Erro
Art. 20 - O erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes
putativas
§ 1º - É isento
de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado
por terceiro
§ 2º - Responde
pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a
pessoa
§ 3º - O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Antes de estudarmos o que é erro e
quais são seus tipos, vamos diferenciar o significado de ignorância (estado
negativo) e de erro (estado positivo). Pois não cabe a dicotomia entre estado
negativo e estado positivo do acontecimento humano. Para nossa disciplina legal
predomina uma tese unificadora.
Erro
é um acontecimento humano de estado
positivo. O erro é a falsa representação/percepção da realidade; é a
crença de ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento.
Para o Direito, o erro é o vício de
consentimento, e sendo este um acontecimento humano, não podia o Direito Penal
deixar de tratar da matéria, ora com maior relevância, outrora com menor
relevância.
Ignorância é um acontecimento humano de estado negativo. É a
total falta (ausência) de conhecimento a cerca de um determinado tema. A
ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o
total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.
Sendo
assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se
equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também se
refere à ignorância. Mas vale ressaltar que em termos legais, ninguém pode alegar ignorância. Ex:
eu não sabia que aquele fato é proibido. (Art.
21,caput, CP e art. 3º,LICC: Art. 21,
caput: O desconhecimento da lei é inescusável.)
Espécies
de erro:
Existem duas espécies de erro: um
erro que incide sobre a norma, e outro erro que incide sobre um fato.
·
Sobre a norma – Erro de Proibição:
É uma descriminante da
culpabilidade, que incide sobre o elemento da consciência da ilicitude. O
sujeito não tem plena consciência da ilicitude do dato.
Ex: pode errar sobre uma norma
penal, vem um holandês para o Brasil e vê duas pessoas preparando um baseado, ele
pensa que no Brasil também pode “fumar”, porque em seu país é permitido, ao
utilizar é pego em flagrante, mas não sabia que no Brasil é proibido fumar,
teve uma falsa percepção da realidade ao ver os dois fumando.
·
Sobre um fato – Erro de Tipo:
Ex: praticando tiro ao alvo, mas não
tem conhecimento que do lado do alvo havia uma pessoa que estava vestida de
animal, e atira naquele animal pensando ser animal, mas na verdade era uma
pessoa. Erro que incide sobre o fato é chamado de ERRO DE TIPO.
Há
também o erro permissivo (art. 20, §1º - CP), Este último,
porém, não vem sendo reconhecido de forma autônoma pelo Direito
Penal, pois, pelos adeptos da Teoria Extrema da Culpabilidade o assunto vem
sendo tratado como “erro de proibição” e pelos adeptos da Teoria Limitada da
Culpabilidade, como “erro de tipo”. Sendo que o Código Penal brasileiro adota a
Teoria Limitada da Culpabilidade, trataremos o “erro de tipo permissivo” dentro
da categoria “erro de tipo”.
Espécies
de Erro de Tipo
A
ausência de um elemento me conduz a atipicidade.
É
o erro que incide sobre um dado da realidade descrito como elementar,
circunstância ou componente irrelevante da figura típica. Pode ser essencial ou
acidental.
·
Erro de tipo
essencial: é aquele que
recai sobre os elementos do tipo.
Este
erro de tipo versa diretamente sobre os fatos elementares e circunstanciais do
tipo, isto é, quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do
tipo ou sobre circunstâncias agravantes, ou seja, aquelas que sempre agravam a
pena quando não constituem ou qualificam o crime e causas de aumento de pena.
No
erro de tipo incriminador essencial, o agente não compreende a ilicitude do
fato, portanto, sempre haverá um benefício ao réu.
O
erro de tipo incriminador essencial pode recair sobre o tipo fundamental, sobre
uma causa de aumento de pena, sobre uma circunstância agravante ou sobre uma
qualificadora. Exemplos:
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre o tipo fundamental, exclui
o dolo e consequentemente a tipicidade, tornando assim, o fato atípico.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre a causa de aumento de pena,
afasta a causa de aumento de pena, porém, o agente responderá pelo tipo
fundamental.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma circunstância agravante,
exclui a agravante, porém, o agente responderá pelo tipo
fundamental.
Erro que recai
sobre uma circunstância é um dado acessório, não essencial para a existência do
crime, e que só serve para influir na pena, isto é, para tornar o crime mais ou
menos grave.
ü O
erro de tipo incriminador essencial que recai
sobre uma qualificadora, exclui a qualificadora, porém, o agente responderá
pelo tipo fundamental.
Nestes casos, o que se
exclui são as situações que enrijeceriam a pena do autor, porém o mesmo, afora
o do erro que incide diretamente sobre o tipo
fundamental, responderá sempre, pelo tipo fundamental do crime. Ex: matar uma pessoa pensando ser
animal. Pra pessoa ela matou alguém? Não, mas ocorreu a falsa percepção de uma
realidade, relativamente ao fato de ser alguém ou não.
O erro essencial incide
sobre situação de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o
agente não teria cometido o crime, ou, pelo menos, não naquelas circunstâncias.
O erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja
evitável (vencível), seja inevitável (invencível). Se o agente não sabia que
estava cometendo o crime, por desconhecer a existência da elementar, jamais
poderia querer praticá-lo.
O
erro do tipo essencial divide-se em dois:
è Invencível: É aquele que não podia ter sido evitado,
nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. O erro invencível que recai
sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa, tornando o fato atípico
(sem dolo ou culpa não existe fato típico).
Ou seja, o erro de tipo essencial invencível, é
aquele que todas as pessoas, na mesma condição do réu, incidiriam naquele erro,
porque ele é invencível.
Ex:
mata
uma pessoa, achando que é um animal.
è
Vencível : Poderia ter sido
evitado se o agente empregasse mediana prudência. Recaindo sobre elementar,
exclui o dolo, pois todo erro essencial o exclui, mas não a culpa. Quando o
tipo, entretanto, não admitir essa modalidade culposa, a consequência será
inexoravelmente a exclusão do crime.
Ou seja, outras pessoas na mesma condição do
réu se tivessem tomado determinada cautela, não incidiriam daquele erro, por
isso ele é vencível.
Ex:
cara
entra num bar e deixa a bicicleta lá fora. Ao sair ele vê 4 bikes, e a primeira
que ele vê ele pega, mas não era a dela. Se ele tivesse tido cautela, evitaria
esse erro.
Consequências dos erros:
Erro
Invencível é desculpável, é escusável.
Erro
vencível é indesculpável, é inescusável.
·
Erro de tipo
acidental: É aquele erro que recai sobre dados
secundários do tipo.
É aquele que
incide sobre dados irrelevantes da figura típica. É um erro que não traz
consequências jurídicas; o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
Não vai incidir sobre um elemento do tipo, vai incidir sobre figuras
secundárias.
Ex: subtrai um
quilo de arroz, pensando ser farinha. Ele já sabia que não era dele,
independente do que pegou ou pensou.
Ex: sujeito que
mata João, pensando ser Jose. Matou alguém, mesmo não sendo o que queria,
estava cometendo um crime.
Incide sobre dado
irrelevante da figura típica. Não impede a apreciação do caráter criminoso do
fato. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o
agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
Espécies de erro acidental:
a) erro sobre o
objeto;
b) erro sobre a
pessoa;
c) erro na
execução ou aberratio ictus;
d) resultado
diverso do pretendido ou aberratio criminis;
e) dolo geral,
erro sucessivo ou aberratio causae.
è
Erro sobre a
coisa: a
coisa é objeto material do delito.
É a coisa contra quem o crime é praticado.
O sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que, na
realidade, incide sobre outra.
Ex: furtar 1kg de arroz, pensando que é
trigo. Incidiu sobre o elemento coisa alheia? NÃO!! O erro está incidindo sobre
o objeto material do delito, pois não há diferença em subtrair um ou outro.
Não existe nenhuma consequência quando estamos
analisando um erro sobre o objeto/coisa, responderá pelo crime da mesma forma,
é um erro meramente acidental.
è
Erro sobre a
pessoa: a
pessoa também é o objeto material do delito.
É o erro na representação mental do agente,
que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras
palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”. Esse
erro é tão irrelevante queo legislador determina que o autor seja punido pelo
crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima
efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto
é, consideram-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o
agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º).
Ex: Qual a distinção entre matar João e
Jose? Ele matou alguém? sim. Existe um erro sobre o tipo? NÃO. Matou alguém, é
homicídio. Entretanto, existe uma regra diferenciada, não se consideram
neste caso condições ou qualidades da vítima, mas sim contra a pessoa que
queira praticar o crime.
Ex: queria me vingar do João, por vingança,
ou motivo fútil, banal. Atiro e acerto aquele que penso ser o João, mas é o
vizinho dele. Responde pelo homicídio, mas devem ser consideradas as
características sobre o João, mesmo tendo matado Jose, serão consideradas as
características e qualidades daquele que eu queria matar. Respondera pelo crime
de homicídio privilegiado. Jose é a vítima real (quem morreu), João é a vitima
virtual (quem viveu).
Regra diferenciada: na hipótese do erro
sobre a pessoa, não se considera as características ou qualidades da vítima
real, mas às da vítima virtual:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
è Erro de execução – Aberratio Ictus: Nada mais é do que um
desvio de golpe, um erro de pontaria, um erro de trajetória, que tem como
consequência um resultado diverso do pretendido.
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Analisando o artigo 73, deste código, ao
se referir em acidente ou erro, quer dizer quando o agente agir por culpa, sem
dolo, responderá.
Essa espécie de erro de tipo acidental é
também conhecida como desvio no golpe, uma vez que ocorre um verdadeiro erro na
execução do crime. O agente não se confunde quanto à pessoa que pretende
atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, errando o alvo e atingindo
vítima diversa.
O erro na execução do crime pode dar-se
de diversas maneiras: “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, como,
p. ex., erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver
esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no
momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo
etc.”. Outro exemplo, dado em sala de aula: quero atingir João, mas atira em
Jose que está do lado dele.
No erro sobre a pessoa,
existe uma falsa representação mental quanto à pessoa. Mas no erro de
execução, ele mira na pessoa certa, mas por erro de pontaria, erra a pessoa.
Existem duas espécies de
Aberratio ictus, sendo: unidade simples e unidade complexa.
ü Unidade simples: ocorre quando atinjo apenas a pessoa não querida
(uma vítima).
“...o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código...”
O agente, em vez de atingir a vítima
pretendida (virtual), acaba por acertar um terceiro inocente (vítima efetiva).
Denomina-se unidade simples ou resultado único, porque somente é atingida a
pessoa diversa daquela visada, não sofrendo a vítima virtual qualquer lesão.
Consequência:
responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto
§3,art. 20,CP. É a mesma consequência do erro sobre a pessoa.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
O agente responde do mesmo modo que no
erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o
terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção
legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas
características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.
ü Unidade complexa: quer atingir uma pessoa, consegue, porém atinge
outras pessoas que estão próximas, mas não tem nada a ver.
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Significa, na verdade, que dois resultados
foram produzidos: o desejado e um outro não querido. Pode ser, contudo, que
este último compreenda mais de uma pessoa atingida. O resultado foi duplo: um
querido e o outro não previsto (lesão e morte de várias pessoas).
Ex: quero atingir João, consigo, mas juntamente acerto Jose
que esta ao seu lado, ou acerta Jose e Maria, que estão ao seu lado.
Para explicarmos a
consequência da unidade complexa, no erro de execução, referente ao crime
acidental, vamos estudar agora sobre o Concurso de Crimes.
Concurso de
Crimes
Mesmo agente comete dois ou mais crimes na
mesma circunstância. Serve para identificar a forma de identificação da pena. Vai
aplicar a pena em cada uma das três modalidades a seguir:
·
Material: é a regra. Cada conduta resulta um
crime.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
Uma
conduta cometida pelo agente, é um crime, segunda conduta que ele comete, é
outro crime, e por ai em diante. Ex: entra na casa e rouba, depois estupra a
mulher e depois mata. São 3 condutas distintas.
Consequência
do crime material: A consequência é a somatória das penas.
·
Formal: exceção. Uma só
ação ou omissão, resultou em dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Uma só ação ou omissão,
resultou dois ou mais crimes, idênticos ou não. Refere à unidade complexa,
pois atiro contra João, mas no fim acerto: João, Jose e Maria.
Consequência do crime formal: tem uma regra e duas
exceções.
A regra é:
“...aplica-se-lhe
a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade...”
Aplica-se a pena mais grave,
aumentada de 1/6 até a metade. Quando estiver diante de unidade complexa,
aplica-se uma pena mais grave e aumenta essa pena de 1/6 ate a metade.
O critério que o juiz
utiliza para aumentar essa pena é em decorrência do número de crimes cometidos.
Ou seja, maior o número de crime, maior será o aumento, menor o número de
crime, menor será o aumento.
Primeira exceção – DESGINOS
AUTONOMOS: a palavra dolosa é a chave dessa exceção.
“...as penas
aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os
crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior...”
Quando a ação é dolosa, aplicam-se
as penas cumulativamente.
Ex: quer matar João, mas
ele está com uma criança no colo, ao atirar, sabe que vai matar a criança
também, mas sem se preocupar com o resultado da morte da criança, atira e mata
os dois, então não há culpa, e sim DOLO EVENTUAL. Dolo eventual é aquele que
não quero, mas assumo o risco de produzir o resultado.
Consequência se houver dolo: somatória das penas (Art.
69).
Segunda exceção- CONCURSO
MATERIAL BENÉFICO -
Parágrafo único, art.
70: Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste
Código.
As penas, do concurso material, não podem
ser superiores se efetuasse a soma.
A pena não pode ser superior à aquela se
aplicássemos a somatória do art. 69. A somatória é benéfica, pois diminui o
valor da pena.
Ex: comete um crime, onde a pena é de 10 anos.
Juntamente com esse crime, vem mais quatro crimes de lesão, tendo pena de 01
ano cada um, sendo assim, o total a cumprir pelo artigo 69, seria pena de 14
anos. No entanto, se utilizasse a regra do crime formal (unidade complexa), o
calculo seria o seguinte: pegaria a maior pena, no caso de 10 anos, e o caso
extremo seria acrescentar à sua metade, o que resultaria numa pena de 15 anos.
Vendo pelo exemplo acima, prefere-se
aplicar a regra do crime material (art. 69), pois beneficia ao réu, dando à ele
01 ano de liberdade, ao compararmos a quantidade de pena a ser cumprida.
è Resultado diverso do pretendido – “Aberractio
criminis”
É
também um erro de execução. Pois é apenas um erro de pontaria, etc. que gerou
resultado diverso do pretendido.
O agente
quer atingir um bem jurídico, mas, por erro na execução, acerta bem diverso.
Aqui, não se trata de atingir uma pessoa em vez de outra, mas de cometer um
crime no lugar de outro. Exemplo: o agente joga uma pedra contra uma vidraça e
acaba acertando uma pessoa, em vez do vidro.
É
dividido em dois:
·
Aberratio ictus (erro de execução) – art. 73: sobre a pessoa. Ex: acerta uma pessoa.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso
dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia
ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender,
aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
·
Aberratio criminis (Resultado diverso do pretendido)
– art. 74: sobre pessoas e coisas. Ex:
acerta uma pessoa e uma vidraça.
Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior,
quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado
diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra
do art. 70 deste Código.
Espécies:
ü
Unidade simples: Só atinge bem
jurídico diverso do pretendido.
“...sobrevém
resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é
previsto como crime culposo..”
Consequência:
o
agente responde por culpa, se previsto.
Não existe crime de dano culposo,
responderá de forma civil.
ü
Unidade complexa: são atingidos
tanto o bem visado quanto um diverso. Exemplo: o agente estoura o vidro e
acerta, por erro, também uma pessoa que estava atrás dele.
“...se ocorre
também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.”
Consequência:
aplica-se
a regra do concurso formal, com a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 até
metade, de acordo com o número de resultados diversos produzidos.
Obs.: se o resultado
previsto como culposo for menos grave ou se o crime não tiver modalidade
culposa, não se aplica a regra da Aberratio Criminis, prevista no art.
74 do CP. Exemplo: o agente atira na vítima e não a acerta (tentativa branca),
vindo, por erro, a atingir uma vidraça; aplicada a regra, a tentativa branca de
homicídio ficaria absorvida pelo dano culposo, e, como este não é previsto no
CP comum, a conduta é considerada atípica. O dano culposo não teria forças para
absorver uma tentativa de homicídio, mesmo porque ele nem sequer constitui
crime.
Algumas diferenças entre Aberratio Ictus (erro de
execução) e Aberratio criminis (erro diverso do pretendido):
Aberratio Ictus
envolve pessoa. Já o Aberratio Criminis envolve pessoa e coisa. Em ambas tem
unidades simples e complexas.
A consequência de
Ictus de dará pela somatória das penas e pela regra do art. 70. Já a
consequência do Aberratio Criminis, responderá por culpa, se houver previsão
legal e as regras do art. 70.
Antijuridicidade/Ilicitude
Art.
23. Não
há crime quando o agente pratica o fato:
I
– em estado de necessidade;
II
– em legítima defesa;
III
– em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Agora vamos estudar o segundo elemento de
crime. Uma vez que, crime é um fato típico e antijurídico, e já estudamos todos
os elementos do fato típico, agora vamos versar sobre a antijuridicidade.
Antijuridicidade,
também conhecida como ilicitude é aquilo que é contra a lei, antijurídico,
contrário à norma, contrário à regra.
Conforme Fernando
Capez, ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico, pela
qual a ação ou omissão típica tornam-se ilícitas. Pode-se assim dizer que todo
fato penalmente ilícito é, antes de mais nada, típico. No entanto, pode suceder
que um fato típico não seja ilícito, ante a concorrência de causas excludentes,
que podemos ver no artigo 23, CP, que são quatro:
·
Estado de necessidade;
·
Legítima defesa;
·
Estrito cumprimento do dever legal;
·
Exercício regular de direito.
O rol do artigo
23, é um rol meramente exemplificativo, não é um rol taxativo. Tendo em vista
que existem duas hipóteses na parte especial e uma outra hipótese na
jurisprudência, que são:
Parte
especial:
- aborto permitido:
aborto praticado por médico, quando a gravidez resulta de estupro ou quando
gera risco de vida para a gestante.
- constrangimento ilegal para evitar suicídio.
Jurisprudência
- aborto em caso de fetos alincefalus. Uma
doença que resulta na ausência de calota craniana e para o feto é mortal, horas
ou quando muito, dias.
Características da antijuridicidade
· Caráter
indiciário:
A antijuridicidade
é presumida, o fato típico presumidamente é antijurídico. O fato típico indica
a antijuridicidade.
Sempre que se
verifica a prática de um fato típico, surge uma primeira e inafastável
impressão de que ocorreu algo extremamente danoso ao meio social, já que uma
conduta definida em lei como nociva foi realizada.
Por essa razão,
costuma-se dizer que todo fato típico contém um caráter indiciário da
ilicitude. Isso significa que, constatada a tipicidade de uma conduta, passa a
incidir sobre ela uma presunção de que seja ilícita, afinal de contas no tipo
penal somente estão descritas condutas indesejáveis.
· Caráter negativo: não se prova a antijuridicidade. O que se prova são
as causas que excluem a antijuridicidade, as causas excludentes. Na
antijuridicidade existe a inversão do ônus da prova, porque já que a
antijuridicidade não se prova, quem prova é aquele que alega a sua
inexistência.
A ilicitude
passará a ser analisada a contrario sensu, ou seja, se não estiver
presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de
necessidade etc.), o fato será considerado ilícito, passando a constituir
crime. Exemplo: a existência do fato típico homicídio sugere a prática de um
comportamento contrário ao ordenamento jurídico. A menos que se constate ter
sido cometido em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer outra causa
excludente, a presunção de ilicitude confirmar-se-á e passará a existir o
crime.
Ex: João matou Maria, quem deve
alegar a legítima defesa é o réu, qem deve provar é o réu. Se ele provar que o
sujeito agiu em legitima defesa, não é crime.
Causas excludentes:
·
Estado de Necessidade:
Art. 24. Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual,
que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito
próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º Não pode alegar estado de
necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar
o perigo.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o
sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
É composto por
dois elementos, que devem estar presentes para que tenhamos o estado de
necessidade, os elementos são situação de perigo e conduta lesiva.
Trata-se de causa
de exclusão da ilicitude da conduta de quem, não tendo o dever legal de
enfrentar uma situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade,
sacrifica um bem jurídico ameaçado por esse perigo para salvar outro, próprio
ou alheio, cuja perda não era razoável exigir. No estado de necessidade existem
dois ou mais bens jurídicos postos em perigo, de modo que a preservação de um
depende da destruição dos demais. Como o agente não criou a situação de ameaça,
pode escolher, dentro de um critério de razoabilidade ditado pelo senso comum,
qual deve ser salvo.
Exemplo: um pedestre joga-se na frente de um motorista, que, para
preservar a vida humana, opta por desviar seu veículo e colidir com outro que
se encontrava estacionado nas proximidades. Entre sacrificar uma vida e um bem
material, o agente fez a opção claramente mais razoável. Não pratica crime de
dano, pois o fato, apesar de típico, não é ilícito.
Existem três teoria sobre o estado
de necessidade: unitária, diferenciação e equidade. A teoria adotada pelo
código penal é a Teoria Unitária.
Não existe comparação de valores, pois ninguém é obrigado a ficar calculando o
valor de cada interesse em conflito, bastando que atue de acordo com o senso
comum daquilo que é razoável. Assim, ou o sacrifício é aceitável, e o estado de
necessidade atua como causa justificadora, ou não é razoável, e o fato passa a
ser ilícito.
Faculdade do juiz ou direito do réu:
Cabe ao juiz analisar com certa discricionariedade
se estavam presentes as circunstâncias fáticas ensejadoras do estado de
necessidade. Não pode, porém, fugir da obviedade do senso comum. Por essa
razão, se existe liberdade para o julgador interpretar a situação concreta, há também
limites ditados pela consciência coletiva reinante à época do fato, da qual ele
não pode fugir. Presentes os requisitos, não cabe ao juiz negar ao acusado a
exclusão da ilicitude afirmando a existência de crime quando, na realidade,
houve fato lícito. Trata-se, portanto, de um direito público subjetivo do autor
do fato.
Natureza jurídica: é sempre causa de
exclusão da ilicitude, pois nosso CP adotou a teoria unitária.
Requisitos do Estado de Necessidade
1.
Situação de Perigo:
a) O
perigo deve ser atual;
b) O
perigo deve ofender direito próprio ou alheio;
c) O
perigo deve não pode ter sido causada pelo agente (dolosamente);
d) O
perigo deve ser inevitável.
2.
Conduta Lesiva:
a) Razoável:
b) Proporcional:
c) O
agente não pode ter o dever de enfrentá-la:
Vamos
analisar situação de perigo:
a)
O
perigo deve ser atual:
Perigo é sinônimo de ameaça. Ando esta diante de
situação de perigo não há lesão de bem jurídico, ele só está sendo ameaçado. A
lesão não aconteceu, mas está prestes a acontecer, iminente.
Só tem estado de
necessidade quando o acontecimento é atual, está acontecendo. Somente situação
de perigo atual caracteriza estado de necessidade. O estado de necessidade
pressupõe um direito contra outro direito.
Interessante notar que a
lei não fala em situação de perigo iminente, ou seja, aquela que está prestes a
se apresentar. Tal omissão deve-se ao fato de a situação de perigo já
configurar, em si mesma, uma iminência... A iminência de dano. Por essa razão,
falar em perigo iminente equivaleria a invocar algo ainda muito distante e
improvável, assim como uma iminência de um dano que está por vir. Nessa
hipótese, a lei autorizaria o agente a destruir um bem jurídico apenas porque
há uma ameaça de perigo, ou melhor, uma ameaça de ameaça. Em decorrência disso,
entendemos que somente a situação de perigo atual autoriza o sacrifício do
interesse em conflito.
Em reforço a esse
entendimento, poderíamos lembrar que, na legítima defesa, a lei fala claramente
em agressão atual ou iminente, ou que não sucedeu com o estado de necessidade.
Lá, cuida-se de agressão, ou seja, ataque direto voltado à produção de um dano.
Na agressão iminente, a qualquer momento haverá um dano efetivo; no perigo
iminente, ainda se aguarda a chegada da ameaça. Além disso, devemos considerar
que na legítima defesa o agente defende-se de uma agressão injusta, enquanto no
estado de necessidade apenas afasta uma situação de perigo que não criou por
sua vontade. Por essa razão, o legislador procurou ser mais cauteloso com essa
última excludente, limitando ao máximo o sacrifício do interesse.
É da essência do estado
de necessidade a reciprocidade. Porque tem um direito versus outro direito.
b) Ofender direito próprio ou alheio
Todas as modalidades de
direito, direito à vida, à liberdade, à honra, a expressão mais ampla possível.
Mas somente aquele que detém o direito é que pode alegar estado de necessidade.
É imprescindível que o bem a ser salvo esteja sob a tutela do ordenamento
jurídico, do contrário não haverá “direito” a ser protegido.
Ex:
o condenado a morte está em situação de perigo, pode defender seu direito
próprio? Não, pois não é mais titular de direito a vida.
Importante
ainda frisar que, para defender direito de terceiro, o agente não precisa
solicitar sua prévia autorização, agindo, portanto, como um gestor de negócios.
Exemplo: o agente não precisa aguardar a chegada e a permissão de seu vizinho
para invadir seu quintal e derrubar a árvore que está prestes a desmoronar sobre
o telhado daquele. Há o que se chama de consentimento implícito, aferido pelo
senso comum daquilo que é óbvio.
c) Não pode ter sido causada pelo
agente;
Se o cara pôs fogo no barco esta diante
de uma situação de perigo, mas não pode alegar estado de necessidade. Mas caso
esse fogo tenha sido ocasionado culposamente, ele pode usar o estado de
necessidade.
Em que pese a conduta
voluntária poder apresentar-se tanto sob a forma dolosa quanto culposa
(hipótese em que a voluntariedade estará na base da conduta), entendemos que o
legislador quis referir-se apenas ao agente que cria dolosamente a situação de
perigo, excluindo, portanto, o perigo culposo. Com efeito, quando a lei emprega
a expressão “perigo atual, que não provocou por sua vontade”, está nitidamente
querendo aludir à vontade de produzir o perigo, que nada mais é do que dolo. Assim,
quem esquece um cigarro aceso na mata e dá causa a um incêndio pode invocar o
estado de necessidade, já que não provocou o perigo por sua vontade, mas por
sua negligência.
d) Inevitável
Todas as pessoas naquela
situação não conseguiriam enfrentar e cometeriam o mesmo erro, pessoas segundo
os padrões médios. Se, portanto, existir mera obrigação contratual ou
voluntária, o agente não é obrigado a se arriscar, podendo simplesmente
sacrificar um outro bem para afastar o perigo.
Vamos
analisar situação outro requisito para o estado de Necessidade:
2.
Conduta Lesiva:
a)
Razoável:
Esta conduta lesiva deve ser razoável, ou seja, pode ofender/atingir
o outro bem/direito, porque está numa situação de perigo inevitável e
invencível, que não foi causada por mim. Essa razoabilidade não existe numa
tabela de valores, pra todo mundo é o mesmo valor, entre os bens jurídicos
colocados, legalmente protegidos.
Ressalta-se: a vida sempre deve prevalecer
sobre os demais bens jurídicos – conduta
lesiva razoável.
Ex: se está dentro de um museu e está pegando fogo, e é inevitável, pode praticar uma conduta lesiva, se optar por salvar o quadro de Picasso ao invés de salvar o servente, a conduta não é razoável, deve salvar o servente, para que tenha uma conduta razoável lesiva.
b)
Proporcional:
Visa afastar a situação de perigo. O
agente visa a salvaguardar do perigo atual direito próprio ou alheio (a vida, a
liberdade, o patrimônio etc.), o qual deve estar sob a tutela do ordenamento
jurídico, pois, do contrário, não haverá “direito” a ser protegido. Mencione-se
que, para defender direito de terceiro, o agente não precisa solicitar sua prévia
autorização, agindo, portanto, como um gestor de negócios.
Ex:
só tem um colete e 10 pessoas, se você quiser pegar de uma pessoa, e ela pegar
um galho é proporcional, você não precisa matar essa pessoa. É preciso afastar
a situação de perigo e não matá-la.
c)
O
agente não pode ter o dever de enfrentá-la:
Não pode alegar estado de necessidade
quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, por exemplo, o bombeiro. Poderá,
no entanto, recusar-se a uma situação perigosa quando impossível o salvamento
ou o risco for inútil.
Art. 13,§2º:
§
1º - Não pode alegar estado
de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Esse
é o dever legal. Quem tem o dever legal de enfrentá-lo.
Ex:
somente o policial ou bombeiro não pode alegar o estado de necessidade, porque
tem o dever de enfrentar. Mas não é um dever absoluto, porque ele precisa
morrer em estado de perigo? Não. Este dever não é absoluto e sim um dever
relativo, até determinado nível de enfrentamento.
§
2º - Embora seja razoável
exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a
dois terços.
Embora seja razoável ,
se a situação de perigo fosse evitável, o fato fosse típico e antijurídico é
permitido a redução da pena.
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