quarta-feira, 12 de junho de 2013

Origem e Formação do Estado

Vamos pautar nosso estudo, nos comentários dados em aula e no livro de Dalmo de Abreu Dallari – “Elementos da Teoria Geral do Estado”.
Estado deriva do latim: Status (estar firme). É uma sociedade política que possui uma finalidade em comum.

O estudo da origem do Estado implica duas indagações primordiais: a época do aparecimento do Estado; e os motivos que determinam seu surgimento.
Para explicar a formação originária do Estado, foram examinadas duas teorias principais:
·         Sociedade Natural: apresentam uma formação espontânea/natural do Estado. Apresenta uma sociedade que independe da vontade do homem. Pensamento do mundo antigo e medieval, com os filósofos: Aristóteles, Sto. Thomas. Eram determinados.
·         Sociedade Contratual: apresentam uma formação do Estado por vontade dos homens, a sociedade é constituição da vontade humana. São baseados numa teoria contratualista. – Finalidade.
O contratualismo parte de um trinômio: estado de natureza, contrato e estado social. Pensamento de Rousseau, o qual já estudamos.

Vamos revisar os elementos característicos da sociedade:
1-      Finalidade ou Valor social: o bem comum. Esse bem comum é constituído de condições e possibilidades para o desenvolvimento integral da sociedade.
2-      Ordem: Essa ordem deve ser reiterada e adequada, onde podemos ver que a moral é unilateral e imperativa, já o direito é bilateral e imperativo atributivo.
3-      Poder social: por meio da sanção, faz com que o individuo cumpra a ordem do Estado.

Sob o ponto de vista da época do aparecimento do Estado, foram criadas inúmeras teorias, mas três se destacam das demais:
a)      “O Estado sempre existiu”: fundamentada por antropólogos e historiadores e dizem que o Estado é elemento universal da organização social humana.
Os homens vivem em sociedade porque partilham a cultura, que começou com a linguagem, permitindo uma união entre os homens.
No entanto, não se pode afirmar que o Estado sempre existiu, uma vez que ele existe em função da sociedade, que sempre se desenvolve, ou seja, é variável.
b)      “A sociedade humana existiu sem o Estado durante certo período.” : o Estado surgiu para atender as necessidades e conveniências de grupos sociais, que surgiram devido à complexidade da vida, com vontades individuais.
c)       “O Estado é uma sociedade política com características bem definidas.”: onde o Estado não é um conceito geral válido para todos os tempos, é um conceito histórico concreto que surge quando nasce a ideia de Soberania territorial, um poder sobre o território e população.
Sua data de nascimento é em 1648, com o fim da guerra de 30 anos, com a vitória de França, tornando-a soberana sobre a Alemanha.

 Os motivos apresentados sobre o surgimento do Estado:
Formação originária - Apresenta teorias de como o Estado passou a existir:
1ª teoria: Formação natural
O estado se formou espontaneamente, sem interferência ou vontade do homem. É decorrência natural do desenvolvimento da sociedade.
2ª teoria: Formação contratual
Decidiram criar o Estado por meio de contratos que regulem a sociedade, deriva da vontade humana. “A vontade dos homens leva à formação dos Estados.”
De acordo com essas teorias, o Estado é um germe, uma potencialidade. Àquelas sociedades que atingem um grau de desenvolvimento e alcançam uma forma complexa tem absoluta necessidade do Estado e então ele se constitui. É o próprio desenvolvimento espontâneo que dá origem ao estado.

Formação derivada – apresentada em formas típicas e formas atípicas.
Formas típicas: um Estado derivado de outro por fracionamento e por união.
Fracionamento: independência das colônias + movimentos separatistas pacíficos e violentos.
União: quando dois ou mais estados se unificam para fazer um único estado novo. (federação ou organização unitária)
“Nesses casos, o Estado teve seu território diminuído pelo fracionamento continua a existir, só se alterando a extensão territorial e o número de componentes do povo. E a parte desmembrada, que passou a constituir um novo Estado, adquire uma ordenação jurídica própria, passando a agir com independência.”
Formas atípicas: por atividades extraordinárias, não usuais e absolutamente imprevisiveis sem que sejam da vontade do povo. (guerra)

Faremos agora uma análise de quatro notas características ( soberania, território, povo e finalidade), cuja síntese nos conduzirá a um conceito de Estado.

Soberania
É uma das bases da ideia do Estado Moderno, é a característica fundamental do Estado. Chegar a um conceito de soberania não é muito fácil, pois começa com conceito político e termina em jurídico. Na antiguidade esse conceito não era conhecido, pois faltava ao mundo antigo a oposição entre o poder do Estado e outros poderes, não havia a ocorrência de conflitos que tornassem necessária a hierarquização dos poderes sociais.
Soberania não é simples expressão de um poder de fato e não é integralmente submetida ao direito. Encontra seus limites na exigência de jamais contrariar os fins éticos de convivência.
O Estado é soberano para realizar a finalidade social.
Na idade média, começa a surgir referencias a duas soberanias concomitantes, uma senhorital e outra real. A senhorital refere-se ao poder do senhor feudal dentro de seu feudo. Já a real, permite outros poderes iguais aos seus, onde o monarca vai concentrando o poder e se torna independente em relação ao Império e à Igreja.

A primeira obra teórica a desenvolver o conceito de soberania foi : “Seis livros sobre a Republica”, por Jean Bodin. Onde ele inicia com o conceito de Republica, como um direito de governo de muitas famílias e do que lhes é comum, com um poder soberano. Ele esclarece que a soberania é um poder absoluto e perpétuo de uma república (que equivale ao moderno significado de Estado).
Ao afirmar esse poder absoluto, explica que a soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo, nada pode limitar o poder do soberano. Como um poder perpétuo, a soberania não pode ter um tempo determinado para sua duração, se alguém receber por certo tempo, será apenas depositário ou guarda do poder.
Fica subtendido que a soberania é inalienável, pois seja qual for o poder e a autoridade que o soberano concede a outrem, ele não concede tanto que não retenha sempre mais.

Quase dois séculos mais tarde, Rousseau publica o “Contrato Social”, dando ênfase ao conceito de soberania e já transferindo sua titularidade da pessoa do governante para o povo. Diz que O Contrato Social gera o corpo político, chamado Estado quando passivo, Soberano quando ativo e Poder quando comparado com os semelhantes.
A soberania é inalienável e indivisível, ou seja, a vontade geral do povo não se divide e nem é transferida.
Uma sociedade não pode impor limites, poderes a outra sociedade quando não se trata do bem comum, pois vira um poder ilegítimo, o poder só é Soberano quando se trata da vontade geral. Mas o poder soberano não se preocupa com a legitimidade do poder, quer apenas meios que imponham suas determinações. Sendo assim, estimulou um verdadeiro egoísmo entre grandes Estados, pois só se firmavam soberanos aqueles que tivessem força para tanto.
Soberania política: é o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência. É a força para exercer determinados atos. É um poder incontrastável de querer coercitivamente e de fixar regras em ultima instância. Somente o Estado tem o poder de usar a força, é o monopólio da violência legítima.
Soberania jurídica: eficácia do direito. Poder de decidir em ultima instancia sobre a atribuitividade das normas. – O direito se impõe sobre a moral, afirma que só o Estado pode atribuir direito às pessoas.
Transição da Soberania Política para a Soberania Jurídica: Essa transição se faz ao longo do tempo, para a liberalização, democratização do poder (revoluções). A soberania política traz o poder absoluto.

As características da soberania são: UNA, INALIENAVEL e IMPRESCRITÍVEL.
Una: não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias.
Inalienável: aquele que a detem, desaparece quando fica sem ela, se dividir um poder acaba a soberania.
Imprescritível: jamais tem prazo de validade, é para sempre.

A teoria se justifica por Teorias Teocráticas (Deus) e Teorias Democráticas (povo).
A titularidade da soberania é baseada em três fases: o povo é titular da soberania; o povo vira nação e a soberania é do Estado (o titular).

Território
O Estado exerce soberania, é o titular do poder dentro de um espaço – território.
Não existia a distinção de território na Antiguidade, não havia limitações de espaços (limites claros). Havia autarquia.

  Idade Média
Somente na Id. Média, com uma oposição de poderes, que houve a limitação de território. – MONARQUIA ABSOLUTA – PODER CONCENTRADO.
Nenhum Rei queria reconhecer soberania, estavam lutando para dominar o povo e territórios.
Mas, somente em 1648 que houve a delimitação de território, com o Fim da Guerra dos 30 anos.
O território só se torna um elemento que dá vida à soberania com o Tratado de Paz de Westália, com Luis XIV.

O poder soberano carece da delimitação territorial, pois cria condições para o exercício da soberania.
Territórios limitados por fronteiras (acidentes naturais/ tratados de acordos).
Era difícil estabelecer soberania sobre o solo, subsolo e mar/oceano, antes o que delimitava era um tiro de canhão; espaço aéreo.
O espaço aéreo é utilizado para transporte inocente.
1944- Tratado de Chicago, foi delimitando esse espaço aéreo e deve-se avisar por: Aviso prévio e Controle.
Povo
Precisa ter um individuo com uma finalidade para garantir uma organização social.
É necessário organizar um outro tipo de regra, que não seja apenas moral. O Estado tem o poder de impor a punição, ele é um elemento necessário para manter a sociedade organizada. Essas regras são imperativas e atributivas, onde o Estado é o poder soberano.

O povo do Estado PE diferente de população.
NAÇÃO # POVO # POPULAÇÃO

População: se refere à quantidade numérica, demográfica e econômica.

Nação: (sec XVIII) Define uma comunidade histórica, com tradições – comunidade de nascimento. Define até onde um poder é legítimo em relação ao outro, pois cada opvo tem uma cultura, língua, religião,etc específicas.

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