Intervenção
A própria CF preceitua que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os municípios possuem autonomia
político-administrativa, ou seja, não pode existir intervenção em seus
serviços. No entanto, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção,
suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses, por trazerem
regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente,
consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus. A intervenção
serve para impedir a separação. A intervenção é
sempre do ente maior para o menor. O município é a ultima divisão, porque
abaixo dele não há ninguém.
A regra da intervenção seguirá o seguinte
esquema:
·
Intervenção federal: União
→ nos Estados, Distrito Federal (hipóteses do art. 34) e nos
Municípios localizados em território
federal (hipótese do art. 35);
·
Intervenção estadual: Estados
→ em seus Municípios (art. 35).
Intervenção
Federal
Trata-se de uma intervenção realizada
pela União nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e se destina à
manutenção da unificação, mecanismo de salva guarda contra a desagregação.
A
Intervenção Federal ocorre quando a União assume
temporária e excepcionalmente a competência de estado membro para assegurar a
unidade e uniformidade da federação.
Quem
pode intervir: a intervenção é sempre do ente maior para o menor.
A
união intervém nos estados e os estados intervém nos municípios. O município
não pode ser intervido por outro estado, só pode ocorrer nos municípios do
mesmo Estado. O município é a ultima divisão, porque abaixo dele não há
ninguém.
Requisitos
Para que haja intervenção é necessária
uma medida de significativa gravidade constante de elenco taxativo de hipóteses
previstas na constituição. Assim, podemos concluir que só o poder constituinte originário que
autoriza a intervenção.
As
hipóteses de intervenção estão no art. 34, como podemos ver a seguir:
Art. 34,CF: A
União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a
integridade nacional;
II - repelir
invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Nesses
dois incisos, podemos resumir como Assegurar
a unidade nacional.
III - pôr termo
a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o
livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
Nesses
dois incisos, podemos resumir como Manter
a ordem púbica.
V - reorganizar
as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o
pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de
entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
Nesse
inciso, podemos resumir como Disciplinar
as finanças estaduais.
VI - prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Nesse
inciso, podemos resumir como Manter a
ordem jurídica.
VII - assegurar
a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da
pessoa humana;
c) autonomia
municipal;
d) prestação de
contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do
mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
Nesse
inciso, podemos resumir como Manter a
ordem constitucional.
Resumidamente, o objetivo da intervenção
nada mais é:
a)
Assegurar
a unidade nacional;
b)
Manter
a ordem constitucional;
c)
Manter
a ordem púbica;
d)
Manter
a ordem jurídica;
e)
Disciplinar
as finanças estaduais.
Decretação
e execução da intervenção federal – Art. 84,X
A decretação e execução da intervenção
federal é de competência privativa do Presidente da República (art. 84,
X), dando-se de forma espontânea ou provocada.
A decretação materializar-se-á por decreto
presidencial de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução, e, quando couber, nomeará o interventor.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
X - decretar e executar a intervenção federal.
Para adiantar algumas nomenclaturas que
veremos a seguir, ressalta-se que na hipótese de solicitação pelo
Executivo ou Legislativo, o Presidente da República não estará obrigado a
intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da conveniência
e oportunidade. Por outro lado, havendo requisição do Judiciário,
não sendo o caso de suspensão da execução do ato impugnado (art. 36, § 3.º), o
Presidente da República estará vinculado e deverá decretar a intervenção
federal, sob pena de responsabilização. (Solicitação = pedido # requisição = ordem).
Ato
vinculado e Ato discricionário:
Vinculado:
agente não tem margem de decisão, sem juízo para decidir. O fato aconteceu e o
ato tem que ser praticado ou o fato não aconteceu e o ato não pode ser
praticado.
Discricionário:
margem de conveniência e oportunidade, dá liberdade para que o agente avalie se
deve decretar ou não deve decretar.
Formas
da Intervenção Federal
·
Espontânea
– Discricionária.
Nesse caso, o presidente da república age
de ofício -> Art. 34, I,II,III e V.
O presidente pode avaliar se deve
decretar a intervenção. Aqui o presidente já tem uma margem de análise, ver de
uma forma mais espontânea e colaborativa.
·
Provocada,
dependendo de provimento de representação:
A
intervenção depende do provimento pelo STF, de representação do PGR (procurador
geral da união) que dá ensejo à requisição do STF.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII
(manter a ordem constitucional), e no caso de recusa à execução de lei federal.
Tudo
começa com a representação do PGR, que é o chefe do MPF, e essa representação é
dirigida para o STF (tribunal de cúpula do nosso poder judiciário), afirmando
que está ocorrendo uma inexecução de lei federal, ou seja, uma lei não esta
sendo cumprida por determinado membro da união.
Após
receber essa representação, o STF pode rejeitar (entender que não esta havendo
inexecução da lei federal) ou o STF pode aceitar.
Se
o STF rejeitar, finda o pedido, vai para o arquivo. Porém, se o STF aceitar
(provimento), fará uma requisição da intervenção para o presidente, decretar a
intervenção federal.
Isso pode se dar no caso de violação
dos princípios sensíveis (Art. 34,VII).
·
Provocada
por requisição:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
Art. 36. A
decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do
art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de
desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
Serve
para prover execução de lei federal ou decisão judicial – Art. 36,II.
Cabe ao presidente da república a mera
formalização de decisão, tomada por requisição do STF,STJ ou TSE.
Há a possibilidade de essa requisição ser
feita por um desses três tribunais.
Exemplo: Coação exercida contra o poder
judiciário -> dependerá de requisição do STF.
Se os requisitos estiverem presentes o
presidente é obrigado a decretar a intervenção. Não há margem para se discutir,
ou preenche os requisitos e tem que fazer, ou vice-versa.
·
Provocada
por solicitação:
I - no caso do
art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto
ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
Serve
para assegurar o livre exercício do poder legislativo ou poder executivo
estadual.
Depende de solicitação do poder coacto.
O poder que
está sofrendo essa coação (Legislativo ou Executivo), esta sofrendo um
cerceamento do seu livre exercício. Pode se dar de diversas formas e dependerá
de solicitação do poder legislativo ou executivo coacto ou impedido, ao
presidente. Ou seja, será efetuado um pedido do poder que esta sofrendo essa
coação e será solicitado para o presidente da republica, que irá avaliar se
concede ou não concede.
Não passa por
decisão do supremo, ou do tribunal, porque o tribunal tem poder de requisitar. O
poder legislativo e executivo podem apenas solicitar ao presidente.
Se os
requisitos estiverem presentes o presidente é obrigado a decretar a
intervenção. Não há margem para se discutir, ou preenche os requisitos e tem
que fazer, ou vice-versa.
Hipótese
em que o controle exercido pelo CN é dispensado
A intervenção é muito forte, como se fosse um tiro de canhão. Retira
quem esta ensejando a intervenção e colocar um intervento federal para
organizar os problemas.
Mas às vezes, não precisa de tanto alarme, porque esse descumprimento
pode ser pequeno, e não precisará de tanto escarcéu, para nomear interventor. E
ao invés de nomeará um interventor, se limitara a resolver esse problema que
deu ensejo à intervenção. Ai o problema será resolvido sem a formal intervenção
federal. Art. 36, § 3º. Trata-se de resolver um problema de menor gravidade de
uma forma mais simples.
Art.
36,§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
As hipóteses em que o controle político é
dispensado são as seguintes:
Art. 34, VI →
para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Art. 34, VII →
quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.
Art. 35, IV -
o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou
para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, nesses casos, se o decreto que suspendeu a execução do ato
impugnado não foi suficiente para o restabelecimento da normalidade, o
Presidente da República decretará a intervenção federal, nomeando, se
couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame do Congresso Nacional
(controle político), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, § 1.º,
conforme visto.
Manifestação
do Congresso Nacional – Art. 49,V
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
A intervenção do congresso esta
assegurada na constituição. Para evitar que o presidente faça algum abuso.
Natureza
dessa intervenção: o congresso atua de forma de controle político. É fiscalizar se o
presidente não está fazendo nada incorreto.
Necessidade:
a manifestação do CN é indispensável. Inclusive
devendo o CN ser convocado se estiver em recesso, salvo quando fruto de
requisição judiciária. (Art. 49,IV e Art. 57,§6º,I).
Podemos ver nos termos dos §§ 1.º e 2.º
do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizará controle
político sobre o decreto de intervenção expedido pelo Executivo no
prazo de 24 horas, devendo ser feita a convocação extraordinária, também no
prazo de 24 horas, caso a Casa Legislativa esteja em recesso parlamentar.
Assim, nos termos do art. 49, IV, o Congresso Nacional ou aprovará a
intervenção federal ou a rejeitará, sempre por meio de decreto
legislativo, suspendendo a execução do decreto interventivo nesta última
hipótese.
Em caso de rejeição pelo Congresso
Nacional do decreto interventivo, o Presidente da República deverá cessá-lo
imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II — atentado
contra os Poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser
inconstitucional.
Exceção:
Art. 36,III.
Decreto que se limita a suspender a execução do ato impugnado, se a
medida bastar nas hipóteses de prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial e afronta aos princípios constitucionais sensíveis.
Basta suspender o ato que iria gerar
intervenção – Art. 34, VI e VII.
A finalidade é possibilitar um controle político, ou seja, evitar que o
presidente atue de forma irregular. Mas quando a intervenção é fruto de decisão
requisicial ele não fez nada, apenas aprovou a intervenção.
Cessação
da Intervenção
Por meio do decreto interventivo, que especificará a amplitude,
prazo e condições de execução, o Presidente da República nomeará (quando necessário)
interventor, afastando as autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal
(art. 36, § 4.º).
Quem foi responsável pelo ato que gerou a intervenção pode ser
substituído, pelo interventor para solucionar o problema.
As autoridades judiciais eventualmente
substituídas retornam às suas funções, salvo se outro impedimento existir.
(Art. 36, §4º).
Se houver renuncia de seu cargo, não ira voltar, após a intervenção.
Intervenção Estadual
Trata-se de intervenção dos Estados
em seus Municípios (art. 35).
Estado intervém
nos seus municípios e a união intervém nos municípios de territórios. O
território pode estar dividido em municípios e for o caso de intervir no
município, é a união que irá intervir. Não há um estado territorial.
As hipóteses de
intervenção estadual e federal (nos Municípios localizados em
Territórios Federais) estão taxativamente previstas no art. 35, sendo cabíveis
quando:
Art. 35: O
Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Decretação
e Execução da intervenção estadual
Competência privativa do governador,
mediante decreto.
A decretação e execução da intervenção
estadual é de competência privativa do Governador de Estado, por meio de
decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições
da execução e, quando couber, nomeará o interventor.
Manifestação
da Assembleia Legislativa
A Constituição estabeleceu a realização
de controle político a ser exercido pelo Legislativo, devendo o decreto de
intervenção ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de
24 horas. Na hipótese de não estar funcionando, haverá convocação extraordinária,
também no prazo de 24 horas.
Controle político: assembleia legislativa
(Art. 36, §3º).
§ 3º - Nos
casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo
Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
Como regra geral, o decreto interventivo
deverá ser apreciado pela Assembleia Legislativa (intervenção estadual).
Excepcionalmente, porém, a CF (art. 36, § 3.º) dispensa a aludida apreciação pelo
Congresso Nacional (hipóteses já estudadas quando tratamos da intervenção
federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses
casos, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade. A hipótese em que o controle político
é dispensado é a seguinte:
art. 35, IV →
o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância
de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de
lei, de ordem ou de decisão judicial.
No entanto, se a suspensão da execução do
ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador
de Estado decretará a intervenção no Município (hipótese de intervenção
estadual em Município), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia
Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente.
Cessação da
Intervenção
No decreto interventivo que especificará
a amplitude, prazo e condições de execução, o Governador de Estado nomeará
(quando necessário) interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados
os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4.º).
Súmula 637 do STF
Nos termos da S. 637/STF, “não cabe
recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido
de intervenção estadual em município”.
Poder Legislativo
Estrutura
O modo pelo
qual ocorre a manifestação do Poder Legislativo no âmbito federal, estadual,
distrital e municipal.
Estrutura
do Poder Legislativo Federal
Não há diferença entre estadual e
municipal. Mas o federal, perante os dois, é muito diferente.
Utiliza um sistema bicameral: são duas
câmaras: dos deputados e senado federal.
Câmara + senado = Congresso Nacional.
Deputados e senadores.
Assim, diz-se
que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou
seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é bicameral,
isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a
primeira composta por representantes do povo e a segunda representando
os Estados-membros e o Distrito Federal, adjetivando, assim, o
nosso bicameralismo, que é do tipo federativo, como visto.
Pelo exposto,
outra não poderia ser a redação do art. 44 da CF/88, que diz: “o Poder
Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal”.
Estrutura
do Poder Legislativo Estadual e Municipal, Distrital e Territórios Federais:
Não há diferença entre estadual e
municipal. Mas o federal, perante os dois, é muito diferente.
Ao
contrario do poder legislativo federal, o poder nesses ambitos é unicamenral,
composto por uma única Casa Legislativa.
·
Âmbito
estadual:
Unicameralismo:
é exercido pela Assembleia
Legislativa, composta por Deputados Estaduais (representantes do povo do
Estado).
Número
de deputados estaduais: o número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados. (Art. 27,caput).
Mandato:
o mandato dos deputados Estaduais será de 4 anos.
·
Âmbito
municipal:
Unicameralismo:
é exercido pela Câmara
Municipal, composta por Vereadores (representantes do povo do Município).
Número
de vereadores: o número de Vereadores será
proporcional à população do Município, até os limites estabelecidos no art. 29,
IV.
Mandato:
o mandato dos vereadores será de 4 anos.
·
Âmbito
Distrital:
Unicameralismo:
é exercido pela Câmara
Legislativa (art. 32, caput), composta pelos Deputados Distritais
(representantes do povo do DF).
Independência
do Poder Legislativo
Trata-se do elemento básico da
independência do legislativo frente aos demais poderes: executivo e judiciário.
Elaboração de seu regimento interno: regimento
interno é algo que existe no tribunal, no legislativo, é uma série de regras
sobre o funcionamento dos trabalhos, os detalhes da tramitação. É o poder
legislativo que diz como seus trabalhos serão realizados, é o próprio
legislativo que faz o regimento interno.
Possui
três regimentos internos:
- Regimento da Câmara dos Deputados;
- Regimento do Senado Federal.
- Regimento Comum: da reunião da câmara e
do senado, do congresso.
Regime
sobre sua organização:
O poder legislativo e poder executivo são
autônomos entre si. O poder que trata de questões administrativas é o
executivo. Trata de questões como serviço público, etc. Quem administra o poder
legislativo, o poder legislativo.
Funções
típicas do Poder Legislativo
O poder legislativo é o único que tem
duas funções típicas, que são:
-
Legislar;
-
Fiscalizar o poder executivo.
Funções
atípicas do Poder Legislativo
Funções de outros poderes que são
exercidas de forma atípica para assegurar a sua autonomia e independência.
-
Administração interna; fazer concurso público,
licitação, aposentadoria, etc.
-
Julgar: crimes de responsabilidade.
Agora vamos estudar os regimentos
internos do Poder Legislativo, a começar pela Câmara dos Deputados.
Câmara dos deputados
-
Composição: a câmara dos deputados é composta por
representantes do povo, ou seja, Deputados Federais eleitos que manifestam a
vontade do povo.
-
Eleição: os
Deputados Federais são eleitos pelo povo segundo o princípio proporcional.
Ou seja, o número total de Deputados, bem como a representação por Estados e
pelo Distrito Federal, será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em
cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados, bem como a
representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei
complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
- Número de Deputados Federais: como
visto, o número de Deputados Federais será proporcional à população de cada
Estado e do Distrito Federal, não
podendo cada Estado e o DF ter menos do que 8, nem mais do que 70 Deputados
Federais. Lembrar que os Territórios Federais, se vierem a ser criados,
como já visto, elegerão um número fixo de 4 Deputados — art. 45,§2º.
O número total de Deputados Federais foi
fixado pela LC n. 78/93 em 513;
§ 2º - Cada Território elegerá quatro Deputados.
Composta de representantes do povo
eleitos pelo sistema proporcional.
A votação leva em consideração o nome
partidal, mas também os partidos.
Competências
Privativas da Câmara dos Deputados:
As competências privativas dos Deputados
Federais estão previstas no art. 51,CF e não dependerão de sanção presidencial,
nos termos do art. 48, caput. Tais atribuições são materializadas por meio de
resoluções.
Art. 51.
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração
de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros
de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Cumpre notar que a Câmara dos Deputados
tem competência apenas para a iniciativa de projeto de lei que vise à fixação
de remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços, para depois de
aprovada nas duas Casas, a matéria ir a Sanção do presidente.
V - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
Requisitos para
a candidatura dos Deputados Federais
·
Brasileiro
nato ou naturalizado (art. 14, § 3.º, i) → lembramos
que a exigência de ser brasileiro nato é apenas para ocupar a presidência
daquela casa, conforme estabelece o art. 12, § 3.º, ii;
·
Maior de
21 anos (art. 14, § 3.º, vi, “c”);
·
Pleno
exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3.º,
ii);
·
Alistamento
eleitoral (art. 14, § 3.º, iii);
·
Domicílio
eleitoral na circunscrição (art. 14, § 3.º, iv);
·
Filiação
partidária (art. 14, § 3.º, v).
Senado Federal
Agora vamos estudar o segundo regimento
interno do Poder Legislativo, o Senado Federal.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos
Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três
Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada Estado e do Distrito
Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois
terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com dois
suplentes.
Por se tratar de âmbito federal, vigora o
sistema bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, a primeira composta por representantes do povo
e a segunda representando os Estados-membros e o Distrito Federal,
- Composição: o
Senado Federal é composto por representantes dos Estados e do Distrito
Federal. Ressalta-se, são representantes do Estado e não do povo.
Exemplo:
Quando o povo quer reivindicar a aprovação, deve
recorrer aos seus deputados. Questões de interesse do estado-membro, eles devem
recorrer aos senadores. Mas na prática, isso pode mudar, o povo pode procurar
os senadores para resolver o problema.
- Eleição: os
senadores são eleitos pelo povo segundo o princípio majoritário, ou
seja, não se trata mais de estabelecer um número proporcional à população, mas,
sim, de eleger ao Senado aquele candidato que obtiver nas urnas o maior número
de votos;
- Representação de Senadores: cada
Estado e o Distrito Federal elegerão o número fixo de 3 Senadores (forma
paritária), sendo que cada Senador será eleito com 2 suplentes; Não
importa o tamanho do estado, se é rico ou pobre, TODOS os estados possuem 3
senadores.
Exemplo: Deputado deixa seu mandato
parlamentar, o que acontece é que eles serão eleitos, e se surgir alguma vaga,
será chamado alguém do partido ou coligação, o que será escolhido foi o ultimo
mais votado, é como se ele estivesse em lista de espera. Melhor votado dentre a
coligação, por isso é como se o povo escolhesse.
O senador já é eleito com 2 suplentes,
caso o senador renuncie ou faleça, quem assume é o 1º suplente, qqer coisa, há
o 2º suplente. Há uma grande chance de ser uma pessoa que não escolhemos ou
votamos, então não é uma forma tão justa/democrática. (Artigo 46,§ 1º e 3º,CF).
O suplente não é remunerado enquanto for
suplente, será remunerado a partir do momento que o senador se ausente do seu
cargo, e o suplente tenha que assumir sua função, sendo o novo senador, e agora
sim, remunerado.
- Mandato: o
mandato de cada Senador é de 8 anos, portanto, duas legislaturas;
- Renovação dos Senadores (Artigo 46,
§2º,CF): A câmara tem 503 deputados e há uma
renovação completa a cada 4 anos.
A renovação, porém, dos Senadores eleitos
dar-se-á de quatro em quatro anos, na proporção de 1/3 e 2/3.
Podemos entender assim: há uma renovação
PARCIAL a cada quatro anos, de 1/3 e 2/3. A renovação parcial: numa eleição há
a renovação de 1/3 dos senadores, na outra eleição (4 anos depois) elege os
outros 2/3. Ou seja, na primeira legislatura elege 1 novo senador, quatro anos
depois, na segunda legislatura, elege os outros 2 senadores, e assim por
diante.
É uma casa mais estável, dotada de maior
estabilidade, porque nunca tem uma renovação completa. O mandato é de 8 anos,
para deixar uma casa mais estável, por serem representantes dos estados, não há
uma necessidade de chamar às urnas frequentemente.
-
Competências privativas (Art. 52, CF):
As matérias de competência privativa
estão previstas no artigo 52, CF e não dependerão de sanção presidencial. Se a
câmara não autorizar, o senado não pode julgar, depende da autorização da
câmara para processar o processo. São atribuições por meio de resoluções.
Vale ressaltar que o Senado Federal tem
apenas competência de iniciativa de projeto de lei, para fixação de remuneração
dos cargos, empregos e funções de seus serviços.
Nos termos da Constituição, compete
privativamente ao Senado Federal:
1ª
competência: Crime
de responsabilidade.
Processar e
julgar o presidente e o vice-presidente por
crime de responsabilidade. Se a câmara não autorizar, o senado não pode julgar,
depende da autorização da câmara para processar o processo.
Outras
competências privativas: aprovar previamente por voto
secreto após arguição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos
nesta constituição.
b) Ministros do TCU (Tribunal de contas
da União), indicados pelo presidente da republica;
c) Governador de território
d) Presidente e diretores do Banco
Central;
e) Procurador geral da República (PGR)
f) Titulares de outros cargos que a lei
determinar.
Etapas para escolher os ministros do
supremo:
O presidente escolhe os ministros do
supremo. Primeiro o presidente indica um nome, feita a indicação, ela será
encaminhada para o Senado Federal, que primeiro deverá fazer a arguição pública
(sabatina), o indicado deverá à CCJ para entrevistá-lo, questões para
analisarem seu perfil.
Depois da aprovação, vai para o plenário
do senado, para ver se aprova a indicação ou não aprova.
Sendo aprovado, o indicado será nomeado.
Caso não seja aprovado, o presidente deverá indicar outro, até ser aprovado.
É uma competência onde os deputados não
podem participar desse processo de escolha.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados
pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após
argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República,
limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para
as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto
secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII.
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o
desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito
Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Segue abaixo, um quadro comparativo feito
por Pedro Lenza, entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
Congresso Nacional
-
Formas de deliberação (Art. 47,CF):
Art. 47. Salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.
É como o congresso nacional atua: delibara
sempre por maioria simples presente a maioria absoluta. O coro necessário é o
da maioria simples, mas para que a sessão seja instaurada é necessária a
presença da maioria absoluta.
Coro para aprovação da EC é de 3/5.
-
Atribuições do CN:
Cabe
ao CN dispor sobre as matérias de competência da União.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de
rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças
Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de
áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e
organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
X – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b;
XI – criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública;
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da
dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III;
e 153, § 2º, I.
-
Competências exclusivas do CN (Art. 49,CF):
O artigo 49 trata das matérias de
competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo dispensada a manifestação do
PR, através da sanção ou veto. Nesses casos, as atribuições são materializadas
por meio de decreto legislativo. Ou seja, se é questão do CN, a câmara não pode
deliberar, nem o senado, tem que ser o CN. Não é porque tudo faz parte do poder
legislativo federal que pode haver uma mistura, são autônomos entre si.
Vamos analisar algumas competências em
destaque pelo professor:
I
– resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II
– autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a
permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
A guerra tem uma declaração formal. Se o
Brasil estiver em guerra, o presidente tem a competência de celebrar a paz.
V
– sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Tem uma espécie de lei onde o Presidente
pede autorização ao congresso para que ele mesmo faça o processo legislativo
inteiro.
VII
– fixar idêntico subsídio para deputados federais, senadores, presidente e vice
e os ministros de estado.
X
– fiscalizar e controlar os atos do poder executivo incluindo os da
administração indireta;
Funções típicas do poder legislativo:
legislar e fiscalizar o poder executivo.
XV
- Autorizar referendo e convocar plebiscito;
Agora, segue artigo 49, com todas as competências exclusivas do
Congresso Nacional:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos
ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar
guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de
concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal
de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo
referentes a atividades nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e
o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas
minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão
de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Imunidades Parlamentares
Ainda se
tratando do poder legislativo, imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes
à função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com
plena liberdade.
Segundo Michel
Temer, “garante-se a atividade do parlamentar para garantir a instituição. Conferem-se
a deputados e senadores prerrogativas com o objetivo de lhes permitir
desempenho livre, de molde a assegurar a independência do Poder que integram”
Enquanto o
presidente é um só, o poder legislativo é composto por uma pluralidade de
cidadãos, e de ideologias políticas. Para que haja fiscalização, tem que haver
uma oposição.
Para que a
oposição possa atuar livremente, sem receio de ser perseguida, ou punida há as
imunidades parlamentares. Assim poderá atuar de forma livre e independente, sem
medo de expressar suas opiniões.
Referidas
prerrogativas, como veremos, dividem-se em dois tipos:
a) imunidade
material, real ou substantiva (também denominada inviolabilidade),
implicando a exclusão da prática de crime, bem como a inviolabilidade civil,
pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (art. 53, caput);
b) imunidade
processual, formal ou adjetiva, trazendo regras sobre prisão e
processo criminal dos parlamentares (art. 53, §§ 2.º a 5.º, da CF/88).
Assim, importante
notar que, em sua essência, as aludidas prerrogativas atribuídas aos parlamentares,
reforçam a democracia, na medida em que os parlamentares podem livremente
expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra
prisões arbitrárias, ou mesmo rivalidades políticas.
Espécies de Imunidades Parlamentares
São imunidades
tanto dos Deputados Federais, quanto dos Senadores da República:
·
Imunidade
Material (Inviolabilidade parlamentar) – Artigo 53, caput:
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos.
Tal imunidade garante que os
parlamentares federais são invioláveis, civil
e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares.
Essa imunidade material é sinônimo
de democracia, representando a garantia do parlamentar não ser perseguido ou
prejudicado em razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a
independência nas manifestações de pensamento e no voto.
Não importa, pois, qual a denominação que se dê; o
importante é saber que a imunidade material:
- Impede que o parlamentar seja condenado, na medida em que há ampla descaracterização
do tipo penal,
- Fornece irresponsabilidade
geral:
Irresponsabilizando-o
penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Desde
que, é claro, tenha ocorrido o fato em
razão do exercício do mandato e da função parlamentar.
·
Imunidade
Formal ou Processual
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos
parlamentares, bem como ao processo
a ser instaurado contra eles. Devemos, então, saber quando os
parlamentares poderão ser presos, bem como se será possível instaurar processo
contra eles.
è
Imunidade Formal ou Processual para a prisão (art. 53, 5§2º):
§ 2º Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de
vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão.
Desde a expedição do diploma não podem ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável.
è
Imunidade Formal ou Processual para o processo (art. 53, §§ 3º a 5º):
§ 3º
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
A constituição estabelece que recebida a denúncia o STF, dará
ciência à casa respectiva que pelo voto da maioria de seus membros poderá
sustar o andamento da ação. (Art. 53, §3º).
A petição inicial é a denúncia. Ofereceu
a denúncia (no supremo) que irá julgar. Pode ser que o supremo rejeite. Mas se
ela for recebida ele irá comunicar a casa receptiva, se for denúncia ao
senador, comunicará a casa do senado.
A casa irá verificar se é um
processo sério, ou se é inútil, pode suspender o processo.
Antes
da Emenda Constitucional 35/2001: não poderiam ser presos ou processados
sem previa ou licença da casa respectiva. Assim. De acordo com a nova regra
trazida pela EC n.35/2001:
-
não há mais necessidade de prévio pedido de licença para se processar
parlamentar federal no STF.
- não há mais imunidade processual em relação a crimes praticados antes da
diplomação.
Diferentemente das regras fixadas para crimes praticados após
a diplomação, pela nova sistemática
não haverá necessidade de o STF dar ciência à respectiva Casa de ação penal de
crime praticado antes da diplomação. Nessas hipóteses, por
conseguinte, não poderá, também, a respectiva Casa, por
iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, sustar o andamento da aludida ação.
Outras esferas:
- Deputados Estaduais (Art. 27, §1º):
Mesmas
imunidades. Os deputados estaduais tem a mesma imunidade dos deputados federais
e senadores.
§ 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre
sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato,
licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
- Vereadores (Art. 29,VIII):
VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município;
Tem uma
proteção mais restrita. Delimitada. Possuem imunidade material limitada. Os
vereadores não tem a forma para prisão ou para processo, só tem a imunidade
material, limitada no âmbito do município.
Se o vereador
vier a praticar um ato que ofenda alguém fora de seu município, pode sofrer
ações penais e civis.
Prerrogativa de
Foro (foro por prerrogativa de função) – Artigo 53,§1º)
·
STF
(art. 53,§1º)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Os Deputados e Senadores, desde a
expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o STF,
pela prática de qualquer tipo de crime, seja de natureza
penal comum
stricto sensu, seja crimes contra a vida, eleitorais, contravenções
penais.
·
Extinção
do mandato
Refere-se a quando
o parlamentar acaba perdendo essa condição, deixa de gozar da função de
parlamentar, seja por renuncia, ou caçado, etc. o STF tinha um entendimento
pelo Perpetuatio Jurisdictionis, através da Súmula 394.
- Perpetuatio Jurisdictionis – Súmula 394.: começou
no STF, então deverá terminar no supremo do mesmo jeito. Mesmo que estejam
diante de um ex-parlamentar. Ou seja, mesmo que cessasse o mandato, a
competência de julgar ainda seria do STF.
Não existe mais
essa súmula, o supremo reviu sua jurisprudência e entendeu que o processo só
fica no supremo se o réu for parlamentar e enquanto ele for parlamentar. Ou
seja, se perder seu mandato, o processo deixa o supremo, e vai ser julgado para
a justiça de origem.
- Lei 10628/2002
– Art. 84,§2º,CPP:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de
função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes
comuns e de responsabilidade.
O código de
processo penal foi alterado de foro por prerrogativa de função, nas ações de
improbidade administrativa. Improbidade
é uma conduta de desonestidade com o poder público. E estará sujeito a uma
série de penalidades.
Essa
modificação, determinou que os deputados e os senadores fossem julgados no
supremo em ações de improbidade administrativa são ação de natureza cível, que
tramitavam no 1º grau de jurisdição, mas mudaram para o supremo. As
consequências do supremo são fixadas na CF.
O foro de
prerrogativa de função só existe em ações penais.
Essas duas ADI
1797 e ADI: 2860 declararam inconstitucional a lei 10628.
Tratando-se dos
julgamentos, antes e depois do mandato, a imunidade parlamentar é perdida,
então não será julgado pelo supremo. Findo o mandato do parlamentar, caso o
processo não tenha terminado, encerrar-se-á a competência do STF, devendo o
processo retornar para o juiz natural.
Outras
Garantias
Outras
garantias aos parlamentares.
- Sigilo de Fonte (Art. 53,§6º):
§
6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam informações.
O parlamentar
não é obrigado a informar quais suas fontes, a CF assegura o sigilo de fonte do
parlamentar.
Quem também tem
essa garantia de não precisar (não é obrigado) revelar suas fontes, é o
jornalista. Essa garantia existe como forma de proteção do jornalista e da
própria fonte. Isso é essencial.
- Incorporação às Forças Armadas (§7º);
§
7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares
e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
O serviço
militar é obrigatório, até que sejam dispensados por excesso de contingente,
mas ela não impede que no futuro, se o Brasil estiver em guerra, os dispensados
sejam convocados.
Mas os
parlamentares, no período de guerra, mesmo que o Brasil vier ingressar à uma
guerra, a incorporação (forças armadas) dependerá de prévia licença da casa
legislativa. Ou seja, o presidente não pode mandar ninguém para a guerra,
somente a casa legislativa que irá permitir, garantindo assim sua
independência. Pois, a guerra poderia ser usada de forma política na república,
uma vez que um partido indicaria o outro para ir à guerra.
- imunidades durante a vigência de Estado de Sítio e
Defesa (§8º)
§
8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da
Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso
Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Como regra
geral, durante a vigência desses estados de anormalidade, os parlamentares não
perdem as imunidades. Apenas durante o estado de sítio as imunidades
poderão ser suspensas, mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa
respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso, que
sejam incompatíveis com a execução da medida.
Salvo pelo foro
de 2/3 dos parlamentares da casa legislativa. A própria casa tem o poder para
afastas suas imunidades e com isso preservar o estado, na conduta de estado de
sitio. Podem ser julgadas só para atos incompatíveis com a execução da medida.
Tudo isso só
existem para parlamentar enquanto parlamentar. Não existe benefício ou privilégio,
para ex-parlamentar.
Perda de
Mandato Parlamentar (art. 55,§8º)
O artigo 55,
trata de hipóteses/situações que o deputado ou senador podem perder o mandado
executivo.
Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
Série de
proibições do parlamentar, para que o parlamentar não possa se privilegiar do
seu cargo em sua função, proveito pessoal.
Todas
essas situações trazem nítidos eventos de um proveito pessoal que o parlamentar
poderia ter.
A
consequência de parlamentar que comete isso é a perda do mandato parlamentar.
II – Quebra de decoro (§1º)
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do
Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Se o parlamentar
agir de forma ofensiva a alguma pessoa ou grupo, não possa ser civilizado
internamente na sua casa. Mas a própria casa legislativa teria poder para isso
caso entendesse que o parlamentar quebrou o decoro.
Conceito
de decoro – Art 55, §1º: é incompatível com o decoro parlamentar, alem dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do congresso nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Essa análise
de decoro é feita pela casa legislativa, há conceito de ética da câmara e do
senado, analisando se houve ou não.
III – Ausências
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
Parlamentar
que se ausenta. Somente está sujeito a perda do cargo se ele se ausentar a mais
de 1/3 das sessões legislativas ordinárias. O parlamentar só pode faltar 1/3.
Tem sessão toda semana.
IV – Direitos políticos;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Perda ou
suspensão de direitos políticos. Ex: aquele que foi condenado à improbidade
administrativa. Hipóteses previstas no art. 15,CF. alem de perder os direitos
políticos ou terem sidos suspenso, também terá consequência em relação ao
mandato.
V – Decretação da JE (Justiça Eleitoral);
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
Ação de
impugnação de mandatura. A JE tem poder para dar uma decisão determinando a
extinção do mandato eletivo. Leva de forma indireta a perda do mandato.
VI – Condenação criminal
VI - que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Se
houver condenação criminal transitada em julgado, por conta do principio de presunção da inocência. Nenhuma
consequência poderá ser aplicada antes que essa condenação seja definitiva.
Voto aberto
Votação para a
declaração de perda de mandato.
§
2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante
provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional, assegurada ampla defesa.
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
O inciso VI,
afirma que a perda se dá mediante declaração da casa legislativa, mas também há
o direito de se defender.
Vade Mecun de
2013 teve uma mudança nesse parágrafo: Emenda 76/2013 e introduziu o voto
aberto para casos de perda parlamentar: nos casos do inciso I,II e VI a CF
apagou a expressão por voto secreto.
Aperfeiçoando a
regra estabelecida pelo constituinte originário, essa EC aboliu a votação
secreta nos casos de perda de mandato de parlamentar. Dessa forma, a votação
deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para que o povo saiba como os seus
representantes votaram em relação a situações extremamente graves como a
condenação criminal de parlamentar.
Renúncia
durante o processo (Art. 55,§ 4º)
§
4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
Se houver
pedido de renúncia, essa renúncia vai ficar suspensos até as deliberações
finais, ou seja, até julgar o processo, enquanto não julgar a renúncia não é
escolhida.
Período
Legislativo
· Legislatura: (Art. 44.p.u).
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
É o período de
4 anos, e não se trata de um tempo aleatório. Quatro anos é o período que o CN
terá aquela determinada composição.
· Sessão legislativa (de 02/02 a
17/07 e 01/08 a 22/12):
A CF proíbe uma
proposta de emenda, e afirma que só poderá ser objeto de uma nova proposta na
sessão legislativa seguinte.
Hoje o recesso
tem 55 dias, antes eram 90 dias. Foi fixado por meio de uma emenda
constitucional, pela EC 50/2006.
Nos períodos de
recesso, é atuada a comissão representativa.
· Comissão representativa (art.
58,§4):
§
4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso
Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Suas
atribuições são previstas no regimento comum. Atua nos períodos de recesso. O
regimento do CN vai dizer quais são as atribuições dessa comissão
representativa.
Sua comissão é
proporcional à representação partidária. Quer dizer, os partidos que possuem um
número maior de congressistas, terão maior representação.
Reuniões do
Congresso Nacional
· Sessão Conjunta:
§ 3º - Além de
outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a
sessão legislativa;
II - elaborar o
regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o
compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer
do veto e sobre ele deliberar.
Normalmente o
CN trabalha separado, um da câmara e outro dos deputados. Mas há situações em
que ocorre a sessão conjunta do CN (Art. 57,§3) para apreciar o veto. O
congresso pode derrubar o veto do PR (presidente da republica).
· Convocação extraordinária (Art.
57,§6):
§ 6º A
convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo
Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de
intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de
sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente-
Presidente da República;
II - pelo
Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de
urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com
a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Se no período
do recesso tiver coisa importante para analisar, o congresso vai se reunir
extraordinariamente.
A CF é quem
pode convocar (NÃO CAI NA PROVA):
- presidente do senado federal: pode
fazer a convocação em caso de estado de defesa, intervenção federal,
autorização para decretar estado de sítio, compromisso e posse do PR e vice.
- presidentes: República, Câmara e Senado e também
pela Maioria das duas Casas: se a maioria
dos parlamentares quiser, pode ser feita a convocação, nesses casos: urgência
ou interesse público aprovado pela maioria absoluta de cada casa.
Deliberações da convocação extraordinária:
Apenas sobre o
objeto da convocação. É para o CN fazer apenas o que o levou para essa
atividade extraordinária, com uma única exceção: se for medida provisória (Art.
57,§7). Vedado o pagamento pela convocação, ou seja, irão trabalhar de graça.
(art. 57,§8)
§
7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do
§ 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocação.
§
8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do
Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da
convocação.
· Órgãos Internos das casas
legislativas:
è Mesa Diretora
Exercem funções
administrativas, devendo no tocante à sua constituição, ser assegurada a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam
da respectiva casa.
§
1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
que participam da respectiva Casa.
A mesa diretora
tem algumas atribuições previstas na CF: dirige os trabalhos, tem composição
paritária. (Art.58,§1). Qqer deputado pode fazer parte da mesa diretora do
senado. É o presidente da casa legislativa.
É composta por
1 presidente, 2 vice presidentes e mais
4 secretários. Todos eles são eleitos para um mandato de 2 anos.
Em cada
legislatura há duas mesas diretoras.
Há 1 requisito
para o presidente: são privativos de brasileiro nato. (Art.57,§4).
§
4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente
- Atribuições da mesa diretora: exerce
as atribuições estabelecidas no regimento interno. Mas tem duas atribuições que
a própria CF estabeleceu para a mesa diretora da câmara e mesa diretora do
senado: a EC não tem sanção, nem veto, quem promulga é a mesa da câmara e do
senado.
- Promulgar
emenda constitucional (Art.60,§3).
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
- Propor a
ADI. (Art.102,II,III).
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar
dispositivo desta
b) declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.
Mesa do Congresso Nacional: se
organiza. O presidente do senado é presidente do congresso nacional. 1º cargo:
senado é presidente e os demais cargos, alternados entre Câmara e Senado
Federal. Primeiro vice presidente: senador. (Art.57,§5).
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida
pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal.
è Comissões:
o senado trabalha dentro dessas comissões, muitas vezes. (Art.58, caput.)
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
Trata-se de
outro regimento interno, tem sua constituição e atribuições definidas no
regimento interno ou no ato de criação.
Podem ser de 3 espécies:
·
Permanentes:
integram a estrutura da casa. São temáticas ou não. Uma das principais
comissões permanentes é a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), é
importante porque todo projeto de lei deve passar pela CCJ para ser aprovado,
para fazer um controle preventivo de constitucionalidade.
Há também as
comissões temáticas dentro das permanentes, ligadas à determinadas matérias
(temas): comissão de saúde, meio ambiente, agricultura, direitos humanos, etc.
o projeto de lei não passará por todas essas comissões, depende da matéria.
Penal -> segurança publica.
§ 2º - às
comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e
votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar
Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas
atribuições;
IV - receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar
programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento
e sobre eles emitir parecer.
·
Temporárias/especiais:
são criadas para tratar de determinado assunto.
Ex: CPI. Tratar
dos assuntos da copa, depois acaba. Apreciam uma matéria específica,
extinguindo-se com o término da legislatura ou cumprida a finalidade para a
qual foram criadas.
·
Representativa:
representa o congresso nos períodos de recesso.
Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI)
De acordo com
as definições regimentais, são comissões temporárias, destinadas a investigar
um fato certo e determinado.
§
3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- Poderes: a CPI tem
poderes de investigação próprios dos juízes.
Não significa que tem todos os poderes do juiz, apenas os poderes de
investigação.
Tem um papel de
fiscalização e controle da administração, é verdadeira função típica do Poder
Legislativo, e consagra a perspectiva de freios e contrapesos.
Prerrogativa exclusiva do juiz - CLAUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO (CPI NÃO
PODE): Violação de domicilio (Art.XI); interceptação telefônica (Art.5,XII) e a
ultima prerrogativa do juiz é expedir mandado de prisão (Art.5,LXI).
- Criação das CPI’s:
na câmara dos deputados ou em conjunto ou separadamente.
- Requerimento:
pelo menos 1/3 dos componentes ou integrantes. Na câmara: 1/3 de deputados.
Senado: 1/3 dos senadores. Se for na mista 1/3 do CN;
- Indicação com
precisão de fato determinado,
- Indicação de
prazo certo.
- Apurar fato certo: é criada para determinar um fato. E tem prazo
delimitado. Não é eterna.
- Conclusões da CPI: remessa
das conclusões ao MP para apuração das responsabilidades. ex: se alguém
praticou um crime, a CPI não pode punir. Seja âmbito civil ou penal, CPI não
entra com ação judicial, não pode postular em juízo. Se houve algum fato, a CPI
vai remeter as conclusões ao MP, para que ele ajuíze as ações cabíveis, seja
âmbito penal ou civil.
- Regulamentação da CPI: Lei
1579/52.
Processo
legislativo
Conjunto de
disposições que disciplinam o procedimento a ser observado pelos órgãos
competentes na elaboração das espécies normativas.
A razão de der
um devido processo, trata-se de uma liberdade.
Art. 59. O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à
Constituição;
II - leis
complementares;
III - leis
ordinárias;
IV - leis
delegadas;
V - medidas
provisórias;
VI - decretos
legislativos;
VII -
resoluções.
Parágrafo
único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Razão do processo legislativo:
O processo
legislativo é importante para impor um limite imposto ao Estado – Princípio da
Legalidade, o que assegura a minha liberdade. O estado só pode ter impulso
estatal, se basear somente nas leis.
Para existir
ordem política é necessário ordem jurídica. Esses políticos poderão inovar,
criar o princípio da legalidade.
Aplica a lei,
para exercer a arbitrariedade. Não pode fazer lei de qqer jeito. Por isso há um
devido processo legislativo.
Finalidade
Lei: enquanto
norma, é geral e abstrata. Inova no sistema jurídico. Não retroage, para
garantir a segurança jurídica. Então não
pode inovar de qqer jeito no sistema jurídico,
para mostrar que essa inovação é fruto da vontade da sociedade. É
preciso levar as questões à debate, na sociedade.
Procedimento Ordinário: Quando
não tem prazo, é ordinário, comum. A lei delegada funciona nas competências
ordinárias.
Procedimento Sumário: Quando
o congresso tem prazo, o procedimento é sumário.
Procedimento Especial: utilizados
para aprovação de outros veículos normativos: LC e EC. Art. 59.CF/88. Lei
complementar e emenda constitucional. Também lei delegada e decreto
legislativo.
Lei delegada é
aquela que o CN pode delegar aos estados. Competências privativas são
delegáveis. Por meio de lei delegada o CN pode legislar sobre assuntos de sua
competência privativa.
É o próprio
decreto legislativo que publica, estabelece um ato, ex: convenções
internacionais.
Início do Processo Legislativo
Iniciativa:
Quem tem a
iniciativa é o próprio poder legislativo (em regra). A função de elaborar leis
é uma função típica do próprio poder legislativo. Existe exceção, pois existem
leis em que a competência legislativa é feita diretamente pelo presidente da
república. Um projeto de lei para alteração do regimento interno dos tribunais,
isso no âmbito da federação é projeto de iniciativa do STF.
·
Iniciativa
exclusiva: a CF determinada quem pode iniciar
aqueles projeto de lei que ela menciona.
·
Iniciativa
concorrente: mais de uma pessoa pode dar início. Ex:
normas de iniciativa popular, o povo concorre juntamente. É uma iniciativa
concorrente.
è
Discussão do
projeto na Comissão de Constituição e Justiça: o projeto é
enviada para a comissão e ela pode vetar ou aprovar projeto, depois o projeto é enviado para a comissão temática (comissão da agricultura, etc.).
è Deliberação do projeto: Aprovação
do projeto de lei: só o legislativo pode aprovar ou rejeitar esse projeto. Após
aprovar, a lei vai para o executivo, que vai sancionar ou vetar. Após isso, ira
promulgar e publicar.
A publicação é
de suma importância e atende aos princípios do art. 37,CF. LIMPE: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O legislativo da federação é bicameral não há senado
atuando nos estados, municípios e DF.
O que não há é
a possibilidade de rediscução do tema pela casa
revisora, a câmara dos deputados é o órgão representativo do povo, e o
senado federal representa os deputados.
A função do
senado federal é atuar como casa revisora, quando a iniciativa vem por parte da
câmara dos deputados, ai teremos iniciativa, comissões, deliberação, aprovação
e revisão pelo senado federal, que poderá fazer alterações, acrescentar, etc.
se o senado aprovar o projeto sem alterações vai para promulgação e publicação,
se o senado federal alterar o projeto volta para câmara dos deputados, se eles aprovarem
vai para sanção ou veto, se eles rejeitarem vai para sanção ou veto, e não irá
voltar para o senado, pois a iniciativa foi da câmara. Quando o projeto for
feito pelo senado a casa revisora será a câmara dos deputados.
O senado tem a
iniciativa mais restrita do que a câmara, pois a câmara é a verdadeira
representação popular.
Lei complementar X lei Ordinária
A competência
da lei complementar é definida expressamente na Constituição, quando o
legislador fala mediante lei, está dizendo lei ordinária, quando quer lei
complementar o legislador especifica. A diferença é o procedimento, o coro da Lei complementar é mais especifico
da lei ordinária.
Lei ordinária: maioria
relativa (maioria das pessoas presentes)
Lei complementar:
maioria absoluta (maioria das pessoas que pertencem aquela casa).
A lei ordinária
e a lei complementar estão no mesmo patamar, uma não é superior a outra.
RESP : 377457 e 381964
O que existe é
que a lei complementar vai tratar e matérias especificas que é determinada pelo
legislador.