sexta-feira, 20 de junho de 2014

Erro
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Antes de estudarmos o que é erro e quais são seus tipos, vamos diferenciar o significado de ignorância (estado negativo) e de erro (estado positivo). Pois não cabe a dicotomia entre estado negativo e estado positivo do acontecimento humano. Para nossa disciplina legal predomina uma tese unificadora.

Erro é um acontecimento humano de estado positivo. O erro é a falsa representação/percepção da realidade; é a crença de ser A, sendo B; é o equivocado conhecimento de um elemento.
Para o Direito, o erro é o vício de consentimento, e sendo este um acontecimento humano, não podia o Direito Penal deixar de tratar da matéria, ora com maior relevância, outrora com menor relevância.
Ignorância é um acontecimento humano de estado negativo. É a total falta (ausência) de conhecimento a cerca de um determinado tema. A ignorância difere do erro por ser a falta de representação da realidade; o total desconhecimento, isto é, a ausência do saber de determinado objeto.
Sendo assim, o erro e a ignorância, para o Código Penal brasileiro, quase sempre se equivalem. Portanto, quando se refere a erro, nosso código normativo, também se refere à ignorância. Mas vale ressaltar que em termos legais, ninguém pode alegar ignorância. Ex: eu não sabia que aquele fato é proibido. (Art. 21,caput, CP e art. 3º,LICC: Art. 21, caput: O desconhecimento da lei é inescusável.)
Espécies de erro:
Existem duas espécies de erro: um erro que incide sobre a norma, e outro erro que incide sobre um fato.
·       Sobre a norma – Erro de Proibição:
É uma descriminante da culpabilidade, que incide sobre o elemento da consciência da ilicitude. O sujeito não tem plena consciência da ilicitude do dato.
Ex: pode errar sobre uma norma penal, vem um holandês para o Brasil e vê duas pessoas preparando um baseado, ele pensa que no Brasil também pode “fumar”, porque em seu país é permitido, ao utilizar é pego em flagrante, mas não sabia que no Brasil é proibido fumar, teve uma falsa percepção da realidade ao ver os dois fumando.
·      Sobre um fato – Erro de Tipo:
Ex: praticando tiro ao alvo, mas não tem conhecimento que do lado do alvo havia uma pessoa que estava vestida de animal, e atira naquele animal pensando ser animal, mas na verdade era uma pessoa. Erro que incide sobre o fato é chamado de ERRO DE TIPO.

Há também o erro permissivo (art. 20, §1º - CP), Este último, porém,  não vem sendo reconhecido de forma autônoma pelo Direito Penal, pois, pelos adeptos da Teoria Extrema da Culpabilidade o assunto vem sendo tratado como “erro de proibição” e pelos adeptos da Teoria Limitada da Culpabilidade, como “erro de tipo”. Sendo que o Código Penal brasileiro adota a Teoria Limitada da Culpabilidade, trataremos o “erro de tipo permissivo” dentro da categoria “erro de tipo”.
Espécies de Erro de Tipo
A ausência de um elemento me conduz a atipicidade.
É o erro que incide sobre um dado da realidade descrito como elementar, circunstância ou componente irrelevante da figura típica. Pode ser essencial ou acidental.
·      Erro de tipo essencial: é aquele que recai sobre os elementos do tipo.
Este erro de tipo versa diretamente sobre os fatos elementares e circunstanciais do tipo, isto é, quando o erro do agente recai sobre os dados constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias agravantes, ou seja, aquelas que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime e causas de aumento de pena.
No erro de tipo incriminador essencial, o agente não compreende a ilicitude do fato, portanto, sempre haverá um benefício ao réu.
O erro de tipo incriminador essencial pode recair sobre o tipo fundamental, sobre uma causa de aumento de pena, sobre uma circunstância agravante ou sobre uma qualificadora. Exemplos:
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre o tipo fundamental, exclui o dolo e consequentemente a tipicidade, tornando assim, o fato atípico.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre a causa de aumento de pena, afasta a causa de aumento de pena, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma circunstância agravante, exclui a agravante, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
Erro que recai sobre uma circunstância é um dado acessório, não essencial para a existência do crime, e que só serve para influir na pena, isto é, para tornar o crime mais ou menos grave.
ü O erro de tipo incriminador essencial que recai sobre uma qualificadora, exclui a qualificadora, porém, o agente responderá pelo tipo fundamental.
Nestes casos, o que se exclui são as situações que enrijeceriam a pena do autor, porém o mesmo, afora o do erro que incide diretamente sobre o tipo fundamental,  responderá sempre, pelo tipo fundamental do crime. Ex: matar uma pessoa pensando ser animal. Pra pessoa ela matou alguém? Não, mas ocorreu a falsa percepção de uma realidade, relativamente ao fato de ser alguém ou não.
O erro essencial incide sobre situação de tal importância para o tipo que, se o erro não existisse, o agente não teria cometido o crime, ou, pelo menos, não naquelas circunstâncias. O erro essencial que recai sobre elementar sempre exclui o dolo, seja evitável (vencível), seja inevitável (invencível). Se o agente não sabia que estava cometendo o crime, por desconhecer a existência da elementar, jamais poderia querer praticá-lo.
O erro do tipo essencial divide-se em dois:
è Invencível: É aquele que não podia ter sido evitado, nem mesmo com o emprego de uma diligência mediana. O erro invencível que recai sobre elementar exclui, além do dolo, também a culpa, tornando o fato atípico (sem dolo ou culpa não existe fato típico).

Ou seja, o erro de tipo essencial invencível, é aquele que todas as pessoas, na mesma condição do réu, incidiriam naquele erro, porque ele é invencível.

Ex: mata uma pessoa, achando que é um animal.
è Vencível : Poderia ter sido evitado se o agente empregasse mediana prudência. Recaindo sobre elementar, exclui o dolo, pois todo erro essencial o exclui, mas não a culpa. Quando o tipo, entretanto, não admitir essa modalidade culposa, a consequência será inexoravelmente a exclusão do crime.

Ou seja, outras pessoas na mesma condição do réu se tivessem tomado determinada cautela, não incidiriam daquele erro, por isso ele é vencível.
Ex: cara entra num bar e deixa a bicicleta lá fora. Ao sair ele vê 4 bikes, e a primeira que ele vê ele pega, mas não era a dela. Se ele tivesse tido cautela, evitaria esse erro.
Consequências dos erros:
Erro Invencível é desculpável, é escusável.
Erro vencível é indesculpável, é inescusável.

·      Erro de tipo acidental: É aquele erro que recai sobre dados secundários do tipo.
É aquele que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. É um erro que não traz consequências jurídicas; o agente responde pelo crime como se não houvesse erro. Não vai incidir sobre um elemento do tipo, vai incidir sobre figuras secundárias.

Ex: subtrai um quilo de arroz, pensando ser farinha. Ele já sabia que não era dele, independente do que pegou ou pensou.
Ex: sujeito que mata João, pensando ser Jose. Matou alguém, mesmo não sendo o que queria, estava cometendo um crime.

Incide sobre dado irrelevante da figura típica. Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

Espécies de erro acidental:
a) erro sobre o objeto;
b) erro sobre a pessoa;
c) erro na execução ou aberratio ictus;
d) resultado diverso do pretendido ou aberratio criminis;
e) dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae.

è Erro sobre a coisa: a coisa é objeto material do delito.
     É a coisa contra quem o crime é praticado. O sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que, na realidade, incide sobre outra.
Ex: furtar 1kg de arroz, pensando que é trigo. Incidiu sobre o elemento coisa alheia? NÃO!! O erro está incidindo sobre o objeto material do delito, pois não há diferença em subtrair um ou outro.
Não existe nenhuma consequência quando estamos analisando um erro sobre o objeto/coisa, responderá pelo crime da mesma forma, é um erro meramente acidental.

è Erro sobre a pessoa: a pessoa também é o objeto material do delito.
    É o erro na representação mental do agente, que olha um desconhecido e o confunde com a pessoa que quer atingir. Em outras palavras, nessa espécie de erro acidental, o sujeito pensa que “A” é “B”. Esse erro é tão irrelevante queo legislador determina que o autor seja punido pelo crime que efetivamente cometeu contra o terceiro inocente (chamado de vítima efetiva), como se tivesse atingido a pessoa pretendida (vítima virtual), isto é, consideram-se, para fins de sanção penal, as qualidades da pessoa que o agente queria atingir, e não as da efetivamente atingida (CP, art. 20, § 3º).

Ex: Qual a distinção entre matar João e Jose? Ele matou alguém? sim. Existe um erro sobre o tipo? NÃO. Matou alguém, é homicídio. Entretanto, existe uma regra diferenciada, não se consideram neste caso condições ou qualidades da vítima, mas sim contra a pessoa que queira praticar o crime.

Ex: queria me vingar do João, por vingança, ou motivo fútil, banal. Atiro e acerto aquele que penso ser o João, mas é o vizinho dele. Responde pelo homicídio, mas devem ser consideradas as características sobre o João, mesmo tendo matado Jose, serão consideradas as características e qualidades daquele que eu queria matar. Respondera pelo crime de homicídio privilegiado. Jose é a vítima real (quem morreu), João é a vitima virtual (quem viveu).

Regra diferenciada: na hipótese do erro sobre a pessoa, não se considera as características ou qualidades da vítima real, mas às da vítima virtual:
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
è Erro de execução – Aberratio Ictus: Nada mais é do que um desvio de golpe, um erro de pontaria, um erro de trajetória, que tem como consequência um resultado diverso do pretendido.

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Analisando o artigo 73, deste código, ao se referir em acidente ou erro, quer dizer quando o agente agir por culpa, sem dolo, responderá.
       Essa espécie de erro de tipo acidental é também conhecida como desvio no golpe, uma vez que ocorre um verdadeiro erro na execução do crime. O agente não se confunde quanto à pessoa que pretende atingir, mas realiza o crime de forma desastrada, errando o alvo e atingindo vítima diversa.
       O erro na execução do crime pode dar-se de diversas maneiras: “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, como, p. ex., erro de pontaria, desvio da trajetória do projétil por alguém haver esbarrado no braço do agente no instante do disparo, movimento da vítima no momento do tiro, desvio de golpe de faca pela vítima, defeito da arma de fogo etc.”. Outro exemplo, dado em sala de aula: quero atingir João, mas atira em Jose que está do lado dele.
No erro sobre a pessoa, existe uma falsa representação mental quanto à pessoa. Mas no erro de execução, ele mira na pessoa certa, mas por erro de pontaria, erra a pessoa.
Existem duas espécies de Aberratio ictus, sendo: unidade simples e unidade complexa.
ü  Unidade simples: ocorre quando atinjo apenas a pessoa não querida (uma vítima).

“...o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código...”

     O agente, em vez de atingir a vítima pretendida (virtual), acaba por acertar um terceiro inocente (vítima efetiva). Denomina-se unidade simples ou resultado único, porque somente é atingida a pessoa diversa daquela visada, não sofrendo a vítima virtual qualquer lesão.

Consequência: responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto §3,art. 20,CP. É a mesma consequência do erro sobre a pessoa.

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     O agente responde do mesmo modo que no erro sobre a pessoa, ou seja, pelo crime efetivamente cometido contra o terceiro inocente, como se este fosse a vítima virtual. Faz-se uma presunção legal de que o agente atingiu a pessoa que queria, levando-se em conta suas características. O erro é acidental e, portanto, juridicamente irrelevante.

ü  Unidade complexa: quer atingir uma pessoa, consegue, porém atinge outras pessoas que estão próximas, mas não tem nada a ver.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
     Significa, na verdade, que dois resultados foram produzidos: o desejado e um outro não querido. Pode ser, contudo, que este último compreenda mais de uma pessoa atingida. O resultado foi duplo: um querido e o outro não previsto (lesão e morte de várias pessoas).
Ex: quero atingir João, consigo, mas juntamente acerto Jose que esta ao seu lado, ou acerta Jose e Maria, que estão ao seu lado.   

Consequência: aplica-se a regra do concurso formal, impondo-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até metade. O acréscimo varia de acordo com o número de vítimas atingidas por erro.

Para explicarmos a consequência da unidade complexa, no erro de execução, referente ao crime acidental, vamos estudar agora sobre o Concurso de Crimes.
Concurso de Crimes
     Mesmo agente comete dois ou mais crimes na mesma circunstância. Serve para identificar a forma de identificação da pena. Vai aplicar a pena em cada uma das três modalidades a seguir:
·         Material: é a regra. Cada conduta resulta um crime.

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Uma conduta cometida pelo agente, é um crime, segunda conduta que ele comete, é outro crime, e por ai em diante. Ex: entra na casa e rouba, depois estupra a mulher e depois mata. São 3 condutas distintas.

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domingo, 8 de junho de 2014

Consumidor

Fornecedor - Artigo 3º:
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Para definir o que é o fornecedor, devemos analisar a HABITUALIDADE.
É necessário saber se há a habitualidade da prestação de serviço ou venda de bens. Deve haver uma habitualidade no mercado de consumo. A habitualidade não é necessariamente uma periodização da atividade.
Ex: vendedor de apartamentos demora certo tempo para a venda. Não tem a ver com o tempo, nem com quantidade.

A pessoa que vende bala no semáforo, é fornecedora? Ou a que limpa para-brisa? O pedinte é fornecedor?
A prestação de serviço do para-brisa e a diversão do malabares, esta no mercado de consumo, tem habitualidade no desenvolvimento de sua atividade.
O vendedor de balas, é fornecedor?

Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica pode ser pública ou privada. Para a pessoa de direito público, devemos analisar dois tipos de serviço:
è Singular: remunerado diretamente para que seja prestado individualizadamente. Ex: tarifa, taxa. Individual e totalmente indivisível. Há a caracterização de ser fornecedor.
è Universal: remunerados por meio dos impostos que pagamos. Temos uma forma indireta de remuneração. Isso faz com que não seja aplicável o direito do consumidor, pois trata-se de um cunho administrativo.

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Constitucional

Intervenção
A própria CF preceitua que a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios possuem autonomia político-administrativa, ou seja, não pode existir intervenção em seus serviços. No entanto, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção, suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus. A intervenção serve para impedir a separação. A intervenção é sempre do ente maior para o menor. O município é a ultima divisão, porque abaixo dele não há ninguém.

A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema:
·        Intervenção federal: União → nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos
Municípios localizados em território federal (hipótese do art. 35);
·        Intervenção estadual: Estados → em seus Municípios (art. 35).

Intervenção Federal

Trata-se de uma intervenção realizada pela União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e se destina à manutenção da unificação, mecanismo de salva guarda contra a desagregação.

A Intervenção Federal ocorre quando a União assume temporária e excepcionalmente a competência de estado membro para assegurar a unidade e uniformidade da federação.

Quem pode intervir: a intervenção é sempre do ente maior para o menor.
 A união intervém nos estados e os estados intervém nos municípios. O município não pode ser intervido por outro estado, só pode ocorrer nos municípios do mesmo Estado. O município é a ultima divisão, porque abaixo dele não há ninguém.

Requisitos
Para que haja intervenção é necessária uma medida de significativa gravidade constante de elenco taxativo de hipóteses previstas na constituição. Assim, podemos concluir que só o poder constituinte originário que autoriza a intervenção.
 As hipóteses de intervenção estão no art. 34, como podemos ver a seguir:

Art. 34,CF: A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Nesses dois incisos, podemos resumir como Assegurar a unidade nacional.

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Nesses dois incisos, podemos resumir como Manter a ordem púbica.

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Nesse inciso, podemos resumir como Disciplinar as finanças estaduais.

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Nesse inciso, podemos resumir como Manter a ordem jurídica.

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Nesse inciso, podemos resumir como Manter a ordem constitucional.

Resumidamente, o objetivo da intervenção nada mais é:
a)     Assegurar a unidade nacional;
b)    Manter a ordem constitucional;
c)     Manter a ordem púbica;
d)    Manter a ordem jurídica;
e)     Disciplinar as finanças estaduais.

Decretação e execução da intervenção federal – Art. 84,X
A decretação e execução da intervenção federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, X), dando-se de forma espontânea ou provocada.
A decretação materializar-se-á por decreto presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
- decretar e executar a intervenção federal.

Para adiantar algumas nomenclaturas que veremos a seguir, ressalta-se que na hipótese de solicitação pelo Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário, não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção federal, sob pena de responsabilização. (Solicitação = pedido # requisição = ordem).

Ato vinculado e Ato discricionário:
Vinculado: agente não tem margem de decisão, sem juízo para decidir. O fato aconteceu e o ato tem que ser praticado ou o fato não aconteceu e o ato não pode ser praticado.
Discricionário: margem de conveniência e oportunidade, dá liberdade para que o agente avalie se deve decretar ou não deve decretar.

Formas da Intervenção Federal
·         Espontânea – Discricionária.
Nesse caso, o presidente da república age de ofício -> Art. 34, I,II,III e V.
O presidente pode avaliar se deve decretar a intervenção. Aqui o presidente já tem uma margem de análise, ver de uma forma mais espontânea e colaborativa.

·      Provocada, dependendo de provimento de representação:
A intervenção depende do provimento pelo STF, de representação do PGR (procurador geral da união) que dá ensejo à requisição do STF.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (manter a ordem constitucional), e no caso de recusa à execução de lei federal.

Tudo começa com a representação do PGR, que é o chefe do MPF, e essa representação é dirigida para o STF (tribunal de cúpula do nosso poder judiciário), afirmando que está ocorrendo uma inexecução de lei federal, ou seja, uma lei não esta sendo cumprida por determinado membro da união.
Após receber essa representação, o STF pode rejeitar (entender que não esta havendo inexecução da lei federal) ou o STF pode aceitar.
Se o STF rejeitar, finda o pedido, vai para o arquivo. Porém, se o STF aceitar (provimento), fará uma requisição da intervenção para o presidente, decretar a intervenção federal.
Isso pode se dar no caso de violação dos princípios sensíveis (Art. 34,VII).

·      Provocada por requisição:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

Serve para prover execução de lei federal ou decisão judicial – Art. 36,II.
Cabe ao presidente da república a mera formalização de decisão, tomada por requisição do STF,STJ ou TSE.
Há a possibilidade de essa requisição ser feita por um desses três tribunais.
Exemplo: Coação exercida contra o poder judiciário -> dependerá de requisição do STF.
Se os requisitos estiverem presentes o presidente é obrigado a decretar a intervenção. Não há margem para se discutir, ou preenche os requisitos e tem que fazer, ou vice-versa.

·      Provocada por solicitação:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

Serve para assegurar o livre exercício do poder legislativo ou poder executivo estadual.
Depende de solicitação do poder coacto.
O poder que está sofrendo essa coação (Legislativo ou Executivo), esta sofrendo um cerceamento do seu livre exercício. Pode se dar de diversas formas e dependerá de solicitação do poder legislativo ou executivo coacto ou impedido, ao presidente. Ou seja, será efetuado um pedido do poder que esta sofrendo essa coação e será solicitado para o presidente da republica, que irá avaliar se concede ou não concede.
Não passa por decisão do supremo, ou do tribunal, porque o tribunal tem poder de requisitar. O poder legislativo e executivo podem apenas solicitar ao presidente.
Se os requisitos estiverem presentes o presidente é obrigado a decretar a intervenção. Não há margem para se discutir, ou preenche os requisitos e tem que fazer, ou vice-versa.

Hipótese em que o controle exercido pelo CN é dispensado
     A intervenção é muito forte, como se fosse um tiro de canhão. Retira quem esta ensejando a intervenção e colocar um intervento federal para organizar os problemas.
     Mas às vezes, não precisa de tanto alarme, porque esse descumprimento pode ser pequeno, e não precisará de tanto escarcéu, para nomear interventor. E ao invés de nomeará um interventor, se limitara a resolver esse problema que deu ensejo à intervenção. Ai o problema será resolvido sem a formal intervenção federal. Art. 36, § 3º. Trata-se de resolver um problema de menor gravidade de uma forma mais simples.

Art. 36,§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

As hipóteses em que o controle político é dispensado são as seguintes:
Art. 34, VI → para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 34, VII → quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
Art. 35, IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     No entanto, nesses casos, se o decreto que suspendeu a execução do ato impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional (controle político), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1.º, conforme visto.

Manifestação do Congresso Nacional – Art. 49,V
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; 
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

A intervenção do congresso esta assegurada na constituição. Para evitar que o presidente faça algum abuso.
Natureza dessa intervenção: o congresso atua de forma de controle político. É fiscalizar se o presidente não está fazendo nada incorreto.
Necessidade: a manifestação do CN é indispensável. Inclusive devendo o CN ser convocado se estiver em recesso, salvo quando fruto de requisição judiciária. (Art. 49,IV e Art. 57,§6º,I).

Podemos ver nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar. Assim, nos termos do art. 49, IV, o Congresso Nacional ou aprovará a intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última hipótese.
Em caso de rejeição pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II — atentado contra os Poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser inconstitucional.

Exceção: Art. 36,III.
     Decreto que se limita a suspender a execução do ato impugnado, se a medida bastar nas hipóteses de prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e afronta aos princípios constitucionais sensíveis.
Basta suspender o ato que iria gerar intervenção – Art. 34, VI e VII.
     A finalidade é possibilitar um controle político, ou seja, evitar que o presidente atue de forma irregular. Mas quando a intervenção é fruto de decisão requisicial ele não fez nada, apenas aprovou a intervenção.


Cessação da Intervenção
     Por meio do decreto interventivo, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Presidente da República nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.º).
     Quem foi responsável pelo ato que gerou a intervenção pode ser substituído, pelo interventor para solucionar o problema.
As autoridades judiciais eventualmente substituídas retornam às suas funções, salvo se outro impedimento existir. (Art. 36, §4º).
     Se houver renuncia de seu cargo, não ira voltar, após a intervenção.

Intervenção Estadual

     Trata-se de intervenção dos Estados em seus Municípios (art. 35).
Estado intervém nos seus municípios e a união intervém nos municípios de territórios. O território pode estar dividido em municípios e for o caso de intervir no município, é a união que irá intervir. Não há um estado territorial.
As hipóteses de intervenção estadual e federal (nos Municípios localizados em Territórios Federais) estão taxativamente previstas no art. 35, sendo cabíveis quando:

Art. 35: O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Decretação e Execução da intervenção estadual
Competência privativa do governador, mediante decreto.
A decretação e execução da intervenção estadual é de competência privativa do Governador de Estado, por meio de decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições da execução e, quando couber, nomeará o interventor.

Manifestação da Assembleia Legislativa
A Constituição estabeleceu a realização de controle político a ser exercido pelo Legislativo, devendo o decreto de intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de 24 horas. Na hipótese de não estar funcionando, haverá convocação extraordinária, também no prazo de 24 horas.
Controle político: assembleia legislativa (Art. 36, §3º).
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual). Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a aludida apreciação pelo Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos da intervenção federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. A hipótese em que o controle político é dispensado é a seguinte:
art. 35, IV → o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (hipótese de intervenção estadual em Município), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.

Cessação da Intervenção
No decreto interventivo que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, o Governador de Estado nomeará (quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.º).

Súmula 637 do STF
Nos termos da S. 637/STF, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

Poder Legislativo
Estrutura
O modo pelo qual ocorre a manifestação do Poder Legislativo no âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Estrutura do Poder Legislativo Federal
Não há diferença entre estadual e municipal. Mas o federal, perante os dois, é muito diferente.
Utiliza um sistema bicameral: são duas câmaras: dos deputados e senado federal.
Câmara + senado = Congresso Nacional. Deputados e senadores.

Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando, assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto.
Pelo exposto, outra não poderia ser a redação do art. 44 da CF/88, que diz: “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.

Estrutura do Poder Legislativo Estadual e Municipal, Distrital e Territórios Federais:
Não há diferença entre estadual e municipal. Mas o federal, perante os dois, é muito diferente.
Ao contrario do poder legislativo federal, o poder nesses ambitos é unicamenral, composto por uma única Casa Legislativa.
·      Âmbito estadual:
Unicameralismo: é exercido pela Assembleia Legislativa, composta por Deputados Estaduais (representantes do povo do Estado).
Número de deputados estaduais: o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados. (Art. 27,caput).
Mandato: o mandato dos deputados Estaduais será de 4 anos.

·      Âmbito municipal:
Unicameralismo: é exercido pela Câmara Municipal, composta por Vereadores  (representantes do povo do Município).
Número de vereadores: o número de Vereadores será proporcional à população do Município, até os limites estabelecidos no art. 29, IV.
Mandato: o mandato dos vereadores será de 4 anos.

·      Âmbito Distrital:
Unicameralismo: é exercido pela Câmara Legislativa (art. 32, caput), composta pelos Deputados Distritais (representantes do povo do DF).

Independência do Poder Legislativo
Trata-se do elemento básico da independência do legislativo frente aos demais poderes: executivo e judiciário.
     Elaboração de seu regimento interno: regimento interno é algo que existe no tribunal, no legislativo, é uma série de regras sobre o funcionamento dos trabalhos, os detalhes da tramitação. É o poder legislativo que diz como seus trabalhos serão realizados, é o próprio legislativo que faz o regimento interno.
Possui três regimentos internos:
- Regimento da Câmara dos Deputados;
- Regimento do Senado Federal.
- Regimento Comum: da reunião da câmara e do senado, do congresso.

Regime sobre sua organização:
O poder legislativo e poder executivo são autônomos entre si. O poder que trata de questões administrativas é o executivo. Trata de questões como serviço público, etc. Quem administra o poder legislativo, o poder legislativo.

Funções típicas do Poder Legislativo
O poder legislativo é o único que tem duas funções típicas, que são:
- Legislar;
- Fiscalizar o poder executivo.

Funções atípicas do Poder Legislativo
Funções de outros poderes que são exercidas de forma atípica para assegurar a sua autonomia e independência.
- Administração interna; fazer concurso público, licitação, aposentadoria, etc.
- Julgar: crimes de responsabilidade.

Agora vamos estudar os regimentos internos do Poder Legislativo, a começar pela Câmara dos Deputados.
Câmara dos deputados
- Composição: a câmara dos deputados é composta por representantes do povo, ou seja, Deputados Federais eleitos que manifestam a vontade do povo.
- Eleição: os Deputados Federais são eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional. Ou seja, o número total de Deputados, bem como a representação por Estados e pelo Distrito Federal, será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

- Número de Deputados Federais: como visto, o número de Deputados Federais será proporcional à população de cada Estado e do Distrito Federal, não podendo cada Estado e o DF ter menos do que 8, nem mais do que 70 Deputados Federais. Lembrar que os Territórios Federais, se vierem a ser criados, como já visto, elegerão um número fixo de 4 Deputados — art. 45,§2º.
O número total de Deputados Federais foi fixado pela LC n. 78/93 em 513;
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.

Composta de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional.
A votação leva em consideração o nome partidal, mas também os partidos.

Competências Privativas da Câmara dos Deputados:
As competências privativas dos Deputados Federais estão previstas no art. 51,CF e não dependerão de sanção presidencial, nos termos do art. 48, caput. Tais atribuições são materializadas por meio de resoluções.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
Cumpre notar que a Câmara dos Deputados tem competência apenas para a iniciativa de projeto de lei que vise à fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços, para depois de aprovada nas duas Casas, a matéria ir a Sanção do presidente.
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Requisitos para a candidatura dos Deputados Federais
·      Brasileiro nato ou naturalizado (art. 14, § 3.º, i) → lembramos que a exigência de ser brasileiro nato é apenas para ocupar a presidência daquela casa, conforme estabelece o art. 12, § 3.º, ii;
·      Maior de 21 anos (art. 14, § 3.º, vi, “c”);
·      Pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3.º, ii);
·      Alistamento eleitoral (art. 14, § 3.º, iii);
·      Domicílio eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3.º, iv);
·      Filiação partidária (art. 14, § 3.º, v).

Senado Federal
Agora vamos estudar o segundo regimento interno do Poder Legislativo, o Senado Federal.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. 
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. 

Por se tratar de âmbito federal, vigora o sistema bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal,

- Composição: o Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal. Ressalta-se, são representantes do Estado e não do povo.
Exemplo: Quando o povo quer reivindicar a aprovação, deve recorrer aos seus deputados. Questões de interesse do estado-membro, eles devem recorrer aos senadores. Mas na prática, isso pode mudar, o povo pode procurar os senadores para resolver o problema.

- Eleição: os senadores são eleitos pelo povo segundo o princípio majoritário, ou seja, não se trata mais de estabelecer um número proporcional à população, mas, sim, de eleger ao Senado aquele candidato que obtiver nas urnas o maior número de votos;


- Representação de Senadores: cada Estado e o Distrito Federal elegerão o número fixo de 3 Senadores (forma paritária), sendo que cada Senador será eleito com 2 suplentes; Não importa o tamanho do estado, se é rico ou pobre, TODOS os estados possuem 3 senadores.
Exemplo: Deputado deixa seu mandato parlamentar, o que acontece é que eles serão eleitos, e se surgir alguma vaga, será chamado alguém do partido ou coligação, o que será escolhido foi o ultimo mais votado, é como se ele estivesse em lista de espera. Melhor votado dentre a coligação, por isso é como se o povo escolhesse.
O senador já é eleito com 2 suplentes, caso o senador renuncie ou faleça, quem assume é o 1º suplente, qqer coisa, há o 2º suplente. Há uma grande chance de ser uma pessoa que não escolhemos ou votamos, então não é uma forma tão justa/democrática. (Artigo 46,§ 1º e 3º,CF).
O suplente não é remunerado enquanto for suplente, será remunerado a partir do momento que o senador se ausente do seu cargo, e o suplente tenha que assumir sua função, sendo o novo senador, e agora sim, remunerado.

- Mandato: o mandato de cada Senador é de 8 anos, portanto, duas legislaturas;

- Renovação dos Senadores (Artigo 46, §2º,CF): A câmara tem 503 deputados e há uma renovação completa a cada 4 anos.
A renovação, porém, dos Senadores eleitos dar-se-á de quatro em quatro anos, na proporção de 1/3 e 2/3.
Podemos entender assim: há uma renovação PARCIAL a cada quatro anos, de 1/3 e 2/3. A renovação parcial: numa eleição há a renovação de 1/3 dos senadores, na outra eleição (4 anos depois) elege os outros 2/3. Ou seja, na primeira legislatura elege 1 novo senador, quatro anos depois, na segunda legislatura, elege os outros 2 senadores, e assim por diante.
É uma casa mais estável, dotada de maior estabilidade, porque nunca tem uma renovação completa. O mandato é de 8 anos, para deixar uma casa mais estável, por serem representantes dos estados, não há uma necessidade de chamar às urnas frequentemente.

- Competências privativas (Art. 52, CF):
As matérias de competência privativa estão previstas no artigo 52, CF e não dependerão de sanção presidencial. Se a câmara não autorizar, o senado não pode julgar, depende da autorização da câmara para processar o processo. São atribuições por meio de resoluções.
Vale ressaltar que o Senado Federal tem apenas competência de iniciativa de projeto de lei, para fixação de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços.

Nos termos da Constituição, compete privativamente ao Senado Federal:
1ª competência: Crime de responsabilidade.
 Processar e julgar o presidente e o vice-presidente por crime de responsabilidade. Se a câmara não autorizar, o senado não pode julgar, depende da autorização da câmara para processar o processo.
Outras competências privativas: aprovar previamente por voto secreto após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta constituição.
b) Ministros do TCU (Tribunal de contas da União), indicados pelo presidente da republica;
c) Governador de território
d) Presidente e diretores do Banco Central;
e) Procurador geral da República (PGR)
f) Titulares de outros cargos que a lei determinar.

Etapas para escolher os ministros do supremo:
O presidente escolhe os ministros do supremo. Primeiro o presidente indica um nome, feita a indicação, ela será encaminhada para o Senado Federal, que primeiro deverá fazer a arguição pública (sabatina), o indicado deverá à CCJ para entrevistá-lo, questões para analisarem seu perfil.
Depois da aprovação, vai para o plenário do senado, para ver se aprova a indicação ou não aprova.
Sendo aprovado, o indicado será nomeado. Caso não seja aprovado, o presidente deverá indicar outro, até ser aprovado.
É uma competência onde os deputados não podem participar desse processo de escolha.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; 
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.  Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Segue abaixo, um quadro comparativo feito por Pedro Lenza, entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:

Congresso Nacional
- Formas de deliberação (Art. 47,CF):
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
É como o congresso nacional atua: delibara sempre por maioria simples presente a maioria absoluta. O coro necessário é o da maioria simples, mas para que a sessão seja instaurada é necessária a presença da maioria absoluta.
Coro para aprovação da EC é de 3/5.

- Atribuições do CN:
 Cabe ao CN dispor sobre as matérias de competência da União.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; 
 X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;  XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; 
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

- Competências exclusivas do CN (Art. 49,CF):
O artigo 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo dispensada a manifestação do PR, através da sanção ou veto. Nesses casos, as atribuições são materializadas por meio de decreto legislativo. Ou seja, se é questão do CN, a câmara não pode deliberar, nem o senado, tem que ser o CN. Não é porque tudo faz parte do poder legislativo federal que pode haver uma mistura, são autônomos entre si.
Vamos analisar algumas competências em destaque pelo professor:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
A guerra tem uma declaração formal. Se o Brasil estiver em guerra, o presidente tem a competência de celebrar a paz.
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Tem uma espécie de lei onde o Presidente pede autorização ao congresso para que ele mesmo faça o processo legislativo inteiro.
VII – fixar idêntico subsídio para deputados federais, senadores, presidente e vice e os ministros de estado.
X – fiscalizar e controlar os atos do poder executivo incluindo os da administração indireta;
Funções típicas do poder legislativo: legislar e fiscalizar o poder executivo.
XV - Autorizar referendo e convocar plebiscito;

     Agora, segue artigo 49, com todas as competências exclusivas do Congresso Nacional:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Imunidades Parlamentares
Ainda se tratando do poder legislativo, imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade.
Segundo Michel Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição. Conferem-se a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”

Enquanto o presidente é um só, o poder legislativo é composto por uma pluralidade de cidadãos, e de ideologias políticas. Para que haja fiscalização, tem que haver uma oposição.
Para que a oposição possa atuar livremente, sem receio de ser perseguida, ou punida há as imunidades parlamentares. Assim poderá atuar de forma livre e independente, sem medo de expressar suas opiniões.

Referidas prerrogativas, como veremos, dividem-se em dois tipos:
a) imunidade material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade), implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput);
b) imunidade processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 2.º a 5.º, da CF/88).


Assim, importante notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.

Espécies de Imunidades Parlamentares
São imunidades tanto dos Deputados Federais, quanto dos Senadores da República:
·      Imunidade Material (Inviolabilidade parlamentar) – Artigo 53, caput:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares.
Essa imunidade material é sinônimo de democracia, representando a garantia do parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas manifestações de pensamento e no voto.


Não importa, pois, qual a denominação que se dê; o importante é saber que a imunidade material:
-  Impede que o parlamentar seja condenado, na medida em que há ampla descaracterização do tipo penal,
- Fornece irresponsabilidade geral: Irresponsabilizando-o penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar.

·      Imunidade Formal ou Processual
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares, bem como ao processo a ser instaurado contra eles. Devemos, então, saber quando os parlamentares poderão ser presos, bem como se será possível instaurar processo contra eles.

è Imunidade Formal ou Processual para a prisão (art. 53, 5§2º):
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Desde a expedição do diploma não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

è Imunidade Formal ou Processual para o processo (art. 53, §§ 3º a 5º):
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

A constituição estabelece que recebida a denúncia o STF, dará ciência à casa respectiva que pelo voto da maioria de seus membros poderá sustar o andamento da ação. (Art. 53, §3º).
A petição inicial é a denúncia. Ofereceu a denúncia (no supremo) que irá julgar. Pode ser que o supremo rejeite. Mas se ela for recebida ele irá comunicar a casa receptiva, se for denúncia ao senador, comunicará a casa do senado.
A casa irá verificar se é um processo sério, ou se é inútil, pode suspender o processo.

Antes da Emenda Constitucional 35/2001: não poderiam ser presos ou processados sem previa ou licença da casa respectiva. Assim. De acordo com a nova regra trazida pela EC n.35/2001:
- não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar parlamentar federal no STF.
- não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da diplomação.
Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após a diplomação, pela nova sistemática não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, sustar o andamento da aludida ação.

Outras esferas:
- Deputados Estaduais (Art. 27, §1º):
Mesmas imunidades. Os deputados estaduais tem a mesma imunidade dos deputados federais e senadores.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
- Vereadores (Art. 29,VIII):
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
Tem uma proteção mais restrita. Delimitada. Possuem imunidade material limitada. Os vereadores não tem a forma para prisão ou para processo, só tem a imunidade material, limitada no âmbito do município.
Se o vereador vier a praticar um ato que ofenda alguém fora de seu município, pode sofrer ações penais e civis.

Prerrogativa de Foro (foro por prerrogativa de função) – Artigo 53,§1º)
·         STF (art. 53,§1º)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF, pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza penal comum stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções penais.

·         Extinção do mandato
Refere-se a quando o parlamentar acaba perdendo essa condição, deixa de gozar da função de parlamentar, seja por renuncia, ou caçado, etc. o STF tinha um entendimento pelo Perpetuatio Jurisdictionis, através da Súmula 394.

- Perpetuatio Jurisdictionis – Súmula 394.: começou no STF, então deverá terminar no supremo do mesmo jeito. Mesmo que estejam diante de um ex-parlamentar. Ou seja, mesmo que cessasse o mandato, a competência de julgar ainda seria do STF.
Não existe mais essa súmula, o supremo reviu sua jurisprudência e entendeu que o processo só fica no supremo se o réu for parlamentar e enquanto ele for parlamentar. Ou seja, se perder seu mandato, o processo deixa o supremo, e vai ser julgado para a justiça de origem.
- Lei 10628/2002 – Art. 84,§2º,CPP:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
O código de processo penal foi alterado de foro por prerrogativa de função, nas ações de improbidade administrativa. Improbidade é uma conduta de desonestidade com o poder público. E estará sujeito a uma série de penalidades.
Essa modificação, determinou que os deputados e os senadores fossem julgados no supremo em ações de improbidade administrativa são ação de natureza cível, que tramitavam no 1º grau de jurisdição, mas mudaram para o supremo. As consequências do supremo são fixadas na CF.
O foro de prerrogativa de função só existe em ações penais.

Essas duas ADI 1797 e ADI: 2860 declararam inconstitucional a lei 10628.

Tratando-se dos julgamentos, antes e depois do mandato, a imunidade parlamentar é perdida, então não será julgado pelo supremo. Findo o mandato do parlamentar, caso o processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo o processo retornar para o juiz natural.

Outras Garantias
Outras garantias aos parlamentares.
- Sigilo de Fonte (Art. 53,§6º):
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
O parlamentar não é obrigado a informar quais suas fontes, a CF assegura o sigilo de fonte do parlamentar.
Quem também tem essa garantia de não precisar (não é obrigado) revelar suas fontes, é o jornalista. Essa garantia existe como forma de proteção do jornalista e da própria fonte. Isso é essencial.

- Incorporação às Forças Armadas (§7º);
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
O serviço militar é obrigatório, até que sejam dispensados por excesso de contingente, mas ela não impede que no futuro, se o Brasil estiver em guerra, os dispensados sejam convocados.
Mas os parlamentares, no período de guerra, mesmo que o Brasil vier ingressar à uma guerra, a incorporação (forças armadas) dependerá de prévia licença da casa legislativa. Ou seja, o presidente não pode mandar ninguém para a guerra, somente a casa legislativa que irá permitir, garantindo assim sua independência. Pois, a guerra poderia ser usada de forma política na república, uma vez que um partido indicaria o outro para ir à guerra.

- imunidades durante a vigência de Estado de Sítio e Defesa (§8º)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Como regra geral, durante a vigência desses estados de anormalidade, os parlamentares não perdem as imunidades. Apenas durante o estado de sítio as imunidades poderão ser suspensas, mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Salvo pelo foro de 2/3 dos parlamentares da casa legislativa. A própria casa tem o poder para afastas suas imunidades e com isso preservar o estado, na conduta de estado de sitio. Podem ser julgadas só para atos incompatíveis com a execução da medida.

Tudo isso só existem para parlamentar enquanto parlamentar. Não existe benefício ou privilégio, para ex-parlamentar.

Perda de Mandato Parlamentar (art. 55,§8º)
O artigo 55, trata de hipóteses/situações que o deputado ou senador podem perder o mandado executivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Série de proibições do parlamentar, para que o parlamentar não possa se privilegiar do seu cargo em sua função, proveito pessoal.
Todas essas situações trazem nítidos eventos de um proveito pessoal que o parlamentar poderia ter.
A consequência de parlamentar que comete isso é a perda do mandato parlamentar.

II – Quebra de decoro (§1º)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

Se o parlamentar agir de forma ofensiva a alguma pessoa ou grupo, não possa ser civilizado internamente na sua casa. Mas a própria casa legislativa teria poder para isso caso entendesse que o parlamentar quebrou o decoro.
Conceito de decoro – Art 55, §1º: é incompatível com o decoro parlamentar, alem dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do congresso nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Essa análise de decoro é feita pela casa legislativa, há conceito de ética da câmara e do senado, analisando se houve ou não.

III – Ausências
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
Parlamentar que se ausenta. Somente está sujeito a perda do cargo se ele se ausentar a mais de 1/3 das sessões legislativas ordinárias. O parlamentar só pode faltar 1/3. Tem sessão toda semana.

IV – Direitos políticos;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Perda ou suspensão de direitos políticos. Ex: aquele que foi condenado à improbidade administrativa. Hipóteses previstas no art. 15,CF. alem de perder os direitos políticos ou terem sidos suspenso, também terá consequência em relação ao mandato.

V – Decretação da JE (Justiça Eleitoral);
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

Ação de impugnação de mandatura. A JE tem poder para dar uma decisão determinando a extinção do mandato eletivo. Leva de forma indireta a perda do mandato.

VI – Condenação criminal
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Se houver condenação criminal transitada em julgado, por conta do principio de presunção da inocência. Nenhuma consequência poderá ser aplicada antes que essa condenação seja definitiva.




Voto aberto
Votação para a declaração de perda de mandato.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
O inciso VI, afirma que a perda se dá mediante declaração da casa legislativa, mas também há o direito de se defender.
Vade Mecun de 2013 teve uma mudança nesse parágrafo: Emenda 76/2013 e introduziu o voto aberto para casos de perda parlamentar: nos casos do inciso I,II e VI a CF apagou a expressão por voto secreto.

Aperfeiçoando a regra estabelecida pelo constituinte originário, essa EC aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de parlamentar. Dessa forma, a votação deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para que o povo saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente graves como a condenação criminal de parlamentar.

Renúncia durante o processo (Art. 55,§ 4º)
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Se houver pedido de renúncia, essa renúncia vai ficar suspensos até as deliberações finais, ou seja, até julgar o processo, enquanto não julgar a renúncia não é escolhida.

Período Legislativo
·      Legislatura: (Art. 44.p.u).
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
É o período de 4 anos, e não se trata de um tempo aleatório. Quatro anos é o período que o CN terá aquela determinada composição.
·      Sessão legislativa (de 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12):
A CF proíbe uma proposta de emenda, e afirma que só poderá ser objeto de uma nova proposta na sessão legislativa seguinte.
Hoje o recesso tem 55 dias, antes eram 90 dias. Foi fixado por meio de uma emenda constitucional, pela EC 50/2006.
Nos períodos de recesso, é atuada a comissão representativa.
·      Comissão representativa (art. 58,§4):
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Suas atribuições são previstas no regimento comum. Atua nos períodos de recesso. O regimento do CN vai dizer quais são as atribuições dessa comissão representativa.
Sua comissão é proporcional à representação partidária. Quer dizer, os partidos que possuem um número maior de congressistas, terão maior representação.

Reuniões do Congresso Nacional
·      Sessão Conjunta:
§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Normalmente o CN trabalha separado, um da câmara e outro dos deputados. Mas há situações em que ocorre a sessão conjunta do CN (Art. 57,§3) para apreciar o veto. O congresso pode derrubar o veto do PR (presidente da republica).

·      Convocação extraordinária (Art. 57,§6):

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: 
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Se no período do recesso tiver coisa importante para analisar, o congresso vai se reunir extraordinariamente.
A CF é quem pode convocar (NÃO CAI NA PROVA):
- presidente do senado federal: pode fazer a convocação em caso de estado de defesa, intervenção federal, autorização para decretar estado de sítio, compromisso e posse do PR e vice.
- presidentes: República, Câmara e Senado e também pela Maioria das duas Casas: se a maioria dos parlamentares quiser, pode ser feita a convocação, nesses casos: urgência ou interesse público aprovado pela maioria absoluta de cada casa.

Deliberações da convocação extraordinária:
Apenas sobre o objeto da convocação. É para o CN fazer apenas o que o levou para essa atividade extraordinária, com uma única exceção: se for medida provisória (Art. 57,§7). Vedado o pagamento pela convocação, ou seja, irão trabalhar de graça. (art. 57,§8)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.

·      Órgãos Internos das casas legislativas:
è  Mesa Diretora
Exercem funções administrativas, devendo no tocante à sua constituição, ser assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva casa.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
A mesa diretora tem algumas atribuições previstas na CF: dirige os trabalhos, tem composição paritária. (Art.58,§1). Qqer deputado pode fazer parte da mesa diretora do senado. É o presidente da casa legislativa.
É composta por 1 presidente,  2 vice presidentes e mais 4 secretários. Todos eles são eleitos para um mandato de 2 anos.
Em cada legislatura há duas mesas diretoras.
Há 1 requisito para o presidente: são privativos de brasileiro nato. (Art.57,§4).
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente

- Atribuições da mesa diretora: exerce as atribuições estabelecidas no regimento interno. Mas tem duas atribuições que a própria CF estabeleceu para a mesa diretora da câmara e mesa diretora do senado: a EC não tem sanção, nem veto, quem promulga é a mesa da câmara e do senado.
  - Promulgar emenda constitucional (Art.60,§3).
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
  - Propor a ADI. (Art.102,II,III).
II - julgar, em recurso ordinário: 
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 
b) o crime político; 
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: 
a) contrariar dispositivo desta 
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta 
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Mesa do Congresso Nacional: se organiza. O presidente do senado é presidente do congresso nacional. 1º cargo: senado é presidente e os demais cargos, alternados entre Câmara e Senado Federal. Primeiro vice presidente: senador. (Art.57,§5).
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

è Comissões: o senado trabalha dentro dessas comissões, muitas vezes. (Art.58, caput.)

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Trata-se de outro regimento interno, tem sua constituição e atribuições definidas no regimento interno ou no ato de criação.
Podem ser de 3 espécies:
·      Permanentes: integram a estrutura da casa. São temáticas ou não. Uma das principais comissões permanentes é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), é importante porque todo projeto de lei deve passar pela CCJ para ser aprovado, para fazer um controle preventivo de constitucionalidade.
Há também as comissões temáticas dentro das permanentes, ligadas à determinadas matérias (temas): comissão de saúde, meio ambiente, agricultura, direitos humanos, etc. o projeto de lei não passará por todas essas comissões, depende da matéria. Penal -> segurança publica.

§ 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

·      Temporárias/especiais: são criadas para tratar de determinado assunto.
Ex: CPI. Tratar dos assuntos da copa, depois acaba. Apreciam uma matéria específica, extinguindo-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a qual foram criadas.

·      Representativa: representa o congresso nos períodos de recesso.

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
De acordo com as definições regimentais, são comissões temporárias, destinadas a investigar um fato certo e determinado.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- Poderes: a CPI tem poderes de investigação próprios dos juízes.  Não significa que tem todos os poderes do juiz, apenas os poderes de investigação.
Tem um papel de fiscalização e controle da administração, é verdadeira função típica do Poder Legislativo, e consagra a perspectiva de freios e contrapesos.
Prerrogativa exclusiva do juiz  - CLAUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (CPI NÃO PODE): Violação de domicilio (Art.XI);  interceptação telefônica (Art.5,XII) e a ultima prerrogativa do juiz é expedir mandado de prisão (Art.5,LXI).

- Criação das CPI’s: na câmara dos deputados ou em conjunto ou separadamente.
- Requerimento: pelo menos 1/3 dos componentes ou integrantes. Na câmara: 1/3 de deputados. Senado: 1/3 dos senadores. Se for na mista 1/3 do CN;
- Indicação com precisão de fato determinado,
- Indicação de prazo certo.

- Apurar fato certo:  é criada para determinar um fato. E tem prazo delimitado. Não é eterna.

- Conclusões da CPI: remessa das conclusões ao MP para apuração das responsabilidades. ex: se alguém praticou um crime, a CPI não pode punir. Seja âmbito civil ou penal, CPI não entra com ação judicial, não pode postular em juízo. Se houve algum fato, a CPI vai remeter as conclusões ao MP, para que ele ajuíze as ações cabíveis, seja âmbito penal ou civil.

- Regulamentação da CPI: Lei 1579/52.

Processo legislativo

Conjunto de disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos competentes na elaboração das espécies normativas.
A razão de der um devido processo, trata-se de uma liberdade.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.


Razão do processo legislativo:
O processo legislativo é importante para impor um limite imposto ao Estado – Princípio da Legalidade, o que assegura a minha liberdade. O estado só pode ter impulso estatal, se basear somente nas leis.

Para existir ordem política é necessário ordem jurídica. Esses políticos poderão inovar, criar o princípio da legalidade.

Aplica a lei, para exercer a arbitrariedade. Não pode fazer lei de qqer jeito. Por isso há um devido processo legislativo.

Finalidade
Lei: enquanto norma, é geral e abstrata. Inova no sistema jurídico. Não retroage, para garantir a segurança jurídica.  Então não pode inovar de qqer jeito no sistema jurídico,  para mostrar que essa inovação é fruto da vontade da sociedade. É preciso levar as questões à debate, na sociedade.

Procedimento Ordinário: Quando não tem prazo, é ordinário, comum. A lei delegada funciona nas competências ordinárias.
Procedimento Sumário: Quando o congresso tem prazo, o procedimento é sumário.
Procedimento Especial: utilizados para aprovação de outros veículos normativos: LC e EC. Art. 59.CF/88. Lei complementar e emenda constitucional. Também lei delegada e decreto legislativo.
Lei delegada é aquela que o CN pode delegar aos estados. Competências privativas são delegáveis. Por meio de lei delegada o CN pode legislar sobre assuntos de sua competência privativa.
É o próprio decreto legislativo que publica, estabelece um ato, ex: convenções internacionais.

Início do Processo Legislativo
Iniciativa:
Quem tem a iniciativa é o próprio poder legislativo (em regra). A função de elaborar leis é uma função típica do próprio poder legislativo. Existe exceção, pois existem leis em que a competência legislativa é feita diretamente pelo presidente da república. Um projeto de lei para alteração do regimento interno dos tribunais, isso no âmbito da federação é projeto de iniciativa do STF.  
·         Iniciativa exclusiva: a CF determinada quem pode iniciar aqueles projeto de lei que ela menciona.
·         Iniciativa concorrente: mais de uma pessoa pode dar início. Ex: normas de iniciativa popular, o povo concorre juntamente. É uma iniciativa concorrente.
è Discussão do projeto na Comissão de Constituição e Justiça: o projeto é enviada para a comissão e ela pode vetar ou aprovar  projeto, depois o projeto é enviado para a comissão temática  (comissão da agricultura, etc.).
è Deliberação do projeto: Aprovação do projeto de lei: só o legislativo pode aprovar ou rejeitar esse projeto. Após aprovar, a lei vai para o executivo, que vai sancionar ou vetar. Após isso, ira promulgar e publicar.
A publicação é de suma importância e atende aos princípios do art. 37,CF. LIMPE: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O legislativo da federação é bicameral não há senado atuando nos estados, municípios e DF.
O que não há é a possibilidade de rediscução do tema pela casa revisora, a câmara dos deputados é o órgão representativo do povo, e o senado federal representa os deputados.
A função do senado federal é atuar como casa revisora, quando a iniciativa vem por parte da câmara dos deputados, ai teremos iniciativa, comissões, deliberação, aprovação e revisão pelo senado federal, que poderá fazer alterações, acrescentar, etc. se o senado aprovar o projeto sem alterações vai para promulgação e publicação, se o senado federal alterar o projeto volta para câmara dos deputados, se eles aprovarem vai para sanção ou veto, se eles rejeitarem vai para sanção ou veto, e não irá voltar para o senado, pois a iniciativa foi da câmara. Quando o projeto for feito pelo senado a casa revisora será a câmara dos deputados.
O senado tem a iniciativa mais restrita do que a câmara, pois a câmara é a verdadeira representação popular.

Lei complementar X lei Ordinária
A competência da lei complementar é definida expressamente na Constituição, quando o legislador fala mediante lei, está dizendo lei ordinária, quando quer lei complementar o legislador especifica. A diferença é o procedimento, o coro da Lei complementar é mais especifico da lei ordinária.
Lei ordinária: maioria relativa (maioria das pessoas presentes)
Lei complementar: maioria absoluta (maioria das pessoas que pertencem aquela casa).
A lei ordinária e a lei complementar estão no mesmo patamar, uma não é superior a outra.
RESP : 377457 e 381964

O que existe é que a lei complementar vai tratar e matérias especificas que é determinada pelo legislador.