Erro
Art. 20 - O erro
sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a
punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes
putativas
§ 1º - É isento
de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe
situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de
pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado
por terceiro
§ 2º - Responde
pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a
pessoa
§ 3º - O
erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não
se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da
pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Antes de estudarmos o que é erro e
quais são seus tipos, vamos diferenciar o significado de ignorância (estado
negativo) e de erro (estado positivo). Pois não cabe a dicotomia entre estado
negativo e estado positivo do acontecimento humano. Para nossa disciplina legal
predomina uma tese unificadora.
Erro
é um acontecimento humano de estado
positivo. O erro é a falsa representação/percepção da realidade; é a
crença de ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento.
Para o Direito, o erro é o vício de
consentimento, e sendo este um acontecimento humano, não podia o Direito Penal
deixar de tratar da matéria, ora com maior relevância, outrora com menor
relevância.
Ignorância é um acontecimento humano de estado negativo. É a
total falta (ausência) de conhecimento a cerca de um determinado tema. A
ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o
total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.
Sendo
assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se
equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também se
refere à ignorância. Mas vale ressaltar que em termos legais, ninguém pode alegar ignorância. Ex:
eu não sabia que aquele fato é proibido. (Art.
21,caput, CP e art. 3º,LICC: Art. 21,
caput: O desconhecimento da lei é inescusável.)
Espécies
de erro:
Existem duas espécies de erro: um
erro que incide sobre a norma, e outro erro que incide sobre um fato.
·
Sobre a norma – Erro de Proibição:
É uma descriminante da
culpabilidade, que incide sobre o elemento da consciência da ilicitude. O
sujeito não tem plena consciência da ilicitude do dato.
Ex: pode errar sobre uma norma
penal, vem um holandês para o Brasil e vê duas pessoas preparando um baseado, ele
pensa que no Brasil também pode “fumar”, porque em seu país é permitido, ao
utilizar é pego em flagrante, mas não sabia que no Brasil é proibido fumar,
teve uma falsa percepção da realidade ao ver os dois fumando.
·
Sobre um fato – Erro de Tipo:
Ex: praticando tiro ao alvo, mas não
tem conhecimento que do lado do alvo havia uma pessoa que estava vestida de
animal, e atira naquele animal pensando ser animal, mas na verdade era uma
pessoa. Erro que incide sobre o fato é chamado de ERRO DE TIPO.
Há
também o erro permissivo (art. 20, §1º - CP), Este último,
porém, não vem sendo reconhecido de forma autônoma pelo Direito
Penal, pois, pelos adeptos da Teoria Extrema da Culpabilidade o assunto vem
sendo tratado como “erro de proibição” e pelos adeptos da Teoria Limitada da
Culpabilidade, como “erro de tipo”. Sendo que o Código Penal brasileiro adota a
Teoria Limitada da Culpabilidade, trataremos o “erro de tipo permissivo” dentro
da categoria “erro de tipo”.
Espécies
de Erro de Tipo
A
ausência de um elemento me conduz a atipicidade.
É
o erro que incide sobre um dado da realidade descrito como elementar,
circunstância ou componente irrelevante da figura típica. Pode ser essencial ou
acidental.
·
Erro de tipo
essencial: é aquele que
recai sobre os elementos do tipo.
Este
erro de tipo versa diretamente sobre os fatos elementares e circunstanciais do
tipo, isto é, quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do
tipo ou sobre circunstâncias agravantes, ou seja, aquelas que sempre agravam a
pena quando não constituem ou qualificam o crime e causas de aumento de pena.
No
erro de tipo incriminador essencial, o agente não compreende a ilicitude do
fato, portanto, sempre haverá um benefício ao réu.
O
erro de tipo incriminador essencial pode recair sobre o tipo fundamental, sobre
uma causa de aumento de pena, sobre uma circunstância agravante ou sobre uma
qualificadora. Exemplos:
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre o tipo fundamental, exclui
o dolo e consequentemente a tipicidade, tornando assim, o fato atípico.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre a causa de aumento de pena,
afasta a causa de aumento de pena, porém, o agente responderá pelo tipo
fundamental.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma circunstância agravante,
exclui a agravante, porém, o agente responderá pelo tipo
fundamental.
Erro que recai
sobre uma circunstância é um dado acessório, não essencial para a existência do
crime, e que só serve para influir na pena, isto é, para tornar o crime mais ou
menos grave.
ü O
erro de tipo incriminador essencial que recai
sobre uma qualificadora, exclui a qualificadora, porém, o agente responderá
pelo tipo fundamental.
Nestes casos, o que se
exclui são as situações que enrijeceriam a pena do autor, porém o mesmo, afora
o do erro que incide diretamente sobre o tipo
fundamental, responderá sempre, pelo tipo fundamental do crime. Ex: matar uma pessoa pensando ser
animal. Pra pessoa ela matou alguém? Não, mas ocorreu a falsa percepção de uma
realidade, relativamente ao fato de ser alguém ou não.
O erro essencial incide
sobre situação de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o
agente não teria cometido o crime, ou, pelo menos, não naquelas circunstâncias.
O erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja
evitável (vencível), seja inevitável (invencível). Se o agente não sabia que
estava cometendo o crime, por desconhecer a existência da elementar, jamais
poderia querer praticá-lo.
O
erro do tipo essencial divide-se em dois:
è Invencível: É aquele que não podia ter sido evitado,
nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. O erro invencível que recai
sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa, tornando o fato atípico
(sem dolo ou culpa não existe fato típico).
Ou seja, o erro de tipo essencial invencível, é
aquele que todas as pessoas, na mesma condição do réu, incidiriam naquele erro,
porque ele é invencível.
Ex:
mata
uma pessoa, achando que é um animal.
è
Vencível : Poderia ter sido
evitado se o agente empregasse mediana prudência. Recaindo sobre elementar,
exclui o dolo, pois todo erro essencial o exclui, mas não a culpa. Quando o
tipo, entretanto, não admitir essa modalidade culposa, a consequência será
inexoravelmente a exclusão do crime.
Ou seja, outras pessoas na mesma condição do
réu se tivessem tomado determinada cautela, não incidiriam daquele erro, por
isso ele é vencível.
Ex:
cara
entra num bar e deixa a bicicleta lá fora. Ao sair ele vê 4 bikes, e a primeira
que ele vê ele pega, mas não era a dela. Se ele tivesse tido cautela, evitaria
esse erro.
Consequências dos erros:
Erro
Invencível é desculpável, é escusável.
Erro
vencível é indesculpável, é inescusável.
·
Erro de tipo
acidental: É aquele erro que recai sobre dados
secundários do tipo.
É aquele que
incide sobre dados irrelevantes da figura típica. É um erro que não traz
consequências jurídicas; o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
Não vai incidir sobre um elemento do tipo, vai incidir sobre figuras
secundárias.
Ex: subtrai um
quilo de arroz, pensando ser farinha. Ele já sabia que não era dele,
independente do que pegou ou pensou.
Ex: sujeito que
mata João, pensando ser Jose. Matou alguém, mesmo não sendo o que queria,
estava cometendo um crime.
Incide sobre dado
irrelevante da figura típica. Não impede a apreciação do caráter criminoso do
fato. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o
agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
Espécies de erro acidental:
a) erro sobre o
objeto;
b) erro sobre a
pessoa;
c) erro na
execução ou aberratio ictus;
d) resultado
diverso do pretendido ou aberratio criminis;
e) dolo geral,
erro sucessivo ou aberratio causae.
è
Erro sobre a
coisa: a
coisa é objeto material do delito.
É a coisa contra quem o crime é praticado.
O sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que, na
realidade, incide sobre outra.
Ex: furtar 1kg de arroz, pensando que é
trigo. Incidiu sobre o elemento coisa alheia? NÃO!! O erro está incidindo sobre
o objeto material do delito, pois não há diferença em subtrair um ou outro.
Não existe nenhuma consequência quando estamos
analisando um erro sobre o objeto/coisa, responderá pelo crime da mesma forma,
é um erro meramente acidental.
è
Erro sobre a
pessoa: a
pessoa também é o objeto material do delito.
É o erro na representação mental do agente,
que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras
palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”. Esse
erro é tão irrelevante queo legislador determina que o autor seja punido pelo
crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima
efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto
é, consideram-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o
agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º).
Ex: Qual a distinção entre matar João e
Jose? Ele matou alguém? sim. Existe um erro sobre o tipo? NÃO. Matou alguém, é
homicídio. Entretanto, existe uma regra diferenciada, não se consideram
neste caso condições ou qualidades da vítima, mas sim contra a pessoa que
queira praticar o crime.
Ex: queria me vingar do João, por vingança,
ou motivo fútil, banal. Atiro e acerto aquele que penso ser o João, mas é o
vizinho dele. Responde pelo homicídio, mas devem ser consideradas as
características sobre o João, mesmo tendo matado Jose, serão consideradas as
características e qualidades daquele que eu queria matar. Respondera pelo crime
de homicídio privilegiado. Jose é a vítima real (quem morreu), João é a vitima
virtual (quem viveu).
Regra diferenciada: na hipótese do erro
sobre a pessoa, não se considera as características ou qualidades da vítima
real, mas às da vítima virtual:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
è Erro de execução – Aberratio Ictus: Nada mais é do que um
desvio de golpe, um erro de pontaria, um erro de trajetória, que tem como
consequência um resultado diverso do pretendido.
Art. 73 -
Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés
de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como
se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do
art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Analisando o artigo 73, deste código, ao
se referir em acidente ou erro, quer dizer quando o agente agir por culpa, sem
dolo, responderá.
Essa espécie de erro de tipo acidental é
também conhecida como desvio no golpe, uma vez que ocorre um verdadeiro erro na
execução do crime. O agente não se confunde quanto à pessoa que pretende
atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, errando o alvo e atingindo
vítima diversa.
O erro na execução do crime pode dar-se
de diversas maneiras: “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, como,
p. ex., erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver
esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no
momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo
etc.”. Outro exemplo, dado em sala de aula: quero atingir João, mas atira em
Jose que está do lado dele.
No erro sobre a pessoa,
existe uma falsa representação mental quanto à pessoa. Mas no erro de
execução, ele mira na pessoa certa, mas por erro de pontaria, erra a pessoa.
Existem duas espécies de
Aberratio ictus, sendo: unidade simples e unidade complexa.
ü Unidade simples: ocorre quando atinjo apenas a pessoa não querida
(uma vítima).
“...o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o
crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código...”
O agente, em vez de atingir a vítima
pretendida (virtual), acaba por acertar um terceiro inocente (vítima efetiva).
Denomina-se unidade simples ou resultado único, porque somente é atingida a
pessoa diversa daquela visada, não sofrendo a vítima virtual qualquer lesão.
Consequência:
responde
como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto
§3,art. 20,CP. É a mesma consequência do erro sobre a pessoa.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime.
O agente responde do mesmo modo que no
erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o
terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção
legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas
características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.
ü Unidade complexa: quer atingir uma pessoa, consegue, porém atinge
outras pessoas que estão próximas, mas não tem nada a ver.
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Significa, na verdade, que dois resultados
foram produzidos: o desejado e um outro não querido. Pode ser, contudo, que
este último compreenda mais de uma pessoa atingida. O resultado foi duplo: um
querido e o outro não previsto (lesão e morte de várias pessoas).
Ex: quero atingir João, consigo, mas juntamente acerto Jose
que esta ao seu lado, ou acerta Jose e Maria, que estão ao seu lado.
Consequência: aplica-se a regra do concurso formal, impondo-se a pena
do crime mais grave, aumentada de 1/6 até metade. O acréscimo varia de acordo
com o número de vítimas atingidas por erro.
Para explicarmos a
consequência da unidade complexa, no erro de execução, referente ao crime
acidental, vamos estudar agora sobre o Concurso de Crimes.
Concurso de
Crimes
Mesmo agente comete dois ou mais crimes na
mesma circunstância. Serve para identificar a forma de identificação da pena. Vai
aplicar a pena em cada uma das três modalidades a seguir:
·
Material: é a regra. Cada conduta resulta um
crime.
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de
uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,
aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
Uma
conduta cometida pelo agente, é um crime, segunda conduta que ele comete, é
outro crime, e por ai em diante. Ex: entra na casa e rouba, depois estupra a
mulher e depois mata. São 3 condutas distintas.
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