Ao estudarmos o Direito das Obrigações, vemos que ele
envolve a ideia de direitos patrimoniais, e sua aquisição. Tal acontecimento,
gera uma relação jurídica, através da autonomia da vontade, onde existem no
mínimo dois sujeitos: credor e devedor. Essa relação obrigacional permite a
troca de bens ou serviços, realizadas segundo as normas de direito.
Para podermos entender melhor, o conceito de dever,
nas obrigações, é efetuada uma divisão, entre dever moral e dever jurídico. O
“dever” refere-se a ser devedor, estar obrigado a algo a alguém; mas há uma
grande diferenciação ente dever moral e jurídico, esta diferença está na
voluntariedade do sujeito, de forma que não é necessária imposição normativa
para que ele cumpra sua obrigação.
Dever Moral:
Envolve as relações de trato social. E estão
vinculadas à cortesia, educação, solidariedade, etc. Não há o direito de exigir
a prestação. Não há o que se falar de violação e sanção pelo descumprimento daquilo
que em tese seria exigido.
Dever Jurídico:
É mais
qualificado que o dever moral. É identificadas por 3 hipóteses:
- Direitos
potestativos - estado de sujeição:
a conduta de um sujeito impõe com que aquele outro que ele se relaciona tenha
de sujeitar à sua vontade. A relação jurídica em que se encontra em estado de
sujeição.
- Ônus jurídicos: O autor tem o ônus de provar, não tem a obrigação de
provar aquilo que alega, usa isso como interesse pessoal.
- Obrigações: obrigações decorrentes de relações jurídicas.
O direito à obrigação do credor está associado a um
comportamento que deve ser observador pelo devedor. Esse comportamento pode se
dar de três formas: obrigação de dar,
obrigação fazer, e obrigação de não fazer.
Ao analisarmos as relações obrigacionais, podemos
separar em duas classes de princípios, um mais tradicional e outro mais
moderno. Os princípios gerais do Direito são exigências feitas a todo e
qualquer ordenamento jurídico e são utilizados para preenchimento de lacunas e
para sustentar o próprio ordenamento jurídico.
Outra forma de análise dos princípios, porem mais
moderna, trata-se dos princípios fundamentais do Direito das Obrigações, que
servem para conseguirmos nortear as relações obrigacionais. E será baseado nos
princípios a seguir, que partiremos ao nosso estudo das Obrigações.
Autonomia Privada
Trata-se do primeiro princípio do Direito das
Obrigações. As palavras-chave desse princípio são: liberdade e vontade.
Vamos entender o porquê: a prática do homem está
alicerçada na sua liberdade de ação e de pensamento, uma vez que tenha a
manifestação da vontade, o homem poderá agir num espaço de liberdade, mas é
necessário que seja respeitados certos limites, pois há outros indivíduos na
sociedade que também possuem significação jurídica. Essa manifestação de
vontade, irá gerar um objetivo comum, e contrairá direitos e obrigações,
havendo a necessidade de se criar um contrato. Através da liberdade
(manifestação de vontade) e da união de vontades é criada a relação jurídica.
Os tipos de Contratos são típicos: disciplinado em
lei; e atípicos: sem disciplina e lei.
O problema da autonomia privada, é que deve-se
respeitar os limites, de forma que respeitem à todos:
Ordem pública: interesses visando a manutenção da
ordem pública.
Bons costumes: valores que alteram conforme a
evolução cultural.
Função social: alem de limite, é o terceiro dos
princípios.
Dignidade da pessoa humana:
Boa-fé
A boa-fé
divide-se em duas espécies: objetiva e subjetiva, em ambas há a submissão de
conduta jurídica, de forma que não lesaram o direito de outrem.
“A boa fé é passível de ser considerada ora como
princípio, ora como norma positiva.”
É relacional, porque entre os sujeitos contratantes,
deve existir um padrão de honestidade.
Que submete-se a uma conduta para com os interesses da outra parte. Ambos devem
ser honestos, ainda que o interesse seja antagônico. A boa fé que se aplica é a
boa fé objetiva, entendida como padrão de honestidade para com os interessados
da outra parte.
A boa fé objetiva reserva aos contratantes um dever
de agir não só nas obrigações, mas em áreas genéricas de atuação, afim de
respeitar valores fundamentais do sistema jurídico, preservando a tutela da
confiança, gerando um equilíbrio entre as partes. O fundamento refere-se a uma
colaboração subjetiva, pois é necessário que as partes se entendam.
Podemos analisar três funções básicas da boa fé:
1)
Saneadora de nulidade ou vícios e integradora de
capacidades.
Um exemplo que podemos analisar, encontra-se no
artigo 1.561,CC, que diz: Embora anulável
ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória.
2)
Critério de moralidade e retidão no cumprimento das
obrigações.
Artigo 422,CC: Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de
probidade e boa-fé.
3)
Principio interpretativo da norma jurídica e da
vontade das partes; função voltada a integração do negócio jurídico.
Artigo 113,CC: Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme boa-fé e os usos de sua celebração.
Os deveres primários (de prestação) estão associados
ao objetivo final da relação obrigacional, visando a satisfação do credor.
Podemos ver também os deveres acessórios
(laterais ou anexos) que estão ligados à obrigação, como deveres de
colaboração, onde não deve fazer só o obrigatório, pode garantir as obrigações
e sua complexidade, de forma eficaz e honrosa.
Para que entendamos melhor, imagine um pintor,
contradado à prestar serviço na residência de um cliente, e não observa o
cuidado que deveria ter com os móveis da residência, fazendo apenas seu
trabalho, porém, afetando os móveis da residência do credor. Nesse caso o
pintor deixou de exercer o dever acessório, uma vez que apenas pintou como foi
contratado, mas o cuidado que deveria ter com os utensílios da casa, não foram
respeitados. Outro exemplo também, trata-se da falta de informação, dentro de
uma relação obrigacional, dentre tantos outros exemplos.
O embasamento jurídico dos deveres acessórios, será
encontrado de forma oculta nas normas, uma vez que, estarão prescritos de forma
geral os deveres a serem executados, e a inobservâncias desses deveres,
resultará numa análise da caso a caso, para ver se houve a falta de boa-fé do
devedor, por não ter cumprido com o esperado.
Artigo 422,CC: Os contratantes são obrigados a
guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da
probidade e boa-fé.
Artigo 1.741: Incumbe ao tutor, sob a inspeção do
juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus
deveres com zelo e boa-fé.
Função Social: (exercício
individualismo dos Direitos)
A ideia de função social começou a mais de 100 anos,
e se identificou ao direito de
propriedade. Esse direito é marcado por três questões: abusar, expor e fluir/usar da coisa, conforme interesse egoísta e
exclusivo do proprietário.
Todos esses princípios: autonomia
privada, boa-fé e função social, estão ligados à JUSTIÇA CONTRATUAL.
As fontes das obrigações se constituem pelos fatos
jurídicos tido como hábeis para produzir o surgimento do dever de prestar de
alguém em favor de outrem, os quais, em virtude de sua concretização passam a
ter existência no plano da concretude prática, que é onde os efeitos se dão e
se passam.
As causas que determinam o nascimento de uma relação
jurídica obrigacional (fontes identificadas pelo CC):
Contratos/
obrigações: vontade – bilateral: é
o negócio jurídico por excelência, tem virtude de gerar obrigações e direitos
na forma pretendida. A característica essencial do contrato pressupõe a
existência de um acordo de vontade que concorrem para uma finalidade mútua.
Ato ilícito: sempre que se verifica a lesão a qualquer tipo de
direito protegido pela ordem jurídica, o causador do dano tem a obrigação de
reparar o prejuízo sofrido pelo ofendido. Ex: o silencio importa anuência
(omissão de informação).
Manifestação
unilateral de vontade (declaração universal): ato jurídico pelo qual o devedor cria obrigações, sem
identificar o credor, por determinado momento, mas o referido é determinável.
Ex: cheque.
Enriquecimento
sem causa: transferência de um
patrimônio de uma pessoa (empobrecido) para outra pessoa (enriquecido) sem
causa autorizada por lei.
Causas Contratuais:
deriva da vontade. Essa vontade se
divide em duas: bilateral e unilateral.
- Bilateral: negócio jurídico. É o fato jurígeno que determina as
relações contratuais. É determinado pela declaração de vontade.
- Unilateral: a declaração precisa ser direcionada a um sujeito
determinado (um declara que quer comprar e outro declara que quer vender).
- Extracontratuais: estão fora do âmbito contratual. A lei determina um
suporte fáctico, que é determinado como fato jurídico.
Conceito de
Obrigação
Para
explanarmos o conceito de obrigação, devemos analisar os direitos da personalidade,
que são relações obrigacionais assumem uma natureza diversa, tendo aspecto
patrimonial ou econômico. Sempre que pensamos em obrigação, vemos pelo âmbito
econômico, mas nem sempre trata-se desse aspecto, pois uma obrigação envolve
também o respeito à personalidade, impondo à todas as demais pessoas deveres
genéricos de abstenção. A toda obrigação, vem a ideia de submissão, voltada
pela autonomia da vontade, que gerará a prestação positiva ou negativa.
Analisando esses fatos, podemos conceituar de forma genérica, o que é
obrigação:
Obrigação é o
vínculo de natureza jurídica cuja prestação patrimonial ou extrapatrimonial
pode ser exigida (direito subjetivo) pelo credor em relação ao devedor.
Vemos que a obrigação possui dois momentos: momento
da obrigação e momento da responsabilidade. A principal característica entre as
partes e seu aspecto simultâneo, transitório e sucessivo é ao credor uma
expectativa quanto ao recebimento da prestação. Mas, caso o devedor não cumpra
com o ato esperado, verifica-se: lesão ao direito de crédito. Essa lesão,
refere-se à responsabilidade por parte do devedor de cumprir com aquilo que foi
acordado, na relação obrigacional. Para que haja a reparação dessa lesão de
direito, o credor deve necessariamente possuir um titulo que legitime a
expropriação coativa daqueles bens, quando o cumprimento, portanto, não ocorra
de forma espontânea, e será cumprida através de título executivo, seja
extrajudicial ou judicial.
Elementos da
Obrigação
Após conceituarmos a obrigação, vamos analisar
separadamente seus elementos, de forma que nos ajudará a entender dentro do
aspecto-técnico jurídico que se expõe.
a)
Partes: credor
à sujeito ativo / devedor à sujeito passivo. Tanto um como outro, podem ser
pessoa física ou jurídica, mas deve ser determinado e no mínimo determinável.
No caso de determinável, um exemplo para melhor entendimento, encontra-se na
emissão de um cheque ao portador, uma vez que somente na hora em que for
apresentado para cobrança o credor será identificado.
b)
Vínculo Jurídico: O
elo entre os dois sujeitos, pode ser de duas formas: moral e jurídico.
O vinculo essencial é o jurídico, e serve para que o
credor possa exigir uma prestação ao devedor, onde o mesmo deve saber que
consiste ao devedor uma maneira aproximada de resolver tal obrigação, com
consciência de sua natureza e subsistência. Ou seja, se o devedor
espontaneamente não cumpre o que prometeu, o credor pode exigir na lei o que foi
prometido.