O direito existe para regulamentar a vida em sociedade, para que isso ocorra tem que haver regras na sociedade.
O Estado é organizado em:
· Poder executivo
· Poder legislativo
· Poder judiciário
O Estado é responsável para resolver os conflitos da sociedade, ninguém pode usar a força para resolver o conflito. Para evitar a autotutela o Estado criminalizou.
Lide: É um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Como o Estado resolve uma lide?
A lide é resolvida por meio de um processo, através de uma regra geral e abstrata que vai ser aplicada no caso concreto, específico. Quando a lide é resolvida pelo o Estado é gerada a paz social ou pacificação social.
Em uma sociedade existe um conjunto de regras, o processo é feito pelo ramo do direito processual civil.
Conceito do direito processual civil:
É o ramo do direito que estuda o conjunto de normas que regulamenta a atuação do Estado na solução da lide por meio da aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto ocasionando a pacificação social.
Evoluções da história do direito processual civil:
1- Razões para saber:
O estudo da história é para que os erros do passado não influenciem no presente e no futuro. A história serve para a evolução. A partir do conhecimento da história podemos obter os métodos de interpretação.
2- Evolução propriamente dita:
· Direito Romano:
É extremamente conservador com as suas normas. Se houvesse uma lide e a parte que perdeu recorresse recebia o nome de VINDEX. Se a pessoa e a VINDEX perdesse a pessoa deveria pagar em dobro. Se a parte que perdeu não tem bens o ganhador pode fazer do perdedor o seu escravo, e pelo perdedor ser romano ele não poderia ser vendido em território Romano.
· Direito Comum:
É marcado pelo começo das invasões barbaras. Na invasão dos bárbaros o perdedor poderia pagar com o corpo. Era tomado um pedaço do corpo para que ninguém mais fosse devedor, a sociedade tinha que ver como o direito era “cruel”.
· Direito Frances:
Marcado pela retomada do estudo, porque os portos foram abertos. Com a abertura dos portos a arte do mercantilismo aparece e surge o escambo. Os atos eram garantidos eram atos de mercancia.
· Direito Português:
Existiam três ordenações: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.
· Direito Brasileiro:
Enquanto o Brasil era colonizado seguimos as ordenações de Portugal. Com a independência do Brasil foi aderido o regulamento 737, o Brasil praticamente repetiu a ultima ordenação as Filipinas, até criar a sua própria cultura.
Em 1891 nós tivemos uma constituição federal, que atribuiu uma competência para que cada estado tivesse um código de processo civil.
Em 1939 tivemos o primeiro código de processo civil – Lei Federal foi à unificação do direito processual.
Em 1973 ocorreu à revogação do código processual civil (CPC/39), o regime era uma ditadura militar alguns valores estavam refletidos no código.
Em 1988 - Constituição federal Artigo 5º (todos são iguais perante a lei) foram criados 78 incisos, cada um com uma garantia de cidadão.
Ocorreram varias reformas no código civil (1990, 1992,1994/5, 1998, 2000, 2001,2004/5,2006/7, 2008, 2009, 2010, 2011,2012...).
O legislador prefere fazer leis graduais de dois em dois anos, onde é alterado o que acha necessário, pois ele tem trauma da criação de um código cível porque demorou 26 anos para que esse fosse criado. Assim o código vai perdendo coerência.
Em 2009 José Sarney faz a comissão reforma do CPC em 180 dias um projeto do código civil foi encaminhado pelo Luiz Fux para o senado PLS (projeto de lei suplementar) 166/10 o senado aprovou, e foi para a câmara dos deputados (PL n 8046/10) o projeto está parado. Há 980 artigos no projeto
Tendências modernas:
São criados estatutos (direito do trabalho, direito civil, direito penal). A tendência do direito é a criação de micro sistemas, através de estatutos, a criação de um estatuto contem vários ramos do direito.
Modos de eliminação dos conflitos:
1- Noções gerais:
2- Meios previstos:
· Autocomposição: O direito de falar por palavras. É o modo de solução do conflito em que há a composição da lide pelas partes sem a intervenção de um terceiro (ESTADO). Suas modalidades ocorrem entre a pretensão e a resistência.
A autocomposição é dividida em:
Desistência: Quando uma parte desiste total ou parcialmente da sua pretensão (seu direito)
Submissão: Quando uma parte não oferece resistência. Quando se submete total ou parcialmente à pretensão.
Transação: Quando há um conflito e as partes entram em concessão recíproca/cedem (um desiste parcialmente e o outro também resiste parcialmente).
Conciliação: Se for resolvido na frente do juiz que vai homologar a vontade das partes.
· Autotutela: é uma proteção, guardar a tutela do Estado. Fazer valer o seu direito através da força, é um crime, esse é a regra.
Mas há duas exceções:
Defesa da posse: Pode utilizar a força desde que seja de imediata e proporcional
Exemplo: Uma pessoa invade a residência, pode ser usada à força para retira-la do local, desde que a ação seja imediata e de igual para igual.
Essa ação recebe o nome de autotutela consentida (permitida)
Defesa do terreno: pode ser usada somente no caso do exemplo abaixo:
Quando algum tipo de planta do vizinho começa a invadir a sua propriedade, a pessoa pode cortar os galhos no limite da propriedade. Também recebe o nome de autotutela consentida (permitida).
· Heterocomposição: É o modo de eliminação dos conflitos, em que as partes entregam a solução a um terceiro e se sujeitam a sua decisão.
Há alguns meios de heterocomposição:
Mediação: O mediador resolve junto com as partes a solução do conflito, o mediador conduz um debate para melhor esclarecimento. Se as partes quiserem trocar o mediador elas podem.
A doutrina moderna coloca a mediação como um mecanismo alternativo tira da heterocomposição, pois as partes não resolvem o problema com um mediador, ela entrega as partes a um terceiro para que ele resolva sem poder intervir no resultado final.
Arbitragem: (lei 9307/96)
Só pode ser levada a arbitragem questões de direitos disponíveis. As partes tem que ser maiores e capazes, a decisão da arbitragem é irrecorrível. Quem adere à arbitragem geralmente são as multinacionais, pois o processo é rápido, dura no máximo seis meses. As partes em conjunto podem escolher o arbitro. O custo da arbitragem é muito alto, por isso é pouco usado.
Lei processual no tempo (eficácia da lei processual)
1- Noções gerais:
Eficácia é a aptidão de produzir efeitos. A lei vigente não influencia em um fato passado, ela é irretroativa. Somente a lei penal pode retroagir, quando em benefício do réu.
No direito civil a lei não retroage, vale a lei vigente na pratica do ato.
Fato: Acontecimento social
Valor: Valorização do fato pela sociedade.
Norma: Regula um fato que tem um valor para a sociedade.
Um processo comporta vários atos processuais, a doutrina diz que o processo precisa ser dividido em fases do processo:
1º: fase postulatória (um pretende outro resiste)
2º fase saneadora (o juiz saneia, vê se esáa tudo certo).
3º faze instutória (convencer por provas)
4º fase decisória ( decisão do juiz)
5º fase recursal (quando recorre)
6º fase executória (quando recebe o que deve ser pago)
Cada fase possui um conjunto de atos, todo o processo do inicio ao fim é conhecido como unidade do processo.
Lei processual civil
2- Teorias existentes: são três correntes doutrinárias:
· Teoria do isolamento do ato processual: O direito e a pratica de um ato processual nasce a partir da sua intimação, devendo ser observada a lei vigente do período da intimação. A lei nova será observada no ato subsequente ou posterior; A decisão que encerra o processo é uma sentença praticada pela apelação.
Exemplo: 10/03 intimação da sentença (cabe apelação), dia 13/03 há uma modificação na lei, não cabe mais a apelação, pois a lei mudou depois da sentença.
· Teoria das fases do processo: Indica que uma fase processual ira até o fim observando a lei vigente no tempo do seu início, aplicando-se a lei nova apenas na fase posterior. Se houver uma nova lei, ela só poderá ser aplicada no final de cada fase que esta em andamento, pois uma fase do processo começa e termina com base na mesma lei.
· Teoria da unidade do processo: O processo começa e termina observando a mesma lei.
3- Teoria adotada para o CPC.
Cada teoria aplicada tem uma consequência, não há uma hierarquia entre as teorias.
A teoria do isolamento do ato processual é a que chega mais perto da isonomia (igualdade). Essa é a teoria adotada pelo CPC ( 1211 do CPC)
Todas as leis do processo se aplicam de forma imediata.
Lei processual no espaço (territorialidade)
Fontes do direito processual:
1- Noções gerais
Qualquer processo que tramite no território nacional, só poderá ser aplicado a lei brasileira. Há normas de sucessão, onde são aplicados os regimes daquele estrangeiro (CPC, art.: 1º). A lei material pode ser de outro país, mas as regras do processo são sempre as do Brasil.
Lei material: é a lei que apresenta direitos e obrigações.
Lei processual: tutelar o direito, disciplinar (regras do processo)
2- Fontes propriamente ditas:
· Lei : é a primeira fonte, a fonte formal. Se não há lei o juiz tem que buscar outras fontes do direito para resolução da lide. O juiz não pode declarar “non liquet”. As fontes do direito estão previstas no art. 126 do CPC.
· Analogia: Julgar o caso com base em uma situação semelhante, análoga.
· Costumes também chamados de direito consuetudinário: Uma prática rotineira (usual) de uma determinada região, um determinado povo.
· Princípios gerais de direito: São valores que aceitamos para resolver um caso, aplica-se o princípio da boa fé.
· Doutrina: Argumento de autoridade, doutrina é a interpretação dos institutos de direito por pessoas que tem reconhecida autoridade sobre determinado ramo do direito.
· Jurisprudência: Cautela da interpretação do direito. Uma série de decisões de um determinado tribunal, que aplicam o mesmo assunto naquele dado momento da sociedade, em relação à determinada questão jurídica, decorrente de reiteradas decisões no mesmo sentido.
Súmula: Exteriorização da posição do tribunal, diz como que interpreta a matéria. A edição da súmula é facultativa do tribunal e não uma obrigatoriedade.
Súmula vinculante: Somente o supremo tribunal federal pode fazer. se chama de reserva do plenário. O órgão plenário tem que votar duas coisas importantes:
1º é caso de súmula?
2º redação da sumula
Ninguém pode passar por cima da súmula, ela é como se fosse uma lei.
Interpretação da norma processual
1- Noções gerais: Interpretação é extrair o real objetivo da norma, quem busca a interpretação é o interprete. Hermenêutica é um sinônimo, também faz a interpretação de uma norma, quem faz a interpretação é o hermeneuta. Exegese também é um sinônimo quem faz a interpretação é o exegeta.
2- Métodos interpretativos:
· Literal: Apenas se considera a literalidade da norma (analisa a gramática), só se preocupa com a estrutura da lei.
· Teleológico: Ao se extrair o real sentido de uma norma, busca a sua finalidade, a intenção do legislador. Só pode ser interpretado teologicamente se existir uma lei, pois é o método pelo qual se busca extrair o real sentido da norma priorizando a finalidade para qual ela foi criada.
· Histórico: Busca avaliar a evolução do instituto, avalia todo processo legislativo, leva em consideração a evolução histórica e modifica-se a lei.
· Sistemático: Uma lei não pode ser interpretada de forma isolada, tem que analisar em conjunto. É feita uma analise da concepção de todo sistema normativo no qual ele está inserido.
3- Não há uma hierarquia ente os métodos.
Processo e constituição
1- Noções gerais: O Estado deve garantir a qualquer cidadão os valores constitucionais, pois não são valores de uma democracia no processo.
Processo: É um instrumento por meio do qual provoca a prestação da tutela jurisdicional. É a exteriorização do procedimento (resultado final do procedimento).
Procedimento: é o modo/atos de se fazer o processo, é uma serie de atos praticados de forma lógica e concatenados (ligados entre si).
2- Competência para legislar sobre matéria de processo.
A união federal tem uma competência exclusiva de legislar sobre matéria de processo (lei federal).
Sob matéria de procedimento a competência é concorrente, tanto a união federal quanto a união dos estados podem legislar.
O procedimento é legislado pelo Estado, pois cada estado adere um procedimento diferente;
A união tem exclusividade para legislar o processo, se não o direito seria legislado de forma diferente em cada parte do Brasil, assim as formas de processo são iguais em todo o território, garantindo a preservação da isonomia.
Não pode ser criado um direito diferente, mas podem existir diferentes formas de exercitar o direito.
2.1- Razão da distinção.
A razão para a distinção para o procedimento é para que cada região possa aderir um procedimento.
A razão do processo ser exclusivo da união é para garantir a isonomia (igualdade).
3- Garantias constitucionais do processo
· Isonomia (C.F., art. 5º caput) - Igualdade.
“A igualdade aos desiguais se iguala na medida em que elas se desigualam.” Tem que ver onde está a desigualdade para chegar a uma igualdade. É dado um tratamento desigual para se chegar à isonomia (igualdade)
O legislador quer a isonomia material e não a isonomia formal. A isonomia garante que todo e qualquer cidadão que seja tratado materialmente de forma igual, sendo certo que a igualdade consista na verificação das diferenças para, tratando-as diferentemente, se obtenha a igualdade.
· Inafastabilidade do poder judiciário, acesso à justiça, direito da ação (C.F, art. 5º, XXXV):
Nenhuma lei poderá excluir da apreciação do poder judiciário a lesão ou ameaça de lesão. Só o Estado pode resolver o conflito, então nenhuma lei pode excluir a lesão ou ameaça de lesão. Não crie nenhuma lei que impeça ou dificulte a resolução de um conflito.
Esse direito constitucional se dirige ao Legislador, pois não pode fazer nenhuma norma que vede ou impeça o direito do Cidadão, na resolução do conflito.
Texto produzido por Natalia Virosta.
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Garantias Constitucionais do Processo
a) Isonomia: Igualdade, todos são iguais
perante a Lei.
Para reconhecer a igualdade, devem-se analisar as desigualdades entre
todos, tratando-os de formas diferentes, permitindo situações que consistem a
igualdade.
O tratamento será desigual, só assim chegarão à igualdade.
Isonomia no sentido material e não formal.
“Garantia que todo e qualquer cidadão
seja tratado materialmente de forma igual, sendo certo que a igualdade consiste
na verificação das diferenças, para tratando-as diferentemente, se obtenha a
igualdade.”
b) Inafastabilidade: ou de acesso à Justiça
ou da garantia do Direito de Ação.
“Nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão
ou ameaça de lesão. Porque é consequência lógica do sistema do Estado para
resolver uma lide.”
Esse direito constitucional se dirige ao
Legislador: que não pode fazer nenhuma norma que vede ou impeça o direito do
cidadão, na resolução do conflito.
c) Devido processo legal: nenhum cidadão
será privado de liberdade e bens sem o devido processo legal – no sentido de
legítimo.
“É o Direito que qualquer cidadão
tem de apenas ser privado de sua liberdade ou seus bens após um regular
processo em que todas as suas garantias constitucionais e infraconstitucionais
tenham sido respeitadas.”
d) Juiz Natural: tem a finalidade de vedar
a existência de tribunais de exceção (aqueles que existem depois do fato).
O juiz é o agente do Estado e deve preexistir ao fato, por isso Juiz
Natural.
“Pela garantia do Juiz Natural se busca
vedar a existência de tribunais de exceção ou seja, órgãos criados depois do
acontecimento do fato e com a finalidade especifica de apreciar aquela dada
situação.”
O que significa?
Jurisdição: apreciação do mérito/ do direito.
Duplo juízo de mérito
É
a possibilidade de ter uma decisão proferida, revista, reanalisada por outro
grau hierarquicamente superior.
Garantia de melhor justiça na medida em que os tribunais são compostos
por “juízes” mais experientes.
f)
Ampla
defesa e do contraditório. (CF,art. 5º, LV)
Ampla defesa: Direito
constitucional de garantir provas. É um direito/uma garantia de produzir provas
em relação aos fatos alegados.
Quando esse direito não é alegado, afirmam que houve cerceamento da defesa. Um direito que
foi tolido, desrespeitado, cerceado.
Garantia do
contraditório: bilateralidade da audiência -> toda historia tem duas
versões (autor e réu), um fala e o outro é ouvido em contraditório. O
contraditório serve para que as partes possam se manifestar.
O contraditório é um trinômio: informação, possibilidade e
reação (é eventual, antigamente era obrigatória).
A reação não é obrigatória, é eventual. Basta que a
pessoa tenha tido a possibilidade de reação. Essa reação só é possível através
da informação.
“Contraditório é a garantia constitucional de ser ouvido em
contraditório nos atos processuais. Tem-se por respeitada tal garantia com a
informação de determinado ato para que a parte, se quiser, ofereça reação.”
g)
Dever
de fundamentação das decisões. (CF,art. 93, IX)
Fundamentação/motivação das decisões judiciais. A falta de
fundamentação gera nulidade da decisão. Deve haver uma necessidade de
fundamentar a decisão, para evitar abuso e autoritarismo, mostrando o porquê
das razoes ao cidadão.
Essa fundamentação possibilita às partes o recurso.
“Pela garantia da fundamentação das decisões, toda e
qualquer decisão proferida deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Tal
garantia faz com que as partes tenham conhecimento dos motivos determinantes
que levaram o juiz a tomar aquela decisão. Visa, também, evitar decisões
arbitrárias.”
Decisão não fundamentada e sem nulidade: juripopular (os
jurados não fundamentam sua decisão, mas o juiz deve fundamentar a decisão
seguida pelos jurados).
h)
Publicidade
dos atos processuais. (CF,art. 93,IX)
O processo é publico. Todos os atos processuais são
públicos para garantir a execução das garantias constitucionais. Mas há uma exceção: em segredo de
justiça, onde somente as partes e seus
procuradores devidamente habilitados podem assistir.
O que gera em segredo de justiça:
- Necessidade de preservação de intimidade da parte;
- Quando a ação versar interesse de menores;
- Ações versadas pelo estado da pessoa (solteiro, casado,
divorciado)
- Processos com interesse publico.
Exceção da exceção: há
processos que correm em segredo de justiça, onde as partes, os procuradores e
mais um terceiro interessado (alguém que precise provar algo contra o réu – art
165). Esse terceiro é deferido ou indeferido pelo juiz.
Todos os casos vão a segredo de justiça em decorrência da
lei, há outras que dependem de ação judicial e interesse publico. Esse
interesse publico serve também para proteger uma ação do réu, pois se avisar os
acusados eles irão se prevenir e se antecipar ao caso, não dando chance ao réu
de vencer o caso.
i)
Proibição
da prova ilícita. (CF, art. 5º,LVI)
Todos os meios de provas são admitidos em direito, salvo
a prova obtida por meio ilícito.
Pensamento doutrinário: Uma coisa é o meio de prova, outra
coisa é o resultado da prova. Só porque o meio de prova é ilícito, deve-se ignorar
o resultado da prova? Então a doutrina se divide em:
1-
Obstativa: não admite a prova obtida por meio
ilícito;
2-
Permissiva: admite-se a prova ilícita e ambos
respondem, pois aquele que teve a prova ilícita também respondera
criminalmente.
3-
Intermediaria: depende do bem jurídico violado
(propriedade) e bem jurídico privado (liberdade).
Elas são oriundas da doutrina e só o
STF decide e segue a teoria Obstativa, com a teoria dos frutos da árvore contaminada, pois os meios usados
contaminam o resultado, então não é valido.
j)
Razoável
duração do processo. ( CF,art. 5º, LXXVIII)
Decisão sem dilação indevida, sem prorrogação do processo.
O STF somente ratificou essa situação e o tornou como uma emenda.
O tempo corrói o Direito e o processo. Porque a parte mais
fraca ficava mais vulnerável com a demora do processo, já a parte mais forte se
beneficiava.
Essa mudança foi feita para que a duração da resolução do
processo seja feita em tempo razoável.
Foi estudado que nos EUA há critérios para saber se o prazo
do processo foi razoável ou não. Sendo assim, analisam de quem será a
consequência, quem deverá pagar a multa, por ter sido culpado no atraso do
processo.
Critérios Cumulativos:
A partir da análise desses 3 critérios juntos, que se
conclui se o processo teve duração razoável, porque é impossível delimitar um
tempo padrão para todos os processos, sendo que são infinitas situações.
Quando for constatado que o processo foi realizado de forma
irrazoável, saberá de quem foi a culpa e o mesmo deverá arcar com a multa que
gera em torno do tempo do processo. (1% por mês).
·
Complexidade
da causa: analisa a complexidade da situação do processo, se for uma causa
simples, não pode ter um tempo muito extenso, porque necessita de uma prazo
menor. Se for uma caso complexo, pode até demorar alguns meses e anos, mas nada
que ultrapasse a sensatez.
·
Atuação
do órgão do Poder Judiciário (Juiz): além de analisar a complexidade do
fato, deve-se observar o tempo que o juiz demorou para julgar o caso seguindo a
complexidade verá se o juiz agiu de forma tempestiva ou intempestiva.
·
Atuação
das partes: analisa como está sendo a atuação das partes no processo, essa
atuação deve ser legal e de boa-fé. A má atuação, por má-fé de uma das partes
pode atrasar o tempo de resolução do processo.
Por exemplo,
em um caso de subestabelecimento, o réu pode ter vários advogados, e ficar
transferindo a responsabilidade pra cada um, a partir de novas petições, essas
petições demoram cerca de 4 meses para chegar ao fórum, isso mostra que uma das
partes agiu de má fé, com o intuito de retardar o processo.
k) Distribuição Imediata dos processos. (CF,
art 93,XV)
O processo deve se entregue num prazo
imediato, geralmente em 48 horas. Porém,
ao contrário do que deduziram, somente será entregue imediatamente, mas
seu julgamento dependerá da razoável duração do processo.
l)
Atividade
Ininterrupta. ( CF, art 93, XII)
A atividade judicial não pode ser fechada
de forma coletiva – recesso coletivo. Pois antigamente, possuía o Ferros Forense
= férias coletivas de 30 dias, onde nesse período os processos ficavam
suspensos a gerava um atraso muito grande.
m) Assistência Jurídica – Integral e Gratuita
O Estado não pode permitir que um cidadão
desprovido de dinheiro, ficar sem direito de defesa. (Lei 1060/50). Ao declarar
pobreza, o cidadão não precisará pagar nenhuma taxa judicial e tem direito à um
advogado da Defensoria Pública, e quem pagará é o próprio Estado.
Para aquelas cidades pequenas, que não
possuem Defensoria Pública, a OAB possui um convênio com o PGE, onde os
cidadãos deverão procurá-los e lá encontrarão advogados que defenderão suas
causas e novamente, quem pagará será o Estado, só que para a OAB de forma
tabelada.
Se o cidadão declara pobreza e não for
verdade, deverá pagar o resultado do processo pelo DECA (10x mais) e ainda pode
ser condenado por crime de falsidade ideológica.
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Jurisdição
1.
Noções
Gerais:
A palavra jurisdição deriva do latim = “juris + dicto” ( direito +
dizer). –> Dizer o Direito.
A jurisdição é uma atribuição do
Estado de resolver conflitos de interesses em substituição das partes.
Outro autor:
A função da jurisdição é dizer e satisfazer
o Direito. Ex: quando o Estado executa uma ação, satisfaz o Direito.
A jurisdição é uma atribuição do
Estado de resolver conflitos de interesses (dizer e satisfazer) em substituição
das partes.
Solucionar a LIDE não significa só dizer o Direito, ele deve ser
satisfeito ( pune a parte errada e satisfaz a parte certa)
2.
Poderes
da jurisdição em relação ao mérito e sua exteriorização:
Quando não quer entrar no mérito da questão é pq não quer discutir quem
tem razão.
Falar sobre mérito no processo quer dizer que houve
apreciação de quem tem o Direito alegado.
Poderes inerentes à jurisdição:
a)
Poder
de decisão:
Poder de decidir as questões que lhe são submetidas.
b)
Poder
de coerção:
É o poder que a jurisdição tem de compelir, pressionar as partes ao
cumprimento de suas decisões.
c)
Poder
de documentação:
Poder de documentar/registrar os atos emanados da jurisdição.
“Documento é qualquer suporte físico que possa materializar um ato ou um
fato transeunte (passageiro).”
3.
Princípios
que regem a jurisdição (7):
Tudo no processo tem uma lógica:
a)
Investidura:
As pessoas que vão exercer essa jurisdição deve ter um poder investido
para conseguir resolver a LIDE.
A jurisdição só será
exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.
Receber do Estado a atribuição para resolver conflitos de interesses,
conferida através:
a.
a aprovação em concurso publico de ingresso na
carreira da magistratura.
b.
5º Constitucional.
b)
Inércia:
A jurisdição é inerte, só age por provocação. A parte que teve seu
direito violado que deve provocar a ação da jurisdição.
c)
Aderência
ao território:
O poder judiciário atribui uma pessoa a ação jurisdicional, só que em uma
base territorial especifica – que foi determinada.
O exercício da jurisdição pelo juiz está limitado à base territorial do
órgão ao qual ele está vinculado.
Quando não esta sob a jurisdição o juiz manda uma carta – pedido de cooperação, para outro órgão
constitucional. Existem 3 tipos de
cartas:
- Precatória
- Rogatória
- Ordem
Limitação própria da
soberania nacional ao território do país, também se infere que cada juiz só
exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua
jurisdição. ou seja, estabelece limitações territoriais à autoridade do juiz.
Havendo algum ato a
praticar fora dos limites territoriais do próprio país, então é preciso
solicitar a cooperação jurisdicional da autoridade do Estado em que o ato se
praticará; e essa solicitação se fará através de carta rogatória (CPC, art.
201; CPP, art. 368), a qual tramita através do Ministério da Justiça e é
enviada ao país estrangeiro por via diplomática, após legalizada e traduzida.
d)
Unicidade:
A jurisdição é UNA e INDIVISIVEL. Tem que ser igual em todo território
nacional.
Como característica da jurisdição significa que a forma de exercer a
jurisdição tem que ser única em todo o território nacional.
e)
Indelegabilidade:
Impossibilidade de o Estado (que detém o monopólio) transferir para terceiros
o exercício da atribuição jurisdicional.
Expresso através do
Princípio Constitucional segundo o qual é vedado a qqer dos Poderes delegar
atribuições. O juiz não pode inverter os critérios da Constituição e da lei,
transferir a outro a competência para conhecer dos processos que elas lhe
atribuíram.
f)
Inevitabilidade:
Não pode evitar nem negar os efeitos da jurisdição.
Impossibilidade de o juiz rejeitar a apreciação ou a resolução do
conflito e das partes negarem os efeitos da jurisdição.
A autoridade dos
órgãos jurisdicionais impõe-se por si mesma e a situação de ambas as partes
perante Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na
impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se
exerça a autoridade estatal.
g)
Indeclinabilidade
ou inafastabilidade ou
princípio do controle jurisdicional:
O Estado não pode se recusar a prestar a atividade jurisdicional.
Todos do acesso ao
Poder Judiciário não podem deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma
pretensão fundada no direito e pedir solução para ela.
4. Divisão da jurisdição
A jurisdição a rigor não comporta divisões, pois falar
em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí,
de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição em si é
tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano. A doutrina, porem
fazendo embora tais ressalvas, costuma falar em espécies de jurisdição.
Costuma-se classificar a jurisdição nas seguintes
espécies: a) critério de seu objeto (penal ou civil); b) critério dos organismo
judiciais que a exercem (especial ou comum); c) critério da posição hierárquica
dos órgãos (superior ou inferior); d) critério da fonte do direito (direito ou
equidade).
a)
Comum: pode ser jurisdição estatal ou
jurisdição privada.
- Civil: pode ser exercida pelo Estado e pode ser exercida por
particulares (Jurisdição Privada, no caso da arbitragem e mediação – câmaras
arbitrais). Causas civis,
pretensões não-punitivas.
- Penal: só o Estado pode punir liberdade só o Estado que pode
tolher/limitar de algum cidadão. Causas penais, pretensões punitivas.
b)
Especial: fogem à regra comum. Cada um
tem a jurisdição de resolver conflitos e interesses.
- Trabalhista;
- Eleitoral;
- Militar.
5. Jurisdição Civil
Pode ser exercida de maneira:
- Contenciosa:
quando houver LIDE (conflito de interesses) será exercida.
- Voluntária
(Graciosa): em situações em que não existe LIDE.
Ex: um casal que resolve casar, depois de 3
anos de convivência não querem mais ficar juntos. Para isso essa relação
matrimonial tem que ser dissolvida e o juiz homologa a separação. Nesse caso não houve LIDE. Ambos
tiverem a vontade de se separar.
O Estado exerce uma administração pública
de interesses privados.
-
Processo Necessário: um processo pra provocar a separação dos bens, ainda
que não haja LIDE, o processo se faz necessário.
Os atos
jurídicos não visam a atuação do direito, mas uma continuação de situações
jurídicas novas. Não possui caráter substantivo, pois o que acontece é que o
juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção
necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem exclusão das
atividades das partes; além disso, o objeto dessa atividade não é uma lide,
como sucederia sempre com a atividade jurisdicional; não há um conflito de
interesse entre duas pessoas, mas apenas um negócio, com a participação do
magistrado.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE A
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
Jurisdição Contenciosa:
1. Lide
2. Autor e Réu; ( um pretende outro resiste,
posição favorável e desfavorável):
3. Sentença de mérito: o juiz que profere.
4. Coisa julgada: faz com que a decisão do
juiz seja permanente. Todos recursos foram esgotados, foi recorrido ate a
ultima instancia e com isso chegou a pacificação social. Ninguém mais fala a
respeito daquele conflito.
5. Ação rescisória (art 485 CPC):
desconstituir sentença de mérito transitada em julgada, cabe a ação rescisória.
|
Jurisdição voluntária:
1. Não tem Lide (administração pública de
interesses privados);
2. Interessados: nome das partes, pq elas
querem a participação do estado apenas para expressar sua vontade.
3. Sentença homologatória: o juiz homologa a
vontade das partes.
4. Não induz à coisa julgada: como não há
LIDE, não há pretensão e assim ninguém vai querer recorrer.
5. Ação anulatória(art 486 CPC):
|
Desjudicialização: alguns procedimentos de jurisdição voluntária tem a
possibilidade de que alguns procedimentos que não tem LIDE, não são judiciais.
Princípios Internos
do Processo Civil ou Infraconstitucional (5)
Princípios que estão localizados em norma
infraconstitucional (abaixo da constituição).
·
Imparcialidade
e igualdade: Julgamentos
imparciais. A imparcialidade é um valor muito caro para o poder judiciário,
pois se busca defender a imagem do judiciário e não do juiz em questão. Então o
legislador pensou qe tem que afastar do processo qualquer grau de
imparcialidade.
O caráter de
imparcialidade é inseparável do órgão da jurisdição. O juiz coloca-se entre as
partes e acima delas: esta é a primeira condição para que possa exercer sua
função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a
relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz o órgão
jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
A imparcialidade do
juiz é uma garantia de justiça para as partes. Por isso, têm elas o direito de
exigir um juiz imparcial; e o Estado, que reservou para si o exercício da
função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na
solução das causas que lhe são submetidas.
A igualdade perante a
lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz; as partes e os
procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas
oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Motivos que coloquem em duvida a atuação imparcial do juiz, e são
divididos em: impedimento e suspeição.
O que afeta a imparcialidade do juiz é o impedimento ( 134 do CPC) e a
suspeição (135 do CPC).
As hipóteses de impedimento são
objetivas, pois a situação que leva ao impedimento é de pano verificado, ou
seja, não precisa apurar a situação. Basta olhar, não precisa averiguar.
Se no prazo de 2 anos, ninguém alegar(recorrer) o impedimento do juiz,
não poderá alegar futuramente.
As hipóteses de suspeição são
hipóteses subjetivas, são situações que demandam a verificação apurada da
situação, para que a dúvida se transforme em uma certeza. Quando alegado, não
há chance de recorrer.
·
Dispositivo
(2º 262 do CPC): O processo se inicia, tem a noção de ser pela iniciativa
das partes. Tirou a jurisdição da sua inércia, significa que você provocou a
jurisdição, ai o juiz vai impulsionar o processo até que seja findado o
julgamento do processo. E se desenvolve por impulso oficial.
“O principio segundo o qual a parte interessada, ao tomar a iniciativa de
provocar a atuação do poder judiciário faz uso do princípio DISPOSITIVO, após o
que o processo se desenvolverá por impulso oficial.”
O princípio
dispositivo consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da
iniciativa da partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a
decisão.
Impulso oficial: é o
princípio pelo qual, compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual.
Mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional.
·
Verdade
formal: O juiz forma seu conhecimento a partir das provas. É a verdade do
processo. (o que não existe no processo não existe no mundo), o juiz só pode
julgar, a partir dos elementos que estão no processo.
Temos duas vertentes: verdade real e formal. A verdade real é uma verdade
que não está exclusivamente no processo, pode utilizar provas que não estão nos
autos do processo.
“Segundo o referido princípio, o juiz somente poderá formar a sua
convicção a partir dos elementos constantes dos autos do processo. Aquilo que
não existir no processo não pode ser considerado pelo juiz.”
·
Instrumentalidade
das formas: o processo é um meio para se produzir um fim, que é o meio
material. Não pode ir alegar alguma citação pra alguém que não está em devido
discernimento, exemplo para alguém que saia de um velório, de uma igreja, a
noite. Não pode ser citado a partir das 8 da noite.
“ Segundo o princípio da instrumentalidade das formas o desvio do ato
processual do modelo (forma) estabelecido pela lei, porém sem qualquer prejuízo
às partes e ao processo, atingindo-se o
objetivo buscado, deve ser relevado, ou seja, não se decreta a sua invalidade.
Tal princípio tem como base os artigos 154 e 244 do CPC.”
O processo é um
instrumento.
·
Economia
processual:
“Segundo o principio da economia, o processo deve ser utilizado ao máximo
com o menor dispêndio de tempo e de dinheiro possíveis, para isso há na
legislação uma série de institutos que buscam privilegiar a economia
processual.”
Manifestações do principio de economia processual:
Chamamento ao processo: aquele que for demandado pode chamar ao processo,
todos os devedores integrados, todos serão condenados em conjunto.
Se o processo é um
instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que
estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma
necessária proporção entre os fins e meios, para equilíbrio binômio
custo-benefício.
Denunciação da LIDE (Art 70): duas lides são
transformadas em apenas um processo.
Ação
1. Noções gerais e conceitos;
A jurisdição é uma operação por meio do qual se obtém a
composição da lide e manifesta-se através de atos coordenados tendentes a esse
fim. A jurisdição é uma função provocada, inerte.
Ação é a provocação do exercício da função
jurisdicional, é o pedido da tutela jurisdicional do Estado, é a condição
primeira para que tal função se exerça e se instaure o processo. Ação é o direito de invocar o exercício da
função jurisdicional. Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição,
que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.
O conceito de ação traz à ideia os indivíduos, com os
seus bens, os seus interesses, os seus direitos e o Estado na sua função
jurisdicional. Os indivíduos gozam pacificamente os seus bens, exercendo
normalmente seus direitos, mas não raro ocorre que o interesse juridicamente
protegido de um é ameaçado e mesmo violado por outrem. Interesses que se
colidem, despertando, da parte de um, outro interesse, diverso daquele, qual o
de subordinar o interesse do outro ao seu, ou seja, originando uma pretensão,
como tal considerada a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao
próprio.
Dada a ocorrência do conflito, vedada a autodefesa a
não ser em casos especialíssimos e previstos em lei, e dado que o Estado
reservou para si, como um dos seus poderes, a função jurisdicional, surge para
o prejudicado o direito de fazer valer aquela pretensão por via do próprio
Estado, ou seja, o direito de exigir-lhe
a prestação jurisdicional, fazendo atuar a vontade da lei. Há, pois, um
direito de exigir do Estado, do seu órgão jurisdicional, a declaração, quando
necessário, da vontade da lei e de fazê-la realizada, direito que assiste a
todos os indivíduos sempre que assim o reclamarem os seus interesses. Esse
direito subjetivo, de caráter público, pois diz respeito ao exercício de uma
função pública e tem por sujeito passivo o próprio Estado, é o direito de ação.
É um direito que se confina na provocação do exercício da função jurisdicional.
Concebida a ação como direito de provocar a prestação
jurisdicional do Estado, está afastada a ideia de ação no sentido concreto.
Provocando a ação jurisdição a um pronunciamento, ação não pode exigir senão
isso e não uma decisão de determinado conteúdo. É por isso um direito abstrato,
porque exercível por quem tenha ou não razão, o que será apurado tão somente na
sentença, e além do mais, genérico, pois não varia, é sempre o mesmo, por mais
diversos sejam os interesses a que, em cada caso, possam os seus titulares
aspirar.
A ação é o direito
de pedir ao Estado a prestação da atividade jurisdicional num caso concreto.
Quer dizer que o direito de ação se conexiona a um caso concreto, a uma lide e,
pois, a uma pretensão. Assim os elementos da ação deverão ser considerados na
sua conexão com os elementos da pretensão.
Chegamos a 3 teorias: concreta,
abstrata e eclética.
Concreta: só existiria a ação quando
provoca o direito material. Somente se o Estado concordasse com sua pretensão e
desse o direito material. O direito material é o mérito.
Está ligada ao
pronunciamento favorável de mérito. Que o Estado de uma decisão favorável no
que diz ao direito ao autor.
Mas os
concretistas não conseguem responder uma questão simples: Quando a ação for
julgada improcedente, o que existiu? E o tempo do processo, não vale? E a ação
que houve? Não seria válida? Aqui encontraram o furo dessa teoria, se não
houvesse o direito material.
Procedência:
o juiz acolheu os pedidos.
Improcedência:
o juiz rejeitou os pedidos.
A existência da tutela
jurisdicional só pode ser feita através da proteção concreta, o direito de ação
só existiria quando a sentença fosse favorável. Consequentemente, a ação seria
um direito público e concreto (ou seja, um direito existente nos casos
concretos em que existisse um direito subjetivo).
Abstrata: não há relação entre a ação e
o direito material, não é necessário pra que haja a ação o autor tenha o
direito material. A ação é o direito de provocar a atividade jurisdicional,
independentemente da existência do direito material. A ação é a provocação da
atividade jurisdicional sem a necessidade de que o resultado seja
favorável. É o direito à provocação da
atividade jurisdicional.
Você afirma que
tem o direito, mas quem decide se sim ou não é o Estado.
O direito de ação independe da
existência efetiva do direito material invocado.
Eclética: é diferente das outras. O
direito processual brasileiro adota essa teoria, pelo Henrique Liebman. O
direito ao pronunciamento favorável de mérito só será dado ao autor se ele
preencher: “Condições da Ação”. Se
esses requisitos não estiverem presentes, você não tem o direito. Se você não
preencher essas condições da ação, o que acontece? Se não preencher, não fez
uso do seu direito de ação, fez uso do seu direito
de petição.
São condições para que legitimamente
se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Nos livros: É um direito público, autônomo e subjetivo
de provocar a prestação da tutela jurisdicional.
O direito público
é porque é exercido contra o Estado, e não pode vedar alguém de acusar o
judiciário e pertence à todos.
Autônomo porque é
algo independente, independe da existência do Direito Material.
Subjetivo porque
quem diz se existe ou não o direito é o caso concreto, o Estado que diz.
2. Tipos de ação seguindo o postulado pelo autor Liebman: (3)
·
Conhecimento
/ação de cognição: essa ação é uma ação em que é dada ao juiz todos os
meios pra exaurir(esgotar) o conhecimento. Esgotar todos os meios de conhecimento
pra transformar o fato em Direito. Comprovar/convencer ao juiz à respeito
daquele fato.
A ação de conhecimento é uma ação/ um
processo que se busca uma sentença de mérito.
Um processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha
pleno conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir uma
decisão pela qual extraia da lei a regra concreta aplicável à espécie. Uma
declaração quanto ao estado da relação jurídica.
As ações de conhecimento se
dividem em natureza:
ü
Natureza
Condenatória: visa reconhecer o direito e aplicar a sanção. Prosseguem em busca do bem
jurídico pretendido. Visam uma sentença de condenação do réu, mas também contém
a aplicação da regra sancionadora.
A ação condenatória
pressupõe a existência de um direito subjetivo violado.
ü
Natureza
Declaratória: visa expurgar a crise de certeza (dúvida), ou seja, declarar
a existência ou inexistência de relação jurídica ou ainda a falsidade ou
autenticidade de um documento. O
juiz declarará a vontade da lei reguladora do caso concreto. O conflito entre
as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa desfazer,
tornando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as
partes quanto à relação jurídica.
A ação declaratória nada mais visa do que a declaração
de existência ou inexistência de uma relação jurídica.
ü
Natureza
Constitutiva: busca criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Para que a sentença crie, modifique ou extinga uma
relação ou situação jurídica entre as partes, deverá, primeiro declarar se
ocorrem as condições legais que autorizam a isso, e em seguida, no caso
afirmativo, criar, modificar ou extinguir a relação ou situação jurídica.
Todas as
ações passam por uma declaração, seja pra criar, modificar ou extinguir.
Toda
sentença de improcedência é declaratória, porque declara que não existe
direito afirmado pelo autor. É
uma declaratória negativa, inexistir o direito afirmado pelo autor.
·
Cautelar:
várias situações podem levar que o direito a ser discutido não seja
possível. Serve para assegurar o
resultado prático da ação principal.
Ex: se tem dividas pra receber e acha que o devedor não vai pagar pq esta
vendendo todos os seus bens, pode acautelar um risco, assim garantirá como
receber.
Tende a assegurar os efeitos de
uma providencia principal, em perigo por eventual demora. Do fato da
providencia solicitada pela ação cautelar visar a assegurar os efeitos da sentença
a ser proferida no processo de conhecimento, ou do ato executório no
processo de execução, áquela providencia é provisória: vigora enquanto se
aguarda a sentença ou o ato no processo principal.
·
Execução:
Só é possível a pretensão de execução se houver um titulo executivo. Esse
direito traz a presunção de
existência da obrigação (direito). O direito presumido já tem, na execução o
que se busca é o contrario, já tem o direito presumido, então quer transformar o direito em fato – satisfação da obrigação
(direito).
Ex:
se faz um contrato pra alguém construir um muro, prova que pagou, já tem o
direito presumido, vai levar ao juiz pra que ele satisfaça a obrigação, ou
seja, que o muro seja construído. Serve para satisfazer o meu direito.
Aplicando
a sanção (ação condenatória), atribui ao credor um título executivo. Pode
acontecer que proferida a sentença, na ação condenatória, o réu, isto é, o
devedor, satisfaça a obrigação. Pode, entretanto, dar-se o caso de deixar de
satisfazê-la. Nessa hipótese, poderá o credor utilizar-se da sentença
condenatória, como título executivo, para solicitar da jurisdição providências
indispensáveis a realizar praticamente a regra sancionada. Por outras palavras,
o credor com fundamento no título executivo, que é a sentença proferida na ação
condenatória, pedirá que se realize praticamente essa decisão.
A ação
executiva tem por pressuposto um título executivo. Com fundamento nesse título,
o credor provoca as atividades jurisdicionais necessárias a transformam um
estado de fato existente de modo a que se dê realização prática da sanção. Ou
seja, por meio da ação executiva pede-se
a realização de atos executórios que tornem efetiva a sanção.
O instrumento de provocação do Estado se dá pelo processo, através da
pretensão. A pretensão é que o Estado entre no processo e resolva a Lide. O
Estado é quem detém o monopólio da jurisdição.
Condições da Ação:
1. Noções gerais:
“As condições da ação são
requisitos imprescindíveis para que o juiz possa proferir um julgamento que
diga respeito ao mérito da discussão. Tratam-se de requisitos cumulativos,
sendo certo que a falta leva à extinção do processo sem resolução (julgamento)
do mérito, encerrando verdadeira frustração do sistema eis que a lide não foi
solucionada.”
Essas condições fazem parte da teoria eclética. Se essas
condições não se fizerem presentes na situação levado ao Judiciário o juiz não
poderá julgar o mérito. Essas condições são cumulativas, devem estar todas
juntas no processo.
Isso significa que quando uma das condições da ação estiver
ausente, o juiz vai proferir uma sentença extinguindo o processo, sem julgar o
mérito. O conflito não será resolvido.
2.
Condições propriamente ditas:
a)
Legitimidade
para a coisa (“ad cousam”): trata da pertinência subjetiva (relação sujeito
e objeto). É a possibilidade de o direito discutido naquele processo dizer
respeito às partes que ocupam o polo na relação.
“A legitimidade ad cousam
é a possibilidade de o direito discutido em juízo dizer respeito às partes que
ocupam os polos da relação processual.“
CPC, art.
6: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei”. A princípio, é titular de ação
apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja
tutela pode (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja
titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Essa
legitimidade se divide em 2 tipos:
- Legitimidade
ORDINÁRIA: ocorre quando existe identificação entre aquele que ocupa o polo
da relação e aquele que é o titular do direito discutido. Alguém em nome
próprio postula direito próprio.
“Ocorre quando há identificação entre o titular do direito
discutido e aquele que figura como parte na relação processual, ou seja, alguém
em nome próprio tutela direito próprio.”
São
legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em
conflito, ou ainda, os titulares da relação de direito material; legitimação
ativa terá o titular de interesse afirmado na pretensão. Fala-se então em legitimação ordinária, porque a
reclamada para a generalidade dos casos.
- Legitimidade EXTRAORDINÁRIA: quando alguém em nome
próprio postula direito alheio. Para que alguém possa ir a juiz e fazer isso há
a necessidade de que exista expressa autorização legal (art 6 C.P.C).Alguém que
em nome próprio, entra em uma ação, para resolver conflito alheio. Ex:
sindicato tutelando direito de seus sindicalizados (dos empregados). Toda
hipótese dessa legitimação vem prevista em lei.
Podemos encontrá-la como substituição processual. Aquele que
postula em nome próprio é o substituto, e aqueles que estão fora do
processo mas são os titulares da ação são chamados substituídos.
“Não há essa
identidade, ou seja, alguém em nome próprio tutela direito alheio. Para que
ocorra a legitimidade extraordinária, há necessidade de expressa previsão
legislativa.”
Às vezes
a lei concede direito de ação a quem não seja titular do interesse substancial,
mas a quem se propõe a defender interesse de outrem. Nesse caso de legitimação
extraordinária, surge a figura do substituto processual.
b) Possibilidade jurídica do pedido da
demanda.
O pedido deverá consistir numa
pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, isto é,
admitida a providência jurisdicional solicitada pelo autor.
É a condição que diz respeito à
pretensão.
O pedido é
dividido em: IMEDIATO e MEDIATO.
- Imediato:
é o provimento de natureza jurisdicional. Ex: É a condenação, declaração,
decisão constitutiva. Tem que ter um pedido de imediato. Primeiro pede para o
estado intervir.
- Mediato: “Bem da vida”. É o objeto discutido.
Imediato
é provimento de natureza jurisdicional. Ex: é a condenação, declaração, dec.
Constitutiva.
O pedido imediato consiste na
providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória,
constitutiva ou mesmo providência executiva, cautelar ou preventiva.
Mediato:
bem da vida. É o bem juridicamente tutelado pelo processo.
O pedido mediato é a utilidade que
se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem
material ou imaterial pretendido pelo autor. Aqui será o recebimento de um
crédito; ali, a entrega de uma coisa, móvel ou imóvel, ou o preço
correspondente. Em tal ação será a prestação de um serviço ou a omissão de um
ato; noutra, a dissolução de um contrato. Nas chamadas ações meramente
declaratórias, o pedido mediato se confunde com o pedido imediato porque na
simples declaração da existência ou inexistência da relação jurídica se esgotam
a pretensão do autor e a finalidade da ação.
Tudo aquilo que não está expressamente proibido está
implicitamente permitido. Essa condição da ação diz que só pode pretender do
Estado aquilo que não esteja expressamente vedado. Não pode pretender nada que
esteja expressamente proibido.
A vedação muitas vezes não está no pedido, e sim na causa
do pedido/ de pedir. Uma proibição pode estar na causa do pedido. Muitas
vezes a proibição não esta somente no pedido e sim também na causa/ motivo do
pedido.
Cândido Rangel Dinamarco: Por isso o nome é considerado
incorreto e deve ser possibilidade
jurídica de demanda e não possibilidade jurídica do pedido. Mas na
Lei esta escrito do pedido, se for prova dissertativa, usa-se da demanda.
c) Interesse processual (ou de agir):
É imprescindibilidade (indispensabilidade) da atuação/intervenção
do Estado para solução/resolução do conflito de interesses, ou seja, o único
meio para resolver se dá com a provocação do poder judiciário.
Só que a doutrina desse interesse se encerra em um binômio:
necessidade + adequação. Onde a necessidade
é a intervenção do Estado, que é imprescindível. A forma que provoca a ação do
Estado deve ser adequada à
finalidade almejada.
É preciso
que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária
e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de
obter satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. Adequação é a
relação existente entre a situação lamentada pelo autor a vir a juízo e o
provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente,
deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão
de ser.
3.
Momento para alegação da falta das
condições da ação:
Encerram as matérias de ordem
pública, com isso podem ser alegadas em qqer tempo e grau de jurisdição. Podem
ser alegadas pela primeira vez, em qualquer tempo, não importa o grau de
recurso que esteja, pode alegar a matéria, e não tem sobre ela a PRECLUSÃO. Em
matéria de ordem pública o juiz pode e deve conhecer de ofício.
As matérias da ação são de ordem
pública.
Ofício: não há a necessidade de
provocação das partes. O juiz verificando as partes, pode conhecer da matéria
de ofício. Não só de oficio mas em qqer tempo de grau e jurisdição. isso quer
dizer que não há preclusão. Não se perde a oportunidade de alegá-las.
A falta de uma dessas condições impede que o
judiciário não finde o mérito.
Ou seja, não é interesse do
Estado resolver uma LIDE que não exista, ou de resolver uma lide inadequada, ou
reconhecer o direito de quem não seja seu real titular.
Elementos da ação
1. Noções gerais:
Elementos
que identifiquem a ação. O legislador se ocupou em criar elementos que
identifiquem a ação porque deseja resolver a LIDE uma única vez, por meio de um
único processo. Ou seja, não haja a concomitância de ações, não haja pluralidade
de ações idênticas. Nenhum órgão do poder judiciário pode decidir sobre tal
decisão, pois ela é imutável.
Ex:
caso do mensalão, quando foi resolvido, não poderá existir outro poder que
queria resolve-lo novamente.
Para
isso, deve criar mecanismos de controle. Para ter uma segurança jurídica. Se
houver mais decisões, gera insegurança jurídica, pois terão mais respostas e
não saberemos qual será a certa.
Para
ter controle, resolveu com um filtro de entrada e de saída, ou seja, não poderá
ter duas ações iguais no mesmo momento. Não se justifica uma nova atuação no
estado com aquela discussão.
Os
institutos criados pelo legislador para fazer esse controle: Litispendência (lide pendente), na
saída, Coisa Julgada (Caso Julgado)
ou seja, a partir do momento que o poder judiciário decidiu sobre aquela lide,
nenhum outro órgão poderá decidir sobre tal decisão.
“Os elementos tem por finalidade identificar a ação, tendo em vista que
o poder judiciário resolverá a LIDE uma única vez e por meio de um único
processo, evitando com isso, a existência de decisões conflitantes e a
insegurança jurídica.
Para
atingir tal finalidade nossa legislação prevê a Litispendência e a Coisa
Julgada. A primeira impede a existência simultânea de duas ou mais ações com os
mesmos elementos. Já a segunda, impede que, tendo uma causa sido
definitivamente julgada pelo poder judiciário, que qqer outro órgão possa
apreciar novamente a mesma questão.”
Mas todos os elementos devem ser
idênticos. Se não vira outra ação.
2.
Finalidade:
Os elementos tem por finalidade
identificar a ação, tendo em vista que o poder judiciário resolverá a LIDE uma
única vez e por meio de um único processo, evitando com isso, a existência de
decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Por
isso os elementos propriamente ditos.
3. Elementos propriamente ditos – ELEMENTO
IDENTIFICADOR DA AÇÃO.
a) Partes: temos dois polos: ativo e
passivo (autor e réu). O juiz não ocupa nenhum polo na relação. Parte é um
conceito processual, basta que você ocupe um dos polos da relação para que seja
considerado parte.
Outro autor afirma que parte é aquele que pretende: autor, e
aquele que resiste a pretensão é o réu.
“Parte é aquele
que pretende e aquele em face de quem se pretende, ou seja, basta ocupar um dos
polos da relação processual para que ostente a qualidade de parte.”
São
pessoas que participam do contraditório perante o estado-juiz. É aquele que por
si próprio ou através de representante, vem deduzir uma pretensão à tutela
jurisdicional, formulando o pedido feito, de maneira que uma sua situação
jurídica será objeto de apreciação judiciária.
b)
Causa
de Pedido (causa petente): O que leva a provocar o judiciário a fazer um
pedido. A doutrina começa a fazer dilações e discussões para o entendimento da
causa do pedido.
Outro autor, disse que deve se tornar
o entendimento dessa causa fácil. Para ele, a causa de pedido é a resposta a
uma pergunta. Significa que nada mais é do que responder ao porquê do pedido?
Ex: porque você pede a condenação de tal...? Qual a razão que justifica e
pretender a ação do Estado nessa LIDE?
O que vem primeiro é o fato e depois
direito.
Fato é um acontecimento da vida.
Direito é consequência jurídica
atribuída ao fato. Mas não são atribuições técnicas. Então a doutrina criou outras nomenclaturas: próxima (fato) e remota (direito).
Mas todos os elementos da ação devem
ser idênticos. Se não vira outra ação.
c)
Pedido:
é aquilo que se pretende da atuação do estado, e pode ser dividido em
pedido imediato e mediato. O
que o autor solicita que seja assegurado pelo órgão jurisdicional.
Imediato
é provimento de natureza jurisdicional. Ex: é a condenação, declaração, dec.
Constitutiva. Vem primeiro.
O pedido imediato consiste na
providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória,
constitutiva ou mesmo providência executiva, cautelar ou preventiva.
Mediato:
bem da vida. É o bem juridicamente tutelado pelo processo.
O pedido mediato é a utilidade que
se quer alcançar pela sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo
autor. Aqui será o recebimento de um crédito; ali, a entrega de uma coisa,
móvel ou imóvel, ou o preço correspondente. Em tal ação será a prestação de um
serviço ou a omissão de um ato; noutra, a dissolução de um contrato. Nas
chamadas ações meramente declaratórias, o pedido mediato se confunde com o
pedido imediato porque na simples declaração da existência ou inexistência da
relação jurídica se esgotam a pretensão do autor e a finalidade da ação.
ANALISAR
TODOS OS ELEMENTOS DA AÇÃO, TODOS DEVEM SER IDENTICOS. MESMO QUE HAJA AS MESMAS
PARTES, E O RESTO SEJA DIFERENTE NÃO CABE NESSE CONTEXTO. MOMENTOS (ÉPOCAS)
DIFERENTES TAMBÉM SÃO CONSIDERADOS. AUTOR DIFERENTE TAMBÉM CONSIDERA-SE.
Na
litispendência a extinção é feita com resolução ou sem resolução do mérito? A
extinção é sem resolução do mérito, pois será resolvido na situação do mérito.
Na
coisa julgada não há LIDE. Extinção sem julgamento do mérito, o mérito já foi
resolvido na ação julgada.
Sujeito do Processo
1)
Noções Gerais:
Para que
seja considerado parte, deve estar de algum lado da ação. Quem participa do
processo – os sujeitos do processo, são responsáveis pela participação,
construção do processo.
Juiz: agente
de jurisdição; - PRINCIPAL
Tem as
partes: autor e réu. - PRINCIPAL
Perito
judicial, - SECUNDÁRIO
Intérprete
judicial: interpreta tudo que está sendo dito, para que as partes possam entender.
(traduzir ou interpretar a língua).- SECUNDÁRIO
Testemunhas:
- SECUNDARIO
Oficial de
Justiça: - SECUNDARIO
Escrevente,
diretor, chefe. - SECUNDÁRIO
São
divididos em SUJEITOS PRINCIPAIS E SUJETOS SECUNDÁRIOS.
Os
principais participam com muita importância no processo.
O juiz,
autor e réu são considerados os sujeitos principais. De acordo com sua
importância na participação do processo. Todos os outros participam, mas não
são os protagonistas, apenas auxiliam.
2) Terceiros do processo:
Os terceiros
são: todos aqueles que não participam da relação processual. Ou seja, a
doutrina diz que o conceito se chega por negação, é aquilo que se denomina
contra conceito, se não é parte é terceiro.
Agora esses
terceiros, são classificados de diversas formas:
·
Alheios, desinteressados. – não possuem
interesse no processo.
·
Interessados: pessoas que tem interesse no seu
processo. Interesse moral, interesse econômico, interesse religioso, interesse
jurídico (decisão dada no processo de alguém pode gerar algum reflexo na minha
esfera jurídica.) só esse interesse pode intervir e ingressar e um processo.
O único
interesse que permite que alguém ingresse no processo, mesmo que não seja
parte.
O processo
acaba aproximando as pessoas pelos mais variados interesses. Então o legislador
verificou todas as formas em que um terceiro que não participe do processo
possa ser atingido por uma ação judicial, permitindo que ele participe do
processo. Nomeando isso de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
O legislador
criou um instituto que permite que terceiros participem d relação processual. O
único que permite isso é o interesse jurídico.
Formas
de intervenção de terceiro: assistência posição nomeação chamamento e .....
Como sujeito imparcial do
processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca super inter partes. Sua superior
virtude, exigida legalmente e cercada de cuidados constitucionais destinados a
resguardá-la, é a imparcialidade. A qualidade de terceiro estranho ao conflito
em causa é essencial à condição de juiz.
O juiz tem também deveres no
processo. Todos os poderes de que dispõe caracterizam-se como poderes-deveres,
uma vez que não lhe são conferidos para a defesa de interesses seus, ou do
próprio Estado, mas como instrumento para a prestação de um serviço à
comunidade e particularmente aos litigantes. Não só o dever de sentenciar ele
tem, mas ainda o de conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida
(devido processo legal), propiciando às partes todas as oportunidades de
participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante
despachos e decisões tão prontas quanto possível e motivação das decisões em
geral (garantia constitucional do contraditório).
Do Juiz
Enfoque
Constitucional e Processual. (art. 93 e seguintes da C.F e 125 a 135 do CPC).
Garantias do
juiz sobre enfoque constitucional:
1ª Vitaliciamento:
2ª Inamovibilidade:
3ª Irredutibilidade de subsídios: não
poder ter o seu salário diminuído.
Alem do
exercício da magistratura, o juiz só pode ter mais uma atividade, ser professor
(magistério – atividade docente). O procurador também.
Isso ocorre para que ele não fique sujeito
a uma série de privilégios e favorecimento.
Deveres da
figura do juiz:
1. Tratamento igualitário entre as partes:
Direitos
indisponíveis não admitem acordo, transação.
Art 135 e
135 do código.
O juiz se
enquadra entre os sujeito principais do processo. O juiz diante da sua
importância tem poderes de exercer sua tividade sem influencia, para isso o
juiz deve estar cercado de garantias.
Com isso há
a previsão constitucional de suas garantias e a lei que rege a magistratura que
discplina os direitos e deveres de todos aqueles que se lançam à magistratura.
Garantias:
1.
Inamovibilidade:
impossibilidade de se movimentar contra a sua carreira, nem contra sua vontade
particular. O juiz pode ser removido sempre que jouver interesse publico.
2. Vitaliciedade: o juiz uma vez aprovado
e passado o prazo do estagio comprobatório ele atinge a vitaliciedade, não
perde o caso nunca. Após aposentadoria, continua sendo juiz, com todas as
vantagens, só não pode exercer a profissão, sua investidura. Há exceções para
juízes: condenados, e cumulação indevida de cargos. O juiz não pode cumular a
função de juiz com qqer outra atividade, a não ser magistatura.
3. Irredutibilidade de subsídios:
Ministério publico
1. Noções Gerais
A função,
organização e atribuição. O MP tem todas as suas atribuições definidas por lei.
Art 127 C.F, encontramos as atribuições dele. Alem disso tutela e defende
interesses coletivos, difusos, de todos nós. Ele não julga ninguém, ele apenas
investiga, ajuíza ações buscando ressarcimento de valores.
Tem a sua
estrutura da seguinte forma: MP da União e MP Estadual. Cada estado tem seu
órgão do MP.
O MP da
União é dividido em MP federal, MP do trabalho, MP eleitoral e DF e
territórios.
2. Garantias
As mesmas
garantias dadas ao juiz são dadas ao MP. Tem a inamovibilidade, vitaliciedade e
irredutibilidade de seus vencimentos.
As mesmas
exceções de garantias do juiz são do MP.
3. Princípios que regem a sua atuação :
São
princípios fáceis. O MP é dividido por setores. Tem uma divisão interna
(consumidores, idosos, torcedores, entidades sociais e organizações sociais,
etc.) é organizado por atribuições, porém é constituído como uma UNIDADE.
a) Unicidade;
b) Indivisibilidade;
c) Independência: significa que o MP está
submetido apenas à Lei. Toda a sua atuação é estritamente em comprimento da
lei.
Na unicidade
e indivisibilidade: A sua atuação se dá pela instituição, não pelo promotor A
ou B, é por meio da unidade. O promotor não pode designar um promotor para
fazer denuncia quando outro já tenha sido designado ao caso. Também há o
promotor natural, ou seja, não pode ter indicação ao acontecimento do fato, ele
avoca o processo.
4. M.P no processo Civil (atuação).
a) Como parte: pode atuar como parte.
b) Como fiscal da lei (custus legis): art
82, CPC. O MP intervém naquele processo para verificar se a lei está sendo
rigorosamente cumprida.
b.1) hipóteses:
levam a intervenção do MP na qualidade de fiscal da lei.
I:interesse
de incapaz: obrigatoriamente deve participar na qualidade de fiscal da lei.
II: ação que verse estado das pessoas: o MP
é obrigado a intervir na qualidade de fiscal da lei. Ex: divórcio, estado
civil,investigação de paternidade,etc.
III: Litígio Coletivo pela disputa da posse de
terra rural:
IV: quando houver
interesse público: é facultativo. Há a necessidade da existência de
dualidade (bilateralidade de vontades), deve concorrer a vontade do Poder
Judiciário mais a vontade do MP. Se eles não concordarem, não é considerado
interesse público. Deve se manifestar. Só quem diz se há interesse público é o
próprio MP, porque ele está sujeito somente à lei, se o Poder Judiciário falar
que é interesse e o MP falar que não, não pode recorrer, porque o MP é
independente.
c) Forma de intimação:
Seja como
autor, como fiscal da lei, o MP é intimado pessoalmente de todos os atos
processuais.
Só que
quando atuar como fiscal da lei,
sempre será intimado depois das partes.
Todas as
vezes que não houver a intervenção do MP, ando é obrigatória e o MP deixa de
atuar na qualidade de fiscal da lei, o processo é nulo. Se o MP era obrigado a
participar no processo e não participou, o processo será todo anulado, e é
refeito.
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