ü Tratados Internacionais – Direito
Internacional Privado
“Tratado internacional
é um acordo, concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.”
O direito internacional privado indica as regras para a solução de
conflitos entre normas oriundas de diferentes países, principalmente em relação
à nacionalidade e à situação familiar, os direitos patrimoniais e às transações
comerciais. Regulamenta também os modos de solução de conflitos de jurisdição,
o reconhecimento de sentenças estrangeiras e a aplicação de normas tributárias.
Sua principal finalidade é estabelecer o direito nacional que será aplicado em
caso de conflito de normas no espaço. Apesar de sua denominação, trata-se de um
ramo de direito público interno, já que é constituído de regras que são
obrigatórias para todos e oriundas do legislador nacional.
O tratado pode ser um pacto, um protocolo, convenções, acordos. Pode
ser bilateral, multilateral.
Como é um acordo, possui fases:
1.
Negociação: O estado deve ter a autonomia da sua vontade.
2.
Assinatura;
3. Ratificação: Depois de assinado o
tratado, o congresso nacional deve ratificar. É o Congresso Nacional que
ratifica., é o poder Legislativo que vai participar.
4. Depósito: (pode ser obrigatória ou não,
depende do que for negociado).
5. promulgação.
6. Publicação.
Quem promulga é o chefe do poder Executivo.
Recepção Interna dos Tratados
Internacionais.
O tratado internacional é recepcionado, pelos seguintes critérios:
·
Material:
· Formal
Regra:
Regra:
·
‘Status”
de lei Ordinária
Exceção(CF – Art 5º SS 3):
·
Direitos humanos (material); 3/5 do Congresso (formal):
“Status” de Norma Supralegal.
O tratado internacional é muito semelhante à legislação.
Fontes não estatais
Não foi produzida diretamente pelo poder o Estado, mas deve ser
reconhecida pelo estado, pra que consiga exercer seu papel. Não foi o estado
que fez a norma, mas a reconhece. O costume jurídico define-se como norma
válida no âmbito do ordenamento jurídico, e seu descumprimento acarretam
sanções negativas de natureza jurídica.
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Costume: Indica
uma regra de comportamento social que não é só corriqueira, como ocorre com o
hábito, mas é considerada obrigatória pelos membros da sociedade, são costumes
que depois, podem ou não ser incorporados na norma jurídica.
“Normas que derivam de longa prática uniforme ou da geral e constante
repetição de dado comportamento sobre a convicção de que corresponde a uma
necessidade jurídica.”
Elementos de especificidade de um costume:
·
Reiterado
no tempo: substancialmente é um uso determinado no tempo, de determinada
parte ou hábito.
·
Institucionalização:
para determinada região, é criado e desenvolvido em convicção de que aquilo é
jurídico, é necessário para criar os direitos de outra pessoa. A eficácia de um
costume é quando ele é institucionalizado. Não é escrito, mas pode um dia vir a
ser escrito.
Classificação dos costumes:
·
“Secundum
Legem – C.C.,art 596” : segundo o próprio objetivo da lei. Vale porque há
previsão legal que autoriza sua validade.
·
“Praeter
Legem” – L. I.N.D.B, art. 4º: (supletivo da lei), principio geral do
direito, serve para preencher o ordenamento jurídico, em casos que não existam
uma lei, pode seguir o costume. Não se baseia em uma previsão di direito
escrito, mas surge na prática.
·
“Contra
Legem”: contra o ordenamento jurídico. Um costume que vai fora a lei.
Aceitar essa forma de costume significaria admitir que um processo social
informal possa levar a revogação de normas estabelecidas pelas autoridades
legislativas.
Princípios Gerais do Direito
Tal como os costumes, os princípios gerais constituem uma fonte
subsidiária do direito, sendo aplicáveis só em caso de falta de normas
escritas. Por serem vagos e imprecisos, os princípios gerais do direito
permitem várias interpretações e não garantem a aplicação do direito conforme
as exigências da segurança jurídica.
Em primeiro lugar, são gerais e genéricos, não permitindo, assim
decidir com certeza sobre sua aplicação no âmbito de uma subsunção.
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Doutrina:
são as lições dos juristas, os documentários feitos pelos juristas a
respeito do direito. O estudo de caráter científico que os juristas realizam
sobre o direito. Doutrina tem um caráter científico e se apresenta mediante
diversas formas. Serve para tentar se adiantar a possíveis conflitos.
Apresentam posições e sugestões de como seriam possíveis resolver certos conflitos.
- 1ª posição: alguns
afirmam que a Doutrina não é fonte do Direito, falam que a doutrina tem apenas
um caráter descritivo e não um caráter normativo. E por isso alguns afirmam que
ela não é fonte do direito.
Dizem que não esta ligada a qualquer estrutura de poder.
- 2 ª posição: afirma
que a doutrina é uma fonte indireta. Porque indiretamente ela dá base de tomada
de decisão para aqueles que têm o poder de decidir. Ela gera esse conflitos de
saberes e de poder.
Quem produz o
direito: o Estado, se não for reconhecido pelo Estado não é direito. O
estado deve reconhecer que essa fonte é jurídica.
- 3 ª posição: a doutrina é fonte do
direito. Vemos isso claramente no direito, quando tratamos os princípios gerais
do direito (boa-fé, ninguém pode transferir mais direitos do que tem, ninguém
pode provocar a própria torpeza), pois são construções doutrinárias.
Pacta Sum Servanda:
os contratantes são escravos do pacto. Deve seguir as regras do contrato não
importa o que aconteça.
Rebus Sic Stantibus:
é um principio que diz que alterada a situação factual, alteram-se as condições
do cumprimento do contrato. Opõe-se à “Pacta....”. Se ocorrer uma situação
diferente que impossibilite a ação do contrato possível, quando ela for
alterada, poderá retroagir para que se cumpra tal fato – teoria da Imprevisã o
(art 478 CC)
Código é uma organização cientifica da relação.
Grupos de juristas organizam o direito em temas, apresentando uma ordem
sistematizada com todas as normas que podem abranger naquele campo. Depois de
feito o código, é feito um anteprojeto do código, feito para o legislador, onde
o deputado/senador transforma isso num projeto de lei, que visará aprovar o
código, então é nada mais nada menos uma lei, que transforma um anteprojeto em
norma jurídica.
Consolidação: é uma reunião de leis ou normas já
existentes num único documento, ao passo que o código é uma obra de autor.
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Poder
negocial: refere-se a uma faculdade dos sujeitos de fixarem normas entre
si, por meio da vontade. Podem pactuar entre si certas regras, que determinam
condutas de sujeitos em certas relações.
Se não falar da vontade na hora de estabelecer os fatos,
não haverá contrato. Cria norma jurídica por meio da manifestação da vontade. É
norma jurídica porque tem um caráter obrigatório. É obrigatório porque não
cumprir o contrato cabe a parte afetada acionar o Estado, para que obrigue a
outra parte a cumpri-la (pode obrigar a fazer judicial).
O contrato vale entre as partes, não pode ter terceiros que
não contribuíram com sua vontade.
Cria a norma jurídica entre as partes – CONTRATO – cria,
distingue,extingue direitos.
Restringe-se a caso concreto e entre as partes.
Não é qualquer manifestação de
vontade que pode virar uma norma jurídica. Há requisitos:
Legitimidade entre as partes: as partes devem ser
legítimas e deve avaliar a capacidade também.
Formas do negócio: O sujeito deve ser plenamente
autorizado pela lei e a forma tem que ser uma lei que a lei preveja e que seja
um não vedado. Deve haver a observância da FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI
(não proibida, não vedada). O negócio jurídico pode ter como objeto coisas
determinadas e determináveis.
Objeto lícito: aquilo que é pactuado em contrato
deve ser algo permitido pela lei.
A legislação pode obrigar a determinação das partes ainda
que elas tenham feito um negócio ilícito. O fato gerador do tributo não se
apega a essas questões. São as partes que tem obrigação de cumprir o negócio
efetuado.
Proporcionalidade entre as partes:
os contratos não podem ser lesivos. Não podem causar lesão ou prejuízo entre as
partes, deve haver proporcionalidade entre as partes.
Por fim, Dimoulis conclui as fontes do
direito assim: “ Os ordenamentos
jurídicos moderados são marcados pela multiplicidade das fontes formais, que
podem ser tanto escritas como não-escritas, tanto diretas como indiretas.
Contudo, constata-se a clara prevalência das fontes escritas e principalmente
das normas oriundas do legislador constitucional e ordinário. As demais fontes
do direito (jurisprudência, costumes, vontade dos particulares, princípios
gerais não-escritos, doutrina jurídica) encontram-se em posição subordinada; só
desenvolvem efeitos normativos quando isso estiver na legislação em vigor.”
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