O modo que o direito aparece diante de nós que nos permite identificar
uma determinada ordem como jurídica.
Não discutimos o conteúdo, a forma, somente discutimos a parte
externa.
Estar diante de um comando, uma ordem, determinação, não
necessariamente reflete no comando jurídico. É nesse sentido que as fontes
formais do direito se separem.
Por isso precisamos saber como estamos diante de uma forma do direito.
Com isso, as fontes foram divididas:
Materiais:
refere-se à origem do conteúdo das normas, a matéria que as normas
vinculam. Pergunta em relação aos valores, ao sentido da norma (o que pode e
não pode ser feito). Conteúdos axiológicos, valorativos, referem-se à realidade
social.
Formais:
é o modo com que o direito positivo se expressa. Como o direito positivo
aparece pra nós. Objeto específico dos JURISTAS.
É a fonte formal que define se a norma é
valida, formula os dispositivos legais. A norma tem que ser expressa por uma
fonte formal do direito.
De acordo com Dimitri Dimoulis, em seu
livro “ Manual de Introdução ao Estudo do Direito”, podemos dividir as fontes escritas também, que foram
dividias em sentido amplo (material)
ou em sentido estrito (formal).
No sentido amplo, podemos separar quatro
requisitos que indicarão todas as normas jurídicas: são escritas; entraram em
vigor por decisão das autoridades estatais competentes; foram estabelecidas em
conformidade com o procedimento fixado em normas superiores e objetivam
regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, apresentando
certo grau de generalidade, onde alguma podem ser consideradas não – estatais.
Já no sentido estrito, as leis
constituem a coluna vertebral dos ordenamentos jurídicos modernos. Critério de
definição é sua origem: todas as leis no sentido estrito são produto de decisão
majoritária dos integrantes do poder.
As
fontes formais do Direito podem ser estatais e não estatais. Estatais: legislação, Jurisprudência,
Trat. Internacional. Não estatais:
Costumes, Doutrina, Poder negocial.
Estatais
É a fonte que vai gerar norma jurídica, mas provém diretamente do
Estado.
Legislação: A legislação é
um ato normativo escrito (as leis,
em geral, são escritas), dotado de generalidade
e também de abstração. A
legislação é classificada em sentido amplo.
Com isso veremos as características da
legislação:
Ato normativo: A legislação se constitui como um ato normativo.
Isso significa que ela é criada mediante uma série de procedimentos formais que
são regulados pela constituição. É uma forma, que deve ter tido um ato regulado
e estruturado.
Legislação não é a mesma coisa que lei. Lei é um tipo de legislação,
mas nem toda legislação podemos chamar de lei.
A constituição é um ato normativo, mas tem uma característica de
legislação.
A generalidade: A
legislação nunca se refere a um caso específico. São todas as possibilidades, e
tudo que se assemelhar à conduta que está na norma, traz uma forma escrita que
se apoia na generalidade dos casos.
Dimitri, afirma o seguinte: “A generalidade não significa que todos
devem ser tratados da mesma forma, ignorando as particularidades que se
constatam na vida real. A generalidade significa tão somente que o legislador
deve respeitar o princípio da igualdade em direitos e obrigações.”
Abstração: situação abstrata e genérica. Refere-se a casos
abstratos, visa o futuro, é prospectiva (pensa na frente), não se aplica a
casos passados. As leis devem utilizar descrições bastante genéricas para
indicar seus destinatários e as situações regulamentadas para indicar seus
destinatários e as situações regulamentadas, sem indicar nomes ou situações
conhecidas.
Em geral a lei é abstrata e usa casos genéricos.
É a legislação que inova o direito, trata o direito a partir da
racionalidade abstrata
Existem exceções à essas
características: existe legislação que é específica, que visa tratar casos específicos(concretos) ou casos
passados. Mas são muito específicas mesmo, uma norma de efeito concreto,
direciona o alvo da lei.
Legislação é um gênero que reúne diversas peças. As espécies da
legislação são:
ü
Lei:
lei em sentido estrito é ato privativo do poder
legislativo (só o poder legislativo pode fazer lei em sentido estrito). Pra
uma lei ser lei, deve ser prevista na constituição.
A lei também tem suas espécies: lei ordinária, complementar
e delegada.
Lei ordinária: lei comum. Maioria simples do Congresso Nacional,
que consiste no primeiro número inteiro depois da metade, dos parlamentares que
estão presentes.
Lei complementar: a lei que regulamente segue um assunto mais
complexo, mais difícil de ser aprovado. Distingue da lei ordinária pela
exigência de um quorum (némero de votação para aprovar a lei) de
maioria próprio e pela especificidade de suas matérias. A maioria absoluta
consiste no voto positivo do primeiro número inteiro superior à metade dos
membros das Casas Legislativas, até os que não estão presentes.
Lei delegada: trata-se de um ato normativo elaborado pelo
Presidente da República após específica autorização do Congresso Nacional, por
meio de resolução.
ü
Decretos:
não é privativo do poder legislativo, regula com base na lei. Dá condições para
a lei ser cumprida.
ü
Portaria:
normas criadas por autoridade do Poder Executivo para orientar a atividades
da administração na execução das leis.
ü
Resolução:
exclusiva competência da Câmara dos Deputados, do Senado ou do Congresso
Nacional. Não necessita da sanção do Presidente.
ü
Constituição:
fixa as regras básicas de organização do poder estatal e da vida social e
econômica e configura relações do Estado com os indivíduos e com os demais
Estados do mundo. É o texto normativo que possui maior força jurídica no âmbito
do ordenamento nacional, devendo todas as demais espécies normativas e atos de
autoridade do Estado estar em conformidade com os mandamentos constitucionais.
ü
Emenda constitucional:
Modifica parte da constituição, apenas partes permitidas. Tem forma de
legislação, mas não é lei. Maioria qualificada. Três quintos do total de
membros. Tem que passar por duas votações em cada casa, isso serve para tornar
mais difícil o projeto de mudança. Alem do quorum, tem o número de votações e o
espaço de tempo para as votações.
ü
Medida
provisória: tem força de lei mas não é lei, é do poder executivo e não do
poder legislativo. Tem um prazo de 120 dias, senão for transformada em lei, é invalidada.
É utilizada somente em casos emergenciais. Em 2002 teve uma emenda
constitucional, limitando a renovação a apenas 1 vez da medida provisória.
A medida provisória tem limitação de matérias, não pode tratar direito
penal, direito civil, processo penal, lei complementar, e também tem um prazo
inicial e final.
A lei em geral é permanente, só tem prazo quando expresso pelo
legislador. Ou expira o prazo ou tem revogação.
ü
Jurisprudência:
É um conjunto de decisões. Trata de uma decisão colegiada (decisão de
tribunal, que precisa de mais de um julgador). Falamos de jurisprudência quando
é julgado em tribunal.
Uma sentença não é jurisprudência, o juiz individual dá uma sentença.
Os tribunais não emitem uma sentença, e sim um ACORDÃO (decisão colegiada),
que se trata de um acordo referente aos votos, dentro do tribunal. A
decisão é ou por unanimidade ou por maioria.
Ao pedir jurisprudência, deve-se saber em que tipo de tribunal se
interessa, pois cada tribunal tem sua jurisprudência. Há decisões diferentes sobre
o mesmo caso. Deve- se apresentar mais de um conjunto de decisões que vão
indicar certa tendência do tribunal a decidir um caso num certo sentido.
Queremos ter uma segurança jurídica, pois com ela se sabe qual
tribunal vai a favor de seu caso ou não. Tribunais que expressam a tendência
das decisões de um caso. É fonte do direito porque pode ser feita como
parâmetro normativo. Um parâmetro obrigatório
Os tribunais contribuem para a sentença jurídica uniformizando a jurisprudência,
criando assim, as súmulas, que são
proposições sobre a interpretação do direito que resultam de uma jurisprudência
assentada no tribunal sobre temas controvertidos. Dessa forma as súmulas
formalizam teses adotadas pelo tribunal. Sumula é a cristalização da
jurisprudência
Em geral as súmulas são persuasivas, tentam convencer que se você
tentar ir com seu caso, você já sabe que será vencido ou que irá ganhar. A
súmula não é obrigatória, um juiz pode decidir contra um súmula se ela for
persuasiva.
Surgiram duas coisas novas em
relação à súmula:
Súmula impeditiva de recurso (C.P.C.): quando uma súmula esta
de acordo com a súmula do STJ, o juiz pode impedir que o recurso vá para o
tribunal.
Súmula Vinculante ( Art 102 – A CF): só o supremo tribunal
federal pode expedir essa súmula. O SUPREMO afirma que a posição deve ser
vinculada com todos (juiz de 1ª instância).
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