a) Isonomia: Igualdade, todos são iguais
perante a Lei.
Para reconhecer a igualdade, devem-se analisar as desigualdades entre
todos, tratando-os de formas diferentes, permitindo situações que consistem a
igualdade.
O tratamento será desigual, só assim chegarão à igualdade.
Isonomia no sentido material e não formal.
“Garantia que todo e qualquer cidadão
seja tratado materialmente de forma igual, sendo certo que a igualdade consiste
na verificação das diferenças, para tratando-as diferentemente, se obtenha a
igualdade.”
b) Inafastabilidade: ou de acesso à Justiça
ou da garantia do Direito de Ação.
“Nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão
ou ameaça de lesão. Porque é consequência lógica do sistema do Estado para
resolver uma lide.”
Esse direito constitucional se dirige ao
Legislador: que não pode fazer nenhuma norma que vede ou impeça o direito do
cidadão, na resolução do conflito.
c) Devido processo legal: nenhum cidadão
será privado de liberdade e bens sem o devido processo legal – no sentido de
legítimo.
“É o Direito que qualquer cidadão
tem de apenas ser privado de sua liberdade ou seus bens após um regular
processo em que todas as suas garantias constitucionais e infraconstitucionais
tenham sido respeitadas.”
d) Juiz Natural: tem a finalidade de vedar
a existência de tribunais de exceção (aqueles que existem depois do fato).
O juiz é o agente do Estado e deve preexistir ao fato, por isso Juiz
Natural.
“Pela garantia do Juiz Natural se busca
vedar a existência de tribunais de exceção ou seja, órgãos criados depois do
acontecimento do fato e com a finalidade especifica de apreciar aquela dada
situação.”
e)
Duplo
grau de Jurisdição:
O que significa?
Jurisdição: apreciação do mérito/ do direito.
Duplo juízo de mérito
É
a possibilidade de ter uma decisão proferida, revista, reanalisada por outro
grau hierarquicamente superior.
Garantia de melhor justiça na medida em que os tribunais são compostos
por “juízes” mais experientes.
f)
Ampla
defesa e do contraditório. (CF,art. 5º, LV)
Ampla defesa: Direito
constitucional de garantir provas. É um direito/uma garantia de produzir provas
em relação aos fatos alegados.
Quando esse direito não é alegado, afirmam que houve cerceamento da defesa. Um direito que
foi tolido, desrespeitado, cerceado.
Garantia do
contraditório: bilateralidade da audiência -> toda historia tem duas
versões (autor e réu), um fala e o outro é ouvido em contraditório. O
contraditório serve para que as partes possam se manifestar.
O contraditório é um trinômio: informação, possibilidade e
reação (é eventual, antigamente era obrigatória).
A reação não é obrigatória, é eventual. Basta que a
pessoa tenha tido a possibilidade de reação. Essa reação só é possível através
da informação.
“Contraditório é a garantia constitucional de ser ouvido em
contraditório nos atos processuais. Tem-se por respeitada tal garantia com a
informação de determinado ato para que a parte, se quiser, ofereça reação.”
Para continuar a ler, clique aqui.
Parabéns pela iniciativa, Juh!!
ResponderExcluirObrigada, Tina! =)
ExcluirEspero que sirva de auxílio para os iniciantes de Direito.