Aristóteles e a Sociedade Natural
O filósofo Aristóteles ( 384-322 a.C.), tem grande importância na estrutura jurídica, pois para ele o mundo é concebido de forma finalista, onde cada coisa tem uma atividade determinada por seu fim. O bem é a plenitude da essência, aquilo a que todas as coisas tendem. O bem, portanto, é a finalidade de uma coisa (ou de uma ciência, ou arte). Assim, a finalidade da medicina é a saúde, e a da estratégia é a vitória. Dentre todos os bens, contudo, há um que é supremo, que deve ser buscado como fim último da pólis. Esse bem é a felicidade, entendida não como um estado, mas como um processo, uma atividade através da qual o ser humano desenvolve da melhor maneira possível suas aptidões.
O pensador idealiza a natureza do ser humano, composta de corpo e alma, onde o homem encontra seu perfeito estado natural. Aquele que não possui ambos, é um ser anormal, pois sua natureza se encontra degradada ou alterada. Mas, frente ao homem normal todos precisam suprir suas necessidades e têm as suas limitações, às quais são sanadas somente se não estiverem isolados. Ou seja, é natureza do homem associar-se à outros indivíduos e organizar-se em sociedade,só assim alcançará a virtude. Já o homem que vive isolado, ou é um ser superior ou inferior à raça humana - um ser vil (mau).
Para o pensador, o homem é um animal político, mesmo que não precise de algum auxílio, tem a necessidade de viver em relação aos outros, em sociedade.
"Fica evidente, pois, que Cidade é uma criação da natureza, e que o homem,por natureza, é um animal político [isto é, destinado a viver em sociedade],e que o homem que, por sua natureza e não por mero acidente, não tivesse sua existência na cidade, seria um ser vil, superior ou inferior ao homem.Tal indivíduo, segundo Homero, é "um ser sem lar, sem família, sem leis",pois tem sede de guerra e, como não é freado por nada, assemelha-se auma ave de rapina."
[...]
"Ora, o homem que não consegue viver em sociedade, ou que não necessita viver nela porque se basta a si mesmo, não faz parte da Cidade; por conseguinte, deve ser uma besta ou um deus. (2006, p. 56-57)."
Na mesma ideologia de Aristóteles, encontramos Cícero, que afirma a vivência em sociedade, pelo simples fato de ser inata, pois o homem não consegue viver isolado, sempre irá em busca de um convívio social, um apoio comum.
Outro seguidor de Aristóteles, foi St. Tomás de Aquino, que afirmava a necessidade natural em sociedade, e esclarecia que os homens que não possuíam tal convívio se enquadravam em uma dessas três características: Excelentia Naturae, Corrupia Naturae e Mala Fortuna,(SANTOS, LOUCOS, AZARENTOS).
Mostrando assim, que a base da sociedade não está em torno de necessidades materias, de bens ou serviços, mas sim por uma vontade natural do homem para a vida associativa.
Maquiavel
- O Príncipe -
Por ser um filósofo paradoxal,
foi associado à Contrarreforma, pois possui qualidades negativas, falando sobre
um poder que supera uma perspectiva moderna.
Sua obra está contextualizada no
Renascimento, com antropocentrismo, marcado pela fragmentação de poder. Ele vai
em busca da verdade efetiva das coisas, se separando assim da Igreja, estuda a
política como uma coisa concreta. Afirma que o homem é mau, um problema e por
isso deve existir uma ordem para evitar o caos e a barbárie. Esse poder é a
única possibilidade de enfrentar o conflito, que nasce da malignidade da
natureza humana. Contradiz o principio determinista, afirmando que este
suposto caminho predefinido por Deus não exista. O que há é uma finalidade
individual entre os homens, onde cada um irá buscar seus objetivos, fazendo a
sua história.
Com tudo isso ocorre uma grande
instabilidade política interna, por falta de um poder central e forte –
ANARQUIA. Então, Maquiavel escreve “O Principe” para dar uma solução ao vazio
de poder na Itália. Nesse livro, muito resumidamente, ele afirma que o Príncipe
é fundador do Estado, o único que pode manter a ordem social.
Para isso, ele estuda a história
e a psicologia dos homens e percebe que tudo se baseia num ciclo de ordem e
desordem, pois sempre haverá aquele que regule a sociedade mas como o homem é
um ser ingrato, volúvel, covarde e ávido pelo lucro, a desordem sempre voltará
à tona e cabe à prática política construir e manter essa ordem.
O soberano, e somente ele, deve
ter a virtude (ser destemido e forte) para controlar toda essa sociedade. Essa
virtude explica a o fundamento da força, não da força bruta mas da sabedoria em
seu uso, uma utilização virtuosa, intelectual. À aquele que tem virtude se
chegará a fortuna, que se refere à uma deusa que tem todos os bens desejáveis
aos homens ( honra, riqueza, glória e poder). Ele afirma também que o príncipe
deve ter astúcia para manter a ordem social, agindo de forma que ajude e
amedronte o homem, fazendo o que for necessário para a manutenção do Estado.
HOBBES
- O Leviatã -
Fazendo parte do contexto da Rev.
Gloriosa, Hobbes vai estudar a natureza humana e conclui que sendo os homens
iguais naturalmente, não podem querer triunfar de maneira total sobre o outro,
mas sempre há causas de discórdia : competição, desconfiança e glória. O homem
tem medo do homem, então deseja derrotá-lo antes que seja derrotado. É uma
intensa guerra de todos contra todos.
Usa então a razão para acabar com
este estado de guerra e para trazer ordem e paz à natureza humana, criou “O Leviatã”,
um contrato social. A sociedade passou a existir com a criação do contrato
social, onde o homem abre mão de suas vontades individuais à favor de uma
vontade geral, criada e regimentada pelo Estado, que irá criar regras limitando
o homem.
Mas afirma, que a função do
Estado não é somente esta, o Estado deve proporcionar esperança, uma vida
melhor e garantia à vida, e se o Estado não cumprir este papel, dará liberdade
ao homem de se opor à oposição, uma vez que abriu mão de seu direito natural
para proteger sua própria vida e se o Estado não garanti-la, que serventia
trará ao homem? Nenhuma.
LOCKE
- Dois tratados sobre o governo –
Dentro do contexto de 2
revoluções: República e Revolução Gloriosa, Locke escreve 2 tratados, mostrando
que o indivíduo tem vontade própria.
Tratado sobre o entendimento humano
O homem tem o seu próprio poder,
não é um conservador e sim um acumulador de experiências que formam e
transformam a razão do homem. Sendo assim, o homem antecede à criação do Estado
e da Sociedade, onde o seu estado de natureza refere-se à Liberdade, Igualdade
e Propriedade Privada, influenciado assim as revoluções liberais.
Para ele a sociedade civil é
formada por 3 princípios:
·
Estado de natureza;
·
Contrato Social;
·
Sociedade Civil.
Com isso, vemos que o homem vivia
em paz, em ordem, mas tudo mudou quando o mercantilismo foi instaurado, pois
com o uso da moeda se integrou a concentração de riqueza e distribuição
desigual dos bens entre homens.
1 º tratado: sobre o governo civil
Ele defende o direito divino dos
reis, afirmando que o primeiro soberano foi Adão, que foi ordenado por Deus,
então seus descendentes detém o poder, por questão de hereditariedade.
Defende o Jusnaturalismo: Teoria
do Direito Natural. Afirmando que o homem já nasce com o direito à vida,
liberdade e à propriedade. Para garantir esses direitos, o homem cria o
Contrato Social, pois mesmo dentro de uma sociedade ordenada, havia conflitos
por falta de lei, juiz e poder. Esse contrato é criado através de um pacto de
consentimento, onde os homens concordam de maneira unânime na formação da
sociedade civil.
Dentro desse contrato, o governo
é baseado em 2 poderes: Parlamento e Poder Executivo e Federativo. A única
forma de resistir à esse contrato é quando o Estado, não mais fizer tais ações prometidas,
os governados podem lutar contra os governantes e distribuir novamente o poder,
trazendo a igualdade social.
ROUSSEAU
- O Contrato Social –
- Os fundamentos da
Desigualdade entre os homens -
É o ambiente que forma o homem, a sociedade que o torna desigual.
Afirma que o povo é soberano. Essa soberania possui três
características:
·
Una/ Única;
·
Indivisível;
·
Permanente.
O governante dá vida ao Estado, mas a soberania é do Estado.
Sua principal obra é o
“Contrato Social” (sec XVIII), mas essa obra trata também de outro escrito seu:
“os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens”.
Ambos falam da política de Rousseau, onde ele tenta explicar qual a
origem e o fundamento da desigualdade. Vai querer ir de encontro com o
surgimento do “pobre”, entender como se deu a passagem da natureza ao Estado
Social, o Contrato Social, a Liberdade Civil, o Exercício da Soberania e a
Propriedade Privada.
O Contrato Social fala do: Dever
Ser da Ação Política Legítima: qual ação legítima que os homens devem
comportar para os outros homens.
Rousseau, em certo momento de sua trajetória foi à Academia de De
Dijon, essa academia de ciências era contra os pensamentos antigos – seres da
razão e estava fazendo a seguinte questão: “O
reestabelecimento das ciências e das artes, teriam contribuído para aprimorar
os costumes?”.
Fizeram essa questão baseados no Iluminismo, onde afirmavam que a
razão justificava o status do homem. Não era Deus que decidiria quem possui
propriedades ou não, tudo dependia do esforço, do trabalho humano individual.
Ao responder essa questão, Rousseau se destacou, pois respondeu
negativamente. Afirmando que a ciências e a arte não aprimoraram os costumes ao
contrario, embruteceram os homens, uma vez que ambos foram utilizados de forma
errada. A virtude foi corrompida pelos donos do conhecimento.
Criaram a ciências e as artes para entreterem os homens, a fim de que
os homens não se maltratem e nem se corrompam. Afirma que o que os controla é:
O temor de parecer mal pela vergonha de ser ridículo.
Diz que o Iluminismo, a Ciências e as Artes, servem apenas para a
ignorância humana. “O homem nasce livre e por toda sua parte encontra-se
aprisionado.”
O contrato Social
É um pacto que os homens desenvolvem para acabar com o embrutecimento
e a desigualdade.
Explica do ponto de vista político, como o homem pode deixar de ser
escravo, pois já nascera livre, foi a sociedade que o tornou desigual.
Afirma que no estado de natureza, as pessoas não se matam. Cada homem
se basta porque não tem propriedade. (contraria o pensamento de Hobbes e
Locke).
Chega à conclusão que foi a falta de alimentos que gerou essa
desigualdade, pois enquanto havia abundância, todos se bastavam, mas com a
escassez surge o mais forte e o mais fraco, gerando divisão social e sexual das
atividades.
O Estado Social é um contrato ilegítimo, pois foi criado assim que
houve a linguagem, para se comunicarem.
Segue esse trajeto:
Estado de Natureza (liberdade
natural + igualdade natural) ->
Contrato Ilegítimo -> Estado Social -> Servidão -> Contrato Social (liberdade
civil).
A sociedade corrompeu o homem, legitimou a desigualdade, por isso é um
falso contrato, onde os homens aceitaram por serem tolos, uma vez que não
mostra forma de viver em igualdade. Com isso, afirmou que devemos criar o
Contrato Legítimo que culmina na Institucionalização da Desigualdade (o que
institui a liberdade verdadeira), visa restituir a igualdade.
Como não é possível voltar à Liberdade Natural foi criada a Liberdade
Civil, baseada na recuperação da liberdade e no fim da escravidão. Esse novo
contrato, exige a separação integral dos bens de cada um, em favor da sociedade
inteira. Entende que ao separar a vontade individual deve-se criar uma vontade
pública, o bem comum, que apagará as desigualdades.
O Contrato Social forma a sociedade política, que é o corpo soberano,
decidindo em comum a favor de nós mesmos. “Obedecer à lei que prescreve a si
mesmo, é um ato de liberdade.”
A soberania não pode ser delegada, deve usar outra forma de governo:
democracia. Uma democracia com representantes do povo, pois o homem deve trabalhar
se sustentar e gerar lucros. Esse representante – o Estado - cuida do governo, é
o corpo administrativo que gira o mecanismo.
Sendo assim, concluímos que o Estado é funcionário do povo, mas o povo
deve ficar alerta, porque o Estado pode querer se tornar o Soberano e liderar a
população e para evitar essa situação deve sempre haver uma substituição de
quem está no poder.
“O exercício da vontade geral através de
representantes se sobrepõe sobre suas vontades.”
Origem e Formação do
Estado
Vamos pautar
nosso estudo, nos comentários dados em aula e no livro de Dalmo de Abreu
Dallari – “Elementos da Teoria Geral do Estado”.
Estado
deriva do latim: Status (estar firme). É uma sociedade política que possui uma
finalidade em comum.
O estudo da
origem do Estado implica duas indagações primordiais: a época do aparecimento
do Estado; e os motivos que determinam seu surgimento.
Para
explicar a formação originária do Estado, foram examinadas duas teorias
principais:
·
Sociedade
Natural: apresentam uma formação espontânea/natural do Estado. Apresenta
uma sociedade que independe da vontade do homem. Pensamento do mundo antigo e
medieval, com os filósofos: Aristóteles, Sto. Thomas. Eram determinados.
·
Sociedade
Contratual: apresentam uma formação do Estado por vontade dos homens, a
sociedade é constituição da vontade humana. São baseados numa teoria
contratualista. – Finalidade.
O contratualismo parte de um
trinômio: estado de natureza, contrato e estado social. Pensamento de Rousseau,
o qual já estudamos.
Vamos revisar os elementos
característicos da sociedade:
1-
Finalidade ou Valor social: o bem comum. Esse
bem comum é constituído de condições e possibilidades para o desenvolvimento
integral da sociedade.
2-
Ordem: Essa ordem deve ser reiterada e adequada,
onde podemos ver que a moral é unilateral e imperativa, já o direito é bilateral
e imperativo atributivo.
3-
Poder social: por meio da sanção, faz com que o
individuo cumpra a ordem do Estado.
Sob o ponto
de vista da época do aparecimento do Estado, foram criadas inúmeras
teorias, mas três se destacam das demais:
a)
“O Estado
sempre existiu”: fundamentada por antropólogos e historiadores e dizem que
o Estado é elemento universal da organização social humana.
Os homens vivem em sociedade porque partilham a
cultura, que começou com a linguagem, permitindo uma união entre os homens.
No entanto, não se pode afirmar que o Estado sempre
existiu, uma vez que ele existe em função da sociedade, que sempre se
desenvolve, ou seja, é variável.
b)
“A
sociedade humana existiu sem o Estado durante certo período.” : o Estado
surgiu para atender as necessidades e conveniências de grupos sociais, que
surgiram devido à complexidade da vida, com vontades individuais.
c)
“O Estado
é uma sociedade política com características bem definidas.”: onde o Estado
não é um conceito geral válido para todos os tempos, é um conceito histórico
concreto que surge quando nasce a ideia de Soberania territorial, um
poder sobre o território e população.
Sua data de nascimento é em 1648, com o fim da
guerra de 30 anos, com a vitória de França, tornando-a soberana sobre a
Alemanha.
Os motivos
apresentados sobre o surgimento do Estado:
Formação
originária - Apresenta teorias de como o Estado passou a existir:
1ª teoria: Formação natural
O estado se formou espontaneamente,
sem interferência ou vontade do homem. É decorrência natural do desenvolvimento
da sociedade.
2ª teoria: Formação contratual
Decidiram criar o Estado por meio de
contratos que regulem a sociedade, deriva da vontade humana. “A vontade dos
homens leva à formação dos Estados.”
De acordo com essas teorias, o Estado
é um germe, uma potencialidade. Àquelas sociedades que atingem um grau de
desenvolvimento e alcançam uma forma complexa tem absoluta necessidade do
Estado e então ele se constitui. É o próprio desenvolvimento espontâneo que dá
origem ao estado.
Formação
derivada – apresentada em formas típicas e formas atípicas.
Formas típicas: um Estado derivado
de outro por fracionamento e por união.
Fracionamento: independência das colônias
+ movimentos separatistas pacíficos e violentos.
União: quando dois ou mais estados se
unificam para fazer um único estado novo. (federação ou organização unitária)
“Nesses casos, o Estado teve seu
território diminuído pelo fracionamento continua a existir, só se alterando a extensão
territorial e o número de componentes do povo. E a parte desmembrada, que
passou a constituir um novo Estado, adquire uma ordenação jurídica própria,
passando a agir com independência.”
Formas atípicas: por atividades
extraordinárias, não usuais e absolutamente imprevisiveis sem que sejam da
vontade do povo. (guerra)
Faremos agora uma análise de quatro
notas características ( soberania, território, povo e finalidade), cuja síntese
nos conduzirá a um conceito de Estado.
Soberania
É uma das bases da ideia do Estado
Moderno, é a característica fundamental do Estado. Chegar a um conceito de
soberania não é muito fácil, pois começa com conceito político e termina em
jurídico. Na antiguidade esse conceito não era conhecido, pois faltava ao mundo
antigo a oposição entre o poder do Estado e outros poderes, não havia a ocorrência
de conflitos que tornassem necessária a hierarquização dos poderes sociais.
Soberania não é simples expressão de
um poder de fato e não é integralmente submetida ao direito. Encontra seus
limites na exigência de jamais contrariar os fins éticos de convivência.
O Estado é soberano para realizar a
finalidade social.
Na idade média, começa a surgir
referencias a duas soberanias concomitantes, uma senhorital e outra real. A
senhorital refere-se ao poder do senhor feudal dentro de seu feudo. Já a real,
permite outros poderes iguais aos seus, onde o monarca vai concentrando o poder
e se torna independente em relação ao Império e à Igreja.
A primeira obra teórica a desenvolver
o conceito de soberania foi : “Seis livros sobre a Republica”, por Jean Bodin. Onde
ele inicia com o conceito de Republica, como um direito de governo de muitas
famílias e do que lhes é comum, com um poder soberano. Ele esclarece que a
soberania é um poder absoluto e perpétuo de uma república (que equivale ao
moderno significado de Estado).
Ao afirmar esse poder absoluto,
explica que a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por
tempo certo, nada pode limitar o poder do soberano. Como um poder perpétuo, a
soberania não pode ter um tempo determinado para sua duração, se alguém receber
por certo tempo, será apenas depositário ou guarda do poder.
Fica subtendido que a soberania é
inalienável, pois seja qual for o poder e a autoridade que o soberano concede a
outrem, ele não concede tanto que não retenha sempre mais.
Quase dois séculos mais tarde,
Rousseau publica o “Contrato Social”, dando ênfase ao conceito de soberania e
já transferindo sua titularidade da pessoa do governante para o povo. Diz que O
Contrato Social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano
quando ativo e Poder quando comparado com os semelhantes.
A soberania é inalienável e
indivisível, ou seja, a vontade geral do povo não se divide e nem é
transferida.
Uma sociedade não pode impor limites,
poderes a outra sociedade quando não se trata do bem comum, pois vira um poder ilegítimo,
o poder só é Soberano quando se trata da vontade geral. Mas o poder
soberano não se preocupa com a legitimidade do poder, quer apenas meios que
imponham suas determinações. Sendo assim, estimulou um verdadeiro egoísmo entre
grandes Estados, pois só se firmavam soberanos aqueles que tivessem força para
tanto.
Soberania
política: é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro
de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos
de convivência. É a força para exercer determinados atos. É um poder incontrastável
de querer coercitivamente e de fixar regras em ultima instância. Somente o Estado
tem o poder de usar a força, é o monopólio da violência legítima.
Soberania
jurídica: eficácia do direito. Poder de decidir em ultima instancia sobre a
atribuitividade das normas. – O direito se impõe sobre a moral, afirma que só o
Estado pode atribuir direito às pessoas.
Transição
da Soberania Política para a Soberania Jurídica: Essa transição se faz ao
longo do tempo, para a liberalização, democratização do poder (revoluções). A soberania
política traz o poder absoluto.
As características da soberania são: UNA,
INALIENAVEL e IMPRESCRITÍVEL.
Una: não se admite num mesmo
Estado a convivência de duas soberanias.
Inalienável: aquele que a
detem, desaparece quando fica sem ela, se dividir um poder acaba a soberania.
Imprescritível: jamais tem
prazo de validade, é para sempre.
A teoria se justifica por Teorias
Teocráticas (Deus) e Teorias Democráticas (povo).
A titularidade da soberania é baseada
em três fases: o povo é titular da soberania; o povo vira nação e a soberania é
do Estado (o titular).
Território
O Estado
exerce soberania, é o titular do poder dentro de um espaço – território.
Não existia
a distinção de território na Antiguidade, não havia limitações de espaços
(limites claros). Havia autarquia.
Idade Média
Somente na
Id. Média, com uma oposição de poderes, que houve a limitação de
território. – MONARQUIA ABSOLUTA – PODER CONCENTRADO.
Nenhum Rei
queria reconhecer soberania, estavam lutando para dominar o povo e territórios.
Mas, somente
em 1648 que houve a delimitação de território, com o Fim da Guerra dos 30 anos.
O território
só se torna um elemento que dá vida à soberania com o Tratado de Paz de
Westália, com Luis XIV.
O poder
soberano carece da delimitação territorial, pois cria condições para o
exercício da soberania.
Territórios
limitados por fronteiras (acidentes naturais/ tratados de acordos).
Era difícil
estabelecer soberania sobre o solo, subsolo e mar/oceano, antes o que
delimitava era um tiro de canhão; espaço aéreo.
O espaço
aéreo é utilizado para transporte inocente.
1944- Tratado de Chicago, foi
delimitando esse espaço aéreo e deve-se avisar por: Aviso prévio e Controle.
Povo
Precisa ter
um individuo com uma finalidade para garantir uma organização social.
É necessário
organizar um outro tipo de regra, que não seja apenas moral. O Estado tem o
poder de impor a punição, ele é um elemento necessário para manter a sociedade
organizada. Essas regras são imperativas e atributivas, onde o Estado é o poder
soberano.
O povo do
Estado PE diferente de população.
NAÇÃO # POVO # POPULAÇÃO
População: se refere à
quantidade numérica, demográfica e econômica.
Nação: (sec XVIII) Define
uma comunidade histórica, com tradições – comunidade de nascimento. Define até
onde um poder é legítimo em relação ao outro, pois cada opvo tem uma cultura,
língua, religião,etc específicas.
Estado-Nação: uma nação que
quer soberania própria.
Povo: vínculo jurídico com o Estado. Uma categoria jurídico
política. -> Povo é o elemento pessoal
do Estado.
- Sem o povo não é possível a
existência do Estado.
- É para o povo que o Estado se
forma.
Noção Jurídica de povo
Não existia
povo desde o começo da história e não existe Estado sem povo. Então isso nos
mostra que é uma conquista recente. Vejamos agora algumas civilizações:
1. Grécia: os gregos eram os cidadãos, era
somente para eles que existiam as leis.
Os escravos
faziam parte da população e não do povo, não eram cidadãos, não tinham
direitos. Sem os escravos o Estado continuaria existindo, pois não faziam
diferença.
Povo é
apenas o membro ativo da sociedade
política.
Membro Ativo é aquele que participa das decisões políticas
– elegendo. Nem todos possuem vinculo político com o Estado.
2. Roma: povo é o conjunto de cidadãos,
como na Grécia. Só a minoria era considerada povo, somente os romanos.
O povo de
Roma é o próprio Estado romano, aquele que exerce o poder sobre os egípcios,
gregos,etc; os outros são outros, que estão submetidos ao poder do Império.
Implica a Titularidade de Direitos Públicos
(cidadão).
3. Idade Média: uma noção menos precisa de povo. Era dividida
em diferentes ordenações, sem um centro de unificação eficaz.
Somente no
pensamento moderno, que se torna fundamental definir noção de POVO.
4. Monarquia Absoluta: - Marsílio de Pádua
– “Defensor Pacis” 1324.
Apresenta
uma noção unitária de povo, que tem oposição ao príncipe. É uma definição para
concentrar o poder, fundamentando o povo, mas baseada apenas nos deveres para
com o Rei.
Hobbes fala
que o povo segue esse dever porque quis, o povo que concebeu esse direito ao
Estado.
Hobbes fala
que o povo foi parte ativa na criação do Estado. É o povo que forma o leviatã,
não é só objeto, mas é também sujeito de Estado.
Povo = aspecto
subjetivo + aspecto objetivo
Aspecto subjetivo: todos são sujeitos
de direito, porque somos elementos/componentes do Estado.
Aspecto objetivo o povo é objeto da
ação do Estado -> sujeito de deveres, pois é uma lei de imputação.
No Estado Moderno
Todo
individuo submetido à ele é reconhecido como pessoa. – O direito da pessoa
humana.
Reconhecimento do vinculo jurídico entre o
Estado e Povo. Características:
·
Negativas:
subordinação do indivíduo ao Estado é limitada pelo Direito- só pode exigir
de nós o que o direito permite.
·
Positivas:
o Estado é obrigado a agir para nos favorecer.
·
Reconhecimento:
o Estado deve reconhecer, em certas ocasiões, nós como órgãos do Estado,
quando somos eleitores e jurados. No momento de votar somos o próprio
Estado.
Finalidade do Estado
O Estado
existe por conta da finalidade.
Finalidade é
o elemento constitutivo do Estado.
Há autores
que não consideram a finalidade como elemento do Estado.
A finalidade
exerce as funções do Estado.
“Não se
chega a uma ideia completa do Estado sem termos consciência de sua finalidade.”
A finalidade
torna legítima a existência do Estado, quando desempenha funções. Finalidade
legitimada às adequações das reações do Estado.
Quando se
tem finalidade, pode analisar se uma ação do Estado é legítima ou ilegítima.
As atitudes
dos governantes estão subordinadas à finalidade do Estado.
Há uma
relação entre:
Os fins do
Estado X
As funções que o Estado desempenha
A falta de
consciência das finalidades do Estado é que leva ao desvirtuamento de suas
funções. Sendo assim, segue alguns desvios que ultrapassam a finalidade do
Estado:
·
Atuação forte no nível econômico-financeiro:
O Estado
deve reger sobre a economia, mas não somente ela, como tem feito. Todas as
ações de governo que mais vemos nos dias de hoje, são baseadas na economia, no
capital. O Estado deve assegurar que não soframos com inflações ou monopólios,
mas não é isso que ocorre. Esse desvio demonstra que deve-se agir em outras
áreas sociais.
·
Obsessão pela segurança/ordem:
Atualmente, vivemos atemorizados com
tudo. É tanta violência que nos segue e o Estado age para suavizar essa
situação, porém ele não pode privar a liberdade de ninguém, por mais que os
bandidos privem a nossa liberdade. O Estado foi criado para corrigir e não para
eliminar, não pode trata-los de forma agressiva, deve garantir apenas o
cumprimento da Norma.
O Estado deve proteger nossas
condições arbitrárias, nossa liberdade.
Para garantir nossa liberdade, há
finalidades que devem ser seguidas:
ü
Defesa da nossa liberdade, trazendo uma
segurança pública.
ü
Estabelecer a ordem. Condições para uma vida
livre.
ü
Bem-estar social, atuar no nível material
(alimentos, saúde, moradia,etc).
ü
Progresso humano.
Essas
finalidades garantem o fim supremo do Estado.
Sistematização Doutrinaria da Finalidade do
Estado:
1. Distinção de caráter geral acerca da
finalidade do Estado:
a) Finalidades OBJETIVAS do Estado: é o
papel que o Estado representa para pó desenvolvimento da humanidade.
Autores partem de Aristóteles,
afirmando que o Estado não existe desde sempre.
Seus fins objetivos são comuns à
todos os Estados de todos os tempos. Afirmam que Estado é natural, já estava
dentro de nós (ingerme), só precisa de certo grau de desenvolvimento para
aparecer/surgir.
Essa
teoria é questionada no sec XIX: com o avanço da ciência biológica –
evolucionismo. Afirmam que toda a sociedade não se desenvolve igualmente. Há
aqueles que se desenvolvem primeiro, o caso da Inglaterra, que era a maior
potência. E como se desenvolvem primeiramente, se sentem superiores e que devem
levar a civilização aos outros países, dominando-os também. Essa teoria separa
os homens hierarquicamente.
b)
Finalidades
SUBJETIVAS do Estado: desvincula a noção do Estado de Sociedade. Uma
concepção contratualista.
O Estado surge a partir das vontades
individualistas de cada um, para que nós possamos desenvolver nossas próprias
finalidades.
O Estado é igual uma síntese
de fins individuais. Não é uma força da natureza, os homens que criam o
contrato social.
2.
Relacionamento
do Estado com os indivíduos:
Comportamento
do Estado em função dos objetos a atingir. Segue, como o Estado desempenha sua
função:
a)
Finalidade
EXPANSIVA: O estado foi criado e ira se desenvolver até alcançar/ embarcar
todos os indivíduos, toda a sociedade em si.
Preconiza o
crescimento do Estado a tal ponto que ele anula o individuo.
I.
Finalidade Expansiva Utilitária: é
quando o Estado atinge uma consequência material. O bem supremo máximo é o desenvolvimento econômico. E para
atingir seu fim, o Estado passa pelos princípios humanos.
II.
Finalidade Expansiva da Natureza Ética:
só existe a moral do Estado. Ele que regulamenta todas as decisões, sem o
consentimento do povo ou das outras federações – Ditadura.
b) Finalidade LIMITADA: autores que reduzem a finalidade do Estado ao
mínimo possível de funções e a sociedade exerce o máximo de funções
I.
Estado
– Polícia;
II.
Estado
– Liberal;
III.
Estado
de Direito.
“A única função do Estado é manter a
ordem, através da polícia, enquanto isso, o Estado apenas observa, só age
quando é necessário. Para que nos traga uma segurança e certa liberdade. O
Estado de Direito só existe para fazer cumprir a lei, não se preocupa com a
injustiça.”
c)
FINS
RELATIVOS: PENSAMENTO CONTEMPORANEO.
Levam em consideração a necessidade
de uma atitude nova em relação ao individuo e ao Estado.
Manifestações sistemáticas da vida
solidária dos homens: conservar, coordenar e ajudar. Acreditam que o homem deve
ser completamente solidário.
Democracia
Democracia
Hoje, vamos voltar ao nosso
estudo sobre as Ciências Políticas. O ultimo tópico que tratamos foi sobre o relacionamento
do Estado com o indivíduo, e vimos que o pensamento contemporâneo tem exigido
cada vez mais do Estado, para que ofereça manifestações sistemáticas, onde
ambos se relacionem, coordenando, ajudando e colaborando entre si.
Com as revoluções do Mundo Moderno (sec. XVIII), foram atribuídos
direitos aos indivíduos, valores que deviam organizar a sociedade política,
garantindo à todo indivíduo vida, liberdade e propriedade.
Esses pensamentos geraram conflitos entre o objetivo e realidade
sociais, pois a vontade particular de cada indivíduo não se iguala à vontade ou
realidade do Estado (vontade pública). Em meio à essas novas ideias, ocorreu as
Reforma Protestante e as Revoluções Liberais, onde permitiram a criação do
indivíduo, criando um governo com base no povo, na supremacia da vontade da
maioria, um Estado Absoluto, cria o Estado e seu contrário: o Indivíduo. Pensamento
esse, que gera relação de ideia moderna de democracia e aquela que se encontra
na Grécia. Aristóteles em seu livro “Política”, classifica o governo, dizendo
que o governo pode caber a um só indivíduo, a um grupo ou a todo um povo
(democracia).
Ao haver a separação da Igreja, o individuo passa a
questionar do porque que deve obedecer ao Rei, sendo que é livre, então surgem
mais revoluções: Rer. Inglesa e Rev. Americana, onde a vitória de ambas dá
poder a cada homem. Dizendo quais são os direitos de cada homem: VIDA,
LIBERDADE, PROPRIEDADE E BUSCA DA FELICIDADE.
Por fim, com a Rev. Francesa (1789) veio a
Declaração dos Direitos Humano do homem e do cidadão, afirmando que todo ser
humano tem direitos naturais resguardados e a função da sociedade é guardar e
garantir esses direitos, preservando a igualdade.
Separei aqui um trecho do livro de
Dalmo de Abreu Dallari – “Elementos da Teoria Geral do Estado” que expressa a
nova forma de organização do Estado, feita sobre os valores:
Liberdade, Igualdade, Justiça
e Propriedade, que nos conduzem à nossa noção de Direito, hoje.
“Foram esses
movimentos e essas ideias, expressões dos ideais preponderantes na Europa do
século XVIII, que determinaram as diretrizes na organização do Estado a partir
de então. Consolidou-se a ideia de Estado Democrático como o ideal supremo,
chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e nenhum governante, mesmo quando
patentemente totalitários, admitem que não sejam democráticos.
Uma síntese dos
princípios que passaram a nortear os Estados, como exigência da democracia
permite- nos indicar três pontos fundamentais:
A supremacia
da vontade popular, que colocou o problema da
participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem
às mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à
extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.
A preservação
da liberdade, entendida, sobretudo como o poder
de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua
pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.
A igualdade de
direitos, entendida como a proibição de
distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de
discriminação entre classes sociais.”
Ao conceituar a ideia de Estado Democrático, é
preciso saber qual governo que expressa e exprime essa vontade popular,
promovendo a justiça e garantindo o bem-comum. Com isso, vamos estudar quais as
formas existentes de representação do Governo, que foram separadas da seguinte
maneira: Democracia Direta, Democracia Semidireta e Democracia Representativa.
Democracia
Direta
Nesse modo de democracia, por ter o direito de
votar, o povo deve reunir-se e expressar sua vontade, referente à uma decisão
da legislação rapidamente. Mas essa prática só poderia ocorrer em lugares com
uma população restrita, ou até mesmo como na Grécia, onde nem todos eram
considerados cidadãos livres. A ideia de povo dos gregos é diferente da nossa
ideia contemporânea, pois antigamente só votava quem possuía direitos e
dinheiro, eram excluídas mulheres, escravos, comerciantes, entre outros. Outro
ponto também que vale salientar é que fossemos cuidar toda vez das questões do
governo, não teríamos tempo para cuidar de nossos interesses pessoais,
antigamente era possível apenas pelo fato de terem escravos, os quais garantiam
a economia de seus senhores.
Com isso, não foi possível utilizar essa prática de
representação governamental, então criaram a democracia semidireta.
Democracia
Semidireta
Para dar ao povo a possibilidade de ampla discussão
antes da deliberação, criaram instituições como representantes da democracia
semidireta:
Referendum: refere-se à confirmação ou não
do povo, que é chamado para validar ou não a decisão referente à promulgação de
lei ordinária ou de emenda constitucional, por afetar um interesse público
relevante.
Isso significa que as decisões do congresso não se
complementam ate a decisão popular; eles têm de se submeter ao povo.
Plebiscito: consulta previa a opinião
popular sobre projeto de lei ordinária ou emenda constitucional. Dependendo do
resultado do plebiscito é que se irão adotar providências legislativas.
Mas é uma democracia em que o executivo não
consegue impor ao congresso, o legislativo esta cerceando a vontade do
executivo de fazer alguma coisa, ou seja, executivo começa a chamar a sociedade
como poder constituinte legítimo para tomar as decisões, faz o povo passar por cima dos outros poderes
(executivo).
Nos EUA, além da consulta à opinião popular, existe
também a iniciativa direta e indireta. Iniciativa
direta: um conjunto de eleitores que propõem um projeto de lei que será
aprovado pelo Estado inteiro na próxima eleição geral.
Iniciativa
Indireta: se faz um projeto o congresso debate e vê se vale a pena colocar
os eleitores para votar.
Iniciativa popular: é o direito de um número
de eleitores propor emenda constitucional ou projeto de lei.
Esses institutos acima são os que existem no
Brasil, porém existem outros institutos utilizados nos Estados Unidos, que são:
Veto popular: O eleitor
decide se uma lei pode ou não entrar em vigor. Dá-se aos eleitores, após a
aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de sessenta a
noventa dias, para que requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor
antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a solicitação por certo número
de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o
eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não.
Recall: é
trocar.
É uma instituição que tem aplicação em duas hipóteses diferentes; ou para revogar
a eleição de
um legislador ou funcionário
eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre constitucionalidade de lei.
-
Reforma de decisão judicial: vai aumentando as instâncias. Lá nos
EUA, se perdeu na 1ª instancia pode recorrer na 1ª instancia – reforma a
sentença, geralmente sobre a constitucionalidade da lei. As decisões de juízes
e Tribunais, excluída apenas a Suprema Corte, negando a aplicação de uma lei
por julgá-la inconstitucional, deveriam poder ser anuladas pelo voto da maioria
dos eleitores. Ocorrida essa anulação a lei seria considerada constitucional,
devendo ser aplicada.
- Revogar mandato: A
justiça vai analisar se o mandato do eleito será revogado ou não. Exige-se que um certo número de eleitores
requeira uma consulta à opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a
revogação do mandato conferido a alguém, exigindo-se dos requerentes um
depósito em dinheiro. Em muitos casos dá-se àquele cujo mandato está em jogo a
possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula que será usada pelos
eleitores. Se a maioria decidir pela revogação esta se efetiva. Caso contrário,
o mandato não se revoga e os requerentes perdem para o Estado o dinheiro
depositado.
A impossibilidade prática de utilização dos
processos da democracia direta, bem como as limitações inerentes aos institutos
de democracia semidireta, tomaram inevitável o uso do recurso à democracia
representativa.
Democracia
Participativa
A democracia participativa permite-nos participar em todo momento à
iniciativa das leis e é marcada pela democracia representativa.
Possui os seguintes institutos: iniciativa popular e conselho popular.
A iniciativa popular como já vimos é o direito de um número de eleitores proporem
uma emenda constitucional ou uma lei, e o Conselho popular: não tem poder
deliberativo, só poder consultivo.
Resulta da limitação da democracia semidireta e impossibilidade da
democracia direta, onde o povo não lidera, apenas são consultados.
Democracia Representativa
Outro trecho do livro “Elementos da Teoria Geral do
Estado“, expressa claramente esse tipo de democracia, a qual utilizamos em
nosso país:
“Na democracia representativa o povo concede
um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a
vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo
estivesse governando.”
A democracia
representativa possui os seguintes institutos:
Institutos da democracia semidireta: referendum, plebiscito,
iniciativa popular.
Institutos da democracia participativa: iniciativa popular,
conselhos populares.
O elemento central dessa forma de governo é a ideia
de mandato e da representação. Mandato é "o contrato pelo qual alguém
constitui a outrem seu representante, investindo-o de poderes para executar um
ou mais de um ato jurídico", afirma Carvalho Mendonça.
Antigamente, havia o mandato imperativo, onde o representante recebia
as instruções de seus eleitores, as quais determinavam as ações do
representante perante seu eleitor e outras ações adversas, mas caso acontecesse
alguma ação que não estava prevista pelos eleitores, o representante deveria
consulta-los novamente, para receber novas instruções. Mas esse tipo de mandato
foi abolido pela Constituição Francesa (1791), que estabeleceu a seguinte ordem
"Os representantes eleitos nos departamentos não serão representantes de
nenhum departamento em particular, mas de toda a nação, e não lhes poderá ser
dado nenhum mandato". Esse mandato citado na constituição, refere-se
apenas às instruções fornecidas pelos eleitores de como os representantes
deveriam agir. Com o fim do mandato imperativo, veio o mandato político que é
de natureza política e pública.
“Para a compreensão das características do mandato político é
indispensável aceitar-se sua completa desvinculação da origem privada. É
precisamente a existência de características peculiares que dá autonomia ao
instituto, permitindo e exigindo que ele seja examinado à luz de princípios
publicísticos. Além disso, é preciso ter-se em conta que o mandato político é
uma das mais importantes expressões da conjugação do político e do jurídico, o
que também influi em suas características mais importantes, que são as
seguintes:
a) O mandatário, apesar de eleito por uma parte do povo, expressa a
vontade de todo o povo, ou, pelo menos, de toda a circunscrição eleitoral onde
foi candidato, podendo tomar decisões em nome de todos os cidadãos da
circunscrição, ou mesmo de todo o povo do Estado se tiver sido eleito para um
órgão de governo do Estado.
b) Embora o mandato seja obtido mediante certo número de votos, ele
não está vinculado a determinados eleitores, não se podendo dizer qual o
mandato conferido por certos cidadãos.
c) O mandatário, não obstante decidir em nome do povo, tem absoluta
autonomia e independência, não havendo necessidade de ratificação das decisões,
além do que as decisões obrigam mesmo os eleitores que se oponham a elas.
d) O mandato é de caráter geral, conferindo poderes para a prática de
todos os atos compreendidos na esfera de competências do cargo para o qual
alguém é eleito.
e) O mandatário é irresponsável, não sendo obrigado a explicar os
motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientação.
f) Em regra, o mandato é irrevogável, sendo conferido por prazo
determinado. A exceção a esse princípio é o recall, que dá possibilidade à
revogação do mandato por motivos exclusivamente políticos.”
Representação Política
A representação pode ser: Política ou de Interesses. A representação
de interesses é mais particular, pois visa a opinião de uns grupos de pessoas,
o que pode gerar desigualdade entre todos, uma vez que uns serão prejudicados e
outros serão privilegiados.
Já a representação política é universal, visa o interesse de todos, a
partir de um único representante. Este é eleito para cuidar do Governo e do
Estado, com isso, nós – o povo – cuidamos dos nossos interesses privados, de
nossa vontade pessoal.
Mas essa representação encontra alguns problemas,
pois não sabe como compor em um único governo todos os interesses, aspirações e
preferências particulares de cada indivíduo. E quando se põe concretamente o
problema da escolha é natural a formação de grupos de opinião, cada um
pretendendo prevalecer sobre os demais. Esses grupos de opinião servem para canalizar
essa vontade popular ao invés de não canalizar a somatória de interesses majoritários
sobre os minoritários.
Podemos definir grupos de opinião, como convergências de vários
interesses particulares em comum. Se divide em facções, que vão disputar o
governo, tentando canalizar a sua opinião para o governo, canalizar sua vontade
para a conquista do governo. Essa divisão de facções, gera a formação de
partidos políticos, porem sem interesse em adquirir poder e eram feitos na hora
da decisão, diferente de hoje, que visam o poder.
Os partidos modernos surgem em 1980, com a divisão da Monarquia e do Parlamento,
pois induz à uma ideia de oposição política,onde reconhece a existência dos
partidos, ou seja, a oposição nunca é inimiga do Estado, pois exprime uma
vontade da sociedade. Caso esse que não ocorria, pois durante os sec. XVII e
XVIII, o Estado não permitia que ninguém contestasse o Governo.
Então David Hume escreve em 1741 – “Ensaios de Moral
e de Política”, indo contra as facções, afirmando que são nefastas à vida do
Estado.
Ao explicar como os homens se dividem na sociedade
David Hume diz que as facções podem ser:
Pessoais:
quando baseadas em amizade pessoal ou animosidade entre os que compõem os
partidos em luta.
Mas o governo não pode ter essa divisão, não tem
nem amigos nem inimigos.
Reai: fundada em alguma diferença real de
interesses ou sentimentos, podem ser de três espécies: de interesse, de
princípio e de afeição.
Facção de interesse: é quando o grupo de interesse se encontra no
governo com seus iguais. – Compreensível.
Afeição: os que se baseiam nas
diferentes ligações dos homens para com famílias particulares ou pessoas que
desejam ver a governá-los.
Princípios abstratos: são ideias. Não entende porque os homens se dividem em função de
ideias, pois todo mundo vive junto. Os princípios abstratos esvaziam os
interesses materiais, pois tentam atingir o a finalidade do Estado. Entes que
objetivam a totalidade da vida social.
A partir do sec. XIX, a nossa sociedade aceitou que
podemos viver em partidos políticos, para buscar o Estado, se representar no
Estado.
Cada partido representa um conjunto de ideias sobre
como governar o e atingir a finalidade do Estado.
Cada um defende sua ideia. Todos delimitados pela
finalidade do Estado, com formas de governos diferentes.
Burdeau afirma que são possíveis duas noções de
partido: uma geral e universal, e, em certo sentido, material, considera o
partido como "a qualificação de um movimento de ideias centralizado no
problema político e cuja originalidade é suficientemente percebida pelos
indivíduos, para que estes aceitem ver nele uma realidade objetiva independente
dos comportamentos sociais"; outra noção, de caráter mais formal, prende-se
à natureza do liame que reúne os indivíduos no partido e à delimitação de seus
objetivos imediatos. Na verdade, a extrema variedade dos partidos toma bastante
difícil a formulação de um conceito de validade universal, devendo-se concluir
em face de cada caso concreto, e tendo em conta o respectivo sistema jurídico,
se trata ou não de partido político.
Na maior parte do mundo: o partido é um ente auxiliar do Estado: Pessoa
Jurídica de Direito Público, porque não representa interesses particulares, é
um ente do Estado. Institucionalizam no Estado os interesses da sociedade. Mas no
Brasil, é Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem o mesmo princípio de ente
auxiliar do Estado, mas para que ele exista, deve ser registrado com base na
lei civil e depois ser apresentado seus estatutos no TSE.
Há entes auxiliares do Estado, nesse instante escolhemos partidos e não
personalidades, nosso voto vai para o partido e não para uma única pessoa. Desses
entes auxiliares há um sistema de classificação, interno e externo:
Organização interna: quadros
e massas.
Quadros: são mais preocupados com a qualidade de seus membros do
que sua quantidade. São formados por indivíduos que tenham uma qualidade
superior, econômica ou intelectual, preocupados em alterar a ordem política É
uma vanguarda. Esses partidos não funcionam na nossa sociedade, pois não nos
representam.
Massas: muito mais preocupados com a quantidade de seus membros,
sem espécie de discriminação. Funciona em nossa sociedade, pois dá chances há
todos os militantes a participar, querem quantidade, então conseguem canalizar a opinião de interesses. Permitem negros, brancos, mulheres,
trabalhadores. Busca alterar a ordem ou conservar a ordem.
Organização externa: os partidos
se organizam em sistemas:
Sistema unipartidários: Apesar de a
sociedade inteira estar neles, eles são de quadros. Caracterizados pela
existência de um só partido no Estado. Em tais sistemas pretende-se que os
debates políticos sejam travados dentro do partido, não havendo, assim, um
caráter necessariamente antidemocrático nos sistemas unipartidários. Na
prática, porém, o que se verifica é que o partido único se prende a princípios,
rígidos e imutáveis, só havendo debates quanto a aspectos secundários, ainda
que às vezes estes também sejam importantes.
Sistemas Bipartidários: dois partidos maiores s alternam no
poder, porque estão enraizados historicamente, se caracterizam pela existência
de dois grandes partidos que se alternam no governo do Estado. Não se excluem
outros partidos, os quais, porém, por motivos diversos, sem qualquer
interferência do Estado, permanecem pouco expressivos, embora possam ganhar
maior significação sob o impacto de algum novo fator social.
Sistemas Pluripartidários: há vários partidos com capacidade de
empolgar a opinião publica para representar o Estado. Caracterizam-se pela existência de vários
partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais.
Quanto ao âmbito de atuação dos partidos,
encontram-se as seguintes espécies:
Partidos
de vocação universal, quando pretendem atuar além das fronteiras dos
Estados, baseando-se a solidariedade entre seus membros numa teoria política de
caráter universal.
Partidos
nacionais, quando têm
adeptos em número considerável em todo o território do
Estado.
Partidos
regionais são aqueles
cujo âmbito de atuação se limita a determinada região do Estado,
satisfazendo-se os seus líderes e adeptos com a conquista do poder político
nessa região.
Partidos
locais são os de
âmbito municipal, que orientam sua atuação exclusivamente por interesses
locais, em função dos quais almejam a obtenção do poder político municipal.
“Contra a representação
política, argumenta-se que o povo, mesmo quando o nível geral de cultura é
razoavelmente elevado, não tem condições para se orientar em função de ideias e
não se sensibiliza por debates em torno de opções abstratas.
Assim sendo,
no momento de votar são os interesses que determinam o comportamento do
eleitorado, ficando em plano secundário a identificação do partido com
determinadas ideias políticas. A par disso, os partidos são acusados de se ter
convertido em meros instrumentos para a conquista do poder, uma vez que
raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais enunciados
no programa partidário. Dessa forma, os partidos, em lugar de orientarem o
povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são obrigados a
escolher entre os candidatos apontados pelos partidos, e isto é feito em função
do grupo dominante em cada partido. Este aspecto levou ROBERT MICHELS a
concluir que há uma tendência oligárquica na democracia, por considerar
inevitável essa predominância de grupos.
Em conclusão,
pode-se dizer que os partidos políticos poderão ser úteis, apresentando mais
aspectos positivos que negativos, desde que sejam autênticos formados espontaneamente
e com a possibilidade de atuar livremente. Neste caso, podem exercer uma função
de extraordinária relevância, preparando alternativas políticas, sendo oportuno
lembrar que a existência dessas alternativas é indispensável para a
caracterização do Estado Democrático.”
Elementos
da Teoria Geral do Estado.
“O governo do Estado, mesmo
quando se firme um governo de ideias, não deixa de ser necessariamente um governo
de homens.”
Esse governo de ideias é expressão da
impossibilidade do autogoverno do povo. Diante dessa impossibilidade só resta a
escolha de representantes, os que irão representar atos do governo em nome do
povo. Essa escolha de representantes, já foi de várias maneiras: força física,
sorteio, sucessão hereditária e por fim o voto popular (sufrágio).
“Por mais imperfeito que seja o sistema eleitoral,
a escolha por eleição é a que mais se aproxima da expressão direta da vontade
popular, além do que é sempre mais justo que os próprios governados escolham livremente
os que irão governá-los. Tendo em vista, por outro lado, que a designação dos
governantes é indispensável para a própria sobrevivência do Estado, e que se
confia ao povo essa atribuição, chega-se à conclusão de que o povo, quando atua
como
corpo eleitoral, é um verdadeiro órgão do Estado.”
Quanto ao sufrágio, foi feita uma divisão, entre a
sociedade para escolher que pode votar ou não.
Sufrágio Universal:
esse sufrágio veio com a Rev. Inglesa, onde ao quererem regimentar a
Democracia, como sua representação política, afirmam que todos os homens têm o
direito político de votar. Lutavam pela
ampliação da cidadania. Esse é o método peço qual usamos para reger nossa
sociedade.
Porém, há um contraditório, pois o Legislador francês
afirmava que uma má escolha pode prejudicar o povo e o Estado, então escolhe
apenas a parte intelectual, a Elite da sociedade para que tenha o direito a
votar.
Com isso, inclui também o sufrágio restrito.
Sufrágio Restrito: só tem direito à voto aqueles que possuem qualificações intelectuais
necessárias, cultos inteligentes, da Elite Social. O voto é restrito a quem
sabe votar. Eram excluídas mulheres, crianças, ex-presidiários, pobres, deficientes físicos ou mentais, analfabetos
“Na verdade, a cassação dos direitos políticos é uma sanção
extremamente grave, significando, numa democracia representativa, verdadeira morte
civil, pois o indivíduo privado de tais direitos perde a possibilidade de
participar do governo, não tendo como influir sobre a política do Estado e
sobre a fixação das regras de comportamento social a que estará sujeito, o que
equivale a dizer, em última análise, que em relação a esse indivíduo o
Estado deixa de ser democrático. Daí a ponderação de FERREIRA FILHO de que
"os fatos que não forem suficientemente graves para ser qualificados como
crimes, não o podem ser para excluir a elegibilidade", não o sendo também,
com mais razão, para a cassação do direito de votar. Assim sendo, mesmo que se
trate de crime político, só se justificam as restrições aos direitos políticos
depois de condenação criminal pelo órgão judiciário próprio, sendo antidemocrática
qualquer outra restrição.”
“Aí estão os principais aspectos relacionados com o sufrágio, que é,
sem dúvida alguma, um dos pontos fundamentais da democracia representativa.
Quanto à extensão do direito de votar, podem-se fixar dois princípios
orientadores, que sintetizam as considerações a respeito das restrições:
a) O eleitor deve ter a possibilidade de agir livremente no momento de
votar. Se houver qualquer fator de coação, direta ou indireta, viciando a
vontade do eleitor, sua manifestação já não será autêntica. E a falta de
autenticidade no pronunciamento de muitos eleitores compromete todo o processo
eleitoral, retirando-lhe o caráter democrático.
b) O eleitor deve ter consciência da significação de seu ato.
Evidentemente, não se há de pretender que qualquer colégio eleitoral se
componha só de indivíduos dotados de grande cultura política. Mas o que é
razoável pretender é que os eleitores, tendo noções fundamentais da organização
do Estado e das competências que atribuem aos eleitos, votem com responsabilidade.
Como é óbvio, o simples fato de alguém atender aos requisitos legais para
exercer o direito de sufrágio não indica a existência, de fato, de preparo
adequado. Cabe aos governos democráticos promover a educação política do eleitorado,
através da divulgação sistemática de conhecimentos, por meio de programas
escolares, e concedendo ao povo amplas possibilidades de exercício livre dos
direitos políticos, aproveitando os efeitos educativos da experiência.”
Hoje, vamos voltar ao nosso estudo sobre as Ciências
Políticas. O ultimo tópico que tratamos foi sobre o relacionamento do Estado
com o indivíduo, e vimos que o pensamento contemporâneo tem exigido cada vez
mais do Estado, para que ofereça manifestações sistemáticas, onde ambos se
relacionem, coordenando, ajudando e colaborando entre si.
Com as revoluções do
Mundo Moderno (sec. XVIII), foram atribuídos direitos aos indivíduos, valores
que deviam organizar a sociedade política, garantindo à todo indivíduo vida,
liberdade e propriedade.
Esses pensamentos
geraram conflitos entre o objetivo e realidade sociais, pois a vontade
particular de cada indivíduo não se iguala à vontade ou realidade do Estado
(vontade pública). Em meio à essas novas ideias, ocorreu as Reforma Protestante
e as Revoluções Liberais, onde permitiram a criação do indivíduo, criando um
governo com base no povo, na supremacia da vontade da maioria, um Estado
Absoluto, cria o Estado e seu contrário: o Indivíduo. Pensamento esse, que gera
relação de ideia moderna de democracia e aquela que se encontra na Grécia.
Aristóteles em seu livro “Política”, classifica o governo, dizendo que o
governo pode caber a um só indivíduo, a um grupo ou a todo um povo
(democracia).
Ao haver a separação
da Igreja, o individuo passa a questionar do porque que deve obedecer ao Rei,
sendo que é livre, então surgem mais revoluções: Rer. Inglesa e Rev. Americana,
onde a vitória de ambas dá poder a cada homem. Dizendo quais são os direitos de
cada homem: VIDA, LIBERDADE, PROPRIEDADE E BUSCA DA FELICIDADE.
Por fim, com a Rev.
Francesa (1789) veio a Declaração dos Direitos Humano do homem e do cidadão,
afirmando que todo ser humano tem direitos naturais resguardados e a função da
sociedade é guardar e garantir esses direitos, preservando a igualdade.
Separei aqui um
trecho do livro de Dalmo de Abreu Dallari – “Elementos da Teoria Geral do
Estado” que expressa a nova forma de organização do Estado, feita sobre os
valores:
Liberdade, Igualdade, Justiça e Propriedade, que nos conduzem
à nossa noção de Direito, hoje.
“Foram esses movimentos e essas ideias, expressões dos ideais
preponderantes na Europa do século XVIII, que determinaram as diretrizes na
organização do Estado a partir de então. Consolidou-se a ideia de Estado Democrático
como o ideal supremo, chegando-se a um ponto em que nenhum sistema e nenhum
governante, mesmo quando patentemente totalitários, admitem que não sejam
democráticos.
Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados,
como exigência da democracia permite- nos indicar três pontos fundamentais:
A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo,
suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências,
tanto no tocante a representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio
e aos sistemas eleitorais e partidários.
A preservação da liberdade, entendida, sobretudo como o poder de fazer tudo o que não
incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens,
sem qualquer interferência do Estado.
A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos,
sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais.”
Ao conceituar a ideia
de Estado Democrático, é preciso saber qual governo que expressa e exprime essa
vontade popular, promovendo a justiça e garantindo o bem-comum. Com isso, vamos
estudar quais as formas existentes de representação do Governo, que foram separadas
da seguinte maneira: Democracia Direta, Democracia Semidireta e Democracia
Representativa.
Democracia Direta
Nesse modo de democracia,
por ter o direito de votar, o povo deve reunir-se e expressar sua vontade,
referente à uma decisão da legislação rapidamente. Mas essa prática só poderia
ocorrer em lugares com uma população restrita, ou até mesmo como na Grécia,
onde nem todos eram considerados cidadãos livres. A ideia de povo dos gregos é
diferente da nossa ideia contemporânea, pois antigamente só votava quem possuía
direitos e dinheiro, eram excluídas mulheres, escravos, comerciantes, entre
outros. Outro ponto também que vale salientar é que fossemos cuidar toda vez
das questões do governo, não teríamos tempo para cuidar de nossos interesses pessoais,
antigamente era possível apenas pelo fato de terem escravos, os quais garantiam
a economia de seus senhores.
Com isso, não foi
possível utilizar essa prática de representação governamental, então criaram a
democracia semidireta.
Democracia Semidireta
Para dar ao povo a
possibilidade de ampla discussão antes da deliberação, criaram instituições como
representantes da democracia semidireta:
Referendum: refere-se à confirmação ou não do povo, que é chamado
para validar ou não a decisão referente à promulgação de lei ordinária ou de
emenda constitucional, por afetar um interesse público relevante.
Isso significa que as
decisões do congresso não se complementam ate a decisão popular; eles têm de se
submeter ao povo.
Plebiscito: consulta previa a opinião popular sobre projeto de lei
ordinária ou emenda constitucional. Dependendo do resultado do plebiscito é que
se irão adotar providências legislativas.
Mas é uma democracia
em que o executivo não consegue impor ao congresso, o legislativo esta
cerceando a vontade do executivo de fazer alguma coisa, ou seja, executivo
começa a chamar a sociedade como poder constituinte legítimo para tomar as
decisões, faz o povo passar por cima dos
outros poderes (executivo).
Nos EUA, além da
consulta à opinião popular, existe também a iniciativa direta e indireta. Iniciativa direta: um conjunto de
eleitores que propõem um projeto de lei que será aprovado pelo Estado inteiro
na próxima eleição geral.
Iniciativa Indireta: se faz um projeto o congresso debate e vê se vale a pena colocar os
eleitores para votar.
Iniciativa
popular: é o direito de um número de
eleitores propor emenda constitucional ou projeto de lei.
Esses institutos
acima são os que existem no Brasil, porém existem outros institutos utilizados
nos Estados Unidos, que são:
Veto popular: O eleitor decide se uma lei pode ou não entrar em vigor.
Dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo,
geralmente de sessenta a noventa dias, para que requeiram a aprovação popular.
A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e, desde que haja a
solicitação por certo número de eleitores, ela continuará suspensa até as
próximas eleições, quando então o eleitorado decidirá se ela deve ser posta em
vigor ou não.
Recall: é
trocar.
É uma instituição que tem aplicação em
duas hipóteses diferentes; ou para revogar a eleição de
um legislador ou
funcionário eletivo, ou para reformar decisão judicial sobre
constitucionalidade de lei.
- Reforma
de decisão judicial: vai aumentando as
instâncias. Lá nos EUA, se perdeu na 1ª instancia pode recorrer na 1ª instancia
– reforma a sentença, geralmente sobre a constitucionalidade da lei. As
decisões de juízes e Tribunais, excluída apenas a Suprema Corte, negando a
aplicação de uma lei por julgá-la inconstitucional, deveriam poder ser anuladas
pelo voto da maioria dos eleitores. Ocorrida essa anulação a lei seria
considerada constitucional, devendo ser aplicada.
- Revogar mandato: A justiça vai analisar se o mandato do eleito será
revogado ou não. Exige-se que um certo número de eleitores requeira uma consulta à
opinião do eleitorado, sobre a manutenção ou a revogação do mandato conferido a
alguém, exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos
dá-se àquele cujo mandato está em jogo a possibilidade de imprimir sua defesa
na própria cédula que será usada pelos eleitores. Se a maioria decidir pela
revogação esta se efetiva. Caso contrário, o mandato não se revoga e os
requerentes perdem para o Estado o dinheiro depositado.
A impossibilidade
prática de utilização dos processos da democracia direta, bem como as
limitações inerentes aos institutos de democracia semidireta, tomaram
inevitável o uso do recurso à democracia representativa.
Democracia Participativa
A democracia
participativa permite-nos participar em todo momento à iniciativa das leis e é
marcada pela democracia representativa.
Possui os seguintes
institutos: iniciativa popular e conselho popular. A iniciativa popular como já
vimos é o direito de um número de eleitores proporem uma emenda constitucional
ou uma lei, e o Conselho popular: não tem poder deliberativo, só poder
consultivo.
Resulta da limitação
da democracia semidireta e impossibilidade da democracia direta, onde o povo
não lidera, apenas são consultados.
Democracia Representativa
Outro trecho do livro
“Elementos da Teoria Geral do Estado“, expressa claramente esse tipo de
democracia, a qual utilizamos em nosso país:
“Na democracia
representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição
de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome,
como se o próprio povo estivesse governando.”
A democracia representativa possui os seguintes
institutos:
Institutos da
democracia semidireta: referendum,
plebiscito, iniciativa popular.
Institutos da
democracia participativa: iniciativa
popular, conselhos populares.
O elemento central
dessa forma de governo é a ideia de mandato e da representação. Mandato é
"o contrato pelo qual alguém constitui a outrem seu representante,
investindo-o de poderes para executar um ou mais de um ato jurídico",
afirma Carvalho Mendonça.
Antigamente, havia o
mandato imperativo, onde o representante recebia as instruções de seus
eleitores, as quais determinavam as ações do representante perante seu eleitor
e outras ações adversas, mas caso acontecesse alguma ação que não estava
prevista pelos eleitores, o representante deveria consulta-los novamente, para
receber novas instruções. Mas esse tipo de mandato foi abolido pela Constituição
Francesa (1791), que estabeleceu a seguinte ordem "Os representantes
eleitos nos departamentos não serão representantes de nenhum departamento em
particular, mas de toda a nação, e não lhes poderá ser dado nenhum
mandato". Esse mandato citado na constituição, refere-se apenas às
instruções fornecidas pelos eleitores de como os representantes deveriam agir.
Com o fim do mandato imperativo, veio o mandato político que é de natureza
política e pública.
“Para a compreensão das
características do mandato político é indispensável aceitar-se sua completa
desvinculação da origem privada. É precisamente a existência de características
peculiares que dá autonomia ao instituto, permitindo e exigindo que ele seja examinado
à luz de princípios publicísticos. Além disso, é preciso ter-se em conta que o
mandato político é uma das mais importantes expressões da conjugação do
político e do jurídico, o que também influi em suas características mais
importantes, que são as seguintes:
a) O mandatário, apesar
de eleito por uma parte do povo, expressa a vontade de todo o povo, ou, pelo
menos, de toda a circunscrição eleitoral onde foi candidato, podendo tomar
decisões em nome de todos os cidadãos da circunscrição, ou mesmo de todo o povo
do Estado se tiver sido eleito para um órgão de governo do Estado.
b) Embora o mandato
seja obtido mediante certo número de votos, ele não está vinculado a
determinados eleitores, não se podendo dizer qual o mandato conferido por
certos cidadãos.
c) O mandatário, não obstante
decidir em nome do povo, tem absoluta autonomia e independência, não havendo necessidade
de ratificação das decisões, além do que as decisões obrigam mesmo os eleitores
que se oponham a elas.
d) O mandato é de
caráter geral, conferindo poderes para a prática de todos os atos compreendidos
na esfera de competências do cargo para o qual alguém é eleito.
e) O mandatário é
irresponsável, não sendo obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por
uma ou por outra orientação.
f) Em regra, o mandato
é irrevogável, sendo conferido por prazo determinado. “A exceção a esse
princípio é o recall, que dá possibilidade à revogação do mandato por motivos
exclusivamente políticos.”
Representação Política
A representação pode
ser: Política ou de Interesses. A representação de interesses é mais
particular, pois visa a opinião de uns grupos de pessoas, o que pode gerar
desigualdade entre todos, uma vez que uns serão prejudicados e outros serão
privilegiados.
Já a representação
política é universal, visa o interesse de todos, a partir de um único
representante. Este é eleito para cuidar do Governo e do Estado, com isso, nós
– o povo – cuidamos dos nossos interesses privados, de nossa vontade pessoal.
Mas essa representação
encontra alguns problemas, pois não sabe como compor em um único governo todos
os interesses, aspirações e preferências particulares de cada indivíduo. E
quando se põe concretamente o problema da escolha é natural a formação de
grupos de opinião, cada um pretendendo prevalecer sobre os demais. Esses grupos
de opinião servem para canalizar essa vontade popular ao invés de não canalizar
a somatória de interesses majoritários sobre os minoritários.
Podemos definir
grupos de opinião, como convergências de vários interesses particulares em
comum. Se divide em facções, que vão disputar o governo, tentando canalizar a
sua opinião para o governo, canalizar sua vontade para a conquista do governo. Essa
divisão de facções, gera a formação de partidos políticos, porem sem interesse
em adquirir poder e eram feitos na hora da decisão, diferente de hoje, que
visam o poder.
Os partidos modernos
surgem em 1980, com a divisão da Monarquia e do Parlamento, pois induz à uma
ideia de oposição política,onde reconhece a existência dos partidos, ou seja, a
oposição nunca é inimiga do Estado, pois exprime uma vontade da sociedade. Caso
esse que não ocorria, pois durante os sec. XVII e XVIII, o Estado não permitia
que ninguém contestasse o Governo.
Então David Hume escreve em 1741 – “Ensaios de
Moral e de Política”, indo contra as facções, afirmando que são nefastas à vida
do Estado.
Ao explicar como os
homens se dividem na sociedade David Hume diz que as facções podem ser:
Pessoais: quando baseadas em amizade
pessoal ou animosidade entre os que compõem os partidos em luta.
Mas o governo não
pode ter essa divisão, não tem nem amigos nem inimigos.
Real: fundada em alguma diferença real de interesses ou
sentimentos, podem ser de três espécies: de interesse, de princípio e de
afeição.
Facção de interesse:
é quando o grupo de interesse se encontra no governo com seus iguais. –
Compreensível.
Afeição: os que se baseiam nas diferentes
ligações dos homens para com famílias particulares ou pessoas que desejam ver a
governá-los.
Princípios abstratos: são ideias. Não entende porque os
homens se dividem em função de ideias, pois todo mundo vive junto. Os
princípios abstratos esvaziam os interesses materiais, pois tentam atingir o a
finalidade do Estado. Entes que objetivam a totalidade da vida social.
A partir do sec. XIX,
a nossa sociedade aceitou que podemos viver em partidos políticos, para buscar
o Estado, se representar no Estado.
Cada partido
representa um conjunto de ideias sobre como governar o e atingir a finalidade
do Estado.
Cada um defende sua
ideia. Todos delimitados pela finalidade do Estado, com formas de governos
diferentes.
Burdeau afirma que
são possíveis duas noções de partido: uma geral e universal, e, em certo
sentido, material, considera o partido como "a qualificação de um
movimento de ideias centralizado no problema político e cuja originalidade é
suficientemente percebida pelos indivíduos, para que estes aceitem ver nele uma
realidade objetiva independente dos comportamentos sociais"; outra noção,
de caráter mais formal, prende-se à natureza do liame que reúne os indivíduos
no partido e à delimitação de seus objetivos imediatos. Na verdade, a extrema
variedade dos partidos toma bastante difícil a formulação de um conceito de
validade universal, devendo-se concluir em face de cada caso concreto, e tendo
em conta o respectivo sistema jurídico, se trata ou não de partido político.
Na maior parte do
mundo: o partido é um ente auxiliar do Estado: Pessoa Jurídica de Direito
Público, porque não representa interesses particulares, é um ente do Estado.
Institucionalizam no Estado os interesses da sociedade. Mas no Brasil, é Pessoa
Jurídica de Direito Privado, tem o mesmo princípio de ente auxiliar do Estado,
mas para que ele exista, deve ser registrado com base na lei civil e depois ser
apresentado seus estatutos no TSE.
Há entes auxiliares
do Estado, nesse instante escolhemos partidos e não personalidades, nosso voto
vai para o partido e não para uma única pessoa. Desses entes auxiliares há um
sistema de classificação, interno e externo:
Organização interna: quadros e massas.
Quadros: são mais preocupados com a qualidade de seus membros
do que sua quantidade. São formados por indivíduos que tenham uma qualidade
superior, econômica ou intelectual, preocupados em alterar a ordem política É
uma vanguarda. Esses partidos não funcionam na nossa sociedade, pois não nos
representam.
Massas: muito mais preocupados com a quantidade de seus
membros, sem espécie de discriminação. Funciona em nossa sociedade, pois dá
chances há todos os militantes a participar, querem quantidade, então conseguem
canalizar a opinião de interesses. Permitem negros, brancos, mulheres,
trabalhadores. Busca alterar a ordem ou conservar a ordem.
Organização externa: os partidos se organizam em sistemas:
Sistema
unipartidários: Apesar de a sociedade
inteira estar neles, eles são de quadros. Caracterizados pela existência de um
só partido no Estado. Em tais sistemas pretende-se que os debates políticos
sejam travados dentro do partido, não havendo, assim, um caráter
necessariamente antidemocrático nos sistemas unipartidários. Na prática, porém,
o que se verifica é que o partido único se prende a princípios, rígidos e
imutáveis, só havendo debates quanto a aspectos secundários, ainda que às vezes
estes também sejam importantes.
Sistemas
Bipartidários: dois partidos maiores s
alternam no poder, porque estão enraizados historicamente, se caracterizam pela
existência de dois grandes partidos que se alternam no governo do Estado. Não
se excluem outros partidos, os quais, porém, por motivos diversos, sem qualquer
interferência do Estado, permanecem pouco expressivos, embora possam ganhar
maior significação sob o impacto de algum novo fator social.
Sistemas
Pluripartidários: há vários partidos
com capacidade de empolgar a opinião publica para representar o Estado. Caracterizam-se pela existência de vários
partidos igualmente dotados da possibilidade de predominar sobre os demais.
Quanto ao âmbito de
atuação dos partidos, encontram-se as seguintes espécies:
Partidos de vocação universal,
quando pretendem atuar além das fronteiras dos Estados, baseando-se a
solidariedade entre seus membros numa teoria política de caráter universal.
Partidos nacionais, quando têm adeptos em número considerável em todo o território do
Estado.
Partidos regionais são aqueles cujo âmbito de atuação
se limita a determinada região do Estado, satisfazendo-se os seus líderes e
adeptos com a conquista do poder político nessa região.
Partidos
“Contra a representação política, argumenta-se que o
povo, mesmo quando o nível geral de cultura é razoavelmente elevado, não tem
condições para se orientar em função de ideias e não se sensibiliza por debates
em torno de opções abstratas.
Assim sendo, no momento de votar são os interesses que
determinam o comportamento do eleitorado, ficando em plano secundário a identificação
do partido com determinadas ideias políticas. A par disso, os partidos são
acusados de se ter convertido em meros instrumentos para a conquista do poder,
uma vez que raramente a atuação de seus membros condiz fielmente com os ideais
enunciados no programa partidário. Dessa forma, os partidos, em lugar de
orientarem o povo, tiram-lhe a capacidade de seleção, pois os eleitores são
obrigados a escolher entre os candidatos apontados pelos partidos, e isto é
feito em função do grupo dominante em cada partido. Este aspecto levou ROBERT
MICHELS a concluir que há uma tendência oligárquica na democracia, por
considerar inevitável essa predominância de grupos.
Em conclusão, pode-se dizer que os partidos políticos
poderão ser úteis, apresentando mais aspectos positivos que negativos, desde
que sejam autênticos formados espontaneamente e com a possibilidade de atuar
livremente. Neste caso, podem exercer uma função de extraordinária relevância,
preparando alternativas políticas, sendo oportuno lembrar que a existência
dessas alternativas é indispensável para a caracterização do Estado
Democrático.”
Elementos da Teoria Geral do Estado.
“O governo do Estado, mesmo quando se firme um governo de
ideias, não deixa de ser necessariamente um governo de homens.”
Esse governo de
ideias é expressão da impossibilidade do autogoverno do povo. Diante dessa
impossibilidade só resta a escolha de representantes, os que irão representar
atos do governo em nome do povo. Essa escolha de representantes, já foi de
várias maneiras: força física, sorteio, sucessão hereditária e por fim o voto
popular (sufrágio).
“Por mais imperfeito
que seja o sistema eleitoral, a escolha por eleição é a que mais se aproxima da
expressão direta da vontade popular, além do que é sempre mais justo que os
próprios governados escolham livremente os que irão governá-los. Tendo em
vista, por outro lado, que a designação dos governantes é indispensável para a
própria sobrevivência do Estado, e que se confia ao povo essa atribuição,
chega-se à conclusão de que o povo, quando atua como
corpo eleitoral, é um
verdadeiro órgão do Estado.”
Quanto ao sufrágio,
foi feita uma divisão, entre a sociedade para escolher que pode votar ou não.
Sufrágio Universal: esse sufrágio veio com a Rev. Inglesa, onde ao quererem regimentar a
Democracia, como sua representação política, afirmam que todos os homens têm o
direito político de votar. Lutavam pela
ampliação da cidadania. Esse é o método pelo qual usamos para reger nossa
sociedade.
Porém, há um
contraditório, pois o Legislador francês afirmava que uma má escolha pode
prejudicar o povo e o Estado, então escolhe apenas a parte intelectual, a Elite
da sociedade para que tenha o direito a votar.
Com isso, inclui
também o sufrágio restrito.
Sufrágio Restrito: só tem direito à voto aqueles que
possuem qualificações intelectuais
necessárias, cultos inteligentes, da Elite Social. O voto é restrito a quem
sabe votar. Eram excluídas mulheres, crianças, ex-presidiários, pobres, deficientes físicos ou mentais, analfabetos.
“Na verdade, a cassação
dos direitos políticos é uma sanção extremamente grave, significando, numa
democracia representativa, verdadeira morte civil, pois o indivíduo privado de
tais direitos perde a possibilidade de participar do governo, não tendo como
influir sobre a política do Estado e sobre a fixação das regras de
comportamento social a que estará sujeito, o que equivale a dizer, em última
análise, que em relação a esse indivíduo o Estado deixa de ser democrático. Daí
a ponderação de FERREIRA FILHO de que "os fatos que não forem
suficientemente graves para ser qualificados como crimes, não o podem ser para excluir
a elegibilidade", não o sendo também, com mais razão, para a cassação do
direito de votar. Assim sendo, mesmo que se trate de crime político, só se
justificam as restrições aos direitos políticos depois de condenação criminal
pelo órgão judiciário próprio, sendo antidemocrática qualquer outra restrição.”
“Aí estão os principais
aspectos relacionados com o sufrágio, que é, sem dúvida alguma, um dos pontos
fundamentais da democracia representativa. Quanto à extensão do direito de
votar, podem-se fixar dois princípios orientadores, que sintetizam as
considerações a respeito das restrições:
a) O eleitor deve ter a
possibilidade de agir livremente no momento de votar. Se houver qualquer fator
de coação, direta ou indireta, viciando a vontade do eleitor, sua manifestação
já não será autêntica. E a falta de autenticidade no pronunciamento de muitos
eleitores compromete todo o processo eleitoral, retirando-lhe o caráter
democrático.
b) O eleitor deve ter consciência da significação de seu ato.
Evidentemente, não se há de pretender que qualquer colégio eleitoral se
componha só de indivíduos dotados de grande cultura política. Mas o que é
razoável pretender é que os eleitores, tendo noções fundamentais da organização
do Estado e das competências que atribuem aos eleitos, votem com
responsabilidade. Como é óbvio, o simples fato de alguém atender aos requisitos
legais para exercer o direito de sufrágio não indica a existência, de fato, de
preparo adequado. Cabe aos governos democráticos promover a educação política
do eleitorado, através da divulgação sistemática de conhecimentos, por meio de
programas escolares, e concedendo ao povo amplas possibilidades de exercício
livre dos direitos políticos, aproveitando os efeitos educativos da
experiência.”
Separação de Poderes
A separação de Poderes foi concebida
para assegurar a liberdade dos indivíduos e aumentar a eficiência do Estado,
enfraquecendo seu poder.
Para não ficarmos entregues ao
representante do Estado, que pode concentrar todo o poder para si, criaram
freios e contrapesos, que permitem um Estado Democrático. Esses freios e
contrapesos são a Separação de Poderes. É uma separação que apenas distribui as
funções, uma vez que o Estado é uno e indivisível, é necessária a existência de
muitos órgãos exercendo o poder soberano.
A separação de Poderes tem muita
importância na atualidade, pois a ação do Estado intervém na vida social, uma
vez que ao desconcentrar o poder, distribuindo vários órgãos, o objetivo comum,
será a liberdade dos indivíduos, de forma que não caberá espaço para um governo
ditatorial. Mas pode ocorrer, em certo momento e num Estado determinado, a
concentração de funções em menor número de órgãos, e para evitar a quebra do
princípio da separação de poderes, Marsílio de Pádua, fez a primeira
bipartição: poder executivo (Príncipe) e legislativo (povo), onde, o poder
executivo é contra o povo e o legislativo é a favor da soberania popular.
Em seu livro, “ O Príncipe”, Maquiavel afirmara que na França já havia a
separação em três poderes: Executivo (Rei), Legislativo (Parlamento) e
Judiciário, totalmente independente. Maquiavel agraciava essa separação,
primeiramente por ir contra a anarquia, fragmentando os poderes sabia que
existiria uma melhor liberdade individual. Afirma que davam mais segurança e
liberdade ao Rei; o judiciário por ser independente poderia defender o povo; e
o Parlamento tomando as decisões certas, protegendo assim o Rei, de certas
atitudes que poderiam não ser aceitas pelo povo.
Locke, afirma que existem quatro funções fundamentais e dois poderes:
Cabe ao Parlamento: Função legislativa.
Cabe ao Monarca: função executiva, função federativa (decidir sobre a
guerra e a paz) e função discricionária (pode fazer o bem público se submeter a
alguém).
Com Montesquieu, a teoria da separação de poderes já é concebida como um
sistema em que se conjuga um legislativo, executivo e judiciário, harmônicos e
independentes entre si, tomando praticamente a configuração que iria aparecer
na maioria das Constituições.
Ele protege essa ideia de separação,
pois afirma que se apenas um grupo de interesses se exercesse esses três
poderes, tudo estaria perdido. E para que não ocorra o despotismo que separou o
poder do Estado, freando os poderes, e fazendo com que um controle o outro.
1º poder - Legislativo: esta canalizando a representação. É
aqui que a sociedade define seu destino. Executa atos gerais.
2º poder - Executivo: Ele executa o que o legislativo
decide. O executivo não pode tudo, não é ele que tem a iniciativa. Executa atos
especiais, tem os meios concretos de ação, a partir das regras gerais definidos
pelo Legislativo.
3º poder - Judiciário: constitui um poder neutro. É um poder não eletivo,
apenas impede que os outros poderes se unam como cidadão, impedindo que o
governo nos prejudique. Guarda e preserva ordem constitucional. Impede a
institucionalidade de quem faz a regra e quem faz atos especiais. Tem poderes
autônomos e independentes.
Por
fim, podemos ver que “Foi a intenção de
enfraquecer o poder do Estado, complementando a função limitadora exercida pela
Constituição, que impôs a separação de poderes como um dos dogmas do Estado
Moderno, chegando-se mesmo a sustentar a impossibilidade de democracia sem
aquela separação”.
O sistema de separação dos poderes,
consagrado nas Constituições de quase todo o mundo, foi associado à idéia de
Estado Democrático e deu origem a uma engenhosa construção doutrinária,
conhecida como sistema de freios e contrapesos. Segundo essa teoria os atos que
o Estado pratica podem ser de duas espécies: ou são atos gerais ou são
especiais. Os atos gerais, que só podem ser praticados pelo poder legislativo,
constituem-se a emissão de regras gerais e abstratas, não se sabendo, no
momento de serem emitidas, a quem elas irão atingir. Dessa forma, o poder
legislativo, que só pratica atos gerais, não atua concretamente na vida social,
não tendo meios para cometer abusos de poder nem para beneficiar ou prejudicar
a uma pessoa ou a um grupo em particular. Só depois de emitida a norma geral é
que se abre a possibilidade de atuação do poder executivo, por meio de atos especiais.
O executivo dispõe de meios concretos para agir, mas está igualmente
impossibilitado de atuar discricionariamente,
porque todos os seus atos estão limitados
pelos atos gerais praticados pelo legislativo.
E se houver exorbitância de qualquer dos
poderes surge a ação fiscalizadora do poder judiciário, obrigando cada um a permanecer
nos limites de sua respectiva esfera de competências.
Formas
de Governo – Monarquia e República
Para explicar o que significam as
formas de governo, deve-se analisar de forma mais expressiva, estudando os
órgãos do governo, através de sua estrutura fundamental e da maneira como estão
relacionados. Lembrando que essa classificação é feita em termos gerais, devido
à peculiaridades padrões em grande número de Estados.
Aristóteles,
faz essa divisão, baseado no número de governantes. Separando o poder entre
formas puras e impuras. A forma pura, exprime
o governo, é a vontade geral. Trata do que nós esperamos do governo. Já a forma impura, deriva da degeneração da
forma pura.
Pura:
Números de governantes pode ser dividido em:
. Realeza: um só governa – Monarquia.
. Aristocracia: governo de poucos. É pura quando esses poucos atuam no
governo geral.
. Democracia: (república), multidão e
interesse em geral. É o
nosso governo. É pura se a multidão se organizar em seu próprio beneficio.
Impuras: O
governo pode se tornar:
. Tirania: o governo
se torna um, usa o Estado por seu interesse próprio.
. Oligarquia: são
poucos que beneficiam em serviço próprio.
. Demagogia: é a
multidão se empolgar o discurso fácil e deixar de respeitar os interesses
próprios, da minoria.
Mas Aristóteles afirma que há sempre o
risco dessas formas se degenerarem, quando o interesse deixa de ser exercido no
objetivo comum.
Resumindo, a classificação das formas
de governo de ARISTÓTELES, baseada no número de governantes. Distingue em três
espécies de governo: a realeza, quando é um só indivíduo quem governa; a
aristocracia, que é o governo exercido por um grupo, relativamente reduzido em
relação ao todo; e a democracia (ou república, segundo alguns tradutores), que
é governo exercido pela própria multidão no interesse geral. Cada uma dessas
formas de governo pode sofrer uma degeneração, quando quem governa deixa de se
orientar pelo interesse geral e passa a decidir segundo as conveniências
particulares. Então aquelas formas, que são puras, são substituídas por formas
impuras. A realeza degenera em tirania, a aristocracia em oligarquia e a
democracia em demagogia. Essa classificação, que é feita em termos bem gerais
baseando-se apenas no número dos governantes e na preponderância do interesse
geral ou particular, é válida até hoje, sendo utilizada na teoria e na prática.
Maquiavel, Parte da
ausência de governo – ANARQUIA. Faz um ciclo de governos, onde nenhuma forma de
governo é eterna, afirma que os homens fazem política para superar o caos e a
desordem que são de nossa natureza.
“A nossa tendência não é de seguir a melhor pessoa, mas
sim os piores.” Os homens não tendem à ordem e sim à desordem.
Os governos vão em
busca de colocar a ordem, mas todos os governos não irão durar e voltarão à
Anarquia.
Anarquia -> Monarquia Eletiva (escolhem
governante) -> Monarquia Hereditária (monarca passa o poder)-> Tirania (governa
pra si) -> Aristocracia ( governo de poucos mas bom) -> Oligarquia ->
Democracia -> Anarquia
MAQUIAVEL desenvolve uma teoria procurando
sustentar a existência de ciclos de governo. O
ponto de partida é um estado anárquico, que
teria caracterizado o início da vida humana em sociedade. Para se defenderem
melhor os homens escolheram o mais robusto e valoroso, nomeando-o chefe e
obedecendo-o. Depois de algumas escolhas percebeu-se que aquelas
características não indicavam um bom chefe, passando-se a dar preferência ao
mais justo e sensato. Essa monarquia eletiva converteu-se depois em
hereditária, e algum tempo depois os herdeiros começaram a degenerar, surgindo
a tirania. Para coibir os seus males, os que tinham mais riqueza, nobreza e
ânimo valoroso organizaram conspirações e se apoderaram do governo,
instaurando-se a aristocracia, orientada
para o bem comum. Entretanto, os descendentes dos governantes aristocratas, que
não haviam sofrido os males da tirania e não estavam preocupados com o bem
comum, passaram a utilizar o governo em seu proveito próprio, convertendo a
aristocracia em oligarquia. O povo, não suportando mais os descalabros da
oligarquia, mas, ao mesmo tempo, lembrando-se dos males da tirania, destituiu
os oligarcas e resolveu governar-se a si mesmo, surgindo o governo popular ou
democrático. Mas o próprio povo, quando passou a ser governante, sofreu um
processo de degeneração, e cada um passou a utilizar em proveito pessoal a
condição de participante no governo. E isto gerou a anarquia, voltandose ao
estágio inicial e recomeçando-se o ciclo, que já foi cumprido muitas vezes na
vida de todos os povos. A única maneira de evitar as degenerações, quebrando-se
o ciclo, seria a conjugação da monarquia, da aristocracia e da democracia em um
só governo. No ano seguinte ao da publicação dessa obra, ou seja, em 1532,
aparecia "O Príncipe", em cujas primeiras linhas diz MAQUIAVEL:
"Os Estados e soberanias que tiveram e têm autoridade sobre os homens,
foram e são ou repúblicas ou principados". Os governos aristocráticos,
conhecidos entre alguns povos da Antigüidade, já não eram admitidos no tempo de
MAQUIAVEL, consagrando-se a república e a monarquia como as formas de governo
possíveis no Estado Moderno.
Mais tarde
MONTESQUIEU, em sua obra que tanta influência prática exerceu, apontaria três
espécies de governo: o republicano, o monárquico e o despótico, esclarecendo:
"O governo republicano é aquele que o povo, como um todo, ou somente uma
parcela do povo, possui o poder soberano; a monarquia é aquele em que um só
governa, mas de acordo com leis fixas e
estabelecidas,
enquanto, no governo despótico, uma só pessoa, sem obedecer a leis e regras,
realiza tudo por sua vontade e seus caprichos".
Forma normal: É
forma normal toda forma de governo que obedece a lei. São as duas formas
principais de governos existentes nos nossos dias.
Despotismo é uma
forma anormal.
Republicano: o povo
como um todo, governa. Ou uma parcela majoritária governa.
Monárquico: um só
governa, de acordo com as leis feitas pelo povo (ordenamento jurídico).
Derivam da ação
política dos indivíduos que estão lutando por organizar um sociedade política
que dê expressão de seus direitos, e estão pensando em como governar esse
estado. Agem em favor do interesse público.
Governos puros, com
duas formas normais:
1ª forma normal: Monarquia. –ADOTA O PARLAMENTARISMO.
2º forma normal: República. – ADOTA AO PRESIDENCIALISMO.
Forma anormal: Forma
anormal é toda forma de governo que não obedece a lei, é imposta pela força.
Despótico: um só
governa, onde não obedece ao ordenamento jurídico. É imposto de cima.
A monarquia é uma
forma de governo que já foi adotada, há muitos séculos, por quase todos os
Estados do mundo. Com o passar dos séculos ela foi sendo gradativamente
enfraquecida e abandonada. Quando nasce o Estado Moderno a necessidade de
governos fortes favorece o ressurgimento da monarquia, não sujeita a limitações
jurídicas, donde o qualificativo de monarquia absoluta. Aos poucos, entretanto,
vai crescendo a resistência ao absolutismo e, já a partir do final do século
XVIII, surgem as monarquias constitucionais. O rei continua governando, mas
está sujeito a limitações jurídicas, estabelecidas na Constituição.
Depois disso, ainda
surge outra limitação ao poder do monarca, com a adoção do parlamentarismo
pelos Estados monárquicos. Adotando o sistema parlamentar de governo, com a
manutenção da monarquia, o monarca não mais governa, mantendo-se apenas como
Chefe de Estado, tendo quase que só atribuições de representação, não de
governo, pois passa a ser exercido por um Gabinete de Ministros.
Características da Monarquia:
1.
Vitaliciedade: o
Rei governa em quanto viver, ou estiver bem mentalmente.
2.
Hereditariedade: o
poder é transmitido para os herdeiros do Rei, verificados pela linha de
sucessão.
3.
Irresponsabilidade:
o Rei é irresponsável diante da sociedade, ou seja, não deve explicações ao
povo ou a qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação
política.
Argumentos favoráveis à existência da Monarquia:
1.
Está acima das
disputas políticas;
2.
Fator de unidade
do Estado;
3.
Garante
estabilidade das instituições;
4.
Vantagem do Rei:
Fo preparado pra governar.
1.o) Sendo vitalício
e hereditário, o monarca está acima das disputas políticas, podendo assim
intervir com grande autoridade nos momentos de crise política.
2.o) O monarca é um
fator de unidade do Estado, pois todas as correntes políticas têm nele um
elemento superior, comum.
3.o) Sendo o ponto de
encontro das correntes políticas, e estando à margem das disputas, o monarca
assegura a estabilidade das instituições.
4.o) Além disso tudo, o monarca é alguém que,
desde o nascimento, recebe uma educação especial, preparando-se para governar.
Na monarquia não há, portanto, o risco de governantes
despreparados. Contra a monarquia são os seguintes os argumentos mais
freqüentes:
1.o) Se o monarca não
governa é uma inutilidade, geralmente muito dispendiosa, que sacrifica o povo
sem qualquer proveito.
2.o) A unidade do
Estado e a estabilidade das instituições não podem depender de um fator pessoal,
mas devem repousar na ordem jurídica, que é um elemento objetivo e muito mais
eficaz.
3.o) Se o monarca
efetivamente governa, será extremamente perigoso ligar o destino do povo e do
Estado à sorte de um indivíduo e de sua família. Mesmo com a educação especial
que se ministra ao herdeiro da coroa, não têm sido raros os exemplos de
monarcas desprovidos das qualidades de liderança e de eficiência que se exigem
de um governante.
4.o) A monarquia é
essencialmente antidemocrática, uma vez que não assegura ao povo o direito de
escolher seu governante. E como o monarca é hereditário, vitalício e
irresponsável dispõe de todos os elementos para sobrepor sua vontade a todas as
demais, desaparecendo, pois, a supremacia da vontade popular, que deve ser
mantida permanentemente nos governos democráticos.
Argumentos contrários à monarquia, que levam à
existência da república;
1.
Se o rei não
governa é inútil.
2.
A estabilidade
do Estado e do Governo deve depender das leis e não da pessoa.
3.
É perigoso
ligar os destino do Estado à uma pessoa e sua família.
A monarquia tem características negativas que a
inviabilizam.
Formas de governo de República:
- Democracia;
- A afirmação da
Soberania Popular;
Forma que dá
expressão à democracia do Governo. Dá expressão à nossa participação. É uma
afirmação da soberania popular.
1.
Expressão
democrática do governo;
2.
Limitação ao poder
dos governantes;
3.
Atribui
responsabilidade política a quem exerce o governo.
Características do Governo Republicano:
1.
Temporariedade
do Mandato.
2.
Eletividade:
3.
Responsabilidade:
O governo não é vitalício, é responsável perante os
cidadãos da republica.
Monarquia Absoluta
-> Monarquia Constitucional -> Monarquia Parlamentar
Monarquia constitucional: o rei governa de acordo com as leis.
Monarquia parlamentar: o poder fica com o gabinete de ministros, com a
sucessão de Guilherme de Orange. Não tem separação de poderes porque o
executivo ta sendo exercido no legislativos, dois poderes estão no mesmo poder.
Chefe de Estado : Rei.
Chefe do governo:
Primeiro Ministro.
O que exprime a republica:
1.
Luta contra a
monarquia absoluta;
2.
Afirmação da
soberania popular.
O que a República simboliza?
Simboliza
as lutas populares, estas lutas apontam os males da monarquia e exigem a
participação do povo no governo.
A
República é expressão democrática de governo. A monarquia evolui de absoluta
para constitucional de constitucional para parlamentar.
Sistemas de Governo – Parlamentarismo e
Presidencialismo
Além
da distinção entre monarquia e república, outras classificações podem ser
feitas, de acordo com certas características que se tornaram clássicas. Assim,
as relações entre o legislativo e o executivo determinaram a configuração de
dois sistemas, o parlamentarismo e o presidencialismo, que por longo tempo
disputaram a primazia, tanto na monarquia quanto na república. O exame das
características desses dois sistemas e de sua evolução é indispensável para que
se possa fazer a identificação das tendências do Estado contemporâneo.
1. MONARQUIA ABSOLUTA: o rei tinha todo
o poder e a sua vontade era LEI.
2. MONARQUIA CONSTITUCIONAL; o rei
passa a ter seu poder limitado pelas Leis.
3. MONARQUIA PARLAMENTAR: a passagem da
Monarquia Constitucional para Parlamentar
é determinado pela evolução política da Inglaterra. Por isso o
Parlamentarismo também é chamado de Sistema Inglês de Governo, porque diz sobre
a política interna da Inglaterra.
Características da forma Parlamentar:
1. Divisão em chefe de Governo e chefe
de Estado ;Não tem separação de poderes. O rei somente representa o pacto
político de todo o povo.
2. A chefia do governo tem
responsabilidade política. E não tem mandato por tempo determinado.
Possibilidades de demissão do primeiro
ministro:
• Se ele perder a maioria
parlamentar: A composição interna, não da a maioria de votos.
• Voto de desconfiança: o parlamente
da um voto de desconfiança dele.
3. Possibilidade de dissolução do
Parlamento: quando o primeiro ministro precisa de maioria.
O
parlamento exprime a verdade da representação. Mais racional e menos
personalista.
Com
base em todos esses elementos, podem-se indicar agora, numa síntese, as
principais características do parlamentarismo. Antes disso, porém, é preciso
lembrar que, não obstante haver nascido na Inglaterra, onde coexistem a
monarquia e o sistema bipartidário, o parlamentarismo foi implantado também em
Estados que têm governo republicano e sistema pluripartidário, o que obrigou a
certas adaptações, indispensáveis para possibilitar o funcionamento do sistema.
Em
linhas gerais, são as seguintes as características do parlamentarismo:
Distinção entre Chefe de Estado e Chefe
de Governo: O Chefe de Estado, monarca
ou Presidente da República, não participa das decisões políticas, exercendo
preponderantemente uma função de representação do Estado. Sendo secundária sua
posição, em termos políticos, é normal nas repúblicas parlamentares que sua
escolha seja feita por eleição no Parlamento e que seu mandato seja
relativamente longo. É inegável, todavia, que o Chefe de Estado é uma figura
importante, pois, além das funções de representação e além de atuar como
vínculo moral do Estado, colocado acima das disputas políticas, ele desempenha
um papel de especial relevância nos momentos de crise, quando é necessário
indicar um novo Primeiro Ministro à aprovação do Parlamento. Essa indicação é
extremamente difícil, muitas vezes, nos sistemas pluripartidários, pois deve
ser escolhido alguém que revele estar em condições de compor um Gabinete que
obtenha a aprovação da maioria parlamentar. O Chefe de Governo, por sua vez, é
a figura política central do parlamentarismo, pois é ele que exerce o poder
executivo. Como já foi assinalado, ele é apontado pelo Chefe de Estado para
compor o governo e só se torna Primeiro Ministro depois de obter a aprovação do
Parlamento. Por esse motivo é que muitos consideram o Chefe do Governo, no
parlamentarismo, um delegado do Parlamento, pois ele só pode assumir a chefia
do governo e permanecer nela, como se verá em seguida, com a aprovação da
maioria parlamentar. Como assinalou LOEWENSTEIN, não há como sustentar que no
parlamentarismo se preserva a separação dos poderes.
Chefia do governo com responsabilidade
política: O Chefe do Governo, aprovado
pelo Parlamento, não tem mandato com prazo determinado, podendo permanecer no
cargo por alguns dias ou por muitos anos, ambas as hipóteses já tendo ocorrido
na prática. Há dois fatores que podem determinar a demissão do Primeiro
Ministro e de seu Gabinete (ou a queda do governo, segundo a gíria política): a
perda da maioria parlamentar ou o voto de desconfiança.
Possibilidade de dissolução do Parlamento: Uma característica importante do sistema inglês é a
possibilidade de ser dissolvido o Parlamento, considerando-se extinto o mandato
dos membros da Câmara dos Comuns antes do prazo normal. Isso pode ocorrer
quando o Primeiro Ministro percebe que só conta com uma pequena maioria e acredita
que a realização de eleições gerais irá resultar numa ampliação dessa maioria.
Ou então, e isto se aplica mais aos sistemas pluripartidários, quando o
Primeiro Ministro recebe um voto de desconfiança mas entende que o Parlamento é
que se acha em desacordo com a vontade popular. Nesses casos ele pode pedir ao
Chefe do Estado que declare extintos os mandatos e, pelo mesmo ato, convoque
novas eleições gerais. Realizadas as eleições, seu resultado determinará a
permanência do Primeiro Ministro, se continuar com a maioria, ou sua demissão,
se contar apenas com a minoria dos novos representantes eleitos.
PRESIDENCIALISMO
Pode-se
afirmar com toda a segurança que o presidencialismo foi uma criação americana
do século XVIII, tendo resultado da aplicação das ideias democráticas,
concentradas na liberdade e na igualdade dos indivíduos e na soberania popular,
conjugadas com o espírito pragmático dos criadores do Estado norte-americano.
Quais os Sistemas de Governo se adota na
república: Presidencialismo.
Características
do Presidencialismo:
1. Presidente
é chefe de Estado e de Governo: O mesmo órgão unipessoal acumula as duas
atribuições, exercendo o papel de vínculo moral do Estado e desempenhando as
funções de representação, ao mesmo tempo em que exerce a chefia do poder
executivo.
2. Chefia
de governo é unipessoal, só do presidente.
3. O
presidente é escolhido pelo povo.
4. É
escolhido por prazo determinado.
5. Tem
poder de veto sobre iniciativas legislativas: Os projetos aprovados pelo legislativo, a não ser que
se trate de uma das raras hipóteses de competência exclusiva do poder
legislativo, devem ser remetidos ao Presidente da República para receberem sua
sanção, que é a manifestação de concordância.
Estado
Federal
O Estado Federal, é uma aliança ou uma união de
Estados. É um fenômeno moderno que só aparece no sec. XVIII, com a
independência das 13 colônias.
Os Estados, podem
ser de duas formas: Unitário e Federal. Os Estados Unitários, é um poder
central é a cúpula e o núcleo do poder político. Os Estados Federais conjugam
vários centros de poderes políticos autônomos.
O Estado
Federal, refere-se a um poder
descentralizado, não elimina a completa superioridade política e jurídica do
poder central, é uma opção para fugir do excesso de centralização. Indica, uma
forma de Estado e não de Governo.
Formação do Estado Federal
É
da história norte-americana. Os americanos criaram as 13 Colônias, umas
independentes umas da outras. Essas colônias estabeleceram um tratado, com a
finalidade de se protegerem dos índios e dos piratas, era por questão de
segurança. Era um tratado de confederação,mas em 1776 acabou servindo para
outra finalidade.
Quando
essas colônias passaram a se exploradas, refizeram o tratado em si,
lutando/libertando-se da Inglaterra - Tratado
de Independência.
Viraram
Estados Independentes, onde cada um tem sua própria soberania, sobre o povo e o
território.
Eles
reafirmaram o tratado de independência. Em 1787 decidiram unificar seus
Estados, reunidos em Congresso.
Hamilton,
Jay e Madison, criaram “O Federalista”, e em 1787 fundaram “Estados Unidos da
América”, formação a qual todos se submeteram.
Características
que definem o que é o Estado Federal:
1.
A união desses
estados faz nascer um novo Estado e os que aderirem perdem a condição de
Estados.
2.
A base jurídica do
Estado Federal é uma Constituição e não um tratado. Na Constituição são
baseados todos os assuntos que possam interessar a qualquer dos componentes da
federação e devem ser conduzidos de acordo com as normas constitucionais.
3.
Não existe
direito/ possibilidade de secessão. Só a guerra pode tirar algum do poder. Uma
vez tendo formado o estado federal, só por meio de guerra, porque não tem como
se separar.
4.
O Estado federal
fica com a soberania, os estados aderentes perdem a soberania. O que resta pros
estados aderentes é autonomia política limitada.
5.
As atribuições do
estado federal e das unidades federadas são fixadas na constituição por meio da
distribuição de competências. Isso significa que para cada esfera de poder, eu
determino uma competência limitada.
6.
Cada esfera de
competência se atribui uma renda própria. Só pode agir com autonomia política,
ainda que relativa, quem tem renda própria.
7.
O poder político é
compartilhado pela união e pelos estados federados.
8.
Os cidadãos do
estado que adere ao estado federal perdem a cidadania anterior e adquirem a
cidadania federal. “Só é cidadão diante do estado brasileiro.”
Objetivos:
Porque os norte-americanos fizeram isso:
1.
Fizeram esse
estado para impedir a acumulação de poder em um só órgão.
2.
Criar
oportunidades mais amplas de participação política para os indivíduos.
3.
Preservar
características locais.
4.
É mais
democrático, apreciam governantes e governados;
5.
Cria uma maior
dificuldade para concentração de poder;
6.
Preserva
características locais e regionais, promovendo verdadeira integração.
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