A primeira
grande ferramenta técnica relacionada diretamente à questão da norma jurídica é
o conceito de sujeito de direito. É considerada uma ferramenta por permitir a
realização de caráter técnico. Por existir sujeito de direito é que a sociedade
pode ser atribuída.
O conceito de sujeito de direito não está vinculado à humanidade da
pessoa, uma vez que nem todo sujeito de direito é um ser humano, e nem todo
indivíduo foi ou é sujeito de direito.
O conceito de sujeito de direito de antigamente não incluía todos os indivíduos,
pois escravos não eram sujeitos de direito, eram considerados como “res”, com o
tempo a sociedade foi se tornando mais individualista até chegar o capitalismo,
e com isso surgiu o conceito moderno de sujeito de direito: aquele que tem direitos, aquele que compra
e vende no mercado. A afirmação do sujeito de direito como aquele que tem o
direito à propriedade privada se estabelece.
A origem do conceito de sujeito de direito é sempre capitalista. O capitalismo
explora não só a venda dos objetos, mas também faz da ação dos homens um
mercado, o mercado de trabalho. O sujeito de direito é tanto o burguês que
compra a força de trabalho quanto o trabalhador que a vende.
Há uma relação intrínseca e necessária entre sujeito de direito e
mercadoria. O apogeu da forma-sujeito se dá com a exploração do trabalho
assalariado. Neste momento, o trabalhador se constitui na maior das mercadorias
do capitalismo. Além da pessoa física, também foi criado o conceito de pessoa
jurídica, como sujeito de direito, porque é portadora de direitos e devderes,
com autonomia para relacionar-se juridicamente. Kelsen dirá que o que
identifica o conceito de sujeito de direito é o fato de que certas normas
conferem direitos e deveres a alguém ou algo, são as normas que definem o
sujeito de direito e não o contrário. Por isso é mais importante saber se a
norma dá autonomia, direitos e deveres para tal, por isso nem sempre o sujeito
de direito será pessoa física ou jurídica, podem haver outras coisas e
situações que sejam consideradas como tal, por exemplo, herança.
·
Pessoa
Física/ Natural:
O sujeito é um indivíduo que tem
entendimento (capacidade) e vontade.
- Inimputáveis para o direito penal são
pessoas que não tem entendimento. Só será apenado quem entender aquilo que fez,
é uma aposta radical na racionalidade. As pessoas que cometem crime são aquelas
que praticam ato com consciência e vontade, ou as que sabem que correm o risco
(tem entendimento).
A pessoa física esta vinculada a essa
noção de consciência e vontade.
·
Pessoa Jurídica:
é uma criação permitida pelo Direito, não tem uma substancialidade natural.
Alguns dizem que é uma ficção jurídica. O humanismo do jurista fica
prejudicado.
Foi criada para a economia, para permitir uma
agilidade nas ações do capitalismo. Não falamos de capacidade e sim de competência. Não fala de consciência e de vontade,
pois ela é um resultado por meio dos atos das pessoas naturais que a
constituem.
A competência é a autorização para a prática de
certos atos. Competência designa essa autorização legal para a prática de
certos atos. A competência está nos seus atos constitutivos que são
documentados: o local que analisa quais as competências, aquilo que a pessoa
jurídica está a autorizada a fazer ou não, temos os atos: Contrato Social e Estatuto Social.
Direito Subjetivo
Da mesma maneira que o conceito de sujeito de
direito surge com o capitalismo, o conceito de direito subjetivo também nasce
de maneira correlata. O direito subjetivo passa a ser uma ferramenta técnica
para dar condições ao burguês de amealhar propriedades, bens e creditos. A consolidação
da figura do sujeito de direito resulta da própria lógica de reprodução do
capital.
O direito subjetivo de um individuo é garantido
pelo Estado. Mas não só garantido: o direito subjetivo também é extraído das
normas jurídicas, sendo o Estado o elemento que lhe dá constituição, como dirá
Kelsen. Apenas quando uma norma reconhece o direito de um sujeito é que ele
poderá pleitear, perante o Estado, o cumprimento desse seu direito subjetivo.
Em resumo, somos portadores de direito subjetivo
porque somos sujeito de direito. Direito subjetivo está na possibilidade de
exigir. Uma exigência jurídica, que será feita em face do Estado. O direito subjetivo só existe se corresponder
no direito objetivo, só se as normas jurídicas permitem que você faça essa
exigência. O direito subjetivo é retirado/corresponde do direito objetivo.
Direito Objetivo
Em geral, chama-se por direito objetivo a norma jurídica,
a lei, ou o conjunto de leis, vai alterando a subjetividade jurídica e é
externo ao sujeito, está fora do sujeito.
O direito objetivo estabelece as condições de contrair certas relações
jurídicas. As condições das relações jurídicas já são colocadas.
O direito objetivo é construído na modernidade, com o direito natural.
Como junta a parte de ter algo previsto na norma, quer dizer que é direito
positivo.
Podemos classificar as permissões em dois tipos:
·
Permissões
explícitas: aquelas que as normas jurídicas expressam. São permissões
expressamente previstas na norma.
·
Permissões
implícitas: não há menção expressa na norma jurídica, você pressupõe.
Espécies de permissão:
·
Fazer ou
não fazer / ter ou não ter:
·
Autorização
para assegurar o direito subjetivo:
Os movimentos
sociais precisam das espécies de permissão, pois precisam da permissão de fazer
ou sua autorização.
Relação Jurídica
Não é igual uma relação social, porque não é igual uma relação de
pessoas concretas, e sim uma relação
entre sujeitos de direito. É uma relação conformada por normas, por certas
condições estabelecidas pelas normas.
Quando as normas determinam como deve ser a relação, o que se pode
pretender e esperar dela. Determina o que as pessoas podem ou não querer de sua
relação.
Uma relação estabelecida fora dos padrões das normas jurídicas não
será uma relação jurídica.
Uma relação entre sujeitos de direito pode virar um conflito jurídico.
E quem decide o conflito jurídica será o Estado (um terceiro de fora).
Uma relação que é condicionada pelas normas jurídicas, o que significa
que as consequências dessa relação, também tem previsão jurídica.
Nesse sentido, estruturamos a relação jurídica em geral em Sujeito Ativo:
aquele que tem o direito subjetivo; e Sujeito Passivo: aquele que tem o dever jurídico.
Entre esses dois sujeitos, há uma relação de
Objeto: mediata e imediata.
Imediato: prestação
de dar, fazer ou não fazer. A conduta que deve ser praticada pelo sujeito.
Mediato: é
o que deve ser feito, não feito, ou que deve ser dado. É a coisa que deve ser
feita, é o cerne da conduta. Tem direitos de personalidade, bens jurídicos.
O Fato
propulsor da relação jurídica , é um acontecimento que pode depender ou não
da ação humana, o qual a norma jurídica atribui a condição de criar, modificar
ou extinguir direitos.
Ato jurídico
– depende da vontade humana: Cria, extingue e modifica direitos, mas deve
estar previstos na norma. Pode criar direito subjetivo. O ato gera um
acontecimento jurídico.
É provocado pela vontade humana e gerou ato
jurídico.
Latu senso: gera consequência e é produto da
consequência humana.
Fato
jurídico – não depende da vontade humana. Uma consequência prevista na norma. É “lato sensu”,
engloba o ato fato e negócio. “Strictu sensu”: independe da vontade humana.
Negócio jurídico:
os efeitos são previamente previstos pelas partes que negociam. Já preveem
as consequências que estão querendo tirar do negócio.
Pode em uma
relação, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. Um contrato, onde seu direito
é receber e o dever é prestar o serviço.
Relação
jurídica pode ser simples ou complexa.
Simples: um
sujeito ativo e um passivo.
Complexa: sujeito
ativo e passivo e às vezes mais de um no mesmo polo da relação.
As consequências da relação jurídica são previamente
estabelecidas embora você possa ter mais de uma consequência prevista, em geral
você tem consequências muito bem delimitadas, que se dá por sujeitos de
direito, portadores de direito subjetivo, que advém das normas jurídicas que
são relação do direito objetivo.
Fontes do
Direito
Alysson Mascaro, em seu livro “Introdução ao Estudo
do Direito” fundamenta a Dinâmica Jurídica como “... A dinâmica jurídica tomando as normas do direito em conjunto,
incubir-se-ia de explicar o movimento das normas, desde sua origem até seu
perecimento, suas qualificações e sua correta inserção no meio das outra
normas, do que surge, logo de início, a questão da origem das normas, as
chamadas Fontes do Direito.”
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