domingo, 8 de junho de 2014

Consumidor

Fornecedor - Artigo 3º:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para definir o que é o fornecedor, devemos analisar a HABITUALIDADE.
É necessário saber se há a habitualidade da prestação de serviço ou venda de bens. Deve haver uma habitualidade no mercado de consumo. A habitualidade não é necessariamente uma periodização da atividade.
Ex: vendedor de apartamentos demora certo tempo para a venda. Não tem a ver com o tempo, nem com quantidade.

A pessoa que vende bala no semáforo, é fornecedora? Ou a que limpa para-brisa? O pedinte é fornecedor?
A prestação de serviço do para-brisa e a diversão do malabares, esta no mercado de consumo, tem habitualidade no desenvolvimento de sua atividade.
O vendedor de balas, é fornecedor?

Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica pode ser pública ou privada. Para a pessoa de direito público, devemos analisar dois tipos de serviço:
è Singular: remunerado diretamente para que seja prestado individualizadamente. Ex: tarifa, taxa. Individual e totalmente indivisível. Há a caracterização de ser fornecedor.
è Universal: remunerados por meio dos impostos que pagamos. Temos uma forma indireta de remuneração. Isso faz com que não seja aplicável o direito do consumidor, pois trata-se de um cunho administrativo.

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