Direito Civil

Ao estudarmos o Direito das Obrigações, vemos que ele envolve a ideia de direitos patrimoniais, e sua aquisição. Tal acontecimento, gera uma relação jurídica, através da autonomia da vontade, onde existem no mínimo dois sujeitos: credor e devedor. Essa relação obrigacional permite a troca de bens ou serviços, realizadas segundo as normas de direito.

Para podermos entender melhor, o conceito de dever, nas obrigações, é efetuada uma divisão, entre dever moral e dever jurídico. O “dever” refere-se a ser devedor, estar obrigado a algo a alguém; mas há uma grande diferenciação ente dever moral e jurídico, esta diferença está na voluntariedade do sujeito, de forma que não é necessária imposição normativa para que ele cumpra sua obrigação.
Dever Moral:
Envolve as relações de trato social. E estão vinculadas à cortesia, educação, solidariedade, etc. Não há o direito de exigir a prestação. Não há o que se falar de violação e sanção pelo descumprimento daquilo que em tese seria exigido.
Dever Jurídico:
 É mais qualificado que o dever moral. É identificadas por 3 hipóteses:
- Direitos potestativos - estado de sujeição: a conduta de um sujeito impõe com que aquele outro que ele se relaciona tenha de sujeitar à sua vontade. A relação jurídica em que se encontra em estado de sujeição.
- Ônus jurídicos: O autor tem o ônus de provar, não tem a obrigação de provar aquilo que alega, usa isso como interesse pessoal.
- Obrigações: obrigações decorrentes de relações jurídicas.
O direito à obrigação do credor está associado a um comportamento que deve ser observador pelo devedor. Esse comportamento pode se dar de três formas: obrigação de dar, obrigação fazer, e obrigação de não fazer.

Ao analisarmos as relações obrigacionais, podemos separar em duas classes de princípios, um mais tradicional e outro mais moderno. Os princípios gerais do Direito são exigências feitas a todo e qualquer ordenamento jurídico e são utilizados para preenchimento de lacunas e para sustentar o próprio ordenamento jurídico.
Outra forma de análise dos princípios, porem mais moderna, trata-se dos princípios fundamentais do Direito das Obrigações, que servem para conseguirmos nortear as relações obrigacionais. E será baseado nos princípios a seguir, que partiremos ao nosso estudo das Obrigações.

Autonomia Privada
Trata-se do primeiro princípio do Direito das Obrigações. As palavras-chave desse princípio são: liberdade e vontade.
Vamos entender o porquê: a prática do homem está alicerçada na sua liberdade de ação e de pensamento, uma vez que tenha a manifestação da vontade, o homem poderá agir num espaço de liberdade, mas é necessário que seja respeitados certos limites, pois há outros indivíduos na sociedade que também possuem significação jurídica. Essa manifestação de vontade, irá gerar um objetivo comum, e contrairá direitos e obrigações, havendo a necessidade de se criar um contrato. Através da liberdade (manifestação de vontade) e da união de vontades é criada a relação jurídica.
Os tipos de Contratos são típicos: disciplinado em lei; e atípicos: sem disciplina e lei.
O problema da autonomia privada, é que deve-se respeitar os limites, de forma que respeitem à todos:
Ordem pública: interesses visando a manutenção da ordem pública.
Bons costumes: valores que alteram conforme a evolução cultural.
Função social: alem de limite, é o terceiro dos princípios.
Dignidade da pessoa humana:

Boa-fé
 A boa-fé divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva, em ambas há a submissão de conduta jurídica, de forma que não lesaram o direito de outrem.
“A boa fé é passível de ser considerada ora como princípio, ora como norma positiva.”
É relacional, porque entre os sujeitos contratantes, deve existir um padrão de honestidade. Que submete-se a uma conduta para com os interesses da outra parte. Ambos devem ser honestos, ainda que o interesse seja antagônico. A boa fé que se aplica é a boa fé objetiva, entendida como padrão de honestidade para com os interessados da outra parte.
A boa fé objetiva reserva aos contratantes um dever de agir não só nas obrigações, mas em áreas genéricas de atuação, afim de respeitar valores fundamentais do sistema jurídico, preservando a tutela da confiança, gerando um equilíbrio entre as partes. O fundamento refere-se a uma colaboração subjetiva, pois é necessário que as partes se entendam.

Podemos analisar três funções básicas da boa fé:
1)       Saneadora de nulidade ou vícios e integradora de capacidades.
Um exemplo que podemos analisar, encontra-se no artigo 1.561,CC, que diz: Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
2)       Critério de moralidade e retidão no cumprimento das obrigações.
Artigo 422,CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
3)       Principio interpretativo da norma jurídica e da vontade das partes; função voltada a integração do negócio jurídico.
Artigo 113,CC: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme boa-fé e os usos de sua celebração.

Os deveres primários (de prestação) estão associados ao objetivo final da relação obrigacional, visando a satisfação do credor. Podemos ver também os deveres acessórios (laterais ou anexos) que estão ligados à obrigação, como deveres de colaboração, onde não deve fazer só o obrigatório, pode garantir as obrigações e sua complexidade, de forma eficaz e honrosa.
Para que entendamos melhor, imagine um pintor, contradado à prestar serviço na residência de um cliente, e não observa o cuidado que deveria ter com os móveis da residência, fazendo apenas seu trabalho, porém, afetando os móveis da residência do credor. Nesse caso o pintor deixou de exercer o dever acessório, uma vez que apenas pintou como foi contratado, mas o cuidado que deveria ter com os utensílios da casa, não foram respeitados. Outro exemplo também, trata-se da falta de informação, dentro de uma relação obrigacional, dentre tantos outros exemplos.
O embasamento jurídico dos deveres acessórios, será encontrado de forma oculta nas normas, uma vez que, estarão prescritos de forma geral os deveres a serem executados, e a inobservâncias desses deveres, resultará numa análise da caso a caso, para ver se houve a falta de boa-fé do devedor, por não ter cumprido com o esperado.
Artigo 422,CC: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
Artigo 1.741: Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

 Função Social: (exercício individualismo dos Direitos)
A ideia de função social começou a mais de 100 anos, e se identificou ao direito de propriedade. Esse direito é marcado por três questões: abusar, expor e fluir/usar da coisa, conforme interesse egoísta e exclusivo do proprietário.
Todos esses princípios: autonomia privada, boa-fé e função social, estão ligados à JUSTIÇA CONTRATUAL.

As fontes das obrigações se constituem pelos fatos jurídicos tido como hábeis para produzir o surgimento do dever de prestar de alguém em favor de outrem, os quais, em virtude de sua concretização passam a ter existência no plano da concretude prática, que é onde os efeitos se dão e se passam.

As causas que determinam o nascimento de uma relação jurídica obrigacional (fontes identificadas pelo CC):
Contratos/ obrigações: vontade – bilateral: é o negócio jurídico por excelência, tem virtude de gerar obrigações e direitos na forma pretendida. A característica essencial do contrato pressupõe a existência de um acordo de vontade que concorrem para uma finalidade mútua.
Ato ilícito: sempre que se verifica a lesão a qualquer tipo de direito protegido pela ordem jurídica, o causador do dano tem a obrigação de reparar o prejuízo sofrido pelo ofendido. Ex: o silencio importa anuência (omissão de informação).
Manifestação unilateral de vontade (declaração universal): ato jurídico pelo qual o devedor cria obrigações, sem identificar o credor, por determinado momento, mas o referido é determinável. Ex: cheque.
Enriquecimento sem causa: transferência de um patrimônio de uma pessoa (empobrecido) para outra pessoa (enriquecido) sem causa autorizada por lei.

Causas Contratuais: deriva da vontade. Essa vontade se divide em duas: bilateral e unilateral.
- Bilateral: negócio jurídico. É o fato jurígeno que determina as relações contratuais. É determinado pela declaração de vontade.
- Unilateral: a declaração precisa ser direcionada a um sujeito determinado (um declara que quer comprar e outro declara que quer vender).
 - Extracontratuais: estão fora do âmbito contratual. A lei determina um suporte fáctico, que é determinado como fato jurídico.

Conceito de Obrigação
 Para explanarmos o conceito de obrigação, devemos analisar os direitos da personalidade, que são relações obrigacionais assumem uma natureza diversa, tendo aspecto patrimonial ou econômico. Sempre que pensamos em obrigação, vemos pelo âmbito econômico, mas nem sempre trata-se desse aspecto, pois uma obrigação envolve também o respeito à personalidade, impondo à todas as demais pessoas deveres genéricos de abstenção. A toda obrigação, vem a ideia de submissão, voltada pela autonomia da vontade, que gerará a prestação positiva ou negativa. Analisando esses fatos, podemos conceituar de forma genérica, o que é obrigação:
Obrigação é o vínculo de natureza jurídica cuja prestação patrimonial ou extrapatrimonial pode ser exigida (direito subjetivo) pelo credor em relação ao devedor.

Vemos que a obrigação possui dois momentos: momento da obrigação e momento da responsabilidade. A principal característica entre as partes e seu aspecto simultâneo, transitório e sucessivo é ao credor uma expectativa quanto ao recebimento da prestação. Mas, caso o devedor não cumpra com o ato esperado, verifica-se: lesão ao direito de crédito. Essa lesão, refere-se à responsabilidade por parte do devedor de cumprir com aquilo que foi acordado, na relação obrigacional. Para que haja a reparação dessa lesão de direito, o credor deve necessariamente possuir um titulo que legitime a expropriação coativa daqueles bens, quando o cumprimento, portanto, não ocorra de forma espontânea, e será cumprida através de título executivo, seja extrajudicial ou judicial.

Elementos da Obrigação
Após conceituarmos a obrigação, vamos analisar separadamente seus elementos, de forma que nos ajudará a entender dentro do aspecto-técnico jurídico que se expõe.
a)       Partes: credor à sujeito ativo / devedor à sujeito passivo. Tanto um como outro, podem ser pessoa física ou jurídica, mas deve ser determinado e no mínimo determinável. No caso de determinável, um exemplo para melhor entendimento, encontra-se na emissão de um cheque ao portador, uma vez que somente na hora em que for apresentado para cobrança o credor será identificado.
b)       Vínculo Jurídico: O elo entre os dois sujeitos, pode ser de duas formas: moral e jurídico.
O vinculo essencial é o jurídico, e serve para que o credor possa exigir uma prestação ao devedor, onde o mesmo deve saber que consiste ao devedor uma maneira aproximada de resolver tal obrigação, com consciência de sua natureza e subsistência. Ou seja, se o devedor espontaneamente não cumpre o que prometeu, o credor pode exigir na lei o que foi prometido.

c)       Prestação: o vínculo é a própria obrigação civil. O devedor, deve realizar em beneficio do credor uma dada atividade positiva ou negativa. Ou seja, é a forma de cumprimento da obrigação que pode ser:
- Obrigação de Dar;
- Obrigação de Fazer;
- Obrigação de Não Fazer.
Dentre essas obrigações, não podemos reservas o vinculo obrigacional entre devedores e credores, pois nada impede que a prestação seja efetuada por terceiros, sendo que estes serão responsabilidade do devedor.

Classificação das Obrigações
A evolução da concepção do direito, baseada em fatores sociais e econômicos abriu caminho para o pluralismo jurídico. Essa série de fatos e atos humanos, produzem relação jurídicas obrigacionais e há uma complexidade para enquadrar essa diversidade de fatores sociais.
O nascimento de uma relação jurídica obrigacional está associado à investigação de um fato jurídico em relação ao qual a lei atribui o efeito de suscitá-la. E para que possamos entender essa relação jurídica, há autores que identificaram suas fontes ou causas geradoras da obrigação.

A primeira fonte a ser norteada é o fato, pois entre a obrigação e a relação singular entre as pessoas, sempre existe um fato, que irá determinar o dever de prestar. Há também a classificação da vontade humana, da lei e do pressuposto, como fontes geradoras; tendo em vista que é necessária a ação ou omissão do querer do agente, para que a relação obrigacional passe a existir; será estabelecido pela lei a obrigação a ser efetuada pelo individuo e por fim, há um pressuposto que sempre existirá, será uma relação fática juridicamente relevante.
De qualquer forma, a lei é fonte fundamental das obrigações, pois o contrato tem nela sua base.

Para que possamos compreender o direito das obrigações de forma mais precisa, foi criada a seguinte classificação das obrigações:
a)       Objeto:
- Positivas: caracterizam em função da conduta de dar e fazer. A obrigação envolve  ato comissivo e ato omissivo.
Ato comissivo é a prestação de um fato, normalmente para especificar um serviço.
- Negativas: caracterizam em função da conduta de não fazer.
Ato omissivo é a própria conduta que envolve o cumprimento da obrigação, o fato é objeto de omissão.

b)       Elementos:
Possui seus elementos essenciais para caracteriza-la: sujeitos, prestação e o objeto. Faltou um desses, não haverá relação.
- Simples: um credor, um devedor e um objeto.

- Compostas/complexas: possui mais de um objeto, mais de um devedor, mais de um credor ou mais de uma prestação. Abriga tantos subjetivos como objetivos.
Exemplo: contrato de empreitada. Nesse contrato estará uma obrigação composta, pois terá o dever de: Dar: materiais e Fazer: serviços/ reformas.

- Cumulativos: tem vários objetos a serem prestados. Exige-se o cumprimento integral e simultâneo da relação dos objetos.
Ex: Exige que o devedor entregue cumulativamente o veículo, a moto e o Jet Sky simultaneamente.

- Alternativos: devedor e credor previamente tem a existência de dois objetos (veiculo ou motor). Caberá ao devedor à escolha entre aqueles objetos pré-estabelecidos. A obrigação se concentra naquilo que foi objeto de escolha.

Alternativas x Facultativas
Nas facultativas, como nas alternativas só existe um objeto para o cumprimento da obrigação, porquanto o vinculo é estabelecido considerando uma única prestação devida, mas a diferenciação das facultativas é que pode o devedor exonerar-se satisfazendo outra predeterminada. Assim, as obrigações facultativas são simples.
Ex: contrato de consórcio:
Comprar Ford xv-5: Só que saiu de linha, então a concessionária pega o dinheiro e dá uma carta de crédito, referente à conta que foi paga.

c)       Multiplicidade dos sujeitos
Essas organizações só são estudadas quando houver mais um devedor e credor.
- Divisíveis: o objeto de prestação pode ser fracionado entre vários credores. Refere-se a uma obrigação, tornando cada um responsável por sua cota ideal.
Ex: Um credor de um lado, e três devedores de outro; com a obrigação de dar, e o objeto é R$ 30,00. Pode cobrar o valor para um só? Não, porque a obrigação é divisível, só pode exigir 10 de cada.

- Indivisíveis: o objeto de prestação não admite divisão, sob pena de quebra de sua estrutura. Quando o objeto é um carro, ele não comporta divisão. Então o credor pode exigir de todos ou de um.
 Os devedores são vinculados ao todo, estão solidariamente pelo objeto.

- Solidárias: é relevante a natureza do objeto. Pode ser divisível ou indivisível, mas o objeto da obrigação será sempre indivisível, ainda que a natureza do objeto não seja, porque sua prestação é realizada por todos de forma unitária.
Ex: dar 30,00 a 3 devedores. O credor pode exigir o dinheiro só de um devedor, pois todos são solidários.
A solidariedade é formada por lei ou por vontade das partes.
Solidariedade decorrente da lei: garoto pega o carro do pai e mata um pedestre. O pai deve indenizar o pedestre, porque o pai e o filho são solidários, porque a lei determina.
Quando são solidários, qqer um deles é responsável pelo todo.

d)       Outras espécies:
- Cláusula Penal: ideia de principal e acessório. O acessório segue o principal.
A subsistência do acessório só tem valor enquanto existir a obrigação principal. Logo, podem as partes estabelecer que no caso de o devedor não satisfazer a obrigação, alem do equivalente, incidirá na multa pactuada.

- Meio/resultado: relacionadas às chamadas atividades profissionais.
Meio: o devedor satisfaz a obrigação desde que demonstre que todas as possibilidades possíveis foram utilizadas para atingir o objetivo pretendido, mas não necessário.
Resultado: impõe que o devedor atinja o que foi avençado/acordado.  
Existem profissões em que o prestador de serviço pode garantir ou não um resultado.
Ex: o advogado pode garantir um ganho de causa, não  pode garantir que desempenhará ao máximo para que o cliente seja o vencedor na causa. O advogado que assim se comporta, cumpre obrigação de meio. Mas se ganhar a causa, exercerá uma obrigação de resultado. Caso não vença, não será responsabilizado por isso.
Ex: o cirurgião plástico exerce um obrigação de resultado, e se falhar será  penalizado por isso.
Como o advogado será penalizado sendo que tem obrigação de meio? A data de apelação é perdida por ele, então ele será penalizado por isso.
Ex: transportadora – obrigação de resultado. Conduzir seu passageiro e mercadoria são e salvo ate seu destino. Caso não chegue, o transportador responderá por isso.
Fortuitos externos e internos: externos (previsível) responde, interno (imprevisível) não responde.

- Civil: possuem vínculo jurídico.
É a própria negação da obrigação natural. Há o reconhecimento da ordem jurídica do credor exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Tem o qualificativo jurídico, por isso é civil.

- Natural:
A obrigação natural: é aquela que não tem vínculo jurídico, esta ligada ao vínculo moral ou social consubstanciado por um dever jurídico sem poder de coação judicial.
Ex: cobrar divida de jogo é obrigação natural, pois se cobrar em juízo, não terá resolução de mérito.
Ou seja, a obrigação natural é aquela em que a obrigação natural é aquela em que o sujeito ativo encontra-se numa posição de inexistente poder de exigibilidade da prestação com relação ao sujeito passivo.
. Não se trata de obrigação moral;
. Acarreta inexigibilidade da prestação;
. Se for cumprida espontaneamente por pessoa capaz, ter-se-á a validade do pagamento;
. Produz irretratabilidade do pagamento feito em seu cumprimento.

 A prescrição extingue a obrigação? Não, pois vira obrigação moral. Extingue o direito de postular em juízo e não de obrigação.

- “Propter ren” /Mista /Reais /Ambulatória.
Tem credor e devedor, nesta modalidade só se admite a prestação de DAR. É a única modalidade, não existe prestação de fazer e não fazer.
Somente confere uma causa para o nascimento da obrigação (direito pessoal), mas essa obrigação não forma parte de sua essência, a qual supõe uma relação direta e imediata entre o titular e a coisa, com vista a extrair dela o aproveitamento da utilidade que é capaz de oferecer.

A figura do devedor coincide com a figura do proprietário. Então só será devedor, quem for proprietário da coisa. Enquanto proprietário é devedor de uma quantia.
Propter ren: em razão da coisa.
Quem é devedor do IPTU? IPVA? Despesas? Todos são os proprietários. Só será devedor, quem for o proprietário.
Mistas: vincula e misturam as duas ideias de obrigações e direito real e proprietário. Une direito das obrigações e direitos reais.

Ambulatória: obrigação ambulante, porque se o devedor vender a terceiro, o novo proprietário será o devedor.

- Transmissão -
Transmissão das Obrigações. Modificações subjetivas da relação obrigacional.
Cessão de crédito - Art. 286,CC. passível de transmissão.
Assunção de Dívida – Art 299,CC: transfere-se a um terceiro devedor a divida que era de um primitivo.

- Adimplemento e Extinção
Adimplemento é o gênero do pagamento direto. É um pagamento direto, o pagamento direto consiste na prestação devida.

Obrigação de Dar
Os atos de entregar ou restituir podem ser resumidos numa única palavra: tradição. Segundo Rubens Limongi França, obrigação de dar é “aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, já com o de restituir a mesma ao seu dono”.

A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada. O Código civil a disciplina sob os títulos de “obrigações de dar coisa certa” (arts. 233 a 242) e “obrigações de dar coisa incerta” (arts. 243 a 246).

A coisa certa a que se refere o Código Civil é, pois, a determinada, perfeitamente individualizada, a species ou corpo certo dos romanos, isto é, tudo aquilo que é determinado de modo a poder ser distinguido de qualquer outra coisa.

A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este, a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para os móveis (CC, arts. 1.226 e 1.267); e o registro, que é uma tradição solene, para os imóveis (arts. 1.227 e 1.245).

É agora permitido ao credor perseguir a coisa devida, sobre a qual desencadear-se-ão as medidas cabíveis, “para a plena efetividade da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ou da própria lei”.

Impossibilidade de entrega de coisa diversa, ainda que mais valiosa:
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, não outro, como o exigem
a lealdade e a confiança recíproca, a consequência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la.

Dispõe, com efeito, o art. 313 do Código Civil:
“O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

A entrega de coisa diversa da prometida importa modificação da obrigação, denominada novação objetiva, que só pode ocorrer havendo consentimento de ambas as partes. Do mesmo modo, a modalidade do pagamento não pode ser alterada sem o consentimento destas.

Tradição como transferência dominial
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos. Dispõe, com efeito, o art. 481 do Código Civil que, pelo contrato de compra e venda,
um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e, o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro
do título (tradição solene), se for imóvel. Efetivamente, preceitua o art. 1.226 do Código Civil que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, “só se adquirem com a
tradição”. Aduz o art. 1.227 do mesmo diploma que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, “só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”. Desse modo, enquanto o contrato que institui uma hipoteca ou uma servidão, ou contém promessa de transferência do domínio de imóvel, não estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis, existirá entre as partes apenas um vínculo obrigacional. O direito real, com todas as suas características, somente surgirá após aquele registro.

A obrigação de dar gera apenas um crédito e não direito real. Por si só, ela não transfere o domínio, adquirido só e só pela tradição; com a sua execução pelo devedor, exclusivamente, o credor se converte num proprietário”.

Acrescente-se que a tradição, que pressupõe um acordo de vontades, um negócio jurídico de alienação, quer a título gratuito, como na doação, quer a título oneroso, como na compra e venda, pode ser real, simbólica e
ficta. Real, quando envolve a entrega efetiva e material da coisa; simbólica, quando representada por ato que traduz a alienação, como a entrega das chaves do veículo vendido; e ficta, no caso do constituto possessório (cláusula constituti). Ocorre, por exemplo, quando o vendedor, transferindo a outrem o domínio da coisa, conserva-a todavia em seu poder, mas agora na qualidade de locatário.

Direito aos melhoramentos e acrescidos
Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor:
“Com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação” (CC, art. 237).

Artigo 492,CC: Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor; e os do preço por conta do comprador.

Assim, por exemplo, se o objeto da obrigação for um animal, e este der cria, o devedor não poderá ser constrangido a entregá-la. Pelo acréscimo, tem o direito de exigir aumento do preço, se o animal não foi adquirido juntamente com a futura cria.
Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (CC, art. 237, parágrafo único). O devedor faz seus os frutos percebidos até a tradição porque ainda é proprietário da coisa. A percepção dos frutos foi exercício de um poder do domínio. Os frutos pendentes, ao contrário, passam com a coisa ao credor, porque a integram até serem dela separados.

Melhoramento é tudo quanto opera mudança para melhor, em valor, em utilidade, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa.
Acrescido é tudo que se ajunta, que se acrescenta à coisa, aumentando-a.
Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o café, os cereais, as frutas das árvores, o leite, as crias dos animais etc.

Estando o devedor de boa-fé, tem direito à indenização dos melhoramentos ou aumentos necessários e
úteis; quanto aos voluptuários, se não for pago do respectivo valor, pode levantá-los (jus tollendi), quando o puder sem detrimento da coisa e se o credor não preferir ficar com eles, indenizando o seu valor. O objetivo é
evitar o locupletamento sem causa do proprietário pelos melhoramentos então realizados.

Se necessário, poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio coercitivo de pagamento. O conceito de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias encontra-se no art. 96 do Código Civil. E os embargos de retenção por benfeitorias são disciplinados no art. 745, IV, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com a consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria um enriquecimento indevido.

Abrangência dos Acessórios
Quanto à extensão, prescreve o art. 233 do Código Civil:
“A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”.
É uma decorrência do princípio geral de direito, universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue o destino do principal (accessorium sequitur suum principale). Principal é o bem que tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja existência depende do principal.
O princípio de que “o acessório segue o principal” aplica-se somente às partes integrantes (frutos, produtos e benfeitorias), mas não às pertenças, que não constituem partes integrantes e se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (CC, art. 93). Prescreve, com efeito, o art. 94 do Código Civil que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

Na grande classe dos bens acessórios compreendem-se os produtos e os frutos (CC, art. 95). Produtos são as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente,
como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas. Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim.

Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como os cereais, as frutas das árvores etc. Dividem-se, quanto à origem, em naturais, industriais e civis. Naturais são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza, como as frutas das árvores, as crias dos animais etc. Industriais são os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. Civis são os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário, como os juros e os aluguéis. Quanto ao estado, os frutos classificam-se em pendentes, enquanto unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, os separados e armazenados ou acondicionados para venda; percipiendos, os que deviam ser, mas não foram colhidos ou percebidos; e consumidos, os que não existem mais porque foram utilizados.

Também se consideram acessórias todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor. O Código Civil, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias  que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteisas que aumentam ou facilitam o uso do bem (acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa, p. ex.); e voluptuárias as de mero deleite ou recreio (jardins, mirantes, fontes, cascatas artificiais), que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

Obrigação de entregar
Às vezes, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor. Perecimento significa perda total; e deterioração, perda parcial da coisa.
O princípio básico, que norteia as soluções apresentadas, vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, o outro contratante, que não é dono, nada perde com o seu desaparecimento.
Agora vamos analisar, o perecimento e deterioração na obrigação de entregar, com culpa do devedor e sem culpa do devedor:
ü  Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. Comecemos pelo caso de perda sem culpa do devedor.

Sem culpa do devedor:
 Prescreve o art. 234, primeira parte, do Código Civil que,
“Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes”.
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligência. Se, no entanto, apesar de sua diligência, ela se perde, sem culpa sua (destruída por um raio, p. ex.), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, a solução da lei é esta: resolve-se, isto é, extingue-se a obrigação para ambas as partes, que voltam à primitiva situação (statu quo ante). Se o vendedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, sofrendo, por conseguinte, o prejuízo decorrente do perecimento. Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Se o perecimento ocorreu pendente condição suspensiva (aprovação em concurso, vencimento de uma disputa, casamento, p. ex.), não se terá adquirido o direito que o ato visa (CC, art. 125), e o devedor suportará o risco da coisa. Quem sofre o prejuízo, pois, na obrigação de entregar, que emerge de uma compra e venda, por exemplo, havendo perecimento da coisa, sem culpa, é o próprio alienante, pois continua sendo o proprietário, até a tradição (res perit domino). O princípio é reiterado no art. 492 do Código Civil:
Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor,
e os do preço por conta do comprador”.

Com culpa do devedor:
A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, tem o credor direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas.
Dispõe, com efeito, o art. 234, segunda parte, do Código Civil:
“se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”.
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em dinheiro. Deve o devedor entregar ao credor não outro objeto semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (CC, art. 402). Devem cobrir, pois, todo o prejuízo experimentado e comprovado pela vítima.

Observa-se assim que, no geral: 
- Sem culpa do devedor: resolve-se.
- Com culpa do devedor: equivalente  + Perdas e Danos.

ü  Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
Deterioração é perda parcial, a coisa não deixou de existir, sofreu uma diminuição de seu valor. Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.
- sem culpa: o credor pode resolver a obrigação ou aceitar a coisa com abatimento (porque deteriorou).
- com culpa: o credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos ou aceitar a coisa, mais perdas e danos.

Não havendo culpa:
Poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, neste caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda.
Dispõe, efetivamente, o art. 235 do Código Civil: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu”.
Reduzindo-se, com a danificação, o valor econômico do bem e, com isso, desfeito o equilíbrio na relação jurídica, ao credor compete verificar se, no estado correspondente, ainda lhe interessa, ou não, a coisa, para dela desvincular-se, ou então para aceitar a entrega, com a redução do valor.

Havendo culpa:
As alternativas deixadas ao credor são as mesmas do supratranscrito art. 235 do Código Civil (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados.
Prescreve, nesse sentido, o art. 236 do Código Civil:
“Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”.

Obrigação de Restituir
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar.
Caracteriza- se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. Tal modalidade impõe àquele a necessidade de devolver coisa que, em razão de estipulação contratual, encontra-se legitimamente em seu poder.
É o que sucede, por exemplo, com o comodatário, o depositário, o locatário, o credor pignoratício e outros, que devem restituir ao proprietário, nos prazos ajustados, ou no da notificação quando a avença for celebrada por prazo indeterminado, a coisa que se encontra em seu poder por força do vínculo obrigacional.

A obrigação de restituir distingue-se da de dar propriamente dita. Esta destina-se a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário (o vendedor, no contrato de compra e venda). Naquela a coisa se acha com o devedor para seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito real.

Agora vamos analisar o perecimento e deterioração na obrigação de restituir, com culpa do devedor e sem culpa do devedor:

à Perecimento com culpa ou sem culpa do devedor
- sem culpa: resolve-se com ressalva de direitos.
- com culpa: equivalente, mais perdas e danos.

Sem culpa do devedor:
Dispõe o art. 238 do Código Civil: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”.

Na obrigação de restituir coisa certa ao credor, como já dito, prejudicado será este, na condição de dono. Assim, se o animal objeto de comodato, por exemplo, não puder ser restituído, por ter perecido devido a um raio, resolve-se a obrigação do comodatário, que não terá de pagar perdas e danos, exceto se estiver em mora, quando então responderá pela impossibilidade da prestação mesmo que esta decorra de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso (CC, art. 399).
 Exemplo: carro destruído por raio, se o credor tiver seguro, recebera o valor da indenização securitária.
Suportará a perda, assim, no exemplo dado, o comodante, na qualidade de proprietário da coisa, “ressalvados os seus direitos até o dia da perda” (CC, art. 238, parte final). Por conseguinte, se a coisa emprestada, verbi
gratia, gerou frutos, naturais ou civis (como os aluguéis), sem despesa ou trabalho do comodatário, terá aquele direito sobre eles (CC, art. 241). (O comodante é quem dá emprestado. Comodatário é quem usufrui.).

Com culpa do devedor:
Por sua vez, dispõe o art. 239 do estatuto civil:
“Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”.
A obrigação de restituir importa a de conservar a coisa e zelar por ela. Deixando de fazê-lo, o devedor sofre as consequências da sua culpa: deve ressarcir o mais completamente possível a diminuição causada ao patrimônio do credor, mediante o pagamento do equivalente em dinheiro do bem perecido, mais as perdas e danos.

à Deterioração com culpa ou sem culpa do devedor
- sem culpa: Recebe a coisa no estado.
- com culpa: equivalente, mais perdas e danos.

Sem culpa do devedor:
Estatui o art. 240, primeira parte, do Código Civil que:
se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização”.
Mais um vez, a solução é dada pela regra res perit domino. Se a coisa se danificar (perda parcial) sem culpa do devedor (em razão do fortuito e da força maior, p. ex.), suportará o prejuízo o credor, na qualidade de proprietário.

Com culpa do devedor:
No entanto, havendo culpa do devedor na deterioração, “observar-se-á o disposto no art. 239” (CC, art. 240, segunda parte), ou seja, responderá o devedor pelo equivalente em dinheiro, mais perdas e danos.
..se por culpa do devedor, observa-se-á o disposto no art. 239,CC.

“Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”. (Art. 239,CC).

Observa-se, em resumo, que o devedor está obrigado a restituir a coisa tal qual a recebeu. Se esta se deteriora sem culpa sua, não pode ele ser responsabilizado pelo prejuízo, sofrido exclusivamente pelo dono, isto é, pelo credor. Nenhum motivo, jurídico ou moral, poderia ditar solução diferente.
Todavia, se causada a deterioração por culpa do devedor, que omitiu, por exemplo, o dever de custodiar, cabe-lhe suportar as consequências de sua desídia. Assiste, neste caso, ao credor direito de exigir o equivalente em dinheiro, podendo optar, todavia, pelo recebimento da coisa, no estado em que se achar, acrescido das perdas e danos, num e noutro caso.

Seguem, alguns exemplos, dados em sala de aula, para melhor entendimento:
a)       Exemplo de Comodato:
O comodante solicita a devolução do imóvel  junto ao comodatário. Pede que indenize um valor de 5 anos atrás para o valor atual. Isso pode? Não. Pois o comodatário contribui de alguma forma para esta valorização? Não o lucro é do comandante. O comodante é quem dá emprestado. Comodatário é quem usufrui.

Art. 241,CC: Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

b)       Exemplo de Posse de coisa restituível:
Um imóvel que está abandonado, e todo dia um cidadão passa e ocupa o imóvel. No primeiro ano, ninguém incomoda, ela constrói uma cerca, no segunda ano mexe mais na casa, no 3º ano cria parque, no 4º cria uma piscina. Dá 4 anos e 10 meses e faz um portão. Passado este tempo, recebe uma NOTIFICAÇÃO, do proprietário, informando que deverá restituir. Mesmo notificado, resolve construir uma churrasqueira e uma ducha.
Benfeitorias antes da notificação: de boa fé.
Benfeitorias feitas após a notificação: benfeitorias de má fé
Deve devolver a coisa, mas tem direito de ser indenizado, pelas benfeitorias úteis e necessários, as voluptuárias se não lhe forem pagas e também tem direito a retenção (só sai da casa após receber). TUDO ISSO PARA O POSSUIDOR DE BOA FÉ.

Art. 242,CC: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

1.219,CC: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

1.220: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Tudo isso se regula pela posse de boa ou má fé.

Obrigações Pecuniárias
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa.
Preceitua o art. 315 do Código Civil que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”, que preveem a possibilidade de corrigi-lo monetariamente.

A esse propósito, preceitua o art. 317 do Código Civil: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Prescreve também o novel diploma que “é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas” (art. 316), e que “são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial” (art. 318).

Distingue-se a dívida em dinheiro da dívida de valor. Na primeira, o objeto da prestação é o próprio dinheiro, como ocorre no contrato de mútuo, em que o tomador do empréstimo obriga-se a devolver, dentro de  determinado prazo, a importância levantada. Quando, no entanto, o dinheiro não constitui objeto da prestação, mas apenas representa seu valor, diz-se que a dívida é de valor.
A obrigação de indenizar, decorrente da prática de um ato ilícito, por exemplo, constitui dívida de valor, porque seu montante deve corresponder ao do bem lesado. Outros exemplos dessa espécie de dívida podem ser mencionados, como a decorrente da desapropriação (o montante da indenização corresponde ao valor da coisa desapropriada) e a resultante da obrigação alimentar (cujo valor representa a medida da necessidade do alimentando).

Obrigação de dar coisa incerta
Preceitua o art. 243 do Código Civil:
“A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”.
Já vimos que a coisa certa é a individualizada, determinada. A expressão “coisa incerta” indica que a obrigação tem objeto indeterminado, mas não totalmente, porque deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. É, portanto, indeterminada, mas determinável. Falta apenas determinar sua qualidade. É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade (qualquer desses elementos), a indeterminação será absoluta, e a avença, com tal objeto, não gerará obrigação.

A obrigação de dar coisa incerta está em um estado provisório. E possui três fases para que vá para um estado definitivo:
1ª fase: preencher os requisitos mínimos. Se os dois requisitos estiverem preenchidos estará em um estado provisório, e esse estado precisa se transformar em definitivos.
2º fase: o devedor efetua a escolha da qualidade.
3º fase: dar ciência ao credor.

ü  1ª fase: Requisitos: Indicação do gênero e quantidade
- Gênero: Quer dizer espécie. Exemplo: Cereal.
- Quantidade: Exemplo: 20 sacras

A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação, como já dito. É o que se infere da leitura do art. 243 do Código Civil, retrotranscrito.
Se as coisas são indicadas pelo gênero e pela quantidade, a obrigação é útil e eficaz, embora falte a individuação da res debita. É que a sua determinação, como preleciona Caio Mário27, far-se-á por circunstâncias ou elementos de fato, como ainda por outras eventuais, intrínsecas ou extrínsecas.
O estado de indeterminação, prossegue o respeitado jurista, é transitório, sob pena de faltar objeto à obrigação. Cessará, pois, com a escolha.

ü  2ª fase: Escolha da qualidade:
A determinação da qualidade da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza, e a coisa torna-se certa, vigorando, então, as normas da seção anterior do Código Civil, que
tratam das obrigações de dar coisa certa.
Preceitua, com efeito, o art. 245 do Código Civil:
“Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente”.

O ato unilateral de escolha denomina-se concentração. Para que a obrigação se concentre em determinada coisa não basta a escolha. É necessário que ela se exteriorize pela entrega, pelo depósito em pagamento, pela
constituição em mora ou por outro ato jurídico que importe a cientificação do credor.
Com a concentração passa-se de um momento de instabilidade e indefinição para outro, mais determinado, consubstanciado, por exemplo, em pesagem, medição, contagem e expedição, conforme o caso.

A quem compete o direito de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244 do Código Civil, verbis:
“Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.
Portanto, a escolha só competirá ao credor se o contrato assim dispuser. Sendo omisso nesse aspecto, ela pertencerá ao devedor.

O citado dispositivo estabelece, no entanto, limites à atuação do devedor, dispondo que não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”. Deve, portanto, guardar o meio-termo entre os congêneres da melhor e da pior qualidade. Pior é a coisa que está abaixo da média.
Esse é o parâmetro que deve guiar o julgador, quando o credor rejeitar escolha, valendo-se ainda dos usos e costumes do lugar da execução ou da conclusão do negócio jurídico.

Podem as partes convencionar que a escolha competirá a terceiro, estranho à relação obrigacional, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.930 do mesmo diploma. Se a escolha couber ao credor, será ele citado para esse fim, sob pena de perder o direito, que passará ao devedor (CC, art. 342).
Dispõe o estatuto processual civil (art. 629) que, se a escolha do objeto da prestação couber ao devedor, este será citado para entregá-lo individualizado; mas, se couber ao credor, este o indicará na petição inicial. Qualquer das partes, complementa o art. 630, poderá, em quarenta e oito horas, impugnar a escolha feita pela outra. Neste caso, o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

ü  3ª fase: Ciência ao credor:
O devedor deverá informar ao credor a escolha que ele fez, sendo assim o estado provisório deixará de existir, pois o devedor saberá o que vai prestar.
Antes da escolha o arroz não  pode sofrer perecimento ou deterioração. Porque ainda não houve uma escolha, não se sabe qual é a espécie da qualidade do arroz. Não há como perecer ou deteriorar o que ainda não foi escolhido.
Se o perecimento ou a deterioração ocorrer após a escolha, o devedor poderá cobrar do credor.

Dispõe o art. 246 do Código Civil:
“Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”.
Os efeitos da obrigação de dar coisa incerta devem ser apreciados em dois momentos distintos: a situação jurídica anterior e a posterior à escolha. Determinada a qualidade, torna-se a coisa individualizada, certa. Antes da escolha, porém (a definição somente se completa com a cientificação do credor), quer pelo devedor, quer pelo credor, permanece ela indeterminada, clamando pela individuação, pois a só referência ao gênero e quantidade não a habilita a ficar sob um regime igual à obrigação de dar coisa certa.
Nesta última fase, se a coisa se perder, não se poderá alegar culpa ou força maior. Só a partir do momento da escolha é que ocorrerá a individualização e a coisa passará a aparecer como objeto determinado da obrigação.
Antes, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração, ainda que por força maior ou caso fortuito, pois o gênero nunca perece (genus nunquam perit).

Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

Obrigação de Fazer:
 Fato na obrigação de fazer é um fato comissivo. Se o fato for comissivo envolve ação.
Exemplo: Contrato de prestação de serviço, pode ser mais especifico colocando qual é o tipo de serviço.
Obrigação de Não Fazer:
Se o fato for algo que envolve uma conduta omissiva (deixar de fazer algo).
Exemplo: Convenção condominial (não fazer barulho após as 22 horas no condomínio).

ü  Obrigação de Fazer
- Fungível: pode ser substituído.
- Infungível: não pode ser substituído.

A obrigação de fazer (obligatio faciendi) abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste,  assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação.
Quando a obligatio faciendi é de prestar serviços, físicos ou intelectuais, aquela em que o trabalho é aferido pelo tempo, gênero ou qualidade, o interesse do credor concentra-se nas energias do obrigado. Quando é de realizar obra, intelectual ou material, como escrever um romance ou construir uma casa, interessa àquele o produto ou resultado final do trabalho do devedor.

Infungível:
Art. 247 CC:.  “ Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.”

Quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, estaremos diante de obrigação de fazer infungível, imaterial ou personalíssima (intuitu personae, no dizer dos romanos). Neste caso, havendo cláusula expressa, o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação, executando o ato ou serviço prometido, pois foi contratado em razão de seus atributos pessoais. Incogitável a sua substituição por outra pessoa, preposto ou representante.
A infungibilidade pode decorrer, também, da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Se determinado pintor, de talento e renome, comprometer-se a pintar um quadro, ou famoso cirurgião plástico assumir obrigação de natureza estética, por exemplo, não poderão se fazer substituir por outrem, mesmo inexistindo cláusula expressa nesse sentido.
Exemplo dado em sala de aula: Contratei o Roberto Carlos para uma apresentação no Juventos, no dia do show o Roberto Carlos se recusa, atrasa e não cumpre o contrato artístico. Não tem como colocar alguém em substituição a ele. Ele tem a qualidade de ser único, não há outro igual.
Tem como exigir judicialmente que ele cumpra a obrigação? Não, pois o oficial de justição não pode obrigar ele a ir cantar.
O que se pode fazer e converter a obrigação de infungível, indenizando o credor pelas perdas e danos.

Fungível:
Art. 249 CC: Obrigação de fazer fungível. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor, ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro, diz-se que a obrigação de fazer é fungível, material ou impessoal (CC, art. 249). Se, por exemplo, um pedreiro é contratado para construir um muro ou consertar uma calçada, a obrigação assumida é de caráter material, podendo o credor providenciar a sua execução por terceiro, caso o devedor não a cumpra.
Para que o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor o deseje, pois ele não é obrigado a aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.

 Inadimplemento
Art. 248 CC:  Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Trata o presente tópico das consequências do descumprimento da obrigação de fazer. É sabido que a obrigação deve ser cumprida, estribando-se o princípio da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se. Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor.

As obrigações de fazer podem ser inadimplidas porque a prestação tornou-se impossível sem culpa do devedor, ou por culpa deste, ou ainda porque, podendo cumpri-la, recusa-se porém a fazê-lo.
Não havendo culpa do devedor:
Preceitua o art. 248 do Código Civil:
“Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”.
Tanto na hipótese de a prestação ter-se tornado impossível como na de recusa de cumprimento, fica afastada a responsabilidade do obrigado.
Seja a obrigação fungível, seja infungível, será sempre possível ao credor optar pela conversão da obrigação em perdas e danos, caso a inadimplência do devedor decorra de culpa de sua parte.

Quando a prestação é fungível, o credor pode optar pela execução específica, requerendo que ela seja executada por terceiro, à custa do devedor (CC, art. 249). O custo da prestação de fato será avaliado por um perito e o juiz mandará expedir edital de concorrência pública, para que os  interessados em prestar o fato formulem suas propostas.
Quando a obrigação é infungível, não há como compelir o devedor, de forma direta, a satisfazê-la. Há, no entanto, meios indiretos, que podem ser acionados, cumulativamente com o pedido de perdas e danos, como, por exemplo, a fixação de uma multa diária semelhante às astreintes do direito francês, que incide enquanto durar o atraso no cumprimento da obrigação. Podem, ainda, ser requeridas ou determinadas de ofício medidas práticas para efetivação da tutela específica, como busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial (CPC, art. 461, § 5º), como se verá a seguir.

Dispõe o § 1º do art. 461 do citado diploma que a “obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente”. Regra semelhante encontra-se no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz o § 2º que a “indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)”.

Obrigação de Não Fazer

A obrigação de não fazer, ou negativa, impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado1. O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido, prédio além de certa altura, ou a cabeleireira alienante que se obriga a não abrir outro salão de beleza no mesmo bairro, por exemplo, devem cumprir o prometido. Se praticarem o ato que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo o credor exigir, com base no art. 251 do Código Civil, o desfazimento do que foi realizado, “sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”.
Assim como a obrigação de fazer, a negativa ou de não fazer constitui obrigação de prestação de fato, distinguindo-se da de dar. Enquanto na primeira há uma ação positiva, na de não fazer ocorre uma omissão, uma postura negativa. Nesta, a abstenção da parte emerge como elemento fundamental para o interesse do credor.

Inadimplemento da obrigação negativa

Exemplo: Um condomínio ingressou com ação de cobrança contra o condômino, cobrando uma dívida de 1000,00, o objeto dessa multa é a violação das regras de boa convivência do condomínio (o filho do condômino entrou no elevador e defecou, dentro do elevador). O condômino disse que não responde pela multa porque o filho estava com desarranjo intestinal. Houve a violação das regras, o cumprimento da obrigação sem culpa é sem culpa do devedor.
Art. 250 CC:  Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Exemplo: O filho rabiscou a parede do salão de festas, o zelador viu, colocou no livro de ocorrência. Ele estava proibido de realizar esse ato. O condomínio notificou a desfazer sem prejuízo de multa, ele não fez. Então o condomínio contratou um terceiro que pintou a parede e quem teve que pagar o terceiro foi o condômino, sem prejuízo de perdas e danos.
“Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”.

Se o devedor realiza o ato, não cumprindo o dever de abstenção, pode o credor exigir que ele o desfaça, sob pena de ser desfeito à sua custa, além da indenização de perdas e danos. Incorre ele em mora desde o dia em que executa o ato de que deveria abster-se. Assim, se alguém se obriga a não construir um muro, a outra parte pode, desde que a obra é realizada, exigir, com o auxílio da Justiça, que seja desfeita e, no caso de recusa, mandar desfazê-la à custa do inadimplente, reclamando as perdas e danos que possam ter resultado do mencionado ato.
A mora, nas obrigações de não fazer, é presumida pelo só descumprimento do dever de abstenção, independente de qualquer intimação4. De acordo com a disciplina legal, ou o devedor desfaz pessoalmente
o ato, respondendo também por perdas e danos, ou poderá vê-lo desfeito por terceiro, por determinação judicial, pagando ainda perdas e danos. Em ambas as hipóteses sujeita-se ao pagamento de perdas e danos, como consequência do inadimplemento. Nada impede que o credor peça somente o pagamento destas.

Obrigações Alternativas

As obrigações alternativas são de natureza complexa, porque possuem multiplicidade de objetos; um dos objetos será escolhido para tornar-se determinado e vincular o devedor na prestação. Ex: prometo-lhe pagar minha dívida, entregando um automóvel ou uma casa no valor da obrigação.

Tem que ter no mínimo dois objetos ou serviços. Um ou outro devem ser entregues e para que isso ocorra há uma fase intermediária antecedente a execução que chamaremos de ato de concentração, onde o devedor em regra escolhe quais dos objetos ele quer prestar, esse ato é posterior à obrigação.  A escolha cabe em regra ao devedor. Se não houver a definição da escolha a obrigação não pode ser executada.

Trata-se, pois, de obrigação única, com prestações várias, realizando-se, pela escolha, com força retroativa, a concentração numa delas e a consequente exigibilidade, como se fosse simples desde a sua constituição.

Para identificarmos essa obrigação, encontramos dois momentos:
a)       Momento da obrigação: quando se estabelece o vinculo jurídico.
b)       Momento de concentração: uma fase intermediária.
c)       Momento do pagamento: própria execução da obrigação.

A obrigação alternativa transforma-se em obrigação simples, pois escolhendo-se um dos objetos, desaparece a ideia de alternatividade. A conjunção alternativa explica o fenômeno para determinar a escolha de um dos objetos a serem prestados. De uma lado há uma relação de pluralidade e de outro um tratamento de unicidade, natureza que se adota tendo em vista o cumprimento da obrigação que ocorre de forma unitária.

Direito de Escolha
O que importa nesse tipo de obrigação é o poder de escolha que pode caber ao devedor ou credor. Sendo assim, vemos que a obrigação alternativa só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha. O primeiro problema, pois, que essa espécie de obrigação suscita é o de saber a quem compete a escolha da prestação.
Nesse ponto, equiparam-se as obrigações alternativas às genéricas ou de dar coisa incerta, pois aplicam-se a ambas as mesmas regras. O Código Civil respeita, em primeiro lugar, a vontade das partes. Em falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor.

O direito pátrio, seguindo essa tradição, conferiu o direito de escolha ao devedor, “se outra coisa não se estipulou”. Preceitua, com efeito, o art. 252 do Código Civil:
“Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”.
O dispositivo transcrito tem, pois, caráter supletivo: se os contratantes não estipulam a quem caberá o direito de escolha, a lei supre a omissão, deferindo-o ao devedor.

Há duas regras que podem identificar esse dispositivo:
1ª regra: a obrigação se torna aparentemente alternativa, convertendo-se em obrigação simples, quando uma só entre as prestações é que apresenta os pressupostos de uma obrigação juridicamente válida;
regra: Caso haja impossibilidade em uma das prestações, as restantes serão alternativas.


Efeitos das Obrigações Alternativas

ü  Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte de uma prestação e parte da outra (§1º do art. 252), porque o objeto da obrigação, uma vez escolhido, torna-se indivisível e deve ser prestado integralmente.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º:  Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

ü  Se as prestações forem periódicas, o devedor pode escolher findo cada período o objeto da obrigação, pois há por disposição legal, renovação quanto ao direito de escolha.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
ü  Não havendo acordo unanime ente eles, caberá ao juiz a decisão sobre a faculdade de opção para o período a ser iniciado, isto se findo o prazo por este para a deliberação voluntária entre as partes.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
ü  Caso haja impossibilidade em uma das prestações, as restantes serão alternativas.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Agora, vamos ver algumas impossibilidades de cumprir uma obrigação alternativa futura:
- Perecimento em razão de caso fortuito ou força maior:
A responsabilidade pela coisa é excluída, sendo assim, resolve-se a obrigação, aplicando assimilação.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

- Perecimento de uma das prestações por culpa do devedor:
O credor tem o direito de exigir ou a prestação ou o valor da outra com perdas e danos. A obrigação transforma-se em simples.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
- Perecimento de ambas as prestações por culpa:
Caso o devedor seja o culpado, o mesmo ficará obrigado a pagar o valor da que por ultimo se impossibilitou, mais perdas e danos.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Caso a culpa seja do credor, o devedor será liberado da obrigação quando não preferir executar a outra obrigação e pedir perdas e danos.
Obrigações facultativas
Facultativa é apenas a substituição do objeto devido por um outro. Consiste na possibilidade (faculdade) de um devedor exonerar-se da obrigação prestando outro objeto que não o estabelecido de forma determinada entre as partes, e seu objetivo visa essencialmente à facilitação do pagamento, que Dara uma opção a mais para desvincular-se da obrigação.

Vemos as seguintes consequências:
a)       O credor na obrigação facultativa só pode pedir a coisa realmente devida;
b)       Se o objeto da obrigação facultativa for ilícito, torna-se nula por sua falta,
c)       O perecimento da prestação devida não dá ao credor o direito de exigir a outra que se convencionou, e se o perecimento da coisa se produzir sem culpa do devedor; a obrigação se extingue, a despeito de substituir a que era facultada ao devedor;
d)       Se houver perecimento, em razão de culpa do devedor, pode o credor exigir o equivalente mais perdas e danos ou cumprimento da obrigação supletória em substituição.

Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

As obrigações divisíveis e indivisíveis, são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no polo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a existir tantas obrigações distintas quantas as pessoas dos devedores ou dos credores.
Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (CC, art. 257). A prestação é assim distribuída rateadamente, segundo a regra concursu partes fiunt (as partes se satisfazem pelo concurso, pela divisão). Todavia, sofre esta duas importantes exceções: a da indivisibilidade e da solidariedade, nas quais, embora concorram várias pessoas, cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e cada devedor responde também pelo todo.

“Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio
jurídico”.
A exegese, a contrario sensu, desse artigo permite afirmar que a obrigação é divisível quando tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão.

Uma obrigação é divisível ou indivisível, não somente em razão da coisa, mas também em razão do fato.
- Razão da coisa (dar);
- Razão do fato (fazer, não fazer).

A obrigação indivisível será em razão de:
ü  Natureza/materia: o mais comum é a obrigação ser dividida em razão da natureza.
ü  Ordem econômica: duplicata econômica, cheque, dinheiro. Não se divide as notas ao meio.
ü  Razão determinante do negócio jurídico: depende da vontade das partes. As partes tornam algo indivisível, ex: tornam um imóvel indivisível.
Relação externa: envolve os sujeitos antagônicos da relação obrigacional (recebe o veículo). É dela que tiramos consequências nas relações internas (pagamento do veículo recebido), porque são iguais, tem os mesmos interesses.

Espécies de indivisibilidade
A indivisibilidade da prestação e, consequentemente, da obrigação decorre, em geral, por:
·          Natureza das coisas (indivisibilidade natural).
·         Vontade das partes (indivisibilidade subjetiva ou intelectual).
·         Determinação da lei (indivisibilidade legal), como ocorre com as servidões prediais, consideradas indivisíveis pelo art. 1.386 do Código Civil.
A primeira espécie constitui a indivisibilidade propriamente dita; as duas últimas são apenas exceções à divisibilidade”.

A mais frequente é a indivisibilidade natural, porque resulta da natureza do objeto da prestação. Pode-se dizer que a obrigação é indivisível por natureza quando o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo
da sua substância ou de seu valor. São assim naturalmente indivisíveis as obrigações de entregar um animal, um relógio, um documento, uma obra literária (ainda que em vários volumes) etc.

A obrigação de dar coisa certa, por conseguinte, será divisível ou indivisível, conforme a natureza do objeto. Se este for divisível (entregar dez sacas de café de qualidade determinada a dois credores, sendo cinco
para cada um, p. ex.), a obrigação também o será. Se, no entanto, a coisa a ser entregue for um animal, será ela indivisível.
As obrigações de dar coisa fungível, como dinheiro, são sempre divisíveis. Do mesmo modo, as de entregar uma quantidade certa de objetos da mesma espécie, igual à de credores ou devedores, ou submúltiplo desse
número, como a obrigação de dar dez semoventes a duas ou a cinco pessoas.

As obrigações de restituir são, em regra, indivisíveis. O comodatário e o depositário, por exemplo, obrigados a devolver a coisa emprestada ou depositada, não podem reter uma parte dela, salvo permissão do dono.

Também a obrigação de fazer algumas vezes pode dividir-se e outras, não. A de fazer uma estátua é indivisível. Mas será divisível se o escultor for contratado para fazer dez estátuas, realizando uma a cada dez dias. São portanto, indivisíveis se o objeto da obrigação é uma unidade, um trabalho completo, dotado de individualidade própria (construir uma casa, fazer um relógio, pintar um quadro etc.). São divisíveis se as prestações forem determinadas por quantidade ou duração de trabalho. Por exemplo: a obrigação de construir cem metros de muro, ou a de plantar uma quantidade de árvores, pode ser cumprida por dois herdeiros do devedor, cada um levantando a metade do muro ou plantando metade do número de árvores.

Efeitos da divisibilidade e da indivisibilidade da prestação

Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os  credores, ou devedores” (CC, art. 257).
Cada devedor só deve a sua quota-parte. A insolvência de um não aumentará a quota dos demais. Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua parte. Assim, se alguém se obriga a
entregar duas sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca.

Pluralidade de devedores

Indivisibilidade passiva:
Proclama o novo Código Civil:
“Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados”.

Em geral, a prestação é distribuída rateadamente entre as partes. O benefício e o ônus, inerentes à relação obrigacional, devem ser repartidos; cada credor tem direito a uma parte, como cada devedor responde apenas
pela sua quota.
Assim, quando a obrigação é indivisível (entregar um animal ou um veículo, p. ex.) e há pluralidade de devedores, “cada um será obrigado pela dívida toda”. Mas somente porque o objeto não pode ser dividido, sob pena de perecer ou perder a sua substância. Por isso, o que paga a dívida “sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados” (parágrafo único), dispondo de ação regressiva para cobrar a quota-parte de cada um destes.

Pluralidade dos credores
Dispõe o Código Civil:
“Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”.

Sendo indivisível a obrigação (de entregar um cavalo, p. ex.), o pagamento deve ser oferecido a todos conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores (CC, art. 260, I e II).
Não havendo essa garantia, o devedor deverá, após constituí-los em mora, promover o depósito judicial da coisa devida23. Se só um deles se recusa a receber, a sua negativa não induz mora dos demais.

Por sua vez, preceitua o art. 261 do Código Civil:
“Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”.
Em face do concurso ativo, efetuado o pagamento a um só dos credores, torna-se evidente que recebeu este não só a sua parte na dívida, como as dos demais credores. Se não repassá-las a estes, em dinheiro, ou em espécie
quando possível, experimentará um inadmissível enriquecimento sem causa. Assim, se recebeu a prestação por inteiro (um quadro ou uma servidão, p. ex.), dando caução de ratificação dos outros credores, deve a estes,
em dinheiro, o correspondente à quota de cada um.

Ainda no concernente à obrigação indivisível com pluralidade de credores, prescreve o Código Civil:
“Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão”.
Na hipótese versada no aludido dispositivo, se um dos credores remitir, isto é, perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores. Estes, entretanto, não poderão exigir o objeto da
prestação se não pagarem a vantagem obtida pelos devedores, ou seja, o valor da quota do credor que a perdoou.
Dispõe o Código Civil:
“Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos”.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos, em caso de perecimento com culpa do devedor. A obrigação que se resolve em perdas e danos passa a ser representada por importâncias em dinheiro, que são divisíveis. No lugar do objeto desaparecido o devedor entregará seu equivalente em dinheiro, mais perdas e danos, estas também em dinheiro (CC, art. 234). O objeto, transformado em dinheiro, pode agora ser dividido.

Obrigações solidárias
Dispõe o art. 264 do Código Civil:
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado (solidário), à dívida toda”.

Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (CC, art. 275).

A solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
- Lei;
Exemplo: Na compra de um celular, ele apresenta um defeito. O credor pode cobrar sua obrigação sobre as casas Bahia, sobre  o importador, e sobre o fabricante. Pode cobrar de qqer um deles, porque são solidários. Tudo isso é para proteger o consumidor que é a parte mais fraca, e que merece ser indenizada.
- Voluntariedade das partes:
Exemplo:Uma pessoa empresta 5 mil reais para dois colegas, e na confissão de divida, alegam que são solidários no pagamento da divida. Pode cobrar o pagamento total ou parcial de apenas um.

Se os devedores se tornam insolventes, o devedor único que efetuou o pagamento, não pode cobrar de ninguém, pois são insolventes.

Nessa conformidade, quatro são os caracteres da obrigação solidária:
a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos;
b) multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores
solidários e vice-versa;
 c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. A unidade de prestação não permite que esta se realize por mais de uma vez; se isto ocorrer, ter-se-á repetição (CC, art. 876);
d) corresponsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores
extingue a obrigação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver dos outros as quotas de cada um.

Princípios da Solidariedade

O mecanismo da obrigação solidária impõe levar em consideração a existência de duas ordens de relações: uma interna, entre os devedores solidários; e outra externa, entre os credores ou credor.
Características essenciais:
a)       Pluralidade objetiva;
b)       Unidade objetiva: faculdade aos credores de receber a dívida por inteiro e dos devedores de pagar a divida por inteiro.

Os arts. 265 e 266 do Código Civil cuidam de dois princípios comuns à solidariedade: o da inexistência de solidariedade presumida e o da possibilidade de ser de modalidade diferente para um ou alguns codevedores ou
cocredores. Dispõe o primeiro dispositivo mencionado:

“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.
Não se admite responsabilidade solidária fora da lei ou do contrato. Como exceção ao princípio de que cada devedor responde somente por sua quota e por importar, consequentemente, agravamento da responsabilidade
dos devedores, que passarão a ser obrigados ao pagamento total, deve ser expressa.
Desse modo, se não houver menção explícita no título constitutivo da obrigação ou em algum artigo de lei, ela não será solidária, porque a solidariedade não se presume. Será, então, divisível ou indivisível, dependendo
da natureza do objeto.

Solidariedade Passiva – multiplicidade de devedores.
Credor pode cobrar a dívida inteira de qualquer deles, de alguns ou de todos, conjuntamente. Qualquer devedor pode ser compelido pelo credor a pagar toda a dívida, embora, na sua relação com os demais, responda apenas pela sua quota-parte. Nessa modalidade, o credor tem maiores probabilidades de receber o seu crédito, pois pode escolher o devedor de maior capacidade financeira e maior patrimônio para ser acionado, bem como demandar todos eles, se preferir. É um instituto mais frequente.
Pode se constituir de três formas:
a)       Contrato: é necessário que haja a identidade do objeto, dos credores, do título e estipulação expressa.
b)       Testamento:
c)       Previsão legal.


Solidariedade Ativa
Há multiplicidade de credores, com direito a uma quota da prestação. Todavia, em razão da solidariedade, cada qual pode reclamá-la por inteiro do devedor comum. Este, no entanto, pagará somente a um deles. O credor que receber o pagamento entregará aos demais as quotas de cada um. O devedor se libera do vínculo pagando a qualquer cocredor, enquanto nenhum deles demandá-lo diretamente (CC, art. 268).
A solidariedade ativa tem referência com o lado ativo da obrigação, pois nessa posição concentram-se os credores cada um com integral direito ao objeto da prestação.

Dispõe o art. 267 do Código Civil:
“Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”.

O devedor não pode pretender pagar ao credor demandante apenas quantia equivalente à sua quota-parte, mas terá, isto sim, de pagar-lhe a dívida inteira. Em outras palavras, o devedor acionado por qualquer dos credores não pode opor a exceção de divisão e pretender pagar por partes, visto ser-lhe estranha a relação interna entre os credores.

Por sua vez, preceitua o art. 268 do Código Civil:
“Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.”
Enquanto não houver cobrança judicial, o devedor poderá pagar a qualquer dos credores à sua escolha. Cessará, todavia, esse direito de escolha, na hipótese de um ou alguns deles ajuizarem ação de cobrança. Em tal
hipótese, “pelo chamado princípio da prevenção, bastante parecido com o que vige no direito processual (Cód. Proc. Civil, arts. 106 e 107), o devedor só se libera pagando ao próprio credor que tomou a iniciativa. Não se exonerará, porém, se vier a pagar a qualquer outro concredor, arriscando-se, se o fizer, a pagar duas vezes”.

Proclama o art. 270 do Código Civil:
“Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível”.
Os herdeiros do credor falecido não podem exigir, por conseguinte, a
totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com outros credores.

Assim não acontecerá, todavia, nas hipóteses seguintes:
a) se o credor falecido só deixou um herdeiro;
b) se todos os herdeiros agem conjuntamente;
c) se indivisível a prestação.
Em qualquer desses casos, pode ser reclamada a prestação por inteiro. Para os demais credores, nenhuma inovação acarreta o óbito do consorte; para eles permanece intacto, em toda a plenitude e em qualquer hipótese, o vínculo da solidariedade, com todos os seus consectários.

Estatui, por sua vez, o art. 271 do Código Civil:
“Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”.
Mesmo com a conversão em perdas e danos, a unidade da prestação não é comprometida. Liquidada a obrigação e fixado seu valor pecuniário, continua cada credor com direito a exigir o quantum total, tendo em vista que a solidariedade permanece, pois emana da vontade contratual ou da lei, que não foram alteradas, e não da natureza do objeto. A relação jurídica original que as partes ou o legislador afetaram com a solidariedade só perde essa virtude se a vontade dos contratantes ou do legislador se externar em sentido contrário30.

As obrigações indivisíveis, ao contrário, perdem essa qualidade e se transformam em divisíveis quando convertidas em perdas e danos, por ter-se alterado a natureza do objeto da prestação, sabido que a soma em dinheiro em que se converteram é divisível.

Dispõe, por fim, o art. 274 do estatuto civil:
“O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve”.

Art. 275,CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.


Art. 276,CC: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

Extinção da obrigação solidária
Prescreve o art. 269 do Código Civil:
“O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”.
É da essência da solidariedade ativa que o pagamento, por modo direto ou pelos indiretos equivalentes, feito a um dos credores, produz a extinção do crédito para todos e não simplesmente para aquele a cujo respeito se houver realizado o fato liberatório.
Intermediária

Transmissão das Obrigações

A ideia de um vínculo pessoal rígido cede, posteriormente, em favor da consideração do conteúdo patrimonial da obrigação como elemento essencial. Se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor, poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar com certa facilidade a possibilidade de uma substituição na pessoa do credor em face da cessão do crédito.

O direito moderno admite, sem qualquer dificuldade, a livre transferência das obrigações, quer quanto ao lado ativo (cessão de crédito), quer quanto ao lado passivo (assunção de dívida), embora tenha sido mais demorada a aceitação desta última hipótese pelo fato de ser a obrigação um valor que deve ser realizado no patrimônio do devedor, interessando ao credor que o substituto ofereça, pelo menos, a mesma garantia pela propriedade de bens que assegurem o pagamento.

A transmissão das obrigações, se diferencia quanto à sucessão por causa mortis, inter vivos ou endosso. Ambas se diferenciam:
“Inter vivos”: ocorre inter vivos, porque sua causa está relacionada a um negócio jurídico. Sendo negócio jurídico requer a gente capaz. O pressuposto necessário é a declaração de vontade. Dentro dessa espécie, identificamos duas hipóteses, levando em conta o lado ativo e passivo. Todas decorrem/vinculam do negócio jurídico.
“Causa mortis”: tem como causa, um fato jurídico que determina abertura e nascimento de um entre despersonalizado, chamado espólio. A morte é um fato jurídico que tem relevância para o direito na medida em que determinar. O espólio é uma massa de bens, patrimônio indiviso :direitos, deveres, bens. Essa partilha precisa existir, para que o espolio não exista mais. Sucessão legal: herdeiros. Sucessão testamental: legatários.
Endosso: transferência de crédito.

Cessão de Crédito
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se cessão, que vem a ser a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos,
deveres e bens, de modo que o adquirente, denominado cessionário, exerça posição jurídica idêntica à do antecessor, que figura como cedente. Essa transferência negocial consiste no momento em que o credor, mediante negócio jurídico, transfere para outrem o seu direito. Consiste, portanto, esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional. Vale ressaltar que não se produz a substituição da relação obrigacional antiga por uma nova, mas a simples transferência daquela pelo lado activo.
A cessão importa alienação, e pois não confere simplesmente a qualidade de representante do cedente ou o mero exercício do direito deste; ao contrário, faz o cedente desde logo perder todo direito ao crédito cedido.

O contrato de cessão é simplesmente consensual, pois torna-se perfeito e acabado com o acordo de vontades entre cedente e cessionário, não exigindo a tradição do documento para se aperfeiçoar.

Identificam-se três figuras, que são:
- Cedente (titular do crédito – credor)
- Cessionário (terceiro adquirente do crédito);
- Cedido (devedor do crédito transmitido).

O credor que transfere seus direitos denomina-se cedente. Cedente transmite não só o crédito, mas também sua posição jurídica. O terceiro a quem são eles transmitidos, investindo-se na sua titularidade, é o cessionário. O outro personagem, devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser, no entanto, dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. Só para esse fim se lhe comunica a cessão, mas sua anuência ou intervenção é dispensável.

Requisitos da cessão de crédito: objeto, capacidade e legitimação
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de título ou não, vencidos ou por vencer,  alvo se a isso se opuser a:
·         Natureza da obrigação: quando a natureza da obrigação assim determinar.
Ex: pensão alimentícia. Supõe a subsistência, o direito da personalidade. Não há como transferir a responsabilidade à outra pessoa.
·         Lei: quando a lei assim determinar.
Em virtude da lei, não pode haver cessão do direito de preempção ou preferência (CC, art. 520), do benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50, art. 10), da indenização derivada de acidente no trabalho, etc.
·          Convenção com o devedor: acordo entre as partes.
Por convenção das partes pode ser, ainda, estabelecida a inacessibilidade do crédito. Mas “a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação” (CC, art. 286, segunda parte).
Clausula proibitiva: se não houver essa cláusula, o devedor deverá  pagar ao cessionário. O devedor de boa-fé não teve conhecimento da clausula proibitiva. Quem deve avisar da clausula proibitiva é o cedente (credor).


Artigo 286,CC: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.


A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (CC, art. 287). Assim, por exemplo, se o pagamento da dívida é garantido por hipoteca, o cessionário torna-se credor hipotecário; se por penhor, o cedente é obrigado a entregar o objeto empenhado ao cessionário.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Há créditos que não podem, porém, como visto, ser cedidos. Pela sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família (direito a nome, a alimentos etc.).

Objeto e Legitimação
Como a cessão importa alienação, o cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação. Outrossim, é necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor. Também o cessionário deve ser
pessoa no gozo da capacidade plena. Como para ele a cessão importa aquisição de um direito, é necessário que reúna condições de tomar o lugar do cedente. Exige-se de ambos não só a capacidade genérica para os atos da
vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação. Para a cessão ser efetuada por mandato, deve o mandatário ter poderes especiais e expressos (CC, art. 661, § 1º).
As partes devem ser capazes, e não pode existir qualquer limitação imposta por lei ou convenção na transmissibilidade do crédito, ou seja, o falido não pode ceder seu crédito e as pessoas incapazes submetidas à curatela ou tutela estão impedidas de se tornarem cessionárias.

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
- agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

O objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável, e não se exige forma especial para sua perfeição, exceto se a cessão versar sobre direitos reais, num caso ou noutro, se exige o preenchimento das formalidades legais. (Art. 288,CC).

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.

Notificação do devedor

Art. 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
No código anterior, ao contrario da palavra eficácia, encontrávamos “validade”, a qual era uma palavra equivocada, uma vez que validade refere-se ao tempo de validade, de poder da cessão de créditos, mas quando tratamos por eficácia, referimos aos efeitos que serão produzidos no mundo jurídico, não envolvendo somente as partes, mas terceiros também.
      Sendo assim, com base nessa lei, podemos ver que o devedor deve ser notificado (não importando sua concordância), pois essa notificação trará efeitos em relação ao devedor, podendo atingir também a terceiros.
 
    Não pretendeu a lei dizer que a notificação é elemento essencial à validade da cessão de crédito, mas apenas que não é eficaz em relação ao devedor. Essa notificação serve para evitar prejuízos futuros, na tentativa de evitar que o devedor pague ao credor-cedente (antigo credor, antes da transmissão), dessa forma, seu pagamento seria ineficaz.

Qualquer dos intervenientes, cessionário ou cedente, tem qualidade para efetuar a notificação, que pode ser judicial ou extrajudicial.
Mas o maior interessado é o cessionário, pois o devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo (CC, art. 292). Se esta obrigação for solidária, devem ser notificados todos os codevedores. Sendo incapaz o devedor, far-se-á a notificação ao seu representante legal.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Devedor de boa-fé
Se o devedor, “ignorando a cessão, pagar ao credor primitivo, o pagamento considera-se bem feito, em homenagem à boa-fé do devedor, que se considera definitivamente desonerado. Como, porém, a cessão é válida entre as partes, independentemente da notificação ao devedor, o credor primitivo que recebeu a prestação dispôs de direito alheio, enriquecendo-se ilicitamente à custa do cessionário. E terá, consequentemente, que restituir ao lesado tudo quanto indevidamente recebeu do devedor”.


Hipótese em que a notificação não é necessária
A notificação é dispensada para o cessionário exercer atos conservatórios do crédito cedido, é para evitar o perecimento do direito. Este perecimento se dá com a prescrição.
A notificação não é necessária quando houver atos conservatórios.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Cessões sucessivas do mesmo crédito
Existência de vários cessionários e vários cedentes.
Nessa relação existem vários credores, então deve haver uma segurança para o devedor saber a quem pagar, e não o fazê-lo duas vezes. Essa garantia está no artigo 291 e 292 do Código Civil.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Podemos entender que, o devedor tem a possibilidade de pagar somente quando for preenchido os dois requisitos: posse do título do crédito e a notificação da cessão.
A tradição tem referência com a posse, posse do documento que comprove a existência do crédito. Mas, afirma que fica desobrigado (art. 292). Não basta a mera posse do título, deve haver também a notificação ao devedor, para que ele saiba a qual credor pagar a dívida.

Espécies de cessão de crédito
  • Total ou Parcial: quanto ao objeto ser transferido.
Parcial: Nela o cedente retém parte do crédito, permanecendo na relação obrigacional, salvo se ceder também a parte remanescente a outrem. Se o crédito for cedido a mais de um cessionário, dividir-se-á em dois, independentes um do outro. Como a lei não disciplina a cessão parcial, não se pode falar em existência de preferência em favor do credor primitivo, ou de alguns dos cessionários,
no caso de haver cessões parciais sucessivas, embora nada impeça que convencionem entre si algum critério de prioridade no pagamento.
  • Convencional ou Judicial ou Legal:
Em muitos casos, com efeito, a transmissão do crédito, do lado ativo da relação obrigacional, opera-se não por convenção entre as partes, como na cessão, mas ipso jure, ou seja, por força de lei, ou por meio de decisão judicial.
  • Onerosa ou Gratuita ou Simples ou Complexa.
Onerosa: é como se fosse, didaticamente, uma compra e venda do crédito. Há bilateralidade dos cedentes das obrigações, um deve pagar e o outro deve entregar.
Gratuita: forma de doação do crédito. Ou seja, o cedente credor transfere o crédito de forma graciosa.
 A cessão de crédito pode ser responsabilizada pelos aspectos de pro soluto e pro solvendo.
No Pro Soluto o é aquela que o cedente se responsabiliza somente pela existência de credito.
Já o Pro Solvendo o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta última modalidade, portanto, o cedente assume o risco da insolvência do devedor.

Vamos estudar agora, mais a fundo os aspectos de existência (pro soluto) e insolvência ao devedor (pro solvendo), que demarcam a responsabilidade do cedente, titular de direito de crédito.
Pro soluto – Existência
Preceitua o art. 295 do Código Civil:
“Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”.
Efetivamente, dispõe o art. 296 do mesmo diploma:
“Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.

Como já dissemos acima, o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor. Não haverá qualquer responsabilidade por parte do cedente caso o devedor não seja solvente, a menos que exista ajuste em contrário.

Um credito pode ser objeto de cessão e não existir. Mas como assim? Bom, vamos explicar: se o cedente transferiu onerosamente um título nulo ou inexistente, deverá ressarcir os prejuízos causados ao cessionário, da mesma forma que o vendedor deve fazer boa a coisa vendida e responder pela evicção nos casos legais. Se a cessão tiver sido efetuada a título gratuito, o cedente só responde se tiver procedido de má-fé, ou seja, se ocultou dolosamente a inexistência de crédito, prejudicando o cessionário.

Garantir a existência do crédito significa assegurar a titularidade e a validade ou consistência do direito adquirido. O cedente garante, pois, que o crédito não só existe, mas não está prejudicado por exceção, nem sujeito a impugnação ou compensação — fatos que comprometeriam a sua existência ou valor jurídico.

Pro Solvendo - Insolvência de devedor

Proclama o art. 297 do Código Civil:
“O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário
houver feito com a cobrança”.

O cedente não é responsável pela solvência do devedor, ou seja, uma vez feita a cessão do credito e feita a cobrança pelo cessionário, se o devedor for insolvente, o prejuízo será do cessionário.
Esta é a regra, salvo estipulação em contrario, admite que cedente e cessionário estipulem que o cedente será responsável pela insolvência do devedor.

Se ficar convencionado expressamente que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á pelo valor da cessão de crédito, limitando-se a quantia apenas ao valor que aquele recebeu pela cessão, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança.

Processo de Execução

Art. 298 do mesmo diploma:
“O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro”.

Exequente x Executado
Processo de execução serve para satisfazer o direito de credito do credor.

Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário (cedente) não responde pela realidade da dívida (existência), nem pela solvência do devedor. Nos casos de transferências impostas pela lei, não se pode exigir do cedente que responda por um efeito para o qual não concorreu.

Edita, ainda, o art. 298 do mesmo diploma:
“O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro”.
O crédito, uma vez penhorado, deixa de fazer parte do patrimônio do devedor. Por isso, não poderá ser cedido, tornando-se indisponível.

Exemplo:
Existe uma relação, onde Tício é o exequente (terceiro), Caio é o executado, e Haroldo é cedente (credor originário).
Caio recebe a penhora de Haroldo, sendo assim, Caio pode transferir o crédito a um terceiro cessionário? SIM. Só não poderá se ele foi intimado. Nem Caio, nem Haroldo podem ter sido intimados.

Uma vez intimado da penhora, não pode mais ceder o seu crédito. Se Haroldo não tinha conhecimento da penhora e pagar para o Caio, a obrigação estará extinta. Ou seja, pela regra do art. 298,CC, resta impedida a cessão de crédito que estiver penhorado com o conhecimento do credor, ressalvada a hipóteses de o devedor, que não teve conhecimento da constrição, efetuar o pagamento que será considerado válido, subsistindo, de resto, os direitos de terceiro contra o credor.

Assunção de Dívida – pg 148 e 229.

Art. 229,CC:“É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo,
salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

É o mesmo que cessão de credito. Assumir a dívida de outro.

A cessão de débito envolve um negócio jurídico em que o devedor é substituído por um novo (assuntor), o qual assume para todos os efeitos o vinculo obrigacional, não se podendo confundi-la com a novação subjetiva passiva, porque não há criação de uma obrigação para extinguir a antiga, ou seja, na cessão de débito o vínculo permanece íntegro, tal qual formado entre as partes originais. Ou seja, podemos ver que é uma alteração no polo passivo, que ocorre entre o devedor originário e um terceiro, chamado assuntor. Esse assuntor assume a divida do devedor originário. Para todos os efeitos, esse devedor é excluído da relação, pois agora quem assumirá é o assuntor, mas não poderá existir  modificações na obrigação, pois caso ocorra, será considerado uma novação, uma nova obrigação.

Na prática a assunção de dívida é comum em fusões ou incorporações de sociedades, transferência de financiamento imobiliário para outro mutuário e alienação de estabelecimento comercial com a transmissão do passivo, o que se verifica tecnicamente por trespasse.

Características
O que caracteriza a assunção de dívida é, precipuamente, o fato de uma pessoa, física ou jurídica, se obrigar perante o credor a efetuar a prestação devida por outra. A pessoa chama a si a obrigação de outra, ou seja, a posição de sujeito passivo que o devedor tinha em determinada obrigação. Garantias são consideradas acessórios da divida. Se as garantias prestadas pelo devedor, extinguem-se a relação do devedor extingue-se.


Espécies
·      Expressa: a eficácia do negocio opera-se com a concordância expressa pelo credor (escrita ou oral) e que ele tenha sido informado (boa-fé) por parte do devedor sobre as condições de insolvência.
“...com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo...”

·      Tácita: pode derivar de duas espécies:
- Positiva: o adquirente de imóvel hipotecado assume a seu cargo o pagamento de crédito garantido, caso o credor, notificado, não impugne em 30 dias a transferência do débito. Se concordar deve enviar uma contranotificação.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

Ex: Contrato vulgarmente chamado de: Contrato de Gaveta, não é um termo técnico. Empresa de economia mista, como a CDHU, venda de imóveis populares. A CDHU é adquirente A, que assume divida de 500 parcelas de 200 reais. Nesse contrato, existe uma cláusula, que o adquirente é proibido de vender antes da quitação. Essa cláusula se encerra, pois a pessoa que adquiriu, entrou numa fila e esperou sua vez, isso é para evitar a fraude. A lei flou que a violação dessa cláusula permite que o CDHU pegue o imóvel de volta, mas a lei permite que a CDHU seja notificada com prazo de 30 dias, para concordar com a venda do imóvel.
- Negativa: a lei fala que qualquer das partes - devedor primitivo e assuntor - podem assinar no prazo (mandar uma notificação) para manifestar a concordância com a assunção (art. 299, parágrafo único). O silêncio do credor, na notificação, é entendido como recusa. A recusa do credor se dá mediante silêncio.
Art. 299, p.u: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Pressupostos e Requisitos
·         Consentimento do credor: para o sujeito ativo (credor) da obrigação interessam as condições pessoais, economias e solvência (anuência) do novo devedor, para que se apure a inexistência de risco pela troca do primitivo credor, razão pela qual torna-se necessária a concordância.
·         Existência de uma obrigação válida: a exigência decorre da impossibilidade de a assunção sanar uma obrigação viciada por nulidade ou inexistência, podendo-se, no entanto, admitir que a obrigação seja meramente anulável, que ficará convalidada pela cessão.

Concluindo, quem tem que informar ao credor que o assuntor é o solvente, é o devedor. Deve informar as condições de insolvência do assuntor. E mesmo o credor aceitando e provar que não foram ditadas as informações necessárias para todos os efeitos essa assunção de dívidas não irá produzir efeitos. Dever de informação por parte do devedor primitivo, porque o credor manifestará seu consentimento ou não na assunção.

Efeitos
O principal efeito é o de trazer um novo devedor ao vínculo obrigacional, restando íntegra a obrigação original com seus acessórios e garantias.
A fiança é uma garantia. O fiador uma vez excluído o devedor, também é excluído? SIM. Somente em um caso o fiador não será excluído:
Anulou a assunção de divida, o fiador não volta a ser fiador, só volta se tiver conhecimento do vicio de consentimento praticado pelo credor.  O fiador se enquadra como terceiro. Se o vicio estava na origem e foi feita assunção de divida, esse vicio estará convalidado (desaparece).

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Ou seja, impede-se que o novo devedor oponha ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo não ficando aquele proibido de usar as defesas que por ventura possuir contra o credor.

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