobre a norma jurídica, que envolva não somente as normas estatais, como também alguns temas mais importantes da teoria geral das técnicas do Direito, Hans Kelsen, propôs estudar a norma a partir de dois ângulos: estática jurídica e dinâmica jurídica, em seu livro “Teoria Pura do Direito”.
Estática Jurídica
Trata da teoria da norma, quais elementos que compõem uma norma jurídica.
O que separa a norma jurídica das outros tipos de normas.
Propõe a análise da norma, em sua fragmentação, estudando cada parte de seu artigo, caracterizando os elementos necessários que identificam cada uma das normas do Direito.

Dinâmica jurídica
Busca entender a norma a partir de suas relações com outras normas. Seria como se estudássemos os átomos em conjunto, em moléculas, interagindo entre si. Afirma que a tarefa da ciência jurídica é explicar como funciona o ordenamento jurídico.
A dinâmica jurídica estuda se a norma é compatível com o ordenamento, essa compatibilidade demonstrará a validade da norma. Pois, a norma inválida não pode impor um padrão de conduta.
A teoria do ordenamento deve estar avaliando o seu interior, baseia-se no texto da constituição, ou seja, a decisão do juiz deve estar com base no ordenamento.

Noberto Bobbio, criou a Teoria do Ordenamento. Afirmando que o Ordenamento é a relação entre as várias normas que compõem o sistema.
O que determina se uma norma é valida é a sua relação com as outras normas.

Analisando assim, é preciso saber de alguns requisitos para que a norma realmente seja válida:
1.    A validade da norma: a vivência da norma e a eficácia da norma. A norma será válida caso uma superior a respalde.
2.    Antinomia: estudar a hierarquia da norma, estudar qual norma deverá ser aplicada à uma caso ou outro. Estuda o conflito das normas.
3.    Fontes do Direito: é necessário saber de onde vem o direito.
4.    Interpretação das normas: há algumas teorias para interpretá-la: extrair o sentido da norma, um sentido oculto ou uma interpretação com base no poder.
5.    Argumentação Jurídica: é a maneira de justificar as decisões.

E são esses pontos que iremos estudar daqui em diante.

Existência, Validade e Eficácia da Lei
A existência da Lei, se dá através de um processo legislativo, através dos seguintes passos:

1.    Iniciativa ( CF, art 61, caput).
Alguém deve tomar a iniciativa de criar um projeto de lei.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro da Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.”
2.    Votação: após a iniciativa e o registro da matéria, deve ser analisada essa matéria onde irão votar aprovando ou não sua constitucionalidade.
3.    Aprovação: o momento onde o projeto de lei é aprovado ou não.
4.    Sanção: nesse momento, o poder executivo entra em ação. É a concordância do chefe do poder executivo, ele pode sancionar ou vetar o projeto de lei, ou até mesmo partes desse projeto.
Se o executivo vetar, o projeto de lei vai voltar ao legislativo, que podem quebrar esse veto tornando obrigatório o executivo sancionar.
5.    Promulgação: é a declaração oficial da existência da lei.
6.    Publicação: é feita no Diário Oficial. A vigência da lei será dada pela publicação.
7.    Validade: Não basta que uma regra jurídica se estruture, pois é indispensável que ela satisfaça a requisitos da validade, para que seja obrigatória. É a qualidade da norma de ser compatível com o sistema normativo. Pode ser formal ou informal. Tem que ser de acordo com o próprio sistema. Desde seu projeto até sua promulgação.
É preciso sempre compreender sob qual respaldo da outras normas está a norma que se quer reputar válida. Por isso, a validade de uma norma nunca é uma qualidade que se verifica nela mesma: só na relação com normas outras, em geral superiores, é que se pode extrair a validade normativa.”
Introdução ao Estudo do Direito – Alysson Mascaro

Formal: compatibilidade da norma com outras normas, no que se refere à criação. Deve seguir procedimentos corretos do processo legislativo. A lei é válida quando respeitar o processo legislativo e sua competência.
Material: se refere ao conteúdo da norma. As normas tem que descrever condutas, não podem possuir um conteúdo incompatível.

8.       Eficácia: É a aptidão que determinada lei tem para produzir efeitos de controle social, educativo, conservador e transformador.

Eficácia é a qualidade da norma jurídica que diz respeito à sua aceitação social e sua aplicação aos casos concretos previstos. A eficácia qualifica o cumprimento ou o respeito socialmente dado à norma.
Kelsen, afirma que toda norma, para que seja considerada válida, deve ter o mínimo de eficácia, ou seja, deve haver condições mínimas das pessoas cumprirem o que a norma determina.
Eficácia jurídica:
Refere-se ao fato da norma prever as condições, para aquilo que está escrito. Condições mínimas normativas.
Eficácia social (efetividade):
Refere-se aos efeitos concretos da norma, se de fato as pessoas estão se comportando e observando o que a norma determina.
Não mede-se a eficácia pela sua efetiva concreção social, mas também pelo seu potencial de concreção.A efetividade da norma jurídica é, portanto, a sua capacidade de produzir efeitos.

As possíveis qualificações da eficácia de uma norma jurídica, assim, não são apenas qualificações formais. São relações concretas das normas com as instituições, com atitudes sociais e com o potencial de respeito e submissão concreta para com elas. A eficácia é um qualificativo mais sociológico que normativo da norma jurídica.”

Vigência
Outro conceito distinto de validade é o de vigência, uma qualidade temporal. A vigência indica o período no qual as prescrições legais têm efeito, sendo este período delimitado pela entrada e a retirada da lei do ordenamento jurídico.

Só se sabe quando uma norma é promulgada, quando ela é publicada. Pois é com a publicação que as pessoas ficam sabendo da existência da norma.

A norma passa a ser vigente a partir de sua promulgação (Só se sabe quando uma norma é promulgada, quando ela é publicada). O tempo decorrido entre a promulgação de uma norma jurídica e o inicio de seus efeitos é chamado vacatio legis, um prazo entre a data de publicação e sua entrada em vigor, onde a norma já é válida, porem não possui o condão de se fazer temporalmente vinculante. Esse período de carência permite aos operadores jurídicos prepararem-se para a aplicação da nova regulamentação.

A norma possui dois tipos de efeito: imediato e diferido. As normas de efeito diferido (vigência progressiva) estabelecem um prazo entre a data de publicação e sua entrada em vigor. Já as normas de efeito imediato são aquelas que entram em vigor no momento de sua publicação.

A vigência marca o inicio do vigor – a palavra vigor, remete à ideia de força. Com a promulgação a norma passa a vigorar, pode vincular seus objetos. O vigor não se confunde nem com a validade nem com a vigência, mas em geral se verifica no período de ambas.
A norma jurídica continua a ter vigor naquele caso, pois a lei era válida no tempo passado, ainda que ela já tenha sido revogada no presente. Pode persistir o vigor da norma mesmo que sua validade e sua vigência já tenham acabado. À esse fato, podemos chamar também de ultratividade, qualidade de uma norma vincular-se a casos havidos no tempo de sua validade, mesmo em tempos posteriores à sua revogação.

A vigência pode ter um inicio e também pode ter um fim. O transcorrer do prazo estabelecido ou o desaparecimento da situação excepcional provoca automaticamente “a saída” da norma do ordenamento jurídico. Formas de cessação:
·         Temporária: Porque a norma atingiu seu termo final.
·         Revogação: Quando for uma norma de prazo indeterminado, deverá ser por revogação. Só o que pode revogar uma norma é outra norma.
Podemos distinguir duas formas: Ab-rogação: quando a norma é totalmente abolida. Derrogação: quando somente parte da norma se torna sem efeito.
Muitas vezes a norma prevê a Revogação expressa, a mais aconselhável por questões de segurança jurídica. Mas também existe a Revogação Tácita, quando o legislador não estabelece nada.
·         Retroatividade: são disposições aplicáveis em situações criadas antes de sua entrada em vigor. A constituição Brasileira proíbe a retroatividade da lei, permite somente no Direito Penal, para benefício do réu.

·         Repristinação:
Se uma norma revoga outra norma revogada, torna-se válida a primeira norma.
Efeito repristinatório é diferente de repristinação.
Efeito repristinatório ele decorre de uma decisão judicial. Uma lei que volta à vida

Uma decisão judicial que tornou inválida uma norma revogadora, traz de volta à vida a norma anterior.

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