quarta-feira, 12 de junho de 2013

Garantias Constitucionais do Processo

a)    Isonomia: Igualdade, todos são iguais perante a Lei.
Para reconhecer a igualdade, devem-se analisar as desigualdades entre todos, tratando-os de formas diferentes, permitindo situações que consistem a igualdade.
O tratamento será desigual, só assim chegarão à igualdade.
Isonomia no sentido material e não formal.
“Garantia que todo e qualquer cidadão seja tratado materialmente de forma igual, sendo certo que a igualdade consiste na verificação das diferenças, para tratando-as diferentemente, se obtenha a igualdade.”

b)    Inafastabilidade: ou de acesso à Justiça ou da garantia do Direito de Ação.
“Nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão. Porque é consequência lógica do sistema do Estado para resolver uma lide.”
Esse direito constitucional se dirige ao Legislador: que não pode fazer nenhuma norma que vede ou impeça o direito do cidadão, na resolução do conflito.

c)     Devido processo legal: nenhum cidadão será privado de liberdade e bens sem o devido processo legal – no sentido de legítimo.
“É o Direito que qualquer cidadão tem de apenas ser privado de sua liberdade ou seus bens após um regular processo em que todas as suas garantias constitucionais e infraconstitucionais tenham sido respeitadas.”

d)    Juiz Natural: tem a finalidade de vedar a existência de tribunais de exceção (aqueles que existem depois do fato).
O juiz é o agente do Estado e deve preexistir ao fato, por isso Juiz Natural.
“Pela garantia do Juiz Natural se busca vedar a existência de tribunais de exceção ou seja, órgãos criados depois do acontecimento do fato e com a finalidade especifica de apreciar aquela dada situação.”

e)    Duplo grau de Jurisdição: 
O que significa?
Jurisdição: apreciação do mérito/ do direito.
Duplo juízo de mérito
É a possibilidade de ter uma decisão proferida, revista, reanalisada por outro grau hierarquicamente superior.
Garantia de melhor justiça na medida em que os tribunais são compostos por “juízes” mais experientes.
f)     Ampla defesa e do contraditório. (CF,art. 5º, LV)
Ampla defesa: Direito constitucional de garantir provas. É um direito/uma garantia de produzir provas em relação aos fatos alegados.
Quando esse direito não é alegado, afirmam que houve cerceamento da defesa. Um direito que foi tolido, desrespeitado, cerceado.
Garantia do contraditório: bilateralidade da audiência -> toda historia tem duas versões (autor e réu), um fala e o outro é ouvido em contraditório. O contraditório serve para que as partes possam se manifestar.
O contraditório é um trinômio: informação, possibilidade e reação (é eventual, antigamente era  obrigatória).
A reação não é obrigatória, é eventual. Basta que a pessoa tenha tido a possibilidade de reação. Essa reação só é possível através da informação.
“Contraditório é a garantia constitucional de ser ouvido em contraditório nos atos processuais. Tem-se por respeitada tal garantia com a informação de determinado ato para que a parte, se quiser, ofereça reação.”

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