segunda-feira, 17 de junho de 2013

Os três caminhos do pensamento jurídico contemporâneo

Com o passar do tempo, o jurista muda seu pensamento em relação ao direito, não está mais coligado com a moral e religião, possui um pensamento realista, baseado em dados concretos, científicos; não estão mais voltados à natureza das coisas, com afirmações divinas e em busca de razão universal, o direito passou a ser compreendido como um fenômeno de manifestação estatal.
Estudam o direito a partir de seu objeto, pois como já vimos, a perspectiva cientifica do direito é direcionado pela ideologia daquele que o pensa e estuda. Sendo assim, vamos estudar cada visão apresentada nas seguintes teorias: juspositivismo, não – juspositivismo e crítica jurídica.

Juspositivismo
- Hans Kelsen

Apresenta o direito contido nos limites do Estado, é o direito posto pelo Estado. Afirmam que o Direito só pode ser entendido como norma jurídica, com uma posição social e uma política conservadora, se pauta apenas na análise da norma. O jurista juspositivista é indiferente, pois rege sua opinião na norma válida, apenas no presente e não se preocupa com as mudanças de fatos sociais.
Segue algumas vertentes históricas juspositivistas:

Juspositivismo eclético: O juspositivismo, rompendo com o jusnaturalismo, privilegia o trabalho com normas estatais, limitando a ciência do direito somente ao posto por elas. Mas, os primeiros juspositivistas consideram que o direito positivo resulta de fontes externas ao próprio estado, como a moral, a cultura ou valores sociais.
Para eles o direito é norma, normas que surgiram das tradições do povo. Essas normas devem refletir as tradições, a cultura e o espírito do povo (Volkgeist). – cada povo possuía sua própria cultura e seus valores; o direito exprime exatamente esse espírito.
Tomando base no livro de Alysson Mascaro: “O juspositivismo eclético baseia-se em dados da cultura, que são sociais, elásticos, históricos, valorativos, considerando-os elementos da amálgama junto à forma estatal.”.
O filósofo Miguel Realle afirma que o Direito é produto da cultura do povo, apresenta uma “Teoria Tridimensional do Direito”, onde o direito é formado por: fato, valor e norma; fatos da realidade social, valores da cultura e normas jurídicas.

Juspositivismo estrito: O que explica o Direito é o próprio Direito. Estuda e analisa apenas a norma jurídica. Como já havíamos estudado a teoria de Kelsen abstrai de valores considerações morais, culturais e ideológicas, pois trata apenas da identificação estrita do fenômeno do direito à forma estatal.
O método de Kelsen é analítico, ou seja, é a quebra do todo. Vai esmiuçando a norma, parte por parte, comparando-a estabelecendo semelhanças e diferenças.

Juspositivismo ético: essa corrente jurídica se preocupa com questões éticas na constituição do fenômeno jurídico. Começa a valorizar alguns princípios e horizontes éticos mínimos, não afastando a ordem estatal nem a estrutura técnica do direito positivo, todos extraídos do consenso social.

Não Juspositivismo
- Carl Schmitt
Fazem uma investigação às causas concretas do fenômeno jurídico na sociedade. Ele dizia que o direito é uma decisão, só aparece quando é aplicado por alguém que tem o poder. É um existencialista: quem tem o poder cria as coisas.
Para ele, a verdade do direito não está nas normas jurídicas, acima delas há o poder que tanto as instaura quanto rompe com elas. A norma é uma criação do poder e quem tem o poder vence a norma.
- Foucault
Para ele, o direito não se revela nas normas e sim o direito penal, onde o poder se manifesta na sua forma mais bruta. Afirma que embora o direito positivo fale ao contrario, a tortura é a pratica dos agentes de Estado, portanto uma verdade do direito.

Juspositivismo Crítico
Baseados no pensamento marxista, afirmam que o direito não se limita ao juspositivismo, investigam os fundamentos dos poderes que põem e quebram o direito positivo, buscando entender as específicas relações sociais com o direito. Marx mostra que há injustiça por causa do direito, o qual faz parte do capitalismo. Se põe a indagar a respeito do porquê dessa mesma forma jurídica estatal.
Afirma que o direito não pode ser entendido a partir de definições vagas e idealistas. A verdade do direito é a sua real manifestação a partir da lógica da reprodução concreta das relações sociais capitalistas.

Não só o Estado é controlado pela burguesia, como a própria forma estatal do domínio é expressão do tipo específico de exploração capitalista. Não apresenta um discurso ético, apenas explica como funciona o capitalismo, que constrói necessariamente um conjunto de instancias de tipo jurídico, que lhe serve de fundamento. O direito é determinado pela forma mercantil e sobredeterminado pela própria estrutura geral das relações de produção.

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Garantias Constitucionais do Processo

a)    Isonomia: Igualdade, todos são iguais perante a Lei.
Para reconhecer a igualdade, devem-se analisar as desigualdades entre todos, tratando-os de formas diferentes, permitindo situações que consistem a igualdade.
O tratamento será desigual, só assim chegarão à igualdade.
Isonomia no sentido material e não formal.
“Garantia que todo e qualquer cidadão seja tratado materialmente de forma igual, sendo certo que a igualdade consiste na verificação das diferenças, para tratando-as diferentemente, se obtenha a igualdade.”

b)    Inafastabilidade: ou de acesso à Justiça ou da garantia do Direito de Ação.
“Nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão. Porque é consequência lógica do sistema do Estado para resolver uma lide.”
Esse direito constitucional se dirige ao Legislador: que não pode fazer nenhuma norma que vede ou impeça o direito do cidadão, na resolução do conflito.

c)     Devido processo legal: nenhum cidadão será privado de liberdade e bens sem o devido processo legal – no sentido de legítimo.
“É o Direito que qualquer cidadão tem de apenas ser privado de sua liberdade ou seus bens após um regular processo em que todas as suas garantias constitucionais e infraconstitucionais tenham sido respeitadas.”

d)    Juiz Natural: tem a finalidade de vedar a existência de tribunais de exceção (aqueles que existem depois do fato).
O juiz é o agente do Estado e deve preexistir ao fato, por isso Juiz Natural.
“Pela garantia do Juiz Natural se busca vedar a existência de tribunais de exceção ou seja, órgãos criados depois do acontecimento do fato e com a finalidade especifica de apreciar aquela dada situação.”

e)    Duplo grau de Jurisdição: 
O que significa?
Jurisdição: apreciação do mérito/ do direito.
Duplo juízo de mérito
É a possibilidade de ter uma decisão proferida, revista, reanalisada por outro grau hierarquicamente superior.
Garantia de melhor justiça na medida em que os tribunais são compostos por “juízes” mais experientes.
f)     Ampla defesa e do contraditório. (CF,art. 5º, LV)
Ampla defesa: Direito constitucional de garantir provas. É um direito/uma garantia de produzir provas em relação aos fatos alegados.
Quando esse direito não é alegado, afirmam que houve cerceamento da defesa. Um direito que foi tolido, desrespeitado, cerceado.
Garantia do contraditório: bilateralidade da audiência -> toda historia tem duas versões (autor e réu), um fala e o outro é ouvido em contraditório. O contraditório serve para que as partes possam se manifestar.
O contraditório é um trinômio: informação, possibilidade e reação (é eventual, antigamente era  obrigatória).
A reação não é obrigatória, é eventual. Basta que a pessoa tenha tido a possibilidade de reação. Essa reação só é possível através da informação.
“Contraditório é a garantia constitucional de ser ouvido em contraditório nos atos processuais. Tem-se por respeitada tal garantia com a informação de determinado ato para que a parte, se quiser, ofereça reação.”

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Origem e Formação do Estado

Vamos pautar nosso estudo, nos comentários dados em aula e no livro de Dalmo de Abreu Dallari – “Elementos da Teoria Geral do Estado”.
Estado deriva do latim: Status (estar firme). É uma sociedade política que possui uma finalidade em comum.

O estudo da origem do Estado implica duas indagações primordiais: a época do aparecimento do Estado; e os motivos que determinam seu surgimento.
Para explicar a formação originária do Estado, foram examinadas duas teorias principais:
·         Sociedade Natural: apresentam uma formação espontânea/natural do Estado. Apresenta uma sociedade que independe da vontade do homem. Pensamento do mundo antigo e medieval, com os filósofos: Aristóteles, Sto. Thomas. Eram determinados.
·         Sociedade Contratual: apresentam uma formação do Estado por vontade dos homens, a sociedade é constituição da vontade humana. São baseados numa teoria contratualista. – Finalidade.
O contratualismo parte de um trinômio: estado de natureza, contrato e estado social. Pensamento de Rousseau, o qual já estudamos.

Vamos revisar os elementos característicos da sociedade:
1-      Finalidade ou Valor social: o bem comum. Esse bem comum é constituído de condições e possibilidades para o desenvolvimento integral da sociedade.
2-      Ordem: Essa ordem deve ser reiterada e adequada, onde podemos ver que a moral é unilateral e imperativa, já o direito é bilateral e imperativo atributivo.
3-      Poder social: por meio da sanção, faz com que o individuo cumpra a ordem do Estado.

Sob o ponto de vista da época do aparecimento do Estado, foram criadas inúmeras teorias, mas três se destacam das demais:
a)      “O Estado sempre existiu”: fundamentada por antropólogos e historiadores e dizem que o Estado é elemento universal da organização social humana.
Os homens vivem em sociedade porque partilham a cultura, que começou com a linguagem, permitindo uma união entre os homens.
No entanto, não se pode afirmar que o Estado sempre existiu, uma vez que ele existe em função da sociedade, que sempre se desenvolve, ou seja, é variável.
b)      “A sociedade humana existiu sem o Estado durante certo período.” : o Estado surgiu para atender as necessidades e conveniências de grupos sociais, que surgiram devido à complexidade da vida, com vontades individuais.
c)       “O Estado é uma sociedade política com características bem definidas.”: onde o Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, é um conceito histórico concreto que surge quando nasce a ideia de Soberania territorial, um poder sobre o território e população.
Sua data de nascimento é em 1648, com o fim da guerra de 30 anos, com a vitória de França, tornando-a soberana sobre a Alemanha.

 Os motivos apresentados sobre o surgimento do Estado:
Formação originária - Apresenta teorias de como o Estado passou a existir:
1ª teoria: Formação natural
O estado se formou espontaneamente, sem interferência ou vontade do homem. É decorrência natural do desenvolvimento da sociedade.
2ª teoria: Formação contratual
Decidiram criar o Estado por meio de contratos que regulem a sociedade, deriva da vontade humana. “A vontade dos homens leva à formação dos Estados.”
De acordo com essas teorias, o Estado é um germe, uma potencialidade. Àquelas sociedades que atingem um grau de desenvolvimento e alcançam uma forma complexa tem absoluta necessidade do Estado e então ele se constitui. É o próprio desenvolvimento espontâneo que dá origem ao estado.

Formação derivada – apresentada em formas típicas e formas atípicas.
Formas típicas: um Estado derivado de outro por fracionamento e por união.
Fracionamento: independência das colônias + movimentos separatistas pacíficos e violentos.
União: quando dois ou mais estados se unificam para fazer um único estado novo. (federação ou organização unitária)
“Nesses casos, o Estado teve seu território diminuído pelo fracionamento continua a existir, só se alterando a extensão territorial e o número de componentes do povo. E a parte desmembrada, que passou a constituir um novo Estado, adquire uma ordenação jurídica própria, passando a agir com independência.”
Formas atípicas: por atividades extraordinárias, não usuais e absolutamente imprevisiveis sem que sejam da vontade do povo. (guerra)

Faremos agora uma análise de quatro notas características ( soberania, território, povo e finalidade), cuja síntese nos conduzirá a um conceito de Estado.

Soberania
É uma das bases da ideia do Estado Moderno, é a característica fundamental do Estado. Chegar a um conceito de soberania não é muito fácil, pois começa com conceito político e termina em jurídico. Na antiguidade esse conceito não era conhecido, pois faltava ao mundo antigo a oposição entre o poder do Estado e outros poderes, não havia a ocorrência de conflitos que tornassem necessária a hierarquização dos poderes sociais.
Soberania não é simples expressão de um poder de fato e não é integralmente submetida ao direito. Encontra seus limites na exigência de jamais contrariar os fins éticos de convivência.
O Estado é soberano para realizar a finalidade social.
Na idade média, começa a surgir referencias a duas soberanias concomitantes, uma senhorital e outra real. A senhorital refere-se ao poder do senhor feudal dentro de seu feudo. Já a real, permite outros poderes iguais aos seus, onde o monarca vai concentrando o poder e se torna independente em relação ao Império e à Igreja.

A primeira obra teórica a desenvolver o conceito de soberania foi : “Seis livros sobre a Republica”, por Jean Bodin. Onde ele inicia com o conceito de Republica, como um direito de governo de muitas famílias e do que lhes é comum, com um poder soberano. Ele esclarece que a soberania é um poder absoluto e perpétuo de uma república (que equivale ao moderno significado de Estado).
Ao afirmar esse poder absoluto, explica que a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo, nada pode limitar o poder do soberano. Como um poder perpétuo, a soberania não pode ter um tempo determinado para sua duração, se alguém receber por certo tempo, será apenas depositário ou guarda do poder.
Fica subtendido que a soberania é inalienável, pois seja qual for o poder e a autoridade que o soberano concede a outrem, ele não concede tanto que não retenha sempre mais.

Quase dois séculos mais tarde, Rousseau publica o “Contrato Social”, dando ênfase ao conceito de soberania e já transferindo sua titularidade da pessoa do governante para o povo. Diz que O Contrato Social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano quando ativo e Poder quando comparado com os semelhantes.
A soberania é inalienável e indivisível, ou seja, a vontade geral do povo não se divide e nem é transferida.
Uma sociedade não pode impor limites, poderes a outra sociedade quando não se trata do bem comum, pois vira um poder ilegítimo, o poder só é Soberano quando se trata da vontade geral. Mas o poder soberano não se preocupa com a legitimidade do poder, quer apenas meios que imponham suas determinações. Sendo assim, estimulou um verdadeiro egoísmo entre grandes Estados, pois só se firmavam soberanos aqueles que tivessem força para tanto.
Soberania política: é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. É a força para exercer determinados atos. É um poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar regras em ultima instância. Somente o Estado tem o poder de usar a força, é o monopólio da violência legítima.
Soberania jurídica: eficácia do direito. Poder de decidir em ultima instancia sobre a atribuitividade das normas. – O direito se impõe sobre a moral, afirma que só o Estado pode atribuir direito às pessoas.
Transição da Soberania Política para a Soberania Jurídica: Essa transição se faz ao longo do tempo, para a liberalização, democratização do poder (revoluções). A soberania política traz o poder absoluto.

As características da soberania são: UNA, INALIENAVEL e IMPRESCRITÍVEL.
Una: não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias.
Inalienável: aquele que a detem, desaparece quando fica sem ela, se dividir um poder acaba a soberania.
Imprescritível: jamais tem prazo de validade, é para sempre.

A teoria se justifica por Teorias Teocráticas (Deus) e Teorias Democráticas (povo).
A titularidade da soberania é baseada em três fases: o povo é titular da soberania; o povo vira nação e a soberania é do Estado (o titular).

Território
O Estado exerce soberania, é o titular do poder dentro de um espaço – território.
Não existia a distinção de território na Antiguidade, não havia limitações de espaços (limites claros). Havia autarquia.

  Idade Média
Somente na Id. Média, com uma oposição de poderes, que houve a limitação de território. – MONARQUIA ABSOLUTA – PODER CONCENTRADO.
Nenhum Rei queria reconhecer soberania, estavam lutando para dominar o povo e territórios.
Mas, somente em 1648 que houve a delimitação de território, com o Fim da Guerra dos 30 anos.
O território só se torna um elemento que dá vida à soberania com o Tratado de Paz de Westália, com Luis XIV.

O poder soberano carece da delimitação territorial, pois cria condições para o exercício da soberania.
Territórios limitados por fronteiras (acidentes naturais/ tratados de acordos).
Era difícil estabelecer soberania sobre o solo, subsolo e mar/oceano, antes o que delimitava era um tiro de canhão; espaço aéreo.
O espaço aéreo é utilizado para transporte inocente.
1944- Tratado de Chicago, foi delimitando esse espaço aéreo e deve-se avisar por: Aviso prévio e Controle.
Povo
Precisa ter um individuo com uma finalidade para garantir uma organização social.
É necessário organizar um outro tipo de regra, que não seja apenas moral. O Estado tem o poder de impor a punição, ele é um elemento necessário para manter a sociedade organizada. Essas regras são imperativas e atributivas, onde o Estado é o poder soberano.

O povo do Estado PE diferente de população.
NAÇÃO # POVO # POPULAÇÃO

População: se refere à quantidade numérica, demográfica e econômica.

Nação: (sec XVIII) Define uma comunidade histórica, com tradições – comunidade de nascimento. Define até onde um poder é legítimo em relação ao outro, pois cada opvo tem uma cultura, língua, religião,etc específicas.

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terça-feira, 11 de junho de 2013

Código Processual Civil

O direito existe para regulamentar a vida em sociedade, para que isso ocorra tem que haver regras na sociedade.
O Estado é organizado em:
·         Poder executivo
·         Poder legislativo
·         Poder judiciário
O Estado é responsável para resolver os conflitos da sociedade, ninguém pode usar a força para resolver o conflito. Para evitar a autotutela o Estado criminalizou.
Lide: É um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Como o Estado resolve uma lide?  
A lide é resolvida por meio de um processo, através de uma regra geral e abstrata que vai ser aplicada no caso concreto, específico. Quando a lide é resolvida pelo o Estado é gerada a paz social ou pacificação social.
Em uma sociedade existe um conjunto de regras, o processo é feito pelo ramo do direito processual civil. 

Conceito do direito processual civil:
É o ramo do direito que estuda o conjunto de normas que regulamenta a atuação do Estado na solução da lide por meio da aplicação da norma geral e abstrata ao caso concreto ocasionando a pacificação social.

Evoluções da história do direito processual civil:
1-      Razões para saber:
O estudo da história é para que os erros do passado não influenciem no presente e no futuro. A história serve para a evolução. A partir do conhecimento da história podemos obter os métodos de interpretação.
2-       Evolução propriamente dita:
·         Direito Romano:
É extremamente conservador com as suas normas. Se houvesse uma lide e a parte que perdeu recorresse recebia o nome de VINDEX. Se a pessoa e a VINDEX perdesse a pessoa deveria pagar em dobro. Se a parte que perdeu não tem bens o ganhador pode fazer do perdedor o seu escravo, e pelo perdedor ser romano ele não poderia ser vendido em território Romano.

·         Direito Comum:
É marcado pelo começo das invasões barbaras. Na invasão dos bárbaros o perdedor poderia pagar com o corpo. Era tomado um pedaço do corpo para que ninguém mais fosse devedor, a sociedade tinha que ver como o direito era “cruel”. 

·         Direito Frances:
Marcado pela retomada do estudo, porque os portos foram abertos. Com a abertura dos portos a arte do mercantilismo aparece e surge o escambo. Os atos eram garantidos eram atos de mercancia.

·         Direito Português:
Existiam três ordenações: Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

·         Direito Brasileiro:
Enquanto o Brasil era colonizado seguimos as ordenações de Portugal. Com a independência do Brasil foi aderido o regulamento 737, o Brasil praticamente repetiu a ultima ordenação as Filipinas, até criar a sua própria cultura.
Em 1891 nós tivemos uma constituição federal, que atribuiu uma competência para que cada estado tivesse um código de processo civil.
Em 1939 tivemos o primeiro código de processo civil – Lei Federal foi à unificação do direito processual.
Em 1973 ocorreu à revogação do código processual civil (CPC/39), o regime era uma ditadura militar alguns valores estavam refletidos no código. 
Em 1988 - Constituição federal Artigo 5º (todos são iguais perante a lei) foram criados 78 incisos, cada um com uma garantia de cidadão.
Ocorreram varias reformas no código civil (1990, 1992,1994/5, 1998, 2000, 2001,2004/5,2006/7, 2008, 2009, 2010, 2011,2012...).
O legislador prefere fazer leis graduais de dois em dois anos, onde é alterado o que acha necessário, pois ele tem trauma da criação de um código cível porque demorou 26 anos para que esse fosse criado. Assim o código vai perdendo coerência.
Em 2009 José Sarney faz a comissão reforma do CPC em 180 dias um projeto do código civil foi encaminhado pelo Luiz Fux para o senado PLS (projeto de lei suplementar) 166/10 o senado aprovou, e foi para a câmara dos deputados (PL n 8046/10) o projeto está parado. Há 980 artigos no projeto

Tendências modernas:
São criados estatutos (direito do trabalho, direito civil, direito penal). A tendência do direito é a criação de micro sistemas, através de estatutos, a criação de um estatuto contem vários ramos do direito.

Modos de eliminação dos conflitos:
1-      Noções gerais:
2-      Meios previstos:
·         Autocomposição: O direito de falar por palavras. É o modo de solução do conflito em que há a composição da lide pelas partes sem a intervenção de um terceiro (ESTADO). Suas modalidades ocorrem entre a pretensão e a resistência.

A autocomposição é dividida em:
Desistência: Quando uma parte desiste total ou parcialmente da sua pretensão (seu direito)
Submissão: Quando uma parte não oferece resistência. Quando se submete total ou parcialmente à pretensão.
Transação: Quando há um conflito e as partes entram em concessão recíproca/cedem (um desiste parcialmente e o outro também resiste parcialmente).
Conciliação: Se for resolvido na frente do juiz que vai homologar a vontade das partes.

·         Autotutela: é uma proteção, guardar a tutela do Estado. Fazer valer o seu direito através da força, é um crime, esse é a regra.
Mas há duas exceções:
Defesa da posse: Pode utilizar a força desde que seja de imediata e proporcional
Exemplo: Uma pessoa invade a residência, pode ser usada à força para retira-la do local, desde que a ação seja imediata e de igual para igual.
Essa ação recebe o nome de autotutela consentida (permitida)

Defesa do terreno: pode ser usada somente no caso do exemplo abaixo:
Quando algum tipo de planta do vizinho começa a invadir a sua propriedade, a pessoa pode cortar os galhos no limite da propriedade. Também recebe o nome de autotutela consentida (permitida).

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segunda-feira, 10 de junho de 2013

ROUSSEAU

- O Contrato Social 
- Os fundamentos da Desigualdade entre os homens 

É o ambiente que forma o homem, a sociedade que o torna desigual.
Afirma que o povo é soberano. Essa soberania possui três características:
·         Una/ Única;
·         Indivisível;
·         Permanente.

O governante dá vida ao Estado, mas a soberania é do Estado.
 Sua principal obra é o “Contrato Social” (sec XVIII), mas essa obra trata também de outro escrito seu: “os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens”.

Ambos falam da política de Rousseau, onde ele tenta explicar qual a origem e o fundamento da desigualdade. Vai querer ir de encontro com o surgimento do “pobre”, entender como se deu a passagem da natureza ao Estado Social, o Contrato Social, a Liberdade Civil, o Exercício da Soberania e a Propriedade Privada.
O Contrato Social fala do: Dever Ser da Ação Política Legítima: qual ação legítima que os homens devem comportar para os outros homens.

Rousseau, em certo momento de sua trajetória foi à Academia de De Dijon, essa academia de ciências era contra os pensamentos antigos – seres da razão e estava fazendo a seguinte questão: “O reestabelecimento das ciências e das artes, teriam contribuído para aprimorar os costumes?”.
Fizeram essa questão baseados no Iluminismo, onde afirmavam que a razão justificava o status do homem. Não era Deus que decidiria quem possui propriedades ou não, tudo dependia do esforço, do trabalho humano individual.

Ao responder essa questão, Rousseau se destacou, pois respondeu negativamente. Afirmando que a ciências e a arte não aprimoraram os costumes ao contrario, embruteceram os homens, uma vez que ambos foram utilizados de forma errada. A virtude foi corrompida pelos donos do conhecimento.
Criaram a ciências e as artes para entreterem os homens, a fim de que os homens não se maltratem e nem se corrompam. Afirma que o que os controla é: O temor de parecer mal pela vergonha de ser ridículo.

Diz que o Iluminismo, a Ciências e as Artes, servem apenas para a ignorância humana. “O homem nasce livre e por toda sua parte encontra-se aprisionado.”

O contrato Social
É um pacto que os homens desenvolvem para acabar com o embrutecimento e a desigualdade.
Explica do ponto de vista político, como o homem pode deixar de ser escravo, pois já nascera livre, foi a sociedade que o tornou desigual.

Afirma que no estado de natureza, as pessoas não se matam. Cada homem se basta porque não tem propriedade. (contraria o pensamento de Hobbes e Locke).

Chega à conclusão que foi a falta de alimentos que gerou essa desigualdade, pois enquanto havia abundância, todos se bastavam, mas com a escassez surge o mais forte e o mais fraco, gerando divisão social e sexual das atividades.
O Estado Social é um contrato ilegítimo, pois foi criado assim que houve a linguagem, para se comunicarem.

Segue esse trajeto:
Estado de Natureza (liberdade natural + igualdade natural) -> Contrato Ilegítimo -> Estado Social -> Servidão -> Contrato Social (liberdade civil).

A sociedade corrompeu o homem, legitimou a desigualdade, por isso é um falso contrato, onde os homens aceitaram por serem tolos, uma vez que não mostra forma de viver em igualdade. Com isso, afirmou que devemos criar o Contrato Legítimo que culmina na Institucionalização da Desigualdade (o que institui a liberdade verdadeira), visa restituir a igualdade.
Como não é possível voltar à Liberdade Natural foi criada a Liberdade Civil, baseada na recuperação da liberdade e no fim da escravidão. Esse novo contrato, exige a separação integral dos bens de cada um, em favor da sociedade inteira. Entende que ao separar a vontade individual deve-se criar uma vontade pública, o bem comum, que apagará as desigualdades.

O Contrato Social forma a sociedade política, que é o corpo soberano, decidindo em comum a favor de nós mesmos. “Obedecer à lei que prescreve a si mesmo, é um ato de liberdade.”
A soberania não pode ser delegada, deve usar outra forma de governo: democracia. Uma democracia com representantes do povo, pois o homem deve trabalhar se sustentar e gerar lucros. Esse representante – o Estado - cuida do governo, é o corpo administrativo que gira o mecanismo.
Sendo assim, concluímos que o Estado é funcionário do povo, mas o povo deve ficar alerta, porque o Estado pode querer se tornar o Soberano e liderar a população e para evitar essa situação deve sempre haver uma substituição de quem está no poder.
“O exercício da vontade geral através de representantes se sobrepõe sobre suas vontades.”